PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005857-93.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELBA SOUSA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E PROTESTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NOS LIMITES DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O AJUIZAMENTO E O DEPÓSITO. DECISÃO EXTRA PETITA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA NATURAL. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA (BAIXA DE GRAVAME → RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO) INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ELBA SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8005857-93.2023.8.05.0154, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu o pagamento integral do valor indicado na inicial, homologou o reconhecimento da procedência, determinou restituição do veículo (já cumprida), condenou a devedora à complementação do débito com atualização monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários, e fixou multa diária para baixa do gravame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade de justiça à Apelante e se há deserção; (ii) estabelecer se há nulidade por vício na notificação extrajudicial e por ausência de citação, diante do comparecimento espontâneo; (iii) determinar se a purgação da mora, com depósito do valor indicado na inicial, afasta a condenação à complementação do débito por atualização monetária entre o ajuizamento e o depósito (decisão extra petita); (iv) verificar a possibilidade de converter a multa cominatória de baixa do gravame em multa para retirada de negativação; (v) definir a responsabilidade por custas e honorários e sua exigibilidade frente à justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A justiça gratuita se defere à pessoa natural que comprova insuficiência (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º), e a mera contratação de advogado particular não afasta, por si só, a hipossuficiência; o comprovante de Bolsa Família e a situação familiar corroboram a presunção legal, afastando a alegação de deserção (CPC, art. 1.007, § 1º).

A mora se comprova com notificação enviada ao endereço contratual, dispensada a prova de recebimento pessoal, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e da tese repetitiva do STJ (Tema 1.132; REsp 1.951.888/RS); o protesto lavrado reforça a constituição em mora.

O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação, fazendo fluir o prazo de defesa (CPC, art. 239, § 1º), o que afasta nulidade processual por ausência de citação.

A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sem incluir custas e honorários (STJ, REsp 1.418.593/MS; DL 911/69, art. 3º, § 2º); efetuado o depósito exatamente no valor indicado (R$ 25.533,40) dentro do prazo legal, considera-se purgada a mora.

A condenação à complementação do débito por atualização monetária entre o ajuizamento e o depósito viola o princípio da congruência (CPC, art. 492), configurando decisão extra petita quando o próprio credor delimitou o montante para purgação na inicial.

A multa diária para baixa do gravame é medida adequada e pertinente ao objeto da ação; a conversão pretendida para retirada de negativação constitui inovação recursal e não se admite nos limites desta lide, sobretudo diante de demanda própria já proposta sobre o tema.

A responsabilidade por custas e honorários decorre do princípio da causalidade (CPC, art. 90, caput e § 4º), mantendo-se a condenação da Apelante, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A Justiça gratuita se concede à pessoa natural com declaração e indícios de insuficiência, e sua concessão dispensa preparo e afasta a deserção.

A constituição em mora em alienação fiduciária se comprova com notificação enviada ao endereço contratual, dispensado o recebimento pessoal, sendo válido o protesto complementar.

O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação.

A purgação da mora se perfaz com o pagamento do valor indicado pelo credor na inicial, sem inclusão de custas e honorários.

É extra petita a condenação à complementação do débito por atualização monetária entre o ajuizamento e o depósito quando o devedor paga o valor exato indicado na inicial.

Mantém-se a multa diária para baixa do gravame, sendo incabível convertê-la em multa para retirada de negativação em sede de apelação desta ação.

Custas e honorários de sucumbência são mantidos por causalidade, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 1.007, § 1º; 239, § 1º; 492; 90, caput e § 4º; 487, III, “a”; 1.003, § 5º; 219; DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.10.2023; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014; (na fase liminar) STJ, REsp nº 1.828.778/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005857-93.2023.8.05.0154, em que figuram como Apelante ELBA SOUSA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A.,

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto pela Ré, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005857-93.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELBA SOUSA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELBA SOUSA SILVA (ID 89430828) contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 89430823), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8005857-93.2023.8.05.0154, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., reconheceu o pagamento integral da dívida, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, determinou a restituição do veículo (já ocorrida), condenou a Requerida à complementação do débito com atualização monetária e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e concedeu prazo para o Autor levantar o gravame.

A presente demanda foi iniciada pelo BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023, por meio de Petição Inicial (ID 89429901), visando à busca e apreensão de um veículo Toyota/Corolla XEI20FLEX, ano/modelo 2011/2012, cor branca, chassi 9BRBD48E0C2558257, Renavam 403265630 e placa NZK4B06, dado em alienação fiduciária em garantia de Cédula de Crédito Bancário nº 005.306.548. O valor total do financiamento era de R$ 27.018,52, dividido em 60 parcelas de R$ 719,41, com vencimento inicial em 17/08/2020 e final em 17/07/2025. O Autor alegou que a Requerida, ELBA SOUSA SILVA, encontrava-se em mora desde setembro de 2022, com um débito atualizado de R$ 25.533,40, conforme planilha de cobrança (ID 89429909), que incluía parcelas vencidas e vincendas. Para comprovar a constituição em mora, o Autor juntou Notificação Extrajudicial (ID 89429907), enviada em 08/03/2023 e entregue em 14/03/2023, e Instrumento de Protesto (ID 89429908), lavrado em 23/03/2023. A Petição Inicial requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, a citação da Requerida para pagar a integralidade da dívida (R$ 25.533,40) em 5 dias ou apresentar contestação em 15 dias, e a procedência da ação com a condenação da Ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Em 05/05/2023, o Autor juntou aos autos os comprovantes de pagamento das custas judiciais (IDs 89429910, 89429911, 89429912, 89429913, 89429914, 89429915, 89429916).

O Juízo de primeiro grau proferiu Decisão Interlocutória em 06/06/2023 (IDs 89429917 e 89430768), deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A decisão considerou comprovada a mora da devedora por meio da notificação extrajudicial e do protesto por edital, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.828.778/RS. Determinou a citação e intimação da Requerida para, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente (R$ 25.533,40) ou, em 15 dias, apresentar resposta. Indefiriu o pedido de segredo de justiça. Esta decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/06/2023 (ID 89430769).

Em 28/06/2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 89430771) confirmando a regularidade das custas e determinando a expedição do mandado de busca e apreensão. O Mandado de Busca e Apreensão Veicular (ID 89430776) foi expedido em 27/06/2023 e distribuído ao Oficial de Justiça em 04/07/2023 (ID 89430777).

Em 05/07/2023, o Autor juntou Carta de Preposição (ID 89430778), nomeando Edson Pires Rego como fiel depositário do veículo. No mesmo dia, o Oficial de Justiça Manoel Nevton de Deus Martins cumpriu o mandado, efetuando a busca e apreensão do veículo na Avenida Salvador, nº 1370, Luís Eduardo Magalhães/BA. O Auto de Busca e Apreensão e a Certidão (IDs 89430780, 89430779, 89430781, 89430782, 89430783, 89430784, 89430785, 89430786, 89430787, 89430788, 89430789, 89430790) registraram que o veículo foi encontrado em poder de "Robério", que se identificou como esposo da Ré e a informou da diligência. A certidão do Oficial de Justiça (ID 89430788) expressamente consignou que "A Ré não foi formalmente citada". O bem foi entregue ao fiel depositário.

Em 10/07/2023, a Requerida ELBA SOUSA SILVA habilitou-se nos autos por meio de advogado (IDs 89430791 e 89430792) e, na mesma data, apresentou Petição de Purgação da Mora (IDs 89430793, 89430794, 89430795), informando o depósito judicial do valor de R$ 25.533,40 (IDs 89430807 e 89430808), correspondente à integralidade da dívida apontada na inicial. Na mesma petição, a Ré arguiu preliminar de nulidade processual por vício na notificação extrajudicial (ausência de ciência pessoal) e requereu a repetição em dobro do valor depositado em reconvenção. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando desemprego e baixa renda, juntando comprovante de Bolsa Família (ID 89430805) e certidões de nascimento dos filhos (ID 89430806). Requereu a restituição do veículo no local da apreensão e a baixa do gravame. Em 10/07/2023, a Ré também apresentou petição requerendo a permanência do veículo apreendido na comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 89430804).

Em 11/07/2023, foi proferido Ato Ordinatório (ID 89430809) intimando o Autor para se manifestar sobre a purgação da mora. Em 14/07/2023, a serventia certificou a purgação da mora pela Requerida no valor da inicial e encaminhou os autos ao Magistrado (ID 89430811).

O Juízo a quo proferiu nova Decisão em 18/07/2023 (IDs 89430812 e 89430813), reconhecendo a purgação da mora de forma tempestiva e no valor exato da inicial. Determinou a imediata devolução do veículo à Requerida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 20.000,00), e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do Autor. Reservou a apreciação dos demais requerimentos da Ré (nulidade, repetição de indébito, justiça gratuita) para o momento processualmente adequado, após a apresentação de eventual contestação.

Em 24/07/2023, o Autor peticionou (IDs 89430815 e 89430816), informando o cumprimento da obrigação de devolução do veículo, conforme Declaração de Retirada de Veículo assinada (ID 89430817), e reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento do crédito.

Em 02/08/2023, o Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 89430820). Na peça, impugnou o pedido de justiça gratuita da Ré, alegando que ela estava representada por advogado particular e associada a uma pessoa jurídica ativa (COOPERATIVA DOS FLORICULTORES DE BONITO - BF - BONITO FLORES, CNPJ: 08.476.019/0001-10). Impugnou, ainda, a preliminar de nulidade processual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade da notificação e a ausência de hipossuficiência da Ré. Alegou litigância de má-fé da Ré e defendeu que o valor para purgar a mora deveria incluir custas e honorários advocatícios, além de juros e correção monetária.

Em 18/05/2024, foi proferida a Sentença (IDs 89430823), objeto do presente recurso. O Juízo a quo reconheceu o pagamento integral da dívida pela Requerida no valor da inicial (R$ 25.533,40) e homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. No dispositivo, determinou: a) a imediata restituição do veículo (já ocorrida), sob pena de multa diária de R$ 400,00 (limitada a R$ 12.000,00); b) a complementação do débito pela Requerida com atualização monetária desde o ajuizamento da ação até a data do depósito, no prazo de 15 dias; c) o levantamento do gravame pelo Autor em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 12.000,00); e d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.

Em 29/05/2024, o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 89430825) contra a sentença, alegando erro material, contradição e omissão. Argumentou que a sentença determinou a "imediata restituição do veículo" (item "a" do dispositivo), mas a própria sentença reconhece que a restituição já havia ocorrido, conforme declaração de retirada de veículo (ID 89430817). Requereu a reforma da sentença para sanar a contradição e excluir o item "a" do dispositivo. No mesmo dia, o Autor reiterou o pedido de levantamento do alvará (ID 89430826).

Em 05/06/2024, ELBA SOUSA SILVA interpôs o presente recurso de Apelação (IDs 89430827 e 89430828). Em suas razões recursais, a Apelante reiterou o pedido de justiça gratuita, alegando desemprego e baixa renda, e que o pedido não foi apreciado na sentença. Arguiu nulidade processual por vício na notificação extrajudicial e citação, e que a sentença foi extra petita ao condená-la à complementação do débito com atualização monetária, pois o valor da inicial foi integralmente pago. Requereu a conversão da multa para baixa do gravame em multa para retirada de negativação indevida em seu CPF. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou comprovante de residência (ID 89430830), comprovante de renda (Bolsa Família) (ID 89430831) e Ata de Retirada da Presidência (ID 89430829), esta última indicando sua saída da cooperativa mencionada pelo Autor.

Em 10/06/2025, o Juízo a quo proferiu Decisão (IDs 89430835 e 89430836) que recebeu os Embargos de Declaração do Autor, mas negou-lhes provimento no mérito. O Juízo entendeu que não havia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois a determinação de devolução do veículo apenas ratificou o comando e a restituição já havia ocorrido, sem prejuízo.

Em 07/07/2025, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 89430837). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita da Apelante, alegando deserção do recurso por falta de preparo e ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a validade da notificação extrajudicial e do protesto, a necessidade de correção monetária para a purgação da mora, o reconhecimento do pedido pela purgação da mora e a litigância de má-fé da Apelante.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005857-93.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELBA SOUSA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

O presente recurso de Apelação e os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme será pormenorizadamente analisado.

A r. Sentença (IDs 89430822 e 89430823) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/05/2024, conforme Certidão de Publicação (ID 89430824). Considera-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 22/05/2024. O prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

A contagem do prazo recursal, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, considera apenas os dias úteis. A r. Sentença (IDs 89430822 e 89430823) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/05/2024, sendo considerada publicada em 22/05/2024, o primeiro dia útil subsequente. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da Apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se em 23/05/2024.

Considerando o calendário, os dias úteis transcorreram da seguinte forma: 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 de maio (7 dias); e 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12 de junho (8 dias). O termo final para a interposição do recurso seria, portanto, 12/06/2024.

A Apelação foi interposta em 05/06/2024 (IDs 89430827 e 89430828), ou seja, antes do término do prazo legal. Desta forma, o recurso é manifestamente tempestivo.

A Apelante, ELBA SOUSA SILVA, reitera o pedido de justiça gratuita, alegando desemprego e insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Para tanto, junta comprovante de renda do Bolsa Família (ID 89430831) e certidões de nascimento de seus filhos (ID 89430806), além de uma Ata de Retirada da Presidência de uma cooperativa (ID 89430829), buscando refutar a alegação do Apelado de que estaria associada a uma pessoa jurídica ativa.

O Apelado, por sua vez, impugna o pedido, argumentando que a representação por advogado particular e a suposta associação a uma pessoa jurídica (COOPERATIVA DOS FLORICULTORES DE BONITO - BF - BONITO FLORES, CNPJ: 08.476.019/0001-10) infirmariam a presunção de hipossuficiência, configurando deserção do recurso por ausência de preparo.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora essa presunção seja juris tantum, ou seja, relativa, e possa ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, a mera contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para descaracterizar a hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, pois a parte pode não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, mas conseguir custear os honorários de seu patrono, muitas vezes mediante acordo de honorários quota litis.

No caso em tela, a Apelante apresentou comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família (ID 89430831), o que, por sua natureza assistencial, é um forte indício de sua condição de hipossuficiência. Adicionalmente, a Ata de Retirada da Presidência (ID 89430829) demonstra que a Apelante não mais integra a administração da cooperativa mencionada pelo Apelado, afastando o argumento de que sua associação a uma pessoa jurídica ativa seria prova de capacidade financeira. A existência de filhos menores (ID 89430806) também reforça a necessidade de proteção social e a dificuldade em arcar com despesas extraordinárias.

Diante do conjunto probatório e da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, os elementos apresentados pela Apelante são suficientes para demonstrar a sua condição de insuficiência de recursos. As alegações do Apelado, por outro lado, não foram robustamente comprovadas para afastar tal presunção. A impugnação à justiça gratuita, portanto, não prospera.

Consequentemente, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à Apelante, o que afasta a alegação de deserção do recurso, uma vez que o preparo é dispensado para os beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

A Apelante argui nulidade processual sob dois fundamentos principais: (i) vício na notificação extrajudicial, por ausência de ciência pessoal, e (ii) decisão extra petita quanto à condenação de complementação do débito.

A Apelante sustenta que a notificação extrajudicial (ID 89429907) não comprovou sua ciência pessoal, causando-lhe prejuízo, e que não lhe foi oportunizada a quitação da dívida antes da apreensão do veículo. O Apelado, por sua vez, defende a validade da notificação, que foi enviada ao endereço contratual e, posteriormente, complementada por protesto por edital (ID 89429908), em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência do STJ.

O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é claro ao dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, é válida quando entregue no endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. A finalidade da notificação é dar ciência ao devedor da sua inadimplência, e a entrega no endereço contratual presume-se suficiente para tanto, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados.

Nesse sentido, o seguinte julgado: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID 89429907) foi enviada ao endereço da Requerida, e o rastreamento dos Correios indica que o "Objeto entregue ao destinatário" em 14/03/2023. Além disso, houve o protesto por edital (ID 89429908), que é um meio subsidiário válido para a constituição em mora quando a notificação pessoal se mostra inviável.

Ademais, a alegação de vício na citação é superada pelo comparecimento espontâneo da Apelante aos autos. O art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A Apelante, por meio de seu advogado, habilitou-se nos autos (ID 89430791) e apresentou petição de purgação da mora (ID 89430794), que, em sua essência, configura uma forma de defesa e reconhecimento da dívida. Tal conduta convalida qualquer eventual irregularidade na citação, não havendo que se falar em nulidade processual por este fundamento.

Portanto, as preliminares de nulidade processual por vício na notificação extrajudicial e citação não merecem acolhimento.

A Apelante sustenta que a sentença foi extra petita ao condená-la à complementação do débito com atualização monetária, uma vez que efetuou o pagamento do valor integralmente reivindicado pelo Apelado na petição inicial (R$ 25.533,40, conforme ID 89429901, alínea "b.1" dos pedidos).

A questão da "integralidade da dívida" para fins de purgação da mora em ações de busca e apreensão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/05/2014). Naquela oportunidade, o STJ pacificou o entendimento de que a integralidade da dívida deve ser compreendida como "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", excluindo-se, contudo, as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido: 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N . 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225)

 

No caso concreto, o Apelado, na petição inicial (ID 89429901), indicou como "VALOR TOTAL DA DÍVIDA" a quantia de R$ 27.018,52, mas, nos pedidos, requereu a citação da Requerida para pagar a "integralidade da dívida descrita nesta inicial, qual seja, R$ 25.533,40". A Apelante, por sua vez, efetuou o depósito judicial exatamente no valor de R$ 25.533,40 (IDs 89430807 e 89430808), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme determinado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Ao condenar a Apelante a complementar o débito com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação até a data do depósito, o Juízo a quo extrapolou os limites do pedido formulado pelo próprio credor na inicial. O valor de R$ 25.533,40 já representava o montante atualizado até a data da propositura da ação, conforme a planilha de débito (ID 89429909), que foi utilizada como base para o pedido inicial. Exigir uma nova atualização para o período entre o ajuizamento e o depósito, quando o devedor pagou o valor exato indicado pelo credor na inicial, contraria o entendimento do STJ e configura, de fato, uma decisão extra petita.

O princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC) impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A condenação à complementação do débito, neste contexto, não encontra respaldo no pedido inicial do credor, que expressamente delimitou o valor para purgação da mora.

Portanto, a sentença, neste ponto, deve ser reformada para afastar a condenação da Apelante à complementação do débito com atualização monetária, reconhecendo-se que o pagamento de R$ 25.533,40, efetuado no prazo legal, purga integralmente a mora nos termos do pedido inicial.

A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que a multa cominatória aplicada ao Apelado para levantamento do gravame seja convertida em multa para a retirada da indevida negativação de seu CPF. Alega que, mesmo após a quitação, ainda consta apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito, o que a levou a ajuizar outro processo (nº 8002725-91.2024.8.05.0154).

A sentença (IDs 89430822 e 89430823) concedeu ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para levantamento do gravame, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 12.000,00). Esta determinação é plenamente compatível com a purgação da mora e a consequente extinção da alienação fiduciária, sendo medida coercitiva adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer por parte do credor fiduciário.

O pedido da Apelante para converter a multa para retirada de negativação em seu CPF, em vez de baixa do gravame, configura inovação recursal. A ação de busca e apreensão tem como objeto principal a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, e a purgação da mora resolve a questão do inadimplemento contratual. A discussão sobre a negativação indevida, embora correlata, é uma questão que, conforme a própria Apelante informa, já é objeto de outro processo judicial (nº 8002725-91.2024.8.05.0154).

Não é cabível, em sede de Apelação em ação de busca e apreensão, alterar o objeto da multa cominatória para abranger uma pretensão que não foi formulada na contestação e que, inclusive, já está sendo discutida em outra via processual. A análise do recurso deve se ater aos limites da lide originária e aos vícios da sentença recorrida.

Portanto, o pedido de conversão da multa cominatória não pode ser acolhido. A multa para levantamento do gravame deve ser mantida, por ser medida adequada e pertinente ao objeto da presente ação.

A Apelante requer o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, reiterando o pedido de justiça gratuita. A sentença (IDs 89430822 e 89430823) condenou a Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90, caput, do CPC.

Conforme analisado acima, o pedido de justiça gratuita da Apelante deve ser deferido. O deferimento da gratuidade de justiça implica na suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

A purgação da mora pela Apelante, no valor integral da dívida conforme a inicial, levou ao reconhecimento da procedência do pedido do Autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. O reconhecimento da procedência do pedido, ainda que por meio da purgação da mora, implica na condenação do devedor aos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes.

Assim, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é devida, mas sua exigibilidade deve ser suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, é adequada, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.

Portanto, a sentença deve ser reformada para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita à Apelante.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto por ELBA SOUSA SILVA para:

  1. Deferir os benefícios da justiça gratuita à Apelante, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora