PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085256-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação (id 52277588) interposta contra sentença que, entendendo pela legalidade na manutenção do nome da Autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” veiculado a débito já prescrito, julgou improcedente tanto o pedido de imediata exclusão de seus dados cadastrais na referida plataforma, quanto o de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da ré em proceder à inscrição de débitos prescritos da parte Autora na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito.

3. De logo, assinalo que é fato incontroverso que a dívida debatida no valor de R$ 236,49 (-) se encontra prescrita, posto que teve vencimento há mais de cinco anos em 10/07/2015 (id 52277239), e o quinquênio para reconhecimento da prescrição findou-se em 2020, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do  CC.

4. Ademais, compulsando os autos, observa-se que o débito relativo ao período descrito alhures consta apenas na plataforma de negociação do Serasa Limpa - Nome (id 52277239). 

5. Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. 

6. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 

7. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais.

8. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085256-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO e como apelada LOJAS RIACHUELO AS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para que a parte Ré exclua o nome da Autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085256-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO face a sentença (id 52277585) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos:

 

“(...) Registre-se por, fim e sem mais delongas que a existência de sore atribuído pela Serasa S/A mostra-se totalmente lícito consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos, Tema 710:

“I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I,

da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo);

(...)

Houvesse razão a parte autora, e não há, seria impossível a instituição de cadastro positivo no Brasil porque às empresas não teriam acesso à informação de eventual dívida não quitada, porque a informação, por si só, seria capaz de abalar a honra subjetiva da pessoa natural.

(...)

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”

 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id 52277588) alegando, em síntese, que “o registro de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome” apesar de não constituir uma negativação tradicional, se constitui prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de causar prejuízos consideráveis à imagem do consumidor no mercado, o que dificulta a obtenção de crédito”.

 

Neste contexto, afirma que, no caso em apreço, a dívida da Autora já se encontra vencida há mais de 05 cinco anos, de modo que deveria a parte Ré retirar o registro do débito de quaisquer bancos de danos, e não inserir o nome da Requerente na plataforma Serasa Limpa Nome.

 

Argumenta, ademais, que “apesar de não se tratar de uma negativação tradicional, trata-se de um cadastro público com informações negativas que se mantêm nos sistemas do Serasa há mais de 5 (cinco anos), contrariando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do CDC, razão pela qual causa verdadeiro prejuízo e abalo na vida do consumidor.

 

Acrescenta, ainda, que as informações constantes do cadastro interno, e que são utilizadas para consultas de empresas não são de acesso ao consumidor, que não fica sabendo a razão de ter negado o crédito, apenas recebe a informação de que seu score está baixo.

 

Desse modo, entende pela existência de ato ilícito decorrente da publicidade do cadastro e o seu caráter intimidador (“Limpa Nome”) gerador da dano indenizável.

 

Ao final, pugna para que seja declarada a inexigibilidade do débito objeto da lide e determinada a exclusão dos dados da parte autora do sistema de banco de dados do “SERASA” e/ou “SERASA LIMPA NOME”, referente aos débitos prescritos noticiados nos autos, bem como condenada a Apelada a pagar-lhe indenização por danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas na id. 52277590.

 

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador,18 de outubro de 2023.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085256-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


No mérito, consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, entendendo pela legalidade na manutenção do nome da Autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” veiculado a débito já prescrito, julgou improcedente tanto o pedido de imediata exclusão de seus dados cadastrais na referida plataforma, quanto o de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se pode a Recorrida manter o nome da Recorrente, veiculado a débito já prescrito, no cadastro “Serasa Limpa Nome”, plataforma que opera em sistema de “creditscoring” (escore de crédito), ou se tal prática configura ilicitude que enseja dano moral indenizável.

 

Pois bem.

 

De logo, assinalo que é fato incontroverso que a dívida debatida nos autos, qual seja, de R$ 236,49 (-) se encontra prescrita, posto que teve vencimento há mais de cinco anos em 10/07/2015 (id 52277239), e o quinquênio para reconhecimento da prescrição findou em 2020, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo questionamento neste sentido.


Ademais, compulsando os autos, observa-se que o débito relativo ao período descrito alhures consta apenas na plataforma de negociação do Serasa Limpa - Nome (id 52277239). 


Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. 

 

Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074172-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADIVANIA ALVES SILVA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR   ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE DÉBITOS PRESCRITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. VIABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR À APELADA QUE EXCLUA QUAISQUER APONTAMENTOS REALIZADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA LIDE, INCLUSIVE NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074172-21.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ADIVANIA ALVES SILVA e como apelada LOJAS RIACHUELO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER em PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.    Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8074172-21.2021.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 26/07/2023 )

 

 

Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral.

 

Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, abaixo transcrito, resta evidente o não cabimento dos danos morais.

 

Tema Repetitivo 710

 

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

 V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

 

Neste sentido, trago à lume o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA. MERA CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA SERASA LIMPA NOME. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. REVELIA QUE NÃO IMPÕE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a presente demanda alegando que foi cobrada de dívida prescrita, o que enseja a redução do seu SCORE perante o comércio. Assim sendo, pleiteou pela exclusão dos seus dados do sistema da ré, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré teve a sua revelia decretada. Apesar disso, não se pode entender pela procedência automática dos pedidos formulados na inicial. 3. A mera inserção de dados em sistema de consultas administrado pelo SERASA não dá ensejo ao dano moral, por não se tratar da hipótese in re ipsa. Sendo assim, conforme teses firmadas em Recurso Especial representativo de controvérsia, tema 710/STJ, impõe-se a demonstração no caso concreto da utilização indevida de dados ter ensejado negativa de contratação perante instituição, para caracterizar hipótese ensejadora de abalo extrapatrimonial, passível de condenação. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 8071676-53.2020.8.05.0001, Relator: Adriana Sales Braga, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) – Destacou-se.

 

Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para que a parte Ré exclua o nome da Autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, na forma das razões anteriormente expendidas.

 

 

Sala de Sessões, de  de  2023.

 


MARTA MOREIRA SANTANA

            

    Juíza de Direito Substituta de 2º Grau 

Relatora