PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO RELATOR E ANÁLISE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Egila Maria Soledade da Silva contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Expresso 2222 Residência & Charme, suspendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinava a realização de reparos em infiltrações na unidade da embargante. Sustenta-se omissão do julgado quanto à alegada incompetência do relator por violação ao princípio do juiz natural, e à análise de prova técnica que indicaria a origem das infiltrações em áreas comuns do edifício. 2. Examina-se se o acórdão recorrido omitiu-se quanto à competência do relator e à análise de prova documental relevante à definição da responsabilidade pelas infiltrações. III. Razões de decidir 3. A competência do relator foi devidamente fundamentada no voto original, com base na conexão fática entre demandas e no risco de decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC. 4. O acórdão também analisou a prova técnica apresentada, mas concluiu que ela não comprova categoricamente a origem das infiltrações, justificando a necessidade de dilação probatória. 5. A alegação de omissão constitui, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada, não se tratando de omissão passível de correção via embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8051841-43.2024.805.0000, em que figura, como Embargante, EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA, e, como Embargado, CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051841-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA
Advogado(s):LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a decisão judicial que examina expressamente os fundamentos invocados, ainda que com conclusão desfavorável à parte. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA em face do ACÓRDÃO (ID. 80108445) proferido no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051841-43.2024.8.05.0000, oriundo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento ao recurso interposto pelo CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME, suspendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela embargante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE LAJE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME contra decisão proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Tutela de Urgência, na qual foi determinada a realização de reparos em infiltrações na unidade da autora, EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade do condomínio pelos reparos nas infiltrações e a necessidade de prova técnica para determinar a origem do problema antes da imposição de qualquer obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. A presença de múltiplos processos tratando da mesma questão, incluindo ação de produção antecipada de provas e outra demanda sobre a instalação de estrutura na cobertura da unidade, indica risco de decisões contraditórias. 4. A ausência de comprovação categórica de que as infiltrações decorrem de área comum e não das intervenções realizadas pela agravada justifica a necessidade de dilação probatória antes da imposição de obrigação ao condomínio. 5. A prudência processual recomenda a suspensão da obrigação de fazer até que se conclua a prova pericial em andamento. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso principal, em razão da perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos de origem até a conclusão da prova pericial. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer para reparação de danos estruturais em imóvel condominial deve ser precedida de prova técnica quando houver controvérsia sobre a origem do problema. 2. O risco de decisões conflitantes justifica a necessidade de prudência processual na concessão de tutela de urgência. 3. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo." Em suas razões recursais (ID. 80980701), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, aduzindo, inicialmente, que a decisão não teria se debruçado sobre a preliminar de incompetência do Desembargador Relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Alega que o feito foi originalmente distribuído à Desembargadora Zandra Parada, tendo havido redistribuição que, em sua visão, desrespeita o princípio do juiz natural, pois as ações de primeiro grau referidas no voto não tramitam no mesmo juízo, o que afastaria a suposta conexão entre os feitos. Argumenta, ainda, omissão quanto à análise das provas já constantes dos autos, especificamente no tocante ao laudo técnico produzido pelo próprio agravante, o qual apontaria a origem das infiltrações em áreas comuns do edifício, antes mesmo da instalação da cobertura AEROMAX na unidade da embargante. Ressalta que o Relator desconsiderou tal elemento probatório ao afirmar que não há comprovação categórica da origem das infiltrações. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja sanada a omissão relativa à incompetência do relator; b) Seja sanada a omissão quanto à análise da prova documental juntada nos autos de origem, reconhecendo-se a responsabilidade do agravado e restabelecendo-se a tutela de urgência deferida no primeiro grau". Em contrarrazões (ID. 81629162), o agravado, CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME, sustenta que os embargos não indicam efetivamente omissões, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Argumenta que o acórdão foi explícito quanto à existência de conexão entre as ações, à luz do art. 55, §3º do CPC, em razão da interdependência fática e do risco concreto de decisões conflitantes. No tocante à alegada omissão quanto à análise das provas, reitera que a decisão embargada deixou claro que o laudo apresentado não comprova de forma categórica que as infiltrações decorrem de área comum do edifício, justificando-se, assim, a necessidade de dilação probatória mediante produção de prova técnica. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051841-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA em face do ACÓRDÃO (ID. 80108445), proferido por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8051841-43.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME, para suspender os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida no juízo de primeiro grau. A embargante aponta a existência de duas supostas omissões no julgado: (i) a ausência de análise sobre a preliminar de incompetência do relator, por suposta violação ao princípio do juiz natural, e (ii) a alegada omissão quanto à valoração de prova técnica constante nos autos, a qual, segundo alega, comprovaria a origem das infiltrações em área comum do edifício, anterior à instalação da cobertura de sua unidade. Conheço dos embargos de declaração, pois foram opostos tempestivamente e visam suprir supostas omissões, conforme previsão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Contudo, embora presentes os requisitos formais de admissibilidade, as alegações apresentadas não encontram respaldo nos autos, razão pela qual os aclaratórios não devem ser acolhidos. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Contudo, no caso em análise, não há qualquer omissão no acórdão embargado quanto à competência do Relator. A questão da distribuição do feito, como se verifica, foi objeto de deliberação explícita no voto, que assim fundamentou a prevenção: (ID80108445): “A parte agravada sustenta que não há conexão entre o presente agravo e o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo agravante, no qual foi deferida medida liminar determinando a retirada da estrutura instalada na cobertura da unidade de sua propriedade. Argumenta, ainda, que os pedidos e causas de pedir são distintos e, por isso, não haveria risco de decisões conflitantes. Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz do que se verifica nos autos. A conexão entre os feitos não decorre apenas da eventual identidade de pedidos ou causas de pedir, mas da inegável interdependência dos fatos subjacentes a ambas as demandas e do risco concreto de prolação de decisões conflitantes pelo mesmo Tribunal. A presente demanda tem por objeto a obrigação imposta ao agravante de realizar obras de reparo na unidade da agravada, sob o fundamento de que as infiltrações decorrem de falhas estruturais na laje de cobertura do edifício, supostamente de responsabilidade do condomínio. Contudo, o agravante sustenta que a referida cobertura é de uso privativo da agravada e que, além de diversas intervenções estruturais realizadas na unidade, a agravada instalou uma cobertura AEROMAX, cuja remoção já foi determinada judicialmente no agravo anteriormente interposto. Ora, se a remoção da estrutura foi determinada em um agravo e, neste, se discute a origem das infiltrações e a responsabilidade pelos danos, há evidente risco de decisões contraditórias. No primeiro agravo, reconheceu-se que a estrutura deveria ser retirada, o que pode indicar sua influência sobre os problemas relatados. Já na presente demanda, busca-se impor ao agravante o dever de reparação, sem que se aguarde a definição técnica sobre a relação entre as intervenções da agravada e os danos constatados. Além disso, há uma ação de produção antecipada de provas em trâmite, na qual já foi deferida perícia para avaliar a origem das infiltrações. Assim, eventual manutenção da tutela de urgência imposta ao agravante poderia tornar inócua a referida prova pericial, caso esta venha a concluir que os danos resultam de intervenções realizadas pela própria agravada. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 55, § 3º, que mesmo na ausência de conexão estrita entre ações, a reunião de processos poderá ser determinada quando houver risco de decisões conflitantes. Nesse contexto, o argumento de ausência de conexão formal não pode ser utilizado para afastar a necessidade de uma abordagem prudente e coordenada entre os feitos, especialmente diante da existência de múltiplas ações discutindo, sob diferentes aspectos, as infiltrações na unidade da agravada. Portanto, há sim conexão fática e jurídica entre os processos, pois todos envolvem a responsabilidade pelos danos alegados e a definição da real origem das infiltrações, sendo essencial que se evite a antecipação de uma obrigação que poderá ser posteriormente afastada, caso a prova técnica venha a demonstrar que a causa das infiltrações não é de responsabilidade do condomínio. Assim, rejeita-se a alegação da agravada de inexistência de conexão entre os feitos, pois a interdependência dos fatos e o risco concreto de decisões conflitantes impõem a necessidade de tratamento uniforme das questões em debate.” Esse trecho demonstra, de forma inequívoca, que o acórdão se manifestou de modo claro e direto sobre o fundamento da prevenção do Relator, adotando entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência quanto à prevalência da conexão probatória e do risco de decisões conflitantes como critérios suficientes para justificar a distribuição por prevenção. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte com a conclusão adotada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Igualmente, não se verifica omissão quanto à análise da prova documental. O voto embargado foi categórico ao reconhecer a existência do laudo técnico, porém considerou, com base em fundamentação lógica, que o documento não se mostrava suficiente para sustentar, com certeza, a origem das infiltrações. Reproduzo o trecho pertinente: “Como bem asseverado pelo agravante, há registros de diversas intervenções estruturais realizadas pela agravada em sua unidade. Esse fator por si só já justificaria a necessidade de perícia antes da imposição de qualquer obrigação de fazer ao condomínio. Além disso, o laudo técnico apresentado pela agravada não esclarece de forma categórica que as infiltrações são provenientes de área comum, o que evidencia a necessidade de dilação probatória.” Dessa forma, o julgamento considerou expressamente a prova referida, mas a ela atribuindo valor diverso daquele pretendido pela embargante, o que, frise-se, não configura omissão, mas exercício legítimo da atividade judicante, fundado no princípio da livre valoração da prova (art. 371 do CPC). Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, nem constituem via hábil para reformar decisões com base em mero inconformismo da parte. Dessa forma, resta evidente que o real escopo da Embargante é ver reexaminada a matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão no acórdão embargado. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051841-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
VOTO
III - corrigir erro material.”
(in Curso de Processo Civil – Vol. 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, p. 550)