PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581768-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: BIG RED COMERCIO DE TENNIS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s):LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA

 

ACORDÃO

 


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. PEDIDO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA COM REVISÃO DE ALUGUEL. CONTRAPROPOSTA FORMULADA PELO LOCADOR. EXPRESSÃO DO CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA (ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COMO VETOR DE IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA.

I.                     CASO EM EXAME

Ação Renovatória de Locação Comercial c/c Revisão de Aluguel ajuizada por empresa locatária contra o shopping locador, pleiteando a renovação do contrato de locação por igual período e a revisão do valor do aluguel.

A parte ré apresentou contestação com contraproposta de valor locativo, com fundamento no caráter dúplice da ação renovatória.

Laudo pericial fixou o valor de mercado do aluguel em R$ 12.500,00, divergente do proposto por ambas as partes.

Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. Reconhecida sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus processuais.

Apelação interposta pela parte ré, insurgindo-se contra a condenação em custas e honorários, sob o argumento de que, tendo apenas se defendido, não há que se falar em sucumbência recíproca.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a mera apresentação de contraproposta na contestação, no exercício do direito previsto no art. 72, §1º, da Lei nº 8.245/91, caracteriza sucumbência parcial, mesmo diante da total improcedência do pedido inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação renovatória possui caráter dúplice, admitindo a apresentação de contraproposta pelo locador, nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.245/91.
A jurisprudência do STJ orienta que somente haverá sucumbência recíproca quando o pedido for parcialmente acolhido, com fixação de aluguel diverso das propostas das partes.
No caso concreto, a improcedência total da ação implica ausência de acolhimento de qualquer pleito formulado, razão pela qual não se configura a sucumbência recíproca.
Aplicação do art. 86 do CPC e do princípio da causalidade, que impõe à parte autora vencida o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, eis que deu causa à instauração da lide.
Jurisprudência citada: “A procedência do pedido autoral, com fixação de novo valor do aluguel em patamar equidistante tanto da pretensão original do locador quanto do valor defendido pelo locatário configura hipótese de sucumbência recíproca…” (STJ - REsp 1566231/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação conhecido e provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A improcedência total da ação renovatória de locação, sem acolhimento de qualquer pedido ou contraproposta, afasta a sucumbência recíproca, devendo os ônus processuais ser suportados exclusivamente pela parte autora, à luz do princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, §2º, e 86; Lei nº 8.245/91, arts. 68, IV, e 72, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

 

STJ - REsp 1566231/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0581768-14.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante SALVADOR NORTE SHOPPING S/A. e apelada BIG RED COMERCIO DE TENNIS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ZA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.

V

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581768-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: BIG RED COMERCIO DE TENNIS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SALVADOR NORTE SHOPPING S/A. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE LOJA EM SHOPPING CENTER C/C REVISÃO DE ALUGUEL E PEDIDO LIMINAR, tombado sob nº 0581768-14.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:

“(…) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 487, I, CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2023. Luciana de Carvalho Correia de Mello. Juíza de Direito” (ID 83214366).

Irresignada, alega, em síntese, que a contraproposta deduzida na contestação decorre do caráter dúplice da Ação Renovatória e não se confunde com reconvenção.

Argumenta que, julgada improcedente a pretensão renovatória, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a autora, não havendo espaço para sucumbência recíproca.

Requer: “(…) seja recebido e provido o presente recurso de apelação, para que, reformando-se a sentença recorrida, apenas a Autora, ora Apelada, seja condenada no pagamento de custas e honorários de advogado, condenando-se, em qualquer caso, a Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (…).” (ID 83214569).

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 83214576).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  
 Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

V


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581768-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: BIG RED COMERCIO DE TENNIS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial ajuizada por Big Red Comércio de Tênis Artigos Esportivos Ltda. em face de Salvador Norte Shopping S.A.

 Na petição inicial, a autora sustentou ter firmado contrato de locação de loja em shopping center pelo prazo de cinco anos, cujo término se aproximava, razão pela qual requereu, com fundamento na Lei nº 8.245/91, a renovação compulsória do contrato por igual período, cumulada com a revisão do valor do aluguel. Pleiteou, nesse contexto, que o aluguel fosse fixado em R$ 7.047,05 (sete mil e quarenta e sete reais e cinco centavos) ou, alternativamente, no valor que viesse a ser indicado pela perícia, conforme ID-83213599.

A ré, em contestação, impugnou os parâmetros apresentados pela autora e, valendo-se do caráter dúplice da ação renovatória, apresentou contraproposta de aluguel com base em critérios contratuais, acrescido de 25% (ID-83214009).

Determinada a realização de perícia, o laudo técnico concluiu que o valor de mercado da locação era de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme Laudo acostado no ID-83214317 e seguintes. 

O juízo de primeiro grau, entretanto, ao apreciar a demanda, julgou improcedentes os pedidos formulados tanto pela autora quanto pela ré, entendendo que não se comprovou o direito à renovação nos termos pretendidos pela locatária e que não restou especificado de forma objetiva o valor indicado pelo locador. Por conseguinte, não houve renovação do contrato de locação, tendo sido declarada a sucumbência recíproca e distribuídos proporcionalmente os encargos processuais (ID-83214359).

O cerne da controvérsia recursal reside na correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque, embora a sentença tenha julgado integralmente improcedente o pedido renovatório formulado pela autora, entendeu por bem reconhecer a existência de sucumbência recíproca, repartindo entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios. A questão a ser definida, portanto, é se a mera apresentação de contraproposta pela locadora, no exercício da faculdade prevista no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.245/91, é suficiente para caracterizar sucumbência parcial, ou se, diante da improcedência total da ação e da consequente não renovação do contrato, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a autora, à luz do princípio da causalidade. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o ponto comercial, como elemento incorpóreo do estabelecimento, possui proteção jurídica em razão de seu valor econômico, uma vez que a localização se apresenta como fator relevante para o aviamento da empresa, juntamente com o nome do empresário e o título do estabelecimento.

A locação de imóvel destinado ao exercício de atividade empresarial, na qual se encontra estabelecido o ponto comercial, traduz-se na exploração econômica do espaço, vinculada tanto ao aviamento objetivo quanto ao subjetivo.

O empresário ou a sociedade empresária que desenvolve suas atividades em imóvel alugado sujeita-se à locação não residencial, regulada pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), recepcionada pelo Código Civil de 2002, que estendeu aos empresários e sociedades empresárias todas as normas aplicáveis aos comerciantes não revogadas.

 A proteção legal conferida ao ponto comercial, no contrato de locação não residencial, encontra-se prevista no artigo 51 da Lei do Inquilinato, que assegura ao locatário o direito à renovação do contrato, desde que atendidos os requisitos legais.

A repartição dos ônus sucumbenciais deve observar, além do critério objetivo de quem foi vencedor ou vencido na demanda, a regra do princípio da causalidade, segundo a qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu prolongamento. Esse postulado, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede que se transfira a quem apenas se defendeu o encargo econômico de uma ação que não prosperou.

No caso das ações renovatórias de locação, é certo que possuem caráter dúplice, admitindo que o réu formule contraproposta nos termos do art. 72, §1º, da Lei 8.245/91:

Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte:

II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

§ 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.

Do mesmo modo, nas ações revisionais de aluguel, permite-se que em caso de divergência entre o valor pretendido pelo locatória e defendido pelo locador, o juiz designe perícia técnica capaz de sanar a controvérsia. É o que se extrai do art. 68, IV, do mesmo diploma:

 

Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Desse modo, a sucumbência recíproca, nas ações renovatórias e revisionais de locação, somente poderia ser reconhecida se a perícia indicasse valor diverso tanto do pretendido pela autora quanto do ofertado na contraproposta do réu e o magistrado, ao julgar, renovasse o contrato fixando o aluguel nesse valor intermediário. Nesse cenário, cada parte teria obtido apenas parte de seu pleito, configurando a reciprocidade.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a procedência do pedido autoral, com fixação de novo valor do aluguel em patamar equidistante tanto da pretensão original do locador quanto do valor defendido pelo locatário configura hipótese de sucumbência recíproca, impondo que sejam entre eles proporcionalmente distribuídos o ônus pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia. (STJ - REsp: 1566231 PE 2015/0090122-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016 REVPRO vol . 259 p. 536)

No caso em exame, embora a prova pericial tenha indicado que o valor de mercado do aluguel seria de R$ 12.500,00 (ID-83214235 e seguintes), o juízo de primeiro grau não utilizou esse parâmetro para renovar a locação. Ao revés, julgou a ação renovatória totalmente improcedente, afastando por completo a pretensão da autora.

Isso significa que não houve qualquer acolhimento, ainda que parcial, do pedido inicial, tampouco fixação de aluguel em valor diferente do proposto pelas partes. Em tais circunstâncias, não se caracteriza a sucumbência recíproca, pois não há parcela de êxito de cada litigante a justificar a divisão dos encargos.

Assim, à luz do art. 86 do CPC e do princípio da causalidade, os ônus processuais da sucumbência devem ser suportados exclusivamente pela autora, que deu causa à demanda e restou integralmente vencida.

Nessas circunstâncias, a sentença apelada deve ser reformada para excluir a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, de modo a reconhecer que apenas a autora apelada foi a derrotada na lide em sua integralidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para decotar da sentença recorrida a condenação da Apelante SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. nos ônus sucumbenciais, em virtude do julgamento improcedente do pedido inicial. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

V