PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2014 E CUMPRIDA EM 2024. PACIENTE FORAGIDO POR DEZ ANOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CAUTELAR. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Yuri Faco Tomanik em favor de Israel Bernardes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, em razão da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0000131-52.2012.8.05.0094. No caso, o paciente foi denunciado pelos seguintes fatos (ID 134267012 da ação de origem nº 0000131-52.2012.8.05.0094): “Consta do presente procedimento policial que, no dia 17 de março de 2012, às 22:00 horas, em Riachão Dantas, localidade situada no Distrito de Itamarati, nesta cidade, o denunciado desferiu golpes de arma branca, tipo faca, com intenso “animus necandi", na vítima DANILO ANDRADE BORGES, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 2 - Segundo o apurado, no dia, hora e local acima referidos, o denunciado não satisfeito com um suposto desentendimento com a vítima, acoimou a vítima na região abdominal, inesperadamente, evadindo-se logo após, de modo a impossibilitar qualquer reação de defesa, descortinando seu desvalor para com a vida humana.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão preventiva do paciente, à luz da sua duração, da tramitação do processo e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal exige análise do caso concreto, não sendo suficiente o simples cômputo temporal, devendo-se considerar a complexidade do feito, o comportamento das partes e os obstáculos administrativos eventualmente enfrentados. 4. O processo vem recebendo impulso oficial regular, com apresentação da resposta à acusação em 09/08/2024, recebimento da denúncia ratificado em 10/09/2024 e sucessivas determinações para inclusão do feito em pauta de urgência para realização da audiência de instrução e julgamento. 5. O paciente esteve foragido por cerca de dez anos, tendo o mandado de prisão preventiva sido expedido em 2014 e cumprido apenas em 2024, após diversas tentativas frustradas de localização, o que atrasou a marcha processual e comprometeu o regular andamento da ação penal. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do histórico de evasão do paciente. 7. A tese defensiva de que o caso seria simples ("uma facada após uma discussão em festa de igreja") não se sustenta, uma vez que o crime imputado é doloso contra a vida e de competência do Tribunal do Júri, exigindo cuidados adicionais na condução do feito. 8. A atuação do juízo de origem tem sido diligente, respondendo às petições defensivas, reapreciando a prisão em atenção ao art. 316 do CPP e reafirmando a necessidade da custódia, inclusive ao indeferir pedidos de revogação da medida cautelar. 9. A ausência de informações prestadas pelo juízo impetrado não compromete o exame do habeas corpus, pois os elementos constantes dos autos e do sistema eletrônico são suficientes para verificar a legalidade da prisão. 10. A revogação da prisão preventiva neste momento processual seria precipitada e comprometeria a segurança da persecução penal, diante do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de nova evasão, sendo a manutenção da custódia proporcional e necessária à efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo legítima a custódia quando há demonstração de regular impulso processual e inexistência de inércia estatal." "O período de foragido do réu não pode ser convertido em seu benefício para fins de reconhecimento de constrangimento ilegal por eventual demora na instrução." "A prisão preventiva está devidamente justificada quando baseada na gravidade concreta do delito, na necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante do histórico de fuga do distrito da culpa." "A ausência de informações prestadas pela autoridade coatora não impede o exame do habeas corpus, desde que os autos contenham dados suficientes para análise da legalidade da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 413 e 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STF, ADI 6.581, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8061971-58.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante YURI FACO TOMANIK (OAB/SP 393.124), e como paciente ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061971-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): YURI FACO TOMANIK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por YURI FACO TOMANIK em favor de ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã, responsável pela decretação da prisão preventiva do paciente no bojo do processo nº 0000131-52.2012.8.05.0094. No caso, o paciente foi denunciado pelos seguintes fatos (ID 134267012 da ação de origem nº 0000131-52.2012.8.05.0094): “Consta do presente procedimento policial que, no dia 17 de março de 2012, às 22:00 horas, em Riachão Dantas, localidade situada no Distrito de Itamarati, nesta cidade, o denunciado desferiu golpes de arma branca, tipo faca, com intenso “animus necandi", na vítima DANILO ANDRADE BORGES, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 2 - Segundo o apurado, no dia, hora e local acima referidos, o denunciado não satisfeito com um suposto desentendimento com a vítima, acoimou a vítima na região abdominal, inesperadamente, evadindo-se logo após, de modo a impossibilitar qualquer reação de defesa, descortinando seu desvalor para com a vida humana.” Em suas razões, narra a parte impetrante que Israel foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio, com base no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo a acusação sido recebida em 22 de agosto de 2012. Contudo, diante da mudança de domicílio do acusado para o Estado de São Paulo, foi determinada sua prisão preventiva em 29 de abril de 2014, sob o fundamento de que o mesmo havia se evadido do distrito da culpa. Afirma que o paciente somente foi preso dez anos depois, em 05 de agosto de 2024, na cidade de São Sebastião/SP, sendo, desde então, mantido em reclusão no CDP de Caraguatatuba/SP. Quatro dias após a prisão, a defesa apresentou resposta à acusação. Em seguida, no dia 10 de setembro de 2024, o juízo confirmou o recebimento da denúncia e determinou a inclusão do feito em pauta de urgência para designação da audiência de instrução e julgamento. Menciona que, em 28 de março de 2025, o atual defensor ingressou no processo, reiterando o pedido de designação da audiência. Em 02 de abril de 2025, o juízo novamente determinou a inclusão do feito na pauta de urgência. No entanto, até a data de impetração do presente habeas corpus — ou seja, mais de um ano após a prisão do réu — a audiência de instrução e julgamento ainda não havia sido marcada. No mérito, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que há uma inércia injustificável do Poder Judiciário em promover a audiência de instrução e julgamento, apesar de todas as providências processuais necessárias já terem sido tomadas pela defesa, inclusive com apresentação tempestiva da resposta à acusação. Alega que a paralisação do feito não encontra respaldo na complexidade do caso, tampouco em condutas protelatórias da defesa. Trata-se de processo simples, com réu único, testemunhas comuns e residentes na própria comarca ou em municípios vizinhos, não havendo, portanto, qualquer razão plausível para a mora. Segundo a defesa, “trata-se de caso simples: uma facada após uma discussão em uma festa de igreja”. Ainda segundo os fundamentos jurídicos apresentados, a manutenção da prisão preventiva por tempo prolongado, sem qualquer justificativa razoável, caracteriza constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sendo imprescindível a concessão da ordem para que se faça cessar tal ilegalidade. Dessa forma, a defesa requer, liminarmente, a colocação imediata do paciente em liberdade, com a posterior concessão definitiva da ordem após prestadas as informações pela autoridade coatora. Informa, por fim, que deseja realizar sustentação oral no julgamento do writ. O pedido liminar foi indeferido (ID 92424681), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada ao ID 94016301. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 93942787). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 11 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061971-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): YURI FACO TOMANIK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por YURI FACO TOMANIK em favor de ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã, responsável pela decretação da prisão preventiva do paciente no bojo do processo nº 0000131-52.2012.8.05.0094. No caso, o paciente foi denunciado pelos seguintes fatos (ID 134267012 da ação de origem nº 0000131-52.2012.8.05.0094): “Consta do presente procedimento policial que, no dia 17 de março de 2012, às 22:00 horas, em Riachão Dantas, localidade situada no Distrito de Itamarati, nesta cidade, o denunciado desferiu golpes de arma branca, tipo faca, com intenso “animus necandi", na vítima DANILO ANDRADE BORGES, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 2 - Segundo o apurado, no dia, hora e local acima referidos, o denunciado não satisfeito com um suposto desentendimento com a vítima, acoimou a vítima na região abdominal, inesperadamente, evadindo-se logo após, de modo a impossibilitar qualquer reação de defesa, descortinando seu desvalor para com a vida humana.” Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão de, segundo a defesa, o paciente encontrar-se preso há mais de um ano sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento. De início, importa registrar que a configuração do excesso de prazo não se estabelece por critério meramente matemático, devendo ser analisada à luz da complexidade do feito e das particularidades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No caso concreto, ao contrário do que sustenta o impetrante, os autos de origem revelam que o feito vem recebendo impulso oficial, não se podendo falar em paralisação absoluta ou inércia injustificada. Após o cumprimento do mandado de prisão, em 05/08/2024, a defesa apresentou resposta à acusação em 09/08/2024, sendo proferida, em 10/09/2024, decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinou, expressamente, a inclusão do processo em pauta de urgência para designação da audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, já em 2025, o atual advogado do paciente se habilitou nos autos, reiterando o pleito de designação da audiência em 28/03/2025, ao que o juízo respondeu, em 02/04/2025, com nova determinação de inclusão do feito na pauta de urgentes, reafirmando a intenção de realizar o ato instrutório. Na referida decisão, o magistrado de origem examinou especificamente a alegação de excesso de prazo, assentando que a defesa prévia havia sido apresentada e que havia deliberação para designação da audiência, destacando que a marcha do processo seguia seu curso normal, sem inércia ou omissão atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público. Além disso, a consulta ao andamento demonstra a expedição de sucessivos ofícios e comunicações a órgãos de administração penitenciária e à unidade prisional de Caraguatatuba/SP, com envio de relatórios e informações acerca do cumprimento do mandado de prisão e da situação carcerária do paciente. Esse quadro revela que o processo não se encontra estagnado por desídia estatal, mas sim submetido a trâmites burocráticos que envolvem a custódia do réu em outro Estado da Federação e a necessidade de articulação entre diferentes órgãos. A tese defensiva de que se estaria diante de “caso simples, uma facada após uma discussão em festa de igreja” não pode ser acolhida na forma como posta. Ainda que a dinâmica fática pareça singela em sua narrativa, trata-se de tentativa de homicídio qualificado, crime doloso contra a vida, a ser submetido ao Tribunal do Júri, em que se apura conduta praticada com intenso animus necandi, por meio de golpe de arma branca desferido de forma inesperada, seguida de evasão do agente. A gravidade concreta do delito, que atinge bem jurídico de máxima relevância, impõe especial cautela na condução da instrução, não sendo adequado desconsiderar, para efeito de cômputo de prazo, as peculiaridades inerentes a feitos do júri, bem como os entraves decorrentes da custódia em unidade prisional de outro Estado. Também não procede a afirmação de que a demora se deveria exclusivamente à omissão do Poder Judiciário. Embora seja certo que a defesa tem atuado de forma diligente e que não se identificam manobras protelatórias atribuíveis ao paciente, os autos revelam que o juízo de origem vem respondendo às provocações defensivas, apreciando pedidos de revogação da prisão preventiva e reiterando a determinação de inclusão do feito em pauta. Nessa linha, o parecer ministerial também ressalta que, à míngua de elementos concretos que apontem para mora injustificada, não é possível reconhecer que o Estado tenha dado causa ao atraso na realização da audiência de instrução e julgamento. Importante ainda observar que o paciente permaneceu fora do alcance da jurisdição por aproximadamente dez anos, tendo o mandado de prisão preventiva, expedido em 2014, sido cumprido apenas em 2024, após diversas tentativas frustradas de localização. De igual maneira, a análise de eventual excesso de prazo deve considerar o comportamento processual do acusado, não podendo o período em que permaneceu foragido ser convertido em benefício próprio para, posteriormente, sustentar constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. Ainda que a defesa procure justificar a mudança de domicílio, o fato incontornável é que a instrução não pôde avançar por anos justamente pela ausência do réu, o que reforça a necessidade de assegurar, agora, a aplicação da lei penal mediante a manutenção da medida cautelar. Pontua-se ainda que o magistrado de origem vem periodicamente reapreciando a necessidade da custódia, em especial por ocasião dos pedidos formais de revogação, concluindo, à luz da situação fático-processual atualizada, pela permanência dos requisitos que fundamentaram a prisão, com destaque para a garantia da ordem pública e para a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face do histórico de evasão do distrito da culpa. Nesse contexto, embora se reconheça que o paciente se encontra sob custódia há mais de um ano, verifica-se que a marcha processual vem sendo regularmente impulsionada, com sucessivas determinações judiciais de inclusão do feito em pauta de urgência para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como com a apreciação dos pedidos de revogação da prisão preventiva e a expedição de ofícios às autoridades penitenciárias de São Paulo, onde o réu se encontra custodiado. Não há, portanto, notícia de paralisação injustificada ou de inércia atribuível ao Juízo de origem. Importa sublinhar também que o paciente se encontra preso preventivamente em razão de decisão judicial devidamente fundamentada, que destacou a gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do histórico de evasão do distrito da culpa e do comportamento demonstrado ao longo da persecução penal. A segregação, portanto, não se revela desproporcional nem desnecessária, mas sim medida adequada à gravidade dos fatos e à periculosidade evidenciada. Assim, ausente demonstração de demora abusiva ou inércia estatal injustificada, e permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decretação e as subsequentes manutenções da custódia cautelar, todas devidamente reavaliadas pelo juízo de origem, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Nessa conjuntura, a revogação da prisão preventiva se mostraria precipitada e contrária à segurança da persecução penal, sobretudo porque o feito aguarda a designação da audiência de instrução e julgamento. A soltura do paciente, nesse momento, representaria risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal, considerando o precedente histórico de fuga e a gravidade dos fatos apurados. Desse modo, não se mostra razoável a revogação da prisão preventiva quando a ação penal encontra-se em fase adiantada e há previsão de realização do ato instrutório, o que evidencia a utilidade e a proporcionalidade da medida extrema para assegurar a regularidade do processo e a efetividade da jurisdição penal. Por fim, quanto à ausência de informações por parte da autoridade coatora, ressalte-se que, embora não tenham sido prestadas as informações pelo Juízo de origem, tal omissão não possui o condão de, por si só, ensejar a concessão automática da ordem pleiteada. Isso porque os documentos já acostados aos autos, incluindo aqueles juntados pelo próprio impetrante e as informações contidas no sistema eletrônico de acompanhamento processual, fornecem elementos suficientes para a apreciação da legalidade da custódia cautelar, permitindo identificar com clareza a cronologia dos atos processuais, o andamento da ação penal originária e as providências adotadas pelo juízo impetrado. Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061971-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): YURI FACO TOMANIK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
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