PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO FORMAL E DE REASSENTAMENTO EFETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS A LIQUIDAR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil do Município de Valença pela desocupação do imóvel da autora para execução de obra pública, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a majoração dos danos materiais para R$ 60.000,00, o reconhecimento da insuficiência do aluguel social e a elevação dos danos morais. O Município sustenta ausência de comprovação do dano e do nexo causal, defendendo a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Valença responde civilmente pelos danos decorrentes da desocupação e demolição do imóvel da autora em razão de obra pública, sem reassentamento efetivo; (ii) estabelecer se é possível a majoração das indenizações por danos materiais e morais, bem como o exame de pedido relativo a aluguel social formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil veda a inovação recursal, impedindo o conhecimento de pedidos não formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 4. A pretensão da autora de majoração dos danos materiais com base no valor de imóvel supostamente prometido e o pedido de reconhecimento da insuficiência do aluguel social configuram inovação recursal, pois não foram deduzidos na origem. 5. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de culpa. 6. O conjunto probatório demonstra que a autora foi compelida a desocupar o imóvel em razão de obra pública de saneamento e urbanização no Bairro da Bolívia, fato admitido pelo próprio Município e evidenciado nos autos, sem instauração de procedimento formal de desapropriação, sem prévia notificação individual e sem pagamento de indenização prévia. 7. A inclusão da autora na lista oficial de beneficiários de programa de reassentamento (ID 96243693) confirma o reconhecimento administrativo da condição de atingida pela intervenção estatal e reforça o nexo causal entre a atuação do ente público e o dano experimentado. 8. A unidade habitacional destinada ao reassentamento, situada no Bairro Novo Horizonte, não foi efetivamente entregue à autora, tendo sido objeto de invasão por terceiros, circunstância que evidencia falha na execução da política pública e manutenção do estado de desassistência. 9. A titularidade do imóvel restou comprovada pelo contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 96242700), documento idôneo que, aliado aos demais elementos probatórios, demonstra a posse legítima e a perda patrimonial decorrente da remoção. 10. A apuração do valor do dano material deve ocorrer em fase de liquidação, diante da impossibilidade de quantificação precisa no laudo pericial. 11. A retirada compulsória da autora de sua moradia, direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, sem solução habitacional tempestiva, atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e extrapola o mero dissabor administrativo. 12. A frustração da legítima expectativa de reassentamento, comprovada pela inclusão formal da autora no programa habitacional, aliada à prolongada ausência de entrega da unidade prometida por lapso superior a uma década, configura sofrimento psíquico relevante e dano moral indenizável. 13. Não obstante a gravidade dos fatos e o reconhecimento do dano moral, a quantia indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor insuficiente à finalidade compensatória e pedagógica. Nesse contexto, afigura-se mais adequada a redução do montante indenizatório da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano suportado e cumprir a função inibitória da condenação. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso da Autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV; 6º; 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003225-05.2021.8.05.0271, em que figuram, simultaneamente, como apelante e apelado EVANETE DA SILVA e o MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01/BI-239/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003225-05.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANETE DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheceu-se parcialmente do recurso da parte Autora e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo, e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por EVANETE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da sentença proferida pelo Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. da Comarca de Valença/BA, nos autos da ação de nº 8003225-05.2021.8.05.0271. Adoto como o relatório da sentença (ID 96243910), acrescendo que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO. Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial, em valor a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: 1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; 2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C.” Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 96243970), os quais foram rejeitados, sendo mantida a sentença em todos os seus termos (ID 96243978). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 96243968) requerendo, em síntese, majoração dos danos morais e materiais. Defende que os danos materiais arbitrados na sentença não refletem o valor real do imóvel prometido à apelante, que foi avaliado em R$ 60.000,00. Sustenta ainda que a indenização por danos morais também deve ser majorada, considerando “a duração e a gravidade da violação sofrida pela apelante. A remoção forçada de sua moradia sem justa compensação causou-lhe sofrimento profundo e prolongado, atingindo sua dignidade e sua estabilidade emocional e financeira.” Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para majorar a indenização por danos materiais para R$ 60.000,00, valor referente ao imóvel que foi permutado e prometido à autora, que seja reconhecida a insuficiência do valor do aluguel social concedido, além da majoração dos danos morais para um valor condizente com a extensão do dano. Por sua vez, o Município de Valença, igualmente inconformado, interpôs apelação (ID 96243984), sustentando que “a prova produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foi possível localizar o imóvel indicado pela autora, tampouco avaliar o valor do bem. Não havendo comprovação segura e objetiva do prejuízo patrimonial alegado, não se pode falar em condenação do ente público ao pagamento de valores indenizatórios sob o fundamento da responsabilidade civil.” Aduz que “a desocupação de áreas irregulares, em zona de manguezal e sujeitas às obras de saneamento e urbanização, decorreu do interesse público e foi amparada por políticas sociais, com previsão de reassentamento. O fato de a autora alegar não ter sido contemplada não configura automaticamente ato ilícito ou direito subjetivo à indenização.” Defende que “a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado.”, inexistindo, no caso, o dever de indenizar. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar os pedidos da ação inteiramente improcedentes. Contrarrazões da parte autora no ID 96244007, do Município no ID 96244012 e da ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA no ID 96244009. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do aludido diploma processual, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003225-05.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANETE DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 98283142 pela não intervenção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por EVANETE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Valença pelos danos decorrentes da desocupação do imóvel de propriedade da Autora para a execução de obra pública, sem a correspondente e tempestiva contraprestação. Cumpre, ainda, examinar a correção dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais, além do pedido de pagamento de aluguel social. Inicialmente, cumpre assinalar que o recurso interposto pela autora comporta conhecimento apenas parcial. Verifica-se, a partir da leitura da petição inicial, que a parte autora postulou, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente ao imóvel demolido, ao qual atribuiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o reembolso de aluguéis particulares pelo período de 05 (cinco) anos, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Juízo de origem julgou procedente o pedido relativo à indenização pelo imóvel demolido, determinando que o respectivo montante fosse apurado em fase de liquidação de sentença. Ocorre que, em sede recursal, a autora passou a pleitear a majoração dos danos materiais com fundamento no valor do imóvel que alegadamente lhe seria entregue pelo Município, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme laudo pericial juntado ao ID 96243557. Evidencia-se, portanto, que tal pretensão não foi deduzida na petição inicial, sendo formulada apenas por ocasião da interposição do presente recurso. De igual modo, o pedido de reconhecimento da alegada insuficiência do valor do aluguel social não foi objeto da demanda originária. A inicial limitou-se ao requerimento de reembolso dos aluguéis particulares que a autora afirma ter suportado pelo período de cinco anos, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem qualquer referência ao recebimento de aluguel social, tampouco acompanhada de comprovação dos valores efetivamente despendidos com locação. O sistema processual civil veda a inovação de fundamentos fáticos ou jurídicos em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A apelação tem por finalidade a revisão da decisão proferida pelo juízo de origem, e não a instauração de um debate originário sobre questões que não foram oportunamente suscitadas e discutidas na instância inferior. Diante disso, resta caracterizada inovação recursal, razão pela qual não se conhece dos pedidos de majoração dos danos materiais com base no valor do imóvel que seria entregue pelo Município, bem como de majoração do alegado aluguel social. Assim, o recurso da autora deve ser parcialmente conhecido, apenas no que se refere ao pedido de majoração dos danos morais. Quanto ao recurso interposto pelo ente municipal, impõe-se o seu conhecimento integral. Da detida análise dos autos, restou comprovado que a Autora foi compelida a desocupar seu imóvel em razão de obra pública de saneamento e urbanização no Bairro da Bolívia. Embora a intervenção estatal seja pautada no interesse público de reestruturação urbanística da área, a execução de políticas públicas exige planejamento e assistência adequada à população afetada, sob pena de violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico pátrio é regida pela teoria objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que a autora foi obrigada a desocupar o imóvel que ocupava legitimamente, sem a instauração de procedimento formal de desapropriação, sem prévia notificação, sem oferta de indenização e sem sua efetiva inserção em programa habitacional substitutivo. É incontroverso que o Município incluiu a Autora em programa de reassentamento (ID 96243693). Contudo, conforme se extrai do conjunto probatório, as unidades habitacionais destinadas a esse fim, situadas no Bairro Novo Horizonte, foram invadidas por terceiros (ID 96243557 - fls. 15 – quesito 10 do laudo pericial), restando a demandante desassistida e sem o recebimento de moradia alternativa por lapso temporal excessivo. Dessa forma, surge a obrigação do ente Municipal em ressarcir à autora pela perda do seu imóvel, considerando que não houve sua relocação na unidade habitacional prometida. Assim, no tocante aos danos materiais, embora o Município sustente que a perícia realizada não localizou o imóvel supostamente pertencente à autora, tal alegação não afasta o dever de indenizar, porquanto a titularidade do bem restou comprovada pelo contrato de compra e venda juntado no ID 96242700. Cumpre destacar que o próprio Município, em suas razões recursais, admite que “a desocupação de áreas irregulares, em zona de manguezal e sujeitas às obras de saneamento e urbanização, decorreu do interesse público e foi amparada por políticas sociais, com previsão de reassentamento,” reconhecendo, assim, o fato essencial que embasa a pretensão autoral. Tal admissão reforça o dever de recomposição da situação da autora, sobretudo diante da ausência de comprovação de sua efetiva realocação na unidade habitacional prometida. Assim, no tocante aos danos materiais, mostra-se devida a restituição correspondente ao valor do imóvel de propriedade da autora que foi demolido. Considerando que o perito não logrou êxito em quantificar tal montante em sede pericial, correta a sentença ao determinar que a apuração do valor seja realizada em fase de liquidação. No tocante aos danos morais, a fundamentação deve perpassar pela análise do profundo impacto psicossocial suportado pela Autora. A moradia, enquanto direito social fundamental (art. 6º, CF), constitui o centro da estabilidade existencial do indivíduo. A retirada compulsória de uma pessoa de seu lar, ato de extrema força coercitiva, quando desacompanhada de soluções habitacionais tempestivas, transborda o mero abalo patrimonial para atingir a dignidade da pessoa humana em seu núcleo essencial. No caso concreto, o impacto é agravado pela flagrante frustração da expectativa legítima. A Autora figurava formalmente na lista oficial de beneficiários para o reassentamento no Bairro Novo Horizonte (ID 96243693), contudo, viu seu imóvel ser demolido sem que a contrapartida prometida fosse efetivada por mais de uma década. Esse estado de incerteza prolongada, a perda do sentimento de pertencimento e a negligência estatal na entrega das unidades — que foram, inclusive, objeto de invasão por terceiros diante da omissão do Município na guarda e conclusão do empreendimento — configuram sofrimento psíquico de ordem grave. Não obstante a gravidade dos fatos e o reconhecimento do dano moral, a quantia indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor insuficiente à finalidade compensatória e pedagógica. Nesse contexto, afigura-se mais adequada a redução do montante indenizatório da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano suportado e cumprir a função inibitória da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO, para, reformando parcialmente a sentença de mérito, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, na íntegra, os demais termos da aludida decisão. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01/BI-239/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003225-05.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANETE DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO