PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050016-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s):ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO, JANAINA MORAIS BARRETO

*** E

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO CORRIGIDO. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II - Inexiste omissão quando o acórdão examina, de forma expressa e fundamentada, matérias como a legitimidade para a impugnação, a regularidade da representação processual, o preparo, a observância do princípio da dialeticidade, a inovação recursal, a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, a preclusão e a violação à coisa julgada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

III - Evidenciado erro material quanto à estipulação do termo inicial dos juros e ao percentual de honorários arbitrados, impositivo é o acolhimento parcial dos aclaratórios para corrigi-lo, sem alteração do resultado do julgamento.

IV - A determinação de remessa dos autos à contadoria judicial constitui providência regular e compatível com a jurisprudência consolidada, reforçando a efetividade e a segurança jurídica do cumprimento da decisão.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de nº 8050016-64.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante ANGELA ELOISA SEVERO e como Embargado BANCO ITAUCARD S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050016-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
EMBARGANTE/AGRAVADO: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO, JANAINA MORAIS BARRETO

*** E

RELATÓRIO

 

ANGELA ELOISA SEVERO opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido sob ID 83680283, que rejeitou as preliminares suscitadas e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., determinando a submissão dos cálculos à contadoria judicial para conferência.

 

Sustentou a existência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e eventual perda do objeto do agravo interposto.

 

Afirmou ter incorrido em erro grave ao prever que os juros de mora incidiriam a partir da sentença, porquanto o título executivo previu sua incidência a partir do evento danoso.

 

Suscitou, ainda, a existência de omissão quanto às alegações de irregularidade de representação, preparo, desinteresse recursal, inobservância do princípio da dialeticidade, inovação recursal e ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, quanto à violação à coisa julgada e à preclusão.

 

Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de ser anulado o julgado e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento.

 

O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários e que a providência determinada apenas assegura a exatidão do cumprimento do título executivo.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de outubro de 2025. 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050016-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
EMBARGANTE/AGRAVADO: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO, JANAINA MORAIS BARRETO

 

*** E

VOTO

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar em relação a questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.

 

Na presente hipótese, a parte embargante alegou a ocorrência de omissão no v. acórdão quanto à ilegitimidade ativa do agravante.

 

Todavia, razão não lhe assiste.

 

No v. acórdão foi reconhecida a legitimidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico para defesa de interesses comuns, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.404/76.

 

Quanto ao argumento de irregularidade na representação processual e preparo recursal, também houve manifestação expressa, nos seguintes termos:

 

“[…] da procuração ad judicia juntada aos autos consta expressamente que sua vigência ocorre até o último dia do ano subsequente ao de sua emissão para ingresso dos outorgados em processo e, após ser juntada aos autos, passa a ter vigência até o término da pendência em curso, conforme ID 323300672.

 

Estando o feito ainda em curso sem revogação do referido mandato, inexiste a alegada irregularidade.”

 

De igual modo, ocorreu o enfrentamento das questões referentes à violação da dialeticidade recursal e inovação recursal, reconhecendo-se evidente a pertinência temática entre a decisão recorrida e as razões do recurso, assim como o fato de que o tema foi suscitado perante o Juízo de origem.

 

Com relação ao argumento de ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, também inexistiu omissão, pois devidamente enfrentado nos seguintes termos:

 

“[…] o agravante, no exercício do seu direito de defesa, apenas apresentou crítica fundamentada aos cálculos homologados, sem qualquer intenção de imputar conduta indevida ao magistrado precedente.

 

A liberdade de argumentação e a prerrogativa da ampla defesa permitem que a parte recorrente questione decisões judiciais e atos processuais sem que isso configure ofensa ao magistrado.

 

Portanto, descabida é qualquer penalização ao agravante, devendo o pedido de aplicação de multa ser rejeitado.”

 

Foi igualmente apreciado o argumento da preclusão, confiram-se:

 

“A matéria atinente ao erro de cálculo mais uma vez foi rejeitada por ausência de demonstrativo atualizado do cálculo e as demais matérias também o foram porque estranhas ao caso concreto.

 

Vê-se que o erro de cálculo alegado pelo agravante nessa nova impugnação restringe-se à inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre astreintes que sequer foram fixadas no título executivo judicial, não se enquadrando, assim, em nenhuma exceção legal à preclusão.

[…]

Ademais, conquanto o agravante tenha arguido se tratar o erro de cálculo matéria passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo, conforme precedente supracitado, tal fato somente pode ocorrer quando evidenciado simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.

 

No entanto, assiste razão ao agravante quanto ao argumento de necessidade de observância da vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução, confiram-se:

[…] mesmo diante da preclusão formal, a jurisprudência reconhece que, havendo demonstração cabal de que os valores executados extrapolam o que foi legitimamente reconhecido no título, é possível o reconhecimento de excesso de execução para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC […]

 

Nos termos, da jurisprudência do STJ, o juiz pode, de oficio, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.”

 

Verifica-se que o colegiado destacou que a preclusão pro judicato impede a rediscussão de matérias já decididas, mas não afasta a possibilidade de intervenção judicial em caso de indícios de erro nos cálculos, justamente para evitar enriquecimento sem causa.

 

Além disso, a determinação de remessa dos autos à contadoria ou contador judicial não configura rediscussão do título executivo, mas apenas providência técnica de conferência do quantum debeatur, compatível com os limites fixados no julgado e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Também não há afronta à razoável duração do processo, pois a providência deliberada, longe de eternizar a demanda, objetiva assegurar que a execução se dê em conformidade com os parâmetros do título e evitar incidentes futuros. Trata-se, portanto, de medida que reforça a efetividade e a segurança jurídica do cumprimento da decisão judicial.

 

Por fim, no que corresponde ao alegado erro de premissa fática, no que se refere ao termo inicial dos juros para o valor arbitrado a título de dano moral, assiste razão ao embargante, pois, apesar de, na fundamentação da sentença, constar sua ocorrência a partir da sentença, em seu dispositivo consta a partir do evento danoso.

 

Assiste-lhe também razão quanto à correção do percentual de honorários arbitrados no ID 454027427.

 

No entanto, a retificação nesses aspectos, isoladamente, não afasta a necessidade de conferência dos cálculos do pedido de execução de saldo remanescente, por perito judicial, uma vez constatados indícios de erro no cálculo quanto aos índices aplicados aos consectários legais, conforme se pode inferir da memória de cálculo de ID 323303384 e 323303640.

 

Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o erro material quanto ao termo inicial dos juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, porém, sem conferir aos aclaratórios efeitos infringentes.

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA