PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0556429-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Valdir da Conceição
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdir da Conceição contra a decisão do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. A Defensoria Pública do Estado da Bahia recorreu sustentando a absoluta ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, aduzindo que o decreto judicial baseou-se puramente em elementos informativos inquisitoriais e em testemunhos indiretos dos policiais, sem a oitiva judicial da vítima. Subsidiariamente, pleiteou o decote da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, alegando ocorrência de discussão prévia. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão neste recurso: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria de natureza judicializada aptos a fundamentar a decisão de pronúncia ou se esta fundou-se de forma exclusiva em elementos de inquérito e depoimentos por ouvir dizer, contrariando o artigo 155 do Código de Processo Penal; e

(ii) estabelecer se a circunstância qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal) apresenta lastro indiciário mínimo ou se deve ser decotada na fase do judicium accusationis por manifesta improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza quanto à autoria, bastando o convencimento sobre a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

4. A materialidade do crime de homicídio qualificado tentado encontra-se devidamente demonstrada pelo Relatório Médico emitido pelo Hospital Geral do Estado, pelas fotografias das lesões sofridas e pela guia policial para realização do exame de lesões corporais, que atestam ferimento grave por instrumento perfurocortante na região paratraqueal esquerda da vítima.

5. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de um quadro probatório consistente e harmônico. A vítima, ouvida em sede policial, ofereceu relato minucioso do acontecimento, apontando o recorrente como o responsável pela pedrada desferida pelas costas e pelo subsequente golpe de arma branca em sua garganta. Em sede policial, o próprio acusado admitiu ter desferido os golpes de canivete contra a vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa decorrente de suposta discussão e agressão anterior provocada pela vítima.

6. Por sua vez, a oitiva judicial dos policiais condutores do flagrante não se classifica como mero testemunho indireto de ouvir dizer sobre a ocorrência do fato típico, mas sim como prova testemunhal direta acerca da prisão do réu no local, da apreensão do instrumento cortante sob sua posse e das declarações colhidas imediatamente na cena do crime, elementos que corroboram integralmente a confissão extrajudicial do réu e a versão apresentada pela vítima em sede policial.

7. A não oitiva da vítima em Juízo, justificada pelas tentativas frustradas de sua localização, não impede que suas declarações extrajudiciais amparem a pronúncia, desde que contextualizadas e amparadas por elementos idôneos de convicção produzidos em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório processual viável.

8. No que pertine à circunstância qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), existem elementos indicativos mínimos de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que a agressão, aparentemente, se iniciou por meio do arremesso de um tijolo pelas costas da vítima, que caiu ao solo, atordoada, o que teria permitido que o agressor desferisse o golpe de arma branca em sua garganta sem que a vítima tivesse condições de reação. Desse modo, havendo suporte indiciário razoável na conduta narrada, impõe-se a preservação da qualificadora na pronúncia, transferindo-se a análise da dinâmica fática para apreciação soberana do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida em desfavor do réu Valdir da Conceição, para submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Teses de julgamento:

"1. É idônea a decisão de pronúncia que se fundamenta nas declarações inquisitoriais da vítima e na confissão extrajudicial do réu, quando corroboradas em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado no local do fato e apreenderam a arma do crime."

"2. A exclusão de circunstância qualificadora na fase de pronúncia pressupõe a sua manifesta improcedência, cabendo ao Conselho de Sentença a avaliação definitiva sobre a ocorrência ou não de recurso que impossibilitou a defesa da vítima decorrente de ataque físico de surpresa pelas costas."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 14, II; art. 121, § 2º, IV.

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 155, 367 e 413.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.413.849/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023

 

STJ, AgRg no REsp nº 1.977.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 17/03/2022.

STJ, AgRg no AREsp nº 1.896.464/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0556429-53.2016.8.05.0001, do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente VALDIR DA CONCEIÇÃO e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0556429-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Valdir da Conceição
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDIR DA CONCEIÇÃO contra a decisão de pronúncia proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (ID 102251937), que o pronunciou como incurso nas penas do incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Narra a Denúncia que (ID 102251718),

 

“no dia 09 de agosto de 2016, por volta das 19hOOmin, em via pública, no Largo da Madragoa, no bairro da Ribeira, nesta capital, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, desferiu golpes de arma brat:lca contra a vitima EDSON CHAVES DE SOUZA, de modo que não causou seu óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais que será oportunamente juntado aos autos.

É dos autos que autor e vítima são moradores de rua e se conheceram na região do Largo da Madragoa, no bairro da Ribeira, pouco -tempo antes do crime, uma vez que o autor tinha acabado de se mudar para esta cidade.

No dia, hora e local acima mencionados, o autor, sem nenhum motivo aparente, surpreendeu a vítima arremessando pelas suas costas um tijolo contra a sua cabeça. Neste momento, a vítima quedou ao solo, sem nenhuma possibilidade de defesa.

Ato contínuo, o autor, aproveitando-se da situaç.ão de , vulnerabilidade da vitima, desferiu golpe de arma branca contra a mesma, atingindo-a na região paratraqueal esquerda, conforme prontuário médico de fI. 18”.

 

Após a regular instrução criminal, sobreveio a Decisão de pronúncia em 19 de março de 2025 (ID 102251937), que acolheu a acusação e determinou a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri.

Inconformado com a Decisão, o pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 102251943).

Irresignado, o acusado Valdir da Conceição, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 10251943, a defesa sustenta, em síntese, a absoluta ausência de indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. Argumenta que o decreto judicial se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos judiciais de policiais que não presenciaram o fato, configurando o que a doutrina denomina como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay rule). Salienta que a vítima não foi ouvida sob o crivo do contraditório e que a narrativa dos agentes públicos se baseia em comentários vagos de populares não identificados, o que fragilizaria a prova e impediria a submissão do réu ao Conselho de Sentença. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, sob o argumento de que não houve surpresa, mas sim uma discussão prévia entre os envolvidos.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões acostadas ao ID 102251961, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. O Parquet assevera que a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas pelo acervo probatório, destacando que os depoimentos dos policiais militares são coerentes entre si e corroboram a versão apresentada pela vítima na delegacia. Defende que, nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate e que a exclusão de qualificadoras só é cabível diante de prova inconteste de sua inexistência, o que não ocorre na espécie.

Em sede de juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 102252034).

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 103025765, opinou pela manutenção integral da pronúncia, reforçando que os indícios de autoria colhidos sob o contraditório são suficientes para admissibilidade da acusação e que a análise do mérito e das qualificadoras compete soberanamente ao Tribunal Popular.

É o Relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0556429-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Valdir da Conceição
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

No mérito, o Recorrente busca a reforma da Decisão de pronúncia, alegando, essencialmente, a insuficiência de lastro probatório mínimo para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri, em especial no que concerne à autoria, haja vista a existência de um álibi.

A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por meio de robusta prova documental e pericial. O Relatório Médico emitido pelo Hospital Geral do Estado e pelas fotografias das lesões (ID 102251719), que evidenciam a magnitude da agressão e o risco efetivo à vida da vítima, caracterizando, em tese, a tentativa de homicídio descrita na denúncia. A existência do fato típico, portanto, é incontestável no presente estágio processual.

Quanto aos indícios de autoria, a despeito do esforço argumentativo da Defensoria Pública, verifica-se que a imputação não repousa em meras conjecturas, mas em uma narrativa harmônica e convergente.

A vítima Edson Chaves de Souza, quando ouvida perante a autoridade policial, forneceu relato minucioso e circunstanciado do evento, afirmando ter sido surpreendida por Valdir da Conceição com uma pedrada na cabeça desferida pelas costas, seguida de um golpe de faca na garganta enquanto já se encontrava caída e atordoada. Confira-se.

 

“QUE veio da Cidade de Valença, interior do Estado, a fim de vender seus artesanatos pela cidade, tendo ido morar no Largo da Madragoa, bairro da Ribeira, onde vende durante o dia seus artesanatos feitos em lata e palha, e à noite dorme pelas ruas, quando encontra algum lugar mais seguro para descansar; QUE há pouco tempo conheceu nas ruas do bairro um de homem aproximadamente trinta e cinco anos, aqui identificado como VALDIR DA CONCEIÇÃO, com o qual passou a ter uma certa amizade; QUE no dia 09/08/2016, por volta das 19:00hs., quando se encontrava no Largo da Madragoa, encontrou com VALDIR, o qual, sem menos o declarante esperar, pelas suas costas, lhe desferiu uma pedrada em sua cabeça, acreditando que tenha sido com um tijolo, tendo o mesmo ficado tonto, caindo ao solo; QUE em seguida VALDIR lhe aplicou um golpe com uma faca ou um canivete, não lembrando ao certo, em sua garganta, ferindo-o gravemente; QUE o declarante se encontrava tonto pela pedrada e com a perda de sangue ficou mais atordoado ainda, não dando nem para se defender das agressões sofridas; QUE populares lhe socorreram, impedindo que o ator lhe matasse, tendo algum deles chamado a SAMU e Policia Militar; QUE acredita que o autor tenha sido preso pelos policiais após o mesmo ter sido socorrido Pela SAMU e encaminhado para o Hospital Geral do Estado, onde passou por uma cirurgia, pois tomou um golpe profundo na garganta; QUE o declarante se encontrava com a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), da venda de seus artesanatos, que sumiu, bem como seus pertences pessoais e seu artesanato; QUE não sabe informar se VALDIR pegou seus pertences e o dinheiro, pois como já disse ficou tonto com a pedrada, só vindo melhorar após ser medicado neste Hospital, quando veio socorrido pela SAMU; QUE não provocou VALDIR em nenhum momento teve qualquer desentendimento com VALDIR antes da agressão sofrida e também não fez uso de nenhum tipo de bebida alcoólica com ele; QUE lembra que após ter passado o dia todo vendendo seus artesanatos, chegou ao Largo da Madragoa para descansar, momento em que surgiu VALDIR que lhe pegou na covardia” – ID 102251719.

 

Na fase policial, o CB/PM Antônio Fernando Machado de Assis narrou que,

 

“Que no dia de hoje, por volta das 19:00 horas a guarnição a bordo da VTR R 0121 foi acionada pela CICOM para que se deslocassem até o Largo da Madragoa- Ribeira onde estava ocorrendo uma vias de fato entre dois homens e que um deles estava esfaqueado; Que se dirigiram até o local e lã encontraram um homem esfaqueado no braço e no pescoço; Que próximo a vítima EDSON CHAVES DE SOUZA se encontrava o autor, VALDIR DA CONCEIÇÃO com um canivete no bolso que foi utilizado para a prática do delito; Que populares confirmaram que o homem que portava o canivete era o autor, o qual foi identificado como VALDIR DA CONCEIÇÃO; Que acionaram a SAMU que conduziu a vítima par o HGE e o autor foi conduzido para esta Central de flagrantes, juntamente com o instrumento (Canivete) e duas facas que estavam na mochila de Valdir” – ID 102251719.

 

Por sua vez, o SD/PM Carlos Alberto Lima Bulhosa contou que, “Que no dia de hoje, por volta das 19:00 horas fazia parte da guarnição comandada pelo CB/PM- ASSIS a bordo da VTR R 0121, quando forma solicitados pelo CICOM para se deslocassem até o Largo da Madragoa- Ribeira onde estava ocorrendo uma vias de fato entre dois homens e que um deles estava esfaqueado; Que ao chegarem no local encontraram um homem esfaqueado no braço e no pescoço; Que a vítima identificada como EDSON CHAVES DE SOUZA estava próximo ao autor, VALDIR DA CONCEIÇÃO que portava um canivete no bolso que foi utilizado para a prática do delito; Que populares que se encontravam no local confirmaram que o homem que portava o canivete era o autor do delito , o qual foi identificado como VALDIR DA CONCEIÇÃO; Que foi acionado a SAMU que conduziu a vítima par o HGE, sendo o autor apresnetado nesta Central de flagrantes, juntamente com o instrumento (Canivete) e duas facas que estavam na mochila de Valdir” – sic, ID 102251719.

Em sentido similar, o SD/PM Jonatas Mario dos Santos Morais informou que “Que no dia d ehoje, por volta das 19:00 horas se encontrava a nordo da VTR 0121, sendo informados pelo CICOM para se deslocassem até o Largo da Madragoa- Ribeira onde dois homens entraram era vias de fato e um deles estava esfaqueado; Que chegarem no local e encontraram um homem esfaqueado no braço e no pescoçom sendo identificado como EDSON CHAVES DE SOUZA, sendo que o mesmo estava  próximo ao autor, VALDIR DA CONCEIÇÃO que portava um canivete no bolso que foi utilizado para a prática do delito; Que populares que do local afirmaram que o homem que portava o canivete era o autor do delito , o qual foi identificado como VALDIR DA CONCEIÇÃO; Que foi soliictada a SAMU que conduziu a vítima par o HGE, sendo o autor apresentado nesta Central de flagrantes, juntamente com o instrumento (Canivete) e duas facas que estavam na mochila de Valdir” – sic, ID 102251719.

O réu Valdir da Conceição, perante a autoridade policial, afirmou que, após discussão e ingestão de bebida alcoólica com Edson Chaves de Souza, foi ameaçado pela vítima com uma tesoura, razão pela qual reagiu utilizando um canivete, causando-lhe lesões. Disse ainda que já havia sido ameaçado anteriormente pela vítima. Veja-se.

 

“Há poucos dias se mudou da Cidade de Magoas para morar em Salvador e como não tem parentes foi morar na rua, ou seja, goi morar no Çargo da Madrahoa- Ribeira; Que aqui fez amizade com um homem que veio de Valença e fiavam sempre ali não largo da Madragoa; Que os dois começaram a beber e de repente o seu amigo que não sabe o nome lhe ameaçou com uma tesoura; Que o interrogado para se defender estava de posse de um canivete desfriu golpes contra seu amigo de rua, lhe causando leões no pescoço e no braço a ponto do canivete quebrar; Que populares chamaram uma viatura da Policia Militar que deu voz de prisão ao interrogado e conduziu seu amigo para um hospital; Que o interrogado alega que não é a primeira vez que foi ameçado pelo amigo; Que nesta Central soube se chamar EDSON CHAVES DE SOUZA. PERG: Se o interrogado já foi preso ou processado criminalmente: RESP: Que já foi preso na Cidade de Alagoas por desentendimento com a companheira. PERG: Se o interrogado faz uso de substâncias tóxicas? RESP: Negativamente. PERU: Se o interrogado deseja avisar alguiém de sua prisão? RESP: Negativamente, esclarecendo que seus parentes residem na Cidade Alagoas. PERU: Há quanto tempo reside em Salvador? RESP: Que reside nesta Cidade há dois meses” – sic, ID 102251719.

 

Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas CB/PM Antônio Fernando Machado de Assis, SD/PM Carlos Alberto Lima Bulhosa e SD/PM Jonatas Mario dos Santos Morais (Termo de Audiência de ID 102251778). Confira-se.

 

Testemunha CB/PM Antônio Fernando Machado de Assis:

 

Promotor(a): O que é que o senhor sabe informar sobre esses fatos?

Testemunha: Inclusive eu procurei meus dados, o que eu anoto na minha agenda, não tinha esse fato, mas o senhor relatou, eu lembrei. Que foi no final do serviço. Nós fomos chamados através da SICOM para verificar uma situação de vias de fato com arma branca. No local, no Largo da Madragoa, o indivíduo, o agressor já estava detido pela população. E o agredido estava ao solo, já com a SAMU no local. Aí, havia a informação que o agressor tinha desferido, estavam bebendo juntos, os dois, durante a tarde. E no final da tarde, o agressor deu uma pedrada na vítima e em seguida esfaqueou.

Promotor(a): Essas informações o senhor colheu na localidade?

Testemunha: Na localidade, eu ouvi testemunhas que estavam no local, que já tinham detido o agressor.

Promotor(a): O senhor sabe registrar o nome de alguma dessas pessoas?

Testemunha: Não, não, porque a gente, como a ambulância já estava com a vítima dentro, a gente acompanhou a ambulância logo. Eles pediram um pouco mais de brevidade para a gente deslocar.

Promotor(a): Ouviu também qual teria sido a motivação, motivo dessa...?

Testemunha: Eu conversando com o agressor, ele disse que foi por causa da bebida. Porque um bebeu mais do que o outro, uma coisa nesse sentido.

Promotor(a): E acerca da dinâmica? O que foi que o agressor disse ao senhor?

Testemunha: A única coisa que ele informou foi isso. Que eles discutiram por causa da bebida e as palavras que ele usou na época foi que o agredido estava tentando fazer ele de otário, que bebeu mais ou escondeu a bebida dele, alguma coisa nesse sentido.

Promotor(a): Já conhecia um ou outro?

Testemunha: Não, não. É que eles estão em um abrigo novo que veio para a Cidade Baixa, próximo ao Largo da Madragoa. Esse abrigo só funciona de 18 horas. Eles só podem adentrar o abrigo de 18hs em diante, Então, durante o dia eles ficam na rua.

Promotor(a): O senhor se recorda quais foram os locais em que a vítima estava ferida?

Testemunha: Não, não me lembro não. Aliás, na cabeça, tenho uma lembrança da pedrada. E se eu não me engano no pescoço, com a faca no pescoço. E teve outra região, agora não me lembro bem.

Promotor(a): Qual foi a situação encontrada? O senhor encontrou a vítima e o acusado estava onde?

Testemunha: Quando a guarnição chegou, eles estavam na praça. O agressor já estava sentado no chão, detido pela população. E a vítima...

Promotor(a): Contido pela população?

Testemunha: Isso, pela população. E a vítima já estava sendo socorrida pelo pessoal da SAMU.

Promotor(a): Encontrou algum tipo de arma com o acusado?

Testemunha: Foi a faca que as pessoas que já tinham detido me entregaram. Uma faca pequena, não foi uma faca grande não. Tipo dessa de serra de pão, se não me engano.

Promotor(a): O senhor disse aqui na delegacia que o autor foi conduzido para a central de flagrantes juntamente com o instrumento, um canivete e duas facas que estavam na mochila.

Testemunha: É.

Promotor(a): Confirma isso? Além do canivete, tinha duas facas na mochila?

Testemunha: Tinha faca, mas ele usou uma das facas. Que me entregaram ele, eu botei no presídio, ajudei a ambulância a sair e conduzi ele para central de flagrantes. Ele tinha uma mochila, ele estava com um tremendo mau cheiro, entendeu? E a mochila tinha poucas coisas, não tinha muita coisa não.

Promotor(a): Mais alguma coisa?

Testemunha: Não.

Promotor(a): Sem mais perguntas.

Defensor (a): Eu gostaria que o senhor descrevesse esses objetos que foram encontrados supostamente na mochila dele.

Testemunha: Foi a faca, algumas peças de roupa se eu não me engano, garfo e faca, garfo e colher.

Defensor (a): Eram esses os objetos?

Testemunha: Foi, foi pouca coisa, foi pouca coisa.

Defensor (a): Pela situação que o senhor percebeu ali, eram pessoas em situação de rua?

Testemunha: É, de rua. Inclusive o agressor, a gente conversando com ele, ele informou que já tinha... Ele tinha feito alguns delitos na cidade dele. Por isso que ele tinha vindo para Salvador. Não sei se era Alagoas ou Sergipe, alguma coisa assim. Não tenho recordação. Porque foi uma coisa tão rápida, a gente já estava largando o serviço. Então a gente deslocou, como a SAMU já estava lá, a gente deu prioridade a ele prestar socorro logo.

Defensor (a): E era visível que eles estavam realmente fazendo uso de bebida alcoólica.

Testemunha: Estavam fedendo muito, todos os dois.

Defensor (a): Halitose.

Testemunha: Inclusive, a vítima, assim informada pelo pessoal da SAMU, não ia ter condições de tomar anestesia. Não ia ser anestesiado por causa do uso de bebida alcoólica.

Defensor (a): E o senhor sabe dizer se a polícia civil foi ao local para poder investigar, falar com essas pessoas que teriam ali detido ou acusado?

Testemunha: Não sei dizer.

Defensor (a): Se teve algum ato de investigação nesse sentido?

Testemunha: Não, senhora. Eu acho que não, porque como deslocamos de imediato, a gente não teve como acertar a situação. E também, para relembrar, quando a gente chegou, ele já estava detido, mas as pessoas afastaram, queriam agredir. Então, quando viram a viatura, se afastaram. E uma informação que chegou é que eles beberam a tarde toda. A tarde toda eles beberam juntos.

Defensor (a): Muito obrigada.

Testemunha: Então, o fato é irrelevante porque toda situação que eu tenho, eu geralmente consto na minha agenda, para me lembrar posteriormente. E eu procurei na minha agenda e não achei esse fato. Por isso que eu estranhei o nome Valdir, agora quando o promotor leu de volta, eu ai relembrei o fato.

 

 

Testemunha SD/PM Carlos Alberto Lima Bulhosa:

 

Ministério Público: O senhor se recorda desse fato?

Testemunha: Recordo.

Ministério Público: O que é que o senhor sabe nos informar? O que você pode nos informar acerca desse fato?

Testemunha: Foi isso aí. Quando a gente chegou lá, estava tanto o autor como a vítima, todos dois ao solo lá, feridos. E foi informado isso aí por transeuntes, que houve uma briga entre eles.

Ministério Público: O transeuntes informou que houve uma briga entre eles?

Testemunha: É, que houve um confronto entre eles lá, um deu cacetada, deu facada no outro lá. A informação foi passada para a gente por transeuntes.

Ministério Público: Quando o senhor chegou no local com a guarnição, qual a situação do autor e qual a situação da vítima?

Testemunha: Estavam dois feridos e dois ao solo.

Ministério Público: Dois feridos e dois ao solo? O autor estava em que situação? Ao solo, estava contido ou estava como?

Testemunha: Estava ferido no chão.

Ministério Público: E a vítima?

Testemunha: Também.

Ministério Público: Quais locais da lesão do autor? Onde é que o autor estava ferido?

Testemunha: Não sei informar, senhor.

Ministério Público: E a vítima?

Testemunha: Também não sei informar, senhor.

Ministério Público: Foi encontrado algum objeto cortante, alguma faca, alguma coisa com o autor?

Testemunha: Dentro da mochila dele.

Ministério Público: O que foi encontrado?

Testemunha: Uma faca pequena.

Ministério Público: Chegou a ter contato com o autor, conversar com ele?

Testemunha: Sim, senhor.

Ministério Público: Foi o que ele disse que aconteceu?

Testemunha: Não, não recordo.

Ministério Público: O senhor não recorda?

Testemunha: Não, senhor.

Ministério Público: Chegou a ter contato com a vítima?

Testemunha: Não, não recordo.

Ministério Público: O senhor não recorda se teve contato com a vítima?

Testemunha: Não.

Ministério Público: Se conversou com a vítima?

Testemunha: Não, não recordo.

Ministério Público: 9 de agosto de 2016, o senhor não recorda.

Testemunha: Não, senhor.

 

Testemunha SD/PM Jonatas Mario dos Santos Morais:

 

Promotor: (...) O que é que o senhor sabe nos informar acerca desses fatos? O senhor participou da prisão do...

Testemunha: Sim, eu já fazia parte da guarnição.

Juiz/Promotor: Como se deu a prisão? O que é que o senhor colheu de informação do local? O que que o senhor pode nos informar?

Testemunha: Apesar de não ver, não... O acusado, um dificultou um pouco relembrar os fatos.

O senhor não viu o acusado?

Não, aqui não está presente. É, dificultou relembrar.

Juiz/Promotor: Entendi, entendi. Correto, correto.

Testemunha: Mas lembro que já era no final do serviço. Já era no final do serviço e a gente foi acionado, se não me engano, pelo Cicom. E que havia um indivíduo esfaqueado, ferido, na Madragoa. O SAMU estava aguardando a nossa presença para fazer o atendimento. A gente deslocou e o indivíduo estava ao solo, ferido, vários transeuntes comentando a situação de que ele tinha sido agredido com pedrada e faca. O SAMU chegou, fez o atendimento e foi conduzido. Só o que eu lembro, já faz muitos anos.

Juiz/Promotor: O senhor se recorda, você encontrou a vítima ou só?

Testemunha: Sim.

Juiz/Promotor: E o acusado, quando chegou, ele encontrou aonde? O autor?

Testemunha: Estava no local também.

Juiz/Promotor: Em que situação?

Testemunha: Ele, eu não lembro direito. Não lembro se tinha sido contido pelos populares, não lembro. Realmente não lembro.

Juiz/Promotor: Chegou a ele estar lesionado também, o acusado?

Testemunha: Não lembro. Só lembro da imagem da vítima.

Juiz/Promotor: Chegou a ter contato com o acusado? O senhor conversar com o acusado? Questionar, saber o que teria ocorrido?

Testemunha: Não. Lembro mais de ter dado mais atenção à vítima.

Juiz/Promotor: E chegou a conversar, a colher informações na localidade com os transeuntes? Do que teria ocorrido?

Testemunha: Não, falaram que eles estavam... Não, o motivo não. Disseram que começaram a discutir, e o autor partiu para cima da vítima, deu golpe com uma pedra grande e depois começou a esfaquear.

Juiz/Promotor: Então as informações colhidas é que o autor teria partido para cima da vítima, dado a pedrada e começou a esfaquear.

Testemunha:Isso.

Juiz/Promotor: Onde foram os locais em que a vítima estava lesionada?

Testemunha: Não lembro não.

Juiz/Promotor: Algo foi encontrado? Alguma arma, algum objeto cortante? Algo foi encontrado com o autor?

Testemunha: Se não me engano, tinham objetos cortantes dentro de um saco, uma sacola.

Juiz/Promotor: Pertencente ao autor?

Testemunha: Sim.

Defensor: O senhor falou que o fato de o acusado não estar aqui dificultava a recordação. O que te ajudou na recordação sobre o caso?

Testemunha: A localidade, que era o final de serviço. Basicamente isso.

Defensor: Foi a leitura que foi feita aqui para o senhor.?

Testemunha: Foi. Agora a imagem dele não... Por isso que eu não estou conseguindo recordar mais coisas.

Defensor: Eu gostaria que o senhor descrevesse esses objetos. Foi o senhor mesmo que apreendeu?

Testemunha: A guarnição.

Defensor: Quem foi da guarnição?

Testemunha: Não lembro. Foi exposto a guarnição.

Defensor: Mas não foi o senhor que apreendeu.?

Testemunha: Não.

Defensor: E é possível descrever esses objetos que teriam sido apreendidos?

Testemunha: Eram facas

Defensor: Tamanho, cor...

Testemunha: E de cozinha.

Defensor: Como era o cabo? Quantos objetos?

Testemunha: Aí também dificulta, né? Deve estar constado...

Defensor: Não, eu quero saber se o senhor pode descrever. O senhor não consegue descrever?

Testemunha: Lembra que isso eram facas de corte, de cozinha.

Defensor:Quantos?

Testemunha: Não lembro

 

Conforme Termo de Audiência de ID 102251926, a vítima Edson Chaves de Souza não foi localizada, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. Por sua vez, considerando a ausência do réu, não foi possível realizar seu interrogatório.

Anote-se, por oportuno, que a Magistrada de Primeiro Grau, consoante Termo de Audiência de ID 102251778, diante da ausência injustificada do réu ao ato processual, aplicou o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, determinando o prosseguimento do feito independentemente de sua presença.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente. Isso porque, embora a defesa sustente a fragilidade dos elementos probatórios em razão da ausência de oitiva judicial da vítima e do caráter indireto dos depoimentos policiais, observa-se a existência de um conjunto indiciário minimamente consistente e convergente acerca da autoria delitiva, suficiente para amparar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

Importa transcrever a ratio decidendi utilizada pela Magistrada a quo para pronunciar o Recorrente, remetendo o feito ao Tribunal do Júri. Veja-se trecho:

 

“VALDIR DA CONCEIÇÃO, foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.

O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri. Esta primeira parte, se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia, constituindo o judicium acusationis. Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.

A materialidade ficou demonstrada através do relatório médico da vítima Edson Chaves de Souza emitido pelo Hospital Geral do Estado, pela fotografia da vítima e pela guia policial para realização do exame de lesões corporais de págs. 19/20 e 30/31 do ID 320324649. 

Existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato em apuração.

Ouvida na delegacia de polícia, a vítima Edson Chaves de Souza, não localizada para ser ouvida em Juízo, declarou o seguinte (págs. 27/28 do ID 320324649): “(…) QUE veio da Cidade de Valença, interior do Estado, a fim de vender seus artesanatos pela cidade, tendo ido morar no Largo da Madragoa, bairro da Ribeira, onde vende durante o dia seus artesanatos feitos em lata e palha, e à noite dorme pelas ruas, quando encontra algum lugar mais seguro para descansar; QUE há pouco tempo conheceu nas ruas do bairro um de homem aproximadamente trinta e cinco anos, aqui identificado como VALDIR DA CONCEIÇÃO, com o qual passou a ter uma certa amizade; QUE no dia 09/08/2016, por volta das 19:00hs, quando se encontrava no Largo da Madragoa, encontrou com VALDIR, o qual, sem menos o declarante esperar, pelas suas costas, lhe desferiu uma pedrada em sua cabeça, acreditando que tenha sido com um tijolo, tendo o mesmo ficado tonto, caindo ao solo; QUE em seguida VALDIR lhe aplicou um golpe com uma faca ou um canivete, não lembrando ao certo, em sua garganta, ferindo-o gravemente; QUE o declarante se encontrava tonto pela pedrada e com a perda de sangue ficou mais atordoado ainda, não dando nem para se defender das agressões sofridas; QUE populares lhe socorreram, impedindo que o ator lhe matasse, tendo algum deles chamado a SAMU e Policia Militar; QUE acredita que o autor tenha sido preso pelos policiais após o mesmo ter sido socorrido Pela SAMU e encaminhado para o Hospital Geral do Estado, onde passou por uma cirurgia, pois tomou um golpe profundo na garganta; QUE o declarante se encontrava com a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), da venda de seus artesanatos, que sumiu, bem como seus pertences pessoais e seu artesanato; QUE não sabe informar se VALDIR pegou seus pertences e o dinheiro, pois como já disse ficou tonto com a pedrada, só vindo melhorar após ser medicado neste Hospital, quando veio socorrido pela SAMU; QUE não provocou VALDIR em nenhum momento teve qualquer desentendimento com VALDIR antes da agressão sofrida e também não fez uso de nenhum tipo de bebida alcoólica com ele; QUE lembra que após ter passado o dia todo vendendo seus artesanatos, chegou ao Largo da Madragoa para descansar, momento em que surgiu VALDIR que lhe pegou na covardia (…)”.

O acusado VALDIR DA CONCEIÇÃO não se fez presente em Juízo em audiência para ser interrogado, no entanto, quando ouvido na delegacia de polícia, afirmou (págs. 08/09 do ID 320324649): “(…) Há poucos dias se mudou da Cidade de Alagoas para morar em Salvador e como não tem parentes foi morar na rua, ou seja, foi morar no Largo da Madragoa- Ribeira; Que aqui fez amizade com um homem que veio de Valença e fiavam sempre ali não largo da Madragoa; Que os dois começaram a beber e de repente o seu amigo que não sabe o nome lhe ameaçou com uma tesoura; Que o interrogado para se defender estava de posse de um canivete desferiu golpes contra seu amigo de rua, lhe causando leões no pescoço e no braço a ponto do canivete quebrar; Que populares chamaram uma viatura da Policia Militar que deu voz de prisão ao interrogado e conduziu seu amigo para um hospital; Que o interrogado alega que não é a primeira vez que foi ameaçado pelo amigo; Que nesta Central soube se chamar EDSON CHAVES DE SOUZA. PERG: Se o interrogado já foi preso ou processado criminalmente: RESP: Que já foi preso na Cidade de Alagoas por desentendimento com a companheira. PERG: Se o interrogado faz uso de substâncias tóxicas? RESP: Negativamente. PERU: Se o interrogado deseja avisar alguém de sua prisão? RESP: Negativamente, esclarecendo que seus parentes residem na Cidade Alagoas. PERU: Há quanto tempo reside em Salvador? RESP: Que reside nesta Cidade há dois meses (…)”.

As oitivas em Juízo foram realizadas através de gravação audiovisual.

Prestando depoimento em Juízo, a testemunha da denúncia Antônio Fernando Machado de Assis (ID 320326889) narrou, em suma, que não é parente do réu; que é Policial Militar e se recorda de ter sido acionado pelo CICOM para se deslocar até o Largo da Madragoa, em uma ocorrência envolvendo arma branca e, em lá chegando, encontraram o suposto autor já detido pela população e o agredido caído ao solo, com a SAMU no local; que tomou ciência, através das pessoas que detiveram o indivíduo e lhe entregaram a faca de serra de cozinha utilizada no fato, que o agressor e a vítima estavam bebendo durante toda a tarde e, ao final, o agressor aplicou um golpe com uma pedra na vítima e depois a esfaqueou; que foi apreendido em poder do agressor um canivete e uma mochila onde havia peças de roupa, garfo, faca e colher; que a vítima e o agressor estavam com forte odor etílico; que o agressor relatou ao depoente que o motivo do fato foi uma discussão por bebida, pois o agredido bebeu mais que o agressor, salientando que ambos dormiam em um abrigo no Largo da Madragoa em que somente podiam entrar às 18h, e, antes disso ficavam na rua; que a vítima tinha uma lesão na cabeça, da pedrada, e, salvo engano do depoente, no pescoço; que a viatura preferiu ajudar a unidade do SAMU no socorro da vítima, por isso não coletou nomes dos presentes.

Ouvida na instrução, a testemunha da denúncia Carlos Alberto Lima Bulhosa (ID 320326898) relatou, em síntese, que não é parente do réu; que é Policial Militar e participou da prisão do acusado, aduzindo que no dia do fato a guarnição encontrou o autor e a vítima feridos ao chão, tendo populares informado que houve uma briga entre ambos, tendo o um desferido “cacetadas” e facadas no outro; que foi encontrado na mochila do autor uma faca pequena.

A testemunha da denúncia Jonatas Mario dos Santos Morais (ID 320326895), ouvida em Juízo, relatou, resumidamente, que não é parente do réu; que é Policial Militar e fazia parte da guarnição que prendeu o acusado; que foram acionados pelo CICOM, dizendo que havia um indivíduo esfaqueado na Madragoa e o SAMU estava esperando a viatura; que encontraram o ofendido ferido no chão e vários populares presentes no local informaram que o autor e a vítima brigaram e o agressor teria golpeado o ofendido com pedradas e depois começou a esfaquear a vítima; que foram apreendidas duas facas de cozinha em um saco ou uma sacola, pertencentes ao autor; que em seguida o autor foi conduzido.

Os depoimentos de IDs 320326889, 320326898, 320326895 págs. 08/09 e 27/28 do ID 320324649, apontam indícios de que o acusado VALDIR DA CONCEIÇÃO teria, em tese, desferido golpe de arma branca contra Edson Chaves de Souza, causando-lhe as lesões apontadas no relatório médico emitido pelo Hospital Geral do Estado, fotografia e guia para realização do exame de lesões corporais de págs. 19/20 e 30/31 do ID 320324649, não provocando-lhe a morte por circunstâncias alheias à vontade do réu.

No caso em tela, os elementos colhidos em juízo, não contrariam os indícios produzidos durante a fase investigativa. Assim, apesar da vítima Edson Chaves de Souza, não ter sido localizada para ser ouvida em Juízo, não podemos desprezar, nesta fase processual, seu depoimento prestado perante Autoridade Policial, tendo em vista que são consonantes com os demais elementos produzidos nos autos, e, pode ainda ser repetido na presença do Conselho de Sentença, quando do julgamento em Plenário.

A Defesa sustenta em alegações finais, que a prova oral colhida em Juízo calcou-se em informações prestadas por “ouvir dizer”, no entanto, verifica-se que tais depoimentos não são dissonantes dos demais elementos de prova colhidos, sobretudo com as declarações da vítima e o interrogatório do réu, ambos na fase inquisitiva, que, como dito acima, poderão ser repetidos na presença do Conselho de Sentença, consubstanciando-se indícios suficientes para ensejar a admissibilidade da acusação e a submissão do caso ao Tribunal do Júri desta Comarca, razão pela qual, o pedido de impronúncia apresentado pela Defesa em sede se alegações finais, não pode ser, aqui acolhido

Quanto às qualificadoras do crime de homicídio, na fase de pronuncia só cabe afastá-las se manifestamente improcedentes.

“A pronúncia demarca os limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo nela constar a narração do fato criminoso e as eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento constantes na denúncia. Assim, as agravantes, atenuantes, e causas especiais de diminuição de pena não são objeto da pronúncia, ficando reservadas para análise na sentença condenatória.” (in Direito Processual Penal. Aury Lopes Jr, 11ª edição, Saraiva, 2014, p. 1022/1023).

Segundo a denúncia, o fato é qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aduzindo que esta foi surpreendida pela ação rápida do denunciado que arremessou um tijolo contra sua cabeça, retirando-lhe qualquer possibilidade de repelir a agressão, e, em seguida, golpeou a mesma com arma branca. Os depoimentos de IDs 320326889, 320326898, 320326895, págs. 27/28 do ID 320324649, descrevem fatos que, em tese, podem configurar a qualificadora indicada na denúncia, cabendo, entretanto, ao Conselho de Sentença decidir sobre a existência ou não de tal circunstância, visto ser o juiz natural da causa.

Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".

Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento.

Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri.

Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação. Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade.

“A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio 'in dubio pro reo' com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'.” (in Processo Penal. Júlio Fabbrini Mirabete, 8ª edição, Atlas, 1998, p. 487).

Convém destacar que, ainda que as evidências existentes nos autos não constituam provas irrefutáveis, nesta fase processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade.

“Para a pronúncia não há necessidade, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime. Bastam a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria” (TJSP – Recurso – rel. Fernando Prado – RT 349/318).

Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO VALDIR DA CONCEIÇÃO, qualificado no ID 320324647, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.

(...)” – ID 102251938.

 

Com efeito, além da narrativa prestada pela vítima na fase inquisitorial, há os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que o Recorrente foi encontrado no local dos fatos, próximo à vítima lesionada, portando instrumento compatível com a agressão narrada.

Ademais, o próprio acusado, em sede policial, admitiu ter desferido golpes de canivete contra a vítima, embora sob alegação de legítima defesa.

Ainda que os depoimentos judiciais dos policiais possuam natureza indireta em parte, não se trata de prova isolada ou absolutamente dissociada dos demais elementos informativos. Ao contrário, as declarações colhidas em Juízo guardam coerência com os relatos prestados na fase inquisitorial e com os vestígios materiais documentados nos autos, circunstância apta a autorizar, em tese, a submissão do feito ao Tribunal do Júri.

Como cediço, embora a vítima não tenha sido localizada para prestar depoimento em Juízo, suas declarações extrajudiciais conservam relevância indiciária quando corroboradas por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório, circunstância verificada na hipótese dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.

3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:

(i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a ofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o suspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito antes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve contato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado, Policial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina fotográfica, em mãos, dentro do ônibus. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.

4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.413.849/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

 

Nessa linha de entendimento, não há, neste momento da primeira fase do rito escalonado do Júri, prova inequívoca apta a afastar a imputação deduzida na denúncia ou a autorizar, de plano, o reconhecimento da tese defensiva de legítima defesa.

Na hipótese, o conjunto probatório revela suporte indiciário mínimo suficiente para a submissão do Recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação aprofundada acerca da dinâmica fática e da eventual incidência da excludente de ilicitude suscitada pela Defesa.

Lado outro, em que pese a Defesa tenha impugnado a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não se verifica, nesta fase processual, manifesta improcedência apta a autorizar seu afastamento.

É que a qualificadora encontra suporte nos elementos constantes dos autos, especialmente nas declarações da vítima no sentido de que foi surpreendida por uma pedrada desferida pelas costas, seguida de golpe de arma branca quando já se encontrava caída e atordoada, dinâmica corroborada, ainda que indiretamente, pelos depoimentos das testemunhas policiais.

Assim, eventual exclusão da qualificadora demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência reservada ao Conselho de Sentença.

Não é demais lembrar que as qualificadoras previstas na denúncia só podem ser decotadas, nessa fase, quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Veja-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

 

Nessa linha de intelecção, deve ser mantida, portanto, a imputação criminosa descrita na pronúncia que deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

Como cediço, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, o Tribunal do Júri. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, senão que sejam indicados precedentes recentes que infirmem o verbete sumular.
2. A decisão do Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.

3. Tendo o Tribunal entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento dependeria de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.896.464/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

 

Por fim, imperioso consignar que, da leitura da Decisão recorrida, percebe-se a sua correção e adequação aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente.

Desse modo, estando comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, a pronúncia do réu é medida que se impõe a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra do procurador de justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho:

 

“(...)

Note-se que o magistrado a quo, ao concluir pela pronúncia, forneceu as razões de fato e de direito que o convenceram, deixando patente que sua convicção se deu em razão da análise das provas contidas nos autos.

A decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, lastreia-se em suspeita e não em certeza, sendo suficiente, portanto, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio de elementos técnicos e documentais idôneos, suficientes para atender às exigências do art. 413 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos o relatório médico emitido pelo Hospital Geral do Estado, no qual se descrevem as graves lesões sofridas pela vítima Edson Chaves de Souza, notadamente ferimento na região paratraqueal provocado por instrumento perfurocortante, além de trauma craniano decorrente de golpe contundente, circunstâncias compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia (ID 102251719 - Pág. 20). Tais documentos são corroborados pela guia policial para exame de lesões corporais (ID 102251719 - Pág. 21), pelas fotografias das lesões (ID 102251719 - Pág. 19) e pelos demais registros médicos juntados, os quais evidenciam que a vítima somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando, em tese, a tentativa de homicídio.

Assim, o acervo probatório revela, de forma objetiva e segura, a ocorrência do fato típico descrito na peça acusatória, não subsistindo qualquer dúvida relevante quanto à comprovação da materialidade nesta fase processual.

Os indícios de autoria delitiva mostram-se suficientemente demonstrados a partir do conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal, atendendo ao grau de convencimento exigido para a fase do judicium accusationis.

No caso em análise, a imputação não se ancora em elementos isolados ou frágeis, mas em um acervo coerente e harmônico, formado por declarações prestadas na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório possível.

Consta dos autos o depoimento da vítima prestado na delegacia de polícia, no qual Edson Chaves de Souza descreveu, de forma clara e circunstanciada, que foi surpreendido pelo recorrente, atingido inicialmente por uma pedrada pelas costas e, em seguida, golpeado com arma branca na região do pescoço, quando já se encontrava caído e sem qualquer possibilidade de reação.

Convém ressaltar que, a não oitiva da vítima em juízo, motivada por reiteradas tentativas infrutíferas de localização, não esvazia o valor indiciário de suas declarações prestadas na fase inquisitorial, sobretudo quando corroboradas pela prova testemunhal judicializada e por elementos objetivos constantes dos autos.

A narrativa da vítima encontra respaldo direto nos testemunhos colhidos na instrução processual, todos prestados por policiais militares que atenderam a ocorrência.

Em juízo, Antônio Fernando Machado de Assis (CB/PM) noticiou que foi acionado pelo CICOM para atender ocorrência envolvendo arma branca no Largo da Madragoa. Ao chegar ao local, encontrou a vítima ao solo, gravemente ferida, com o SAMU já presente, e o recorrente contido por populares.

Relatou que, segundo as informações colhidas no local e as circunstâncias observadas, autor e vítima haviam passado a tarde juntos ingerindo bebida alcoólica e, ao final, o acusado atingiu a vítima com uma pedrada e, na sequência, desferiu golpes de faca, instrumento que lhe foi entregue por terceiros. Acrescentou que houve apreensão de canivete e pertences do acusado e que tanto a vítima quanto o recorrente apresentavam odor etílico.

Carlos Alberto Lima Bulhosa (SD/PM) afirmou que integrou a guarnição que realizou a prisão do acusado. Disse que, ao chegar ao local, encontrou autor e vítima feridos, tendo recebido de populares a informação de que ocorreu uma briga, durante a qual o recorrente golpeou a vítima com pedradas e facadas.

Confirmou a apreensão de uma faca encontrada junto ao acusado.

Jonatas Mario dos Santos Morais (SD/PM) confirmou que atendeu a ocorrência por acionamento do CICOM, encontrando a vítima caída e sangrando, cercada por populares, e o acusado identificado e detido. Relatou que as pessoas presentes informaram que, após uma discussão, o recorrente atingiu a vítima com um objeto contundente e passou a esfaqueá-la, motivo pelo qual a guarnição procedeu à condução do acusado e à apreensão de facas.

Em conjunto, os depoimentos acima mencionados descrevem a situação imediatamente posterior ao crime, a presença do acusado no local, a contenção por populares, a condição da vítima, e a apreensão da arma, mostrando-se coerentes entre si e compatíveis com o depoimento da vítima prestado na fase policial e com os elementos técnicos de materialidade. Esses relatos, embora não sejam de testemunhas presenciais do exato momento da agressão, não se resumem a meros ouvir dizer, pois se fundam em observações diretas dos agentes públicos no atendimento da ocorrência e se corroboram mutuamente, constituindo indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia.

É entendimento pacificado de que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e submetidos ao contraditório, possuem plena eficácia probatória, não devendo ser desconsiderados por sua origem funcional, salvo se demonstrada parcialidade ou contradição, o que não se verifica no caso em tela.

Soma-se a isso o interrogatório do próprio acusado na fase policial, em que ele admite ter desferido golpes contra a vítima, ainda que busque justificar sua conduta sob a alegação de legítima defesa, o que, por si só, reforça os indícios de autoria e evidencia que a controvérsia existente diz respeito ao mérito da imputação, matéria afeta ao julgamento pelo Conselho de Sentença.

Não procede, portanto, a tese defensiva de ausência de indícios suficientes de autoria sob o argumento de que a prova seria exclusivamente indireta ou baseada em ouvir dizer. A jurisprudência é firme no sentido de que, na pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria, bastando um juízo de probabilidade, especialmente quando os depoimentos indiretos se apresentam coerentes, convergentes e amparados por outros elementos probatórios, como ocorre na espécie, conforme transcrição abaixo:

(...)

Assim, longe de revelar fragilidade probatória, o conjunto dos elementos coligidos é suficiente para indicar, com razoabilidade, o recorrente como autor da conduta narrada na denúncia, inexistindo respaldo jurídico para a pretensão de impronúncia, que se mostra incompatível com o standard probatório próprio desta etapa processual.

Do mesmo modo, entende-se que estão presentes nos autos os indícios de que incide a qualificadora descrita na denúncia.

Conforme descrito na denúncia e corroborado pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo depoimento da vítima na fase inquisitorial e pelas declarações prestadas em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, a agressão teria se iniciado de forma inesperada e sorrateira, com o arremesso de um objeto contundente (tijolo) pelas costas da vítima, ocasionando sua queda ao solo e um estado evidente de vulnerabilidade. Em seguida, já com a vítima caída e sem condições de reação eficaz, o acusado teria desferido golpes de arma branca na região do pescoço, circunstância que, em tese, retirou por completo qualquer possibilidade de defesa.

A dinâmica do fato, marcada pela ação repentina, sucessiva e dirigida a região vital, aliada à condição física da vítima no momento do ataque, inclusive relatada como alcoolizada, constitui forte indicativo de que o meio empregado pelo agente foi apto a dificultar ou inviabilizar a resistência da vítima. Não se trata, portanto, de qualificadora manifestamente improcedente ou desprovida de lastro mínimo, sendo necessário reconhecer que sua análise definitiva compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, razão pela qual os indícios colhidos justificam plenamente sua manutenção na decisão de pronúncia.

Ademais, convém frisar que, como circunstância elementar do crime, a qualificadora deve ser submetida à apreciação do Júri Popular, mesmo porque, conforme já declinado, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate.

Nesse sentido, convém transcrever o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:

(...)” – ID 103025765.

 

                                                           CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia para que o Recorrente VALDIR DA CONCEIÇÃO seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco