PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME ESTAMPADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI, INDICATIVOS DE REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADO, HAVENDO A AUTORIDADE COATORA ALUDIDO À PROVA DA MATERIALIDADE, AOS INDÍCIOS DA AUTORIA, BEM COMO A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Trata-se de habeas corpus no qual se alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e consequente retardo no oferecimento da denúncia. Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos que instruem o Writ, precisamente da decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau consignou os fundamentos necessários para justificar a adoção da referida custódia, sendo apontada, por elementos concretos, a sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública. Assim, uma vez verificados os requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, a mesma deverá se manter enquanto estes se fizerem presentes, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte que: "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). - (AgRg no RHC n. 174.143/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013874-61.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente ALEX DA SILVA RODRIGUES e, como Autoridade Coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013874-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA ,VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Liberatório,com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX DA SILVA RODRIGUES, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, apontado coator. Exsurge da narrativa, em síntese, que no dia 05 de janeiro de 2024 o Paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 06 de janeiro de 2024, sob a imputação de ter, supostamente, cometido os delitos tipificados no art. 33, da Lei n° 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003. Assevera recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perduraria por 59 (cinquenta e nove) dias, sem que o inquérito policial tenha sido concluído, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento. Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria qualquer mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem. Nessa toada, pleiteia-se, in limine, a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de ID 58168495 a 58168496. Liminar indeferida por este signatário (ID 58268828), oportunidade em que foram solicitadas informações à autoridade coatora, colacionadas no ID 59014761. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus (ID 59131278). É, em síntese, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013874-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA ,VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus no qual se alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e consequente retardo no oferecimento da denúncia. Inicialmente, o excesso de prazo deve ser observado, inequivocamente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto. Na lição de Paulo Bonavides: “O ato judicial, para importar em violação do direito fundamental, deve gerar demora injustificada. A injustificativa é imanente ao ato comissivo ou equivocado – que determina a utilização de uma técnica processual em lugar de outra. (...)Entende-se que o réu não pode ficar preso por tempo superior a 81 dias, sem o término da instrução probatória. (...) o prazo de 81 dias, por ser estabelecido de forma abstrata e matemática para atender de modo uniforme a todo e qualquer caso é, exatamente por isso, absolutamente incapaz de responder de maneira adequada a todos os casos concretos. Não havendo a fixação legal de prazo máximo para a prisão provisória, este não deve ser concebido, pelos tribunais, como se os crimes e os procedimentos fossem iguais, mas sim em conformidade com as diversas situações particulares.” (Sem grifos no original. Bonavides, Paulo; Miranda, Jorge; Agra, Walber de Moura Agra. Comentários à Constituição Federal de 1988. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, págs. 315 e 325). Nessa esteira de raciocínio, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 4. Recurso em habeas corpus improvido" (RHC 48.889⁄MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º⁄9⁄2014, grifei). “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais.” (Precedentes do STF e do STJ). (STJ - HC: 315385 SP 2015/0021452-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015) Assim, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado na estreita via do writ. Analisando-se os elementos, colacionados nos autos, não se vê a suscitada coação ilegal. Exsurge da decisão recorrida, os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo para determinar a segregação cautelar do Paciente: “(...) Como é cediço, a prisão cautelar é medida extrema no âmbito criminal e, para tanto, exige a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além da constatação dos critérios objetivos do art. 313, do Código de Processo Penal. A esse respeito, o fumus comissi delicti encontra-se lastreado no artigo 312 do CPP, quando provados a existência do crime e os indícios suficientes de autoria – situação adimplida nos presentes autos, neste momento, por meio do depoimento do condutor, da primeira testemunha, do interrogatório e do auto de exibição e apreensão (ID Num. 426234340 - Pág. 19), pois o acusado foi preso em flagrante com 12 papelotes de cocaína e 15 gramas de maconha, bem como uma arma de fabricação caseira calibre 32 e duas munições deflagradas. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos ante a apreensão de quantidade e variedade de drogas, armazenadas em porções e da afirmação do acusado de que venderia a droga, o que aponta para a prática do crime de tráfico de drogas e afasta a alegação de consumo pessoal da droga. No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade delitiva também resta configurada, uma vez que o acusado foi preso com uma arma de fabricação caseira calibre 32 e duas munições deflagradas. De outro ângulo, em relação ao periculum libertatis, observo que este requisito resta demonstrado pela gravidade dos supostos crimes analisado em concreto. Depreende-se dos autos que o indivíduo foi flagranteado com 12 papelotes de cocaína e 15 gramas de maconha, bem como uma arma de fabricação caseira calibre 32 e duas munições deflagradas, indicando possibilidade reiteração delitiva e periculosidade do agente que supostamente utiliza arma de fogo e comercializa drogas. Como se vê, as circunstâncias da prisão e o material apreendido são particularidades que, somadas, indicam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, já que revelam a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo flagranteado. A segregação cautelar, portanto, em face da periculosidade do agente, revelada pela gravidade em concreto das condutas delituosas que lhes foram atribuídas, é imperiosa para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, motivos pelos quais entendo que medidas diversas da prisão preventiva não são suficientes no presente caso.(...)”. – Id 58168495. Cumpre, assim, ressaltar que, da análise dos documentos que instruem o Writ, precisamente da decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau consignou os fundamentos necessários para justificar a adoção da referida custódia, sendo apontada, por elementos concretos, a sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública. Nesta linha intelectiva, tais fatos, trazidos à baila, são, à saciedade, indicativos de que o Paciente praticava, de modo contumaz, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, valendo-se de tal conduta para fins de mercancia. Por consequência, no caso em análise, há motivos que, em tese, podem ensejar a decretação da custódia prévia do paciente, havendo, por isso mesmo, bastantes razões para que a prisão combatida subsista. Como é cediço, a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312, do CPP. Sob esse raciocínio, terá cabida quando vinculada a um juízo de necessidade, calcado na exigência da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou na preservação da aplicação da lei penal. Ora, no caso em tela, o Juiz de primeiro grau fundamentou a medida extrema baseando-se na gravidade concreta do delito, aferida do modus operandi da conduta criminosa. Tais fatores, indubitavelmente, indicam que a liberdade do Paciente representa inegável risco à sociedade, fazendo-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Na linha de excelência de tal raciocínio, traz-se à colação, precedentes do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que se negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentalmente, diante do modus operandi do delito, que revelaria a periculosidade do recorrente. De fato, trata-se de tráfico de grande quantidade de droga (62.679g de maconha, 8.510g de cocaína, 290g de cocaína e meio tablete de pasta-base de cocaína). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 43660 PR 2013/0408259-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias excessivamente graves em que ocorrido o delito. 3. A elevada quantidade de estupefaciente capturado em poder do grupo criminoso - 607,32 kg (seiscentos e sete quilogramas e trezentos e vinte gramas) de maconha -, somada às circunstâncias em que se deu a prisão - transportando o referido material tóxico para ser comercializado em outra unidade da federação - são fatores que denotam a dedicação do réu ao comércio proscrito, bem como indicam a potencialidade lesiva da infração cometida, evidenciando o periculum libertatis exigido para a ordenação e manutenção da preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 55135 MG 2014/0343393-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) Mais a mais, imperioso salientar que a garantia da ordem pública, por ser conceito aberto, vem sendo entendida, majoritariamente pela doutrina, conforme se depreende dos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, como: “... risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, é inteligível que a segregação provisória destina-se também a evitar possível reiteração delitiva, quando, logicamente, presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. No caso em foco, à saciedade, encontram-se presentes tais requisitos, tornando-se acertada, indubitavelmente, a restrição ao direito de locomoção do Paciente. Portanto, diante de todo o exposto, é inquestionável que não estamos aqui nos referindo à gravidade do delito como mera abstração, ou ainda, em decisão aplicada sem qualquer critério idôneo, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionais, como a que se vislumbra no caso em tela. Assim, corolário lógico, para garantir a ordem pública, a decisão mais coerente, a princípio, deve ser a manutenção do decreto objurgado, não se revelando suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação das demais medidas cautelares, catalogadas na Lei 12.403/2011. Nesse sentido: “[...] Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. (TJ-MS - HC: 1406592-46.2015.8.12.0000, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Julgamento: 29/06/2015, 1ª Câmara Criminal, Publicação: 02/07/2015). (grifo acrescido). Portanto, uma vez verificados os requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, a mesma deverá se manter enquanto estes se fizerem presentes, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, independente de lapso prazal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". 2. Hipótese em que a decisão impugnada motivou concretamente a manutenção das medidas cautelares, destacando que o atual estágio da demanda penal ainda justifica as restrições impostas, em especial diante da significativa complexidade dos fatos em apuração, investigados no âmbito da Operação Fake Money, que revelaria organização criminosa sofisticada, voltada à venda fraudulenta de créditos decorrentes de títulos da dívida pública federal, falsos ou prescritos, a empresas interessadas em utilizá-los no pagamento de tributos federais. 3. Constata-se que há evidente proporcionalidade entre as medidas cautelares impostas, em substituição à prisão preventiva antes decretada, e o contexto fático descrito, principalmente quando considerada a significativa complexidade da causa, que tem por objeto diversos crimes, supostamente praticados por vários réus, com prejuízos de ordem bilionária sofridos pelo Estado e vítimas particulares. 4. No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte que: "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 5. No caso, para além da complexidade dos fatos apurados, bem como das próprias ações penais em curso, há notícia de recente aditamento da denúncia, imputando ao recorrente e corréus o crime de organização criminosa, a demonstrar que a manutenção, ao menos por ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem para que dê celeridade ao feito. (AgRg no RHC n. 174.143/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) – grifos nossos. Pelos fundamentos esposados, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não se vislumbrar a ocorrência do propagado constrangimento ilegal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013874-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX DA SILVA RODRIGUES e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA ,VARA CRIMINAL
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VOTO