PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050102-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEBERT PRATES SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFLITO ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS CIVIS PRESENCIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que a autoria e a materialidade estariam comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais e pela apreensão de drogas, munições e objetos relacionados à traficância, requerendo a condenação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munições; (ii) estabelecer se as divergências entre os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas civis autorizam a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O processo penal exige prova firme, segura e convergente da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera comprovação da materialidade quando subsiste dúvida relevante acerca da vinculação do acusado aos objetos apreendidos.

  2. Os depoimentos dos policiais militares afirmam que o acusado foi encontrado no interior de construção situada em área de mata, na posse das drogas, munições e demais objetos apreendidos.

  3. As testemunhas civis presenciais apresentam versão substancialmente distinta ao afirmarem que o acusado foi abordado em via pública, sem portar qualquer objeto ilícito, sendo posteriormente conduzido pelos policiais para a área de mata, de onde retornaram trazendo mochilas e outro indivíduo.

  4. O conflito entre as versões produz quadro probatório incompatível com a formação de juízo condenatório seguro, pois inexiste elemento independente capaz de corroborar a narrativa acusatória e afastar a dúvida razoável sobre a autoria.

  5. O princípio da presunção de inocência impõe que a condenação somente seja proferida quando a prova superar qualquer dúvida razoável, incidindo o princípio do in dubio pro reo diante da persistência de versões antagônicas acerca dos fatos.

  6. A mesma dúvida que impede o reconhecimento da posse das drogas também inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a imputação decorre do mesmo contexto probatório controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria, não bastando a demonstração da materialidade delitiva.

  2. O conflito relevante entre depoimentos policiais e testemunhas civis presenciais, desacompanhado de elementos independentes de corroboração, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

  3. A dúvida razoável quanto à posse das drogas alcança a imputação de posse irregular de munições quando ambas decorrem do mesmo contexto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.563/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.813.598/GO, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050102-95.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada WEBERT PRATES SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050102-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEBERT PRATES SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando reformar o respeitável decisum prolatado pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que absolveu Webert Prates Souza das imputações relativas à prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Em sede de RAZÕES RECURSAIS (Id. Num. 109962099), o Órgão Ministerial pugna pela condenação do recorrido, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos três policiais militares responsáveis pela diligência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos periciais que atestaram tratar-se de 949,01g (novecentos e quarenta e nove gramas e um centigrama) de maconha e pela apreensão de apetrechos típicos da traficância, como balanças de precisão, rádios comunicadores, lunetas, recipientes plásticos vazios e 61 (sessenta e uma) munições intactas de calibre 9mm.

 

O Parquet sustenta que as declarações dos agentes públicos, prestadas sob o crivo do contraditório, são aptas a alicerçar o decreto condenatório, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que ponha em dúvida sua imparcialidade ou veracidade. As pequenas variações existentes nos relatos seriam naturais diante do decurso do tempo e da rotina de missões de alto risco, não possuindo aptidão para comprometer a credibilidade da prova oral.

 

A Defesa acostou CONTRARRAZÕES (Id. Num. 109962111), nas quais se manifesta pelo não provimento do apelo ministerial e pela manutenção integral da sentença absolutória.

 

A D. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer jungido no Id. Num. 111746203, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, defendendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, que seriam harmônicos e coerentes quanto aos pontos centrais da imputação.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050102-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEBERT PRATES SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Exsurge da exordial acusatório que “[...]dia 1º de fevereiro de 2025, por volta das 8h, que, durante patrulhamento tático na área da Mata Escura, região do Calabetão — conhecida pelo intenso tráfico de drogas —, a guarnição da qual fazia parte o TEN/PM Arthur Campos Barreto localizou uma construção escondida em área de mata, onde avistou o indivíduo identificado como Webert Prates Souza.

 

Considerando que a conduta do denunciado, naquele momento, assemelhavase àquelas praticadas por “olheiros” do tráfico, resolveram abordá-lo. Durante a busca pessoal, foram encontradas em sua posse três mochilas de cores preta, azul e preta com vermelho, contendo substância análoga à maconha, rádios comunicadores, recipientes plásticos vazios, duas balanças de precisão, um celular Motorola, lunetas, 61 munições intactas de calibre 9mm e um objeto semelhante a uma coronha de fuzil, conforme auto de exibição e apreensão nº 3540/2025.

 

Arthur informou que a região é dominada pela facção criminosa “BDM”, havendo pichações com o nome da organização na estrutura. Diante dos fatos, Webert e os objetos apreendidos foram apresentados à unidade policial para as providências cabíveis.

 

O Laudo de Constatação nº 2025 00 LC 005163-01 atesta a presença de drogas ilícitas, totalizando 949,01g (novecentos e quarenta e nove gramas e um centigrama), massa bruta. Foram retidos 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco centigramas), massa líquida, para exames e eventual contraperícia, sendo o restante devolvido à Autoridade Requisitante. A droga apresentava aspecto de erva seca, compactada, de coloração marrom-esverdeada, constituída de fragmentos de talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos, acondicionada em uma porção embalada em plástico incolor, revestida por fita adesiva na cor amarela. Foram realizadas análise macroscópica e análise por Cromatografia em Camada Delgada (CCD), cujo resultado foi positivo para a substância maconha, contendo Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC).

 

Os dados obtidos quanto à natureza estupefaciente do material apreendido estão retratados em exame de caráter preliminar, bem como no Laudo Definitivo com os resultados finais de identificação.

 

A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos, pela prova testemunhal colhida, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelos demais elementos informativos colacionados. [...]”

 

Não merece provimento o apelo Ministerial.

 

Inicialmente, importa destacar que o processo penal brasileiro, orientado pelos princípios estruturantes do devido processo legal processo legal substantivo e procedimental, opera sob a premissa inarredável de que a condenação somente pode emergir de um conjunto probatório firme, seguro e convergente, capaz de demonstrar a existência do fato típico e ilícito e, sobretudo, a autoria delitiva da forma inequívoca. 

 

No caso em exame, embora juntados o Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 109962021—Pág. 22), Laudo de Constatação das Drogas (Id. Num. 109962035) tais documentos não resolvem a controvérsia central sobre a autoria em relação ao crime de trafico de drogas, sendo observado a existência de prova oral conflitante, capaz de impor fundada dúvida sobre a prática do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante. 

 

Desse modo, cabe analisar cuidadosamente o conteúdo dos testemunhos colhidos em juízo.

 

TEN/PM ARTHUR CAMPOS BARRETO - Depoimento Judicial, disse: “(...) Ministério Público: Que se recorda dos fatos; que não guarda muito detalhes; que o BOPE estava fazendo patrulha no Calabetão; que tinha denúncias da existência de tráficos na localidade e homens armados portando fuzil; que visualizaram uma área de mata e acharam uma construção aparentemente abandonada; que encontraram o apelado o local com materiais ilícitos; que tinha drogas, luneta, balança de precisão, coronha de armamento; que tinha diversas pichações de facção; que tinha indícios que o local era para consumo e venda de drogas; que era dentro da mata em uma área pequena dentro do bairro; que o apelado estava dentro da construção; que todo material estava dentro da construção; que a construção não tinha aspecto de morada; que não tinha sanitário; que era semelhante a um abrigo temporário; que o apelado preferiu permanecer em silencio; que o apelado não aparentava estar sob efeito de drogas; que lembra de u tablete de maconha; que tinha munição de pistola; que era 9mm; que não se recorda da quantidade das munições; que a maconha não estava fracionada; que o apelado não reagiu; que o apelado foi surpreendido com a chegada da polícia e não tentou fugir; que não conhecia o apelado; que não tomou conhecimento se o apelado tinha envolvimento com o trafico is não fazem o acompanhamento da região; que tinha pichação da facção BDM. Defesa: Que não se recorda do nome da operação; que o BOPE trabalha sozinho; que outras faziam apoio em área externa; que no local so tinha patrulha do BOPE; que a parte da missão era realizar somente o mapeamento; que a operação é fracionada e não tem ciência da operação de outras guarnições; que o depoente junto com o SD Carneiro e SD Teles avistaram o apelado na região de mata; que o SD Carneiro procedeu com a revista; que não conhece por nome a rua da Embasa; que vários indivíduos foram abordados naquele dia; que não sabe precisar quantos; que pelo BOPE só foi efetuada uma prisão; que a guarnição do BOPE saiu do local direto para a apresentação na central de flagrante; que não se recorda de menor nesta ocorrência; que era duas guarnições naquele dia; que eram 7 homens em 2 viaturas; que operavam como grupo único; que o apelado foi identificado na delegacia; que a mãe compareceu na delegacia e o apelado passou a chorar; que na construção só estava o apelado; que conhece um pouco a localidade; que não se recorda o nome da travessa; que o BOPE tem área de atuação tem todo território baiano; que uma das missões da COE é o confronto ao crime organizado/ trafico de drogas; que quando recebem denúncias fazem o mapeamento da área; que tem policiais de diversas cidades e é importante conhecer o terreno; que o Bope faz esse tipo de missão; que as guarnições chegaram por volta de 6:30/7:00 horas da manhã; que as mochilas estavam na construção; que estavam separadas. (diponivel no Id. Num. 109962099, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)

 

SD/PM RAFAEL DA SILVA CARNEIRO - Depoimento Judicial, disse: “(...) Ministério Público: Que atuou com as outras testemunhas de acusação; que o tenente era o comandante; que se recorda dos fatos; que foi um acionamento para uma área de mata dentro de um bairro urbano; que é uma área de difícil acesso; que foram acionados para fazer a patrulha na região; que seguiram pelo terreno e notaram uma área abandonada; que parecia um acampamento; que dentro desse acampamento encontraram o apelado; que viram inscrições de facções criminosas; que o apelado estava no acampamento; que tinha uma mochila e dentro da mochila tinha maconha e munições; que tinha uma peça de um fuzil, uma coronha; que dentro do acampamento tinha outros materiais usados no tráfico; que tinha pichações com referências à facção BDM; que era uma quantidade razoável de drogas; que não se recorda do acondicionamento das drogas; que só tinha o apelado no local; que era uma estrutura abandonada e tinha pichações e alguns materiais como prato de comida; que apesar de ser aparentemente abandonado, era habitado; que o apelado não tinha documento para portar as munições; que o apelado tomou um susto com a presença da polícia; que nunca tinha abordado o apelado antes; que o apelado não reagiu; que não apareceu ninguém para contrapor a prisão; que apareceu na delegacia. Defesa: que não se recorda se o BOPE foi acionado para dar suporte em alguma operação no dia; que não presenciou suporte de helicóptero no dia; que na verdade é o BOPE que da suporte; que não se recorda quem acionou o Bope; que os materiais citados estavam dentro da mochila; que todos os materiais ilícitos estavam dentro da mochila; que era uma mochila; que não foi conduzido outro indivíduo; que era mais ou menos 8 policiais da equipe do depoente; que não se recorda quem avistou o apelado; que não teve prisão de menor naquele dia. (diponivel no Id. Num. 109962099, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)

 

SD/PM RONALDO TELES DA SILVA - Depoimento Judicial, disse: “(...) Ministério Público: Que se recorda dos fatos; que era uma casa no meio de uma área de mata; que essa casa tinha pichações relacionadas à facção BDM; que encontraram mochilas com uma coronha de fuzil, drogas análogas a maconha e pinos para colocar cocaína; que estavam em ronda nessa localidade; que se depararam com essa fortaleza escondida; que de fora era difícil enxergar esse acampamento; que moradores ficam em risco; que eles se sentiam à vontade porque não o acampamento não era visível; que tinha munição de 9mm; que só a o apelado no local; que o apelado tomou um susto com a chegada da polícia; que não reagiu; que fizeram a busca no local e conduziram o apelado para a delegacia; que todo material apreendido foi apresentado; que foi a primeira vez que abordou e prendeu o acuado; que não apareceu ninguém para contrapor a atuação policial; que era um acampamento e bloco e arrumadinho e de fora não dava para ver; que o apelado estava dentro da edificação; que tinha muito grafite com bandeira da colômbia e argentina; que tinha janela e uma porta para o fundo; que não se recorda se o objeto porta estava presente e fixado; que era um lugar habitável; que era um lugar desses ficarem, uma fortaleza para traficar; que o local era ponto de tráfico; que tinha um caminho escondido só para quem conhecia mesmo; que o apelado não tinha documento para a posse do material ilícito. Defesa: Que não se recorda se houve outra prisão no dia; que é normal ir para várias missões; que é complicado lembrar de tudo isso; que não se recorda se teve apreensão de menor; que quando chegou na casa o apelado estava na casa; que não se recorda se ele estava portando documento; que não se recorda quem fez a revista pessoal; que se lembra de ter feito a busca na área e ter achado a mochila; que o apelado foi tranquilo e não questionaram tanto; que achou s coisas e perguntaram se era dele e ele falou que sim, que estava ali; que o apelado falou na hora onde morava, mas não sabe se a confirmação certa foi na delegacia; que nessa hora é muito rápido. (diponivel no Id. Num. 109962099, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)

 

Todavia a narrativa dos policiais militares foi infirmada pelas testemunhas de defesa, as quais presenciaram o momento dos fatos e apresentaram relato discrepante. Veja-se transcrição constante na sentença e cuja veracidade pode ser conferida no PJE Mídias:

 

DEPOIMENTO DE JANDERSON DÓRIA NASCIMENTO. 

Que se recorda quando o apelado foi abordado; que o apelado foi abordado na passagem da rua; que 3 ou 4 policias levaram ele para a mata; que os policiais rasgaram a camisa do apelado; que o apelado estava passando sem nada nas mãos; que quando voltaram, já era uma quantidade maior de policias; que pegaram dois menores e estavam com mochila na mão; que revistaram e levaram o apelado e rasgaram a camisa; que o apelado não estava com mochila; que era por volta de 8 horas da manhã; que estava tendo operação no bairro desde de manhã; que tinha mais policiais na região. Ministério Público: que mora na rua Euclides da Cunha; que viu o Momento que a polícia abordou o apelado e o momento que levou; que a abordagem foi na rua perto de onde o depoente mora; que perto tem uma área de mata, mas entrando em outra rua; que não sabe se utilizam a mata para trafico de drogas. 

(diponivel no Id. Num. 109962099, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)


DEPOIMENTO DE DANIELA SILVA XISTO. 

Que mora na região; que presenciou o dia que o apelado foi preso; que estava passando e viu a abordagem; que os policiais tiraram a camisa do apelado e depois levaram o apelado para uma área de mata; que estava tendo operação no dia; que só viu outros policiais quando subiram com o apelado; que levaram o apelado para uma mata e depois subiram com outros meninos e as mochilas. Ministério Público: que estava passando andando; que o apelado estava subindo saindo de casa e foi abordado; que o apelado estava saindo de um beco; que perto do beco tem uma matinha; que só viu o apelado descendo e depois viu eles subindo já com a mochila nas mãos; que tinha mais gente na rua; que não viu a polícia abordando outras pessoas; que continuou indo pegar a criança na escola; que foi uma 9 horas; que não teve aula porque faltou aula e a creche ligou para ir buscar; que onde estava passando é uma praça; que o apelado foi abordado na saída do beco que vai para a praça. (diponivel no Id. Num. 109962099, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)

 

DEPOIMENTO DE GABRIEL SANTOS COUTINHO

Que o apelado trabalha de cabelereiro; que não ouviu que o apelado tem envolvimento com tráfico; que presenciou o dia dos fatos; que foi levar o filho no projeto de futebol; que o apelado foi abordado perto de um campo de futebol; que levaram ele para o matagal; que foi com camisa e quando voltaram o apelado já estava sem camisa; que levaram foram uns 4 policias e quando voltaram já eram uns 10 policiais; que viram onde eles foram; que tem muito matagal; que viu os policiais conduzindo o apelado; que quando voltaram já tinha outra pessoa; que não viu o momento que o apelado foi colocado na viatura. Ministério Público: que do lugar dava para ver o matagal; que quando o apelado foi conduzido para o matagal foi sozinho e com camisa; que quando o apelado voltou estava sem camisa e tinha um menor também; que no momento que conduziram o apelado estava tendo operação; que não sabe se o apelado já tinha sido abordado pelos policias antes; que só viu abordando e conduzindo o apelado; que mora desde pequeno no local; que não sabe se a mata é boca de fumo; que tem um campo próximo; que pelo que sabe não tem construção no matagal; que não entrou no matagal. 

(diponivel no Id. Num. 109962099, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)

 

Nesse contexto, é oportuno destacar que o nível de certeza para condenação em um processo penal encontra paralelo nas democracias constitucionais avançadas, notadamente por meio do standard probatório “beyond a reasonable doubt”, pelo qual o Estado só está autorizado a impor sanção penal quando for capaz de suprimir toda dúvida razoável acerca da responsabilidade do increpado. 

 

Embora tal expressão não esteja formalmente positivada no direito brasileiro, sua essência foi absorvida pelo nosso modelo constitucional, pois decorre diretamente da presunção de inocência e da necessidade de justificar de forma rigorosa o exercício do poder punitivo. 

 

Nessa senda, é notório que a prova oral coligida em audiência revela quadro fático marcado por inconsistências relevantes, versões antagônicas e lacunas que impedem a formação de juízo condenatório seguro, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

 

Enquanto os policiais militares narram que o acusado foi encontrado dentro de uma construção abandonada situada em área de mata, juntamente com os materiais ilícitos, as quatro testemunhas civis de defesa foram firmes e coerentes ao afirmar que o acusado foi abordado em via pública, sem portar qualquer objeto ilícito, e posteriormente conduzido pelos agentes para dentro da mata, de onde estes retornaram com mochilas e um menor detido. Todas as testemunhas civis ouvidas convergiram ao declarar que o acusado não portava qualquer mochila ou sacola nas mãos no momento inicial da abordagem, que não presenciaram apreensão imediata de drogas em seu poder.

 

Nessa senda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, existindo versões conflitantes entre depoimentos policiais e testemunhas civis, sem outros elementos que corroborem a versão acusatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2 . Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova . Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no HC: 854563 RO 2023/0333779-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART . 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO . NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3 . Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 1813598 GO 2021/0008827-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

 

Assim, ausente prova firme, coesa e inequívoca apta alterar a sentença vergastada, impõe-se a manutenção do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

No tocante ao crime previsto no art. 16 da lei 10826/03, a mesma dúvida razoável quanto à autoria que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas contamina integralmente a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, porquanto a posse das munições decorreria do mesmo contexto probatório controvertido, qual seja, a localização dos objetos em uma construção abandonada em área de mata e a vinculação do acusado a tais objetos.

 

Se não é possível afirmar, com a certeza exigida pelo processo penal, que o acusado estava na posse das drogas e dos demais apetrechos encontrados no local, tampouco é possível afirmar que estava na posse das munições.

 

Mantém-se, portanto, a absolvição do Acusado em relação à conduta típica do art. 16 da lei 10826/03.

 

CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que absolveu Webert Prates Souza das imputações relativas à prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator