PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 E 489 DO CPC. TENTATIVA DE BURLA À DISTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 77 DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. PERCENTUAL FIXADO DESPROPORCIONAL À CONDUTA DO AGRAVANTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. PROCESSO JULGADO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ACIONADA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002896-10.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante JOSÉ ANTÔNIO BARROSO e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002896-10.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO BARROSO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB08 Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ANTÔNIO BARROSO, em face da sentença proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 8002896-10.2019.8.05.0191, nos seguintes termos: “(...) Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda. Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil. Retifico “exofficio” o valor da causa para o valor pleiteado. Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos. Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos. Deverá a Secretaria retirar o sigilo de todos dos documentos nesta situação, identificando-os em certidão circunstanciada.(...)” Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 489, II, c/c Parágrafo 1º, I a IV do CPC, quanto ao percentual das multas aplicadas e quanto ao valor da indenização, além de violar os princípios da não surpresa, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Defende a não ocorrência de ato atentatório à dignidade da jurisdição e da litigância de má-fé, vez que ajuizou a presente demanda, para satisfação de um direito legítimo, lastreado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Pontua que a distribuição por dependência observou o art. 55 do CPC, mas, não havendo concordância do juízo, caberia determinar a redistribuição. Alega a inexistência de prejuízo ao executado, devendo ser afastada a condenação em indenização e honorários advocatícios. Informa erro material nas planilhas apresentadas, requerendo a retificação do valor do débito exequendo, qual seja, R$ 13.554,51 (treze mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 34826063. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, neste momento, a relatoria. Deferida a gratuidade para tramitação do recurso, id 37857929. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 16 de agosto de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002896-10.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO BARROSO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso intentado. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo, aplicando sanções pecuniárias à parte autora, com fulcro nos arts. 77, I, VI e § § 2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil. A parte apelante alega nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação e violação do art. 10 do CPC, vez que o juízo de origem prolatou decisão surpresa, sem que fosse oportunizado a parte autora se manifestar sobre a suposta prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Contudo, não merece prosperar, pois verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o desrespeito ao juiz natural, id 34826040, tendo, inclusive peticionado, id 34826043, alegando que inseriu um número de outra ação, por não conseguir vincular o processo ao número da ação civil pública (1998.01.1.016798-9). Além disso, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento de comportamentos processuais desleais e/ou temerários, a ensejar a aplicação das sanções legais de reprimenda à litigância de má-fé e aos atos atentatórios à dignidade de justiça, constitui matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de requerimento das partes ou sua prévia oitiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO LOCATÍCIA CARACTERIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 3. Por outro lado, a sentença impugnada não incorreu em ofensa ao princípio da congruência, haja vista o apelado ter pleiteado a concessão de tutela de urgência. Além disso, a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes (art. 81 do CPC). (TJ-BA - APL: 03183982120118050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PROVAS ROBUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO PARA APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 3. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal Federal, desnecessária a comprovação de dano processual para a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Restou evidenciado que a Apelante alterou a verdade dos fatos, agindo de forma temerária com o intuito de obter vantagem indevida de forma que é cabível a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé, ex vi dos arts. 80 e 81 do CPC/15. 5. A referida multa mostra-se uma penalização daqueles que agiram com deslealdade processual, sendo desnecessária a promoção de outro procedimento para a sua apuração, uma vez que esta ocorre nos próprios autos da demanda, sem que se maculem os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. 6. A reparação do prejuízo é uma consequência obrigatória da má-fé processual, a qual pode ser decretada de ofício conforme interpretação sistemática dos arts. 79 e 81 do NCPC, não sendo a sentença ora combatida, dessa forma, ultra petita. (TJ-BA - APL: 05478692520168050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2020) Vale ressaltar que, tratando de livre distribuição, o patrono deveria saber que não há necessidade de inserção de processo de referência, e como bem pontuado pelo magistrado, os dados inseridos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), pelo patrono da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, são de sua inteira responsabilidade. Em relação à violação do art. 489 do CPC, ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de origem fundamentou a aplicação das sanções de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé, na constatação de que o patrono do Apelante tentou burlar a distribuição do feito, e, consequentemente, o juiz natural, ao distribuir o processo por dependência com o Cumprimento de Sentença nº 8002786-11.2019.0191, tendo como autor José Sebastião Santos, a qual realmente não existe conexão ou continência com a ação principal, tampouco se enquadra nas hipóteses do rol taxativo previsto no art. 286 do CPC, o que, de fato, implica tentativa de direcionar a distribuição dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, sendo esse um comportamento de deslealdade processual que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Nessa linha, posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONDUTA INDEVIDA DA PARTE AUTORA. EVIDENTE FIM DE OBTENÇÃO DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que houve conduta indevida da parte autora, com o evidente fim de obtenção da medida com burla às regras de distribuição por dependência, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 2. Agravo Interno do particular desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1617189 DF 2016/0199321-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2019) Assim, não assiste razão ao apelante, quanto à ausência de fundamentação, uma vez que as razões determinantes que conduziram o julgamento foram devidamente expostas no decisum, de maneira lógica e hialina, não havendo falar em descumprimento do dever de fundamentação previsto no art. art. 93, IX, da CF/88. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que deve ser mantida, com fulcro no art. 77 do CPC, porém, fixar a multa em percentual elevado, como o de 20%(vinte por cento), revela clara desproporcionalidade com a conduta da parte apelante, impondo-se a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Referente à indenização e a multa, observa-se que a sentença foi proferida antes da angularização processual, sendo incontroversa a ausência de prejuízos à parte acionada, que, apenas, apresentou contrarrazões ao recurso, mas não logrou êxito em provar que sofreu algum dano efetivo em virtude da litigância de má-fé do Apelante, ônus que lhe cabia demonstrar, por força do art. 373, I, do CPC. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ¿ RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. INSTALAÇÃO DA LINHA NO ENDEREÇO DA AUTORA E PAGAMENTO DE FATURAS. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INCABÍVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.(TJ-BA - RI: 00731341320218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PENA DE MULTA/INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 81, caput, do CPC, estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária. Ocorre que, no caso, não restou caracterizada a ocorrência objetiva de prejuízo à parte adversa, de modo a justificar a respectiva condenação do autor/apelante.(TJ-BA - APL: 80002674720168050198, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) Portanto, como a multa e a indenização em comento pressupõem a comprovação cabal de dano efetivo à parte contrária, o que inexistiu na espécie, razão pela qual a sentença merece reforma no ponto. Por fim, requer o autor a retificação do valor da causa, de acordo com as novas planilhas apresentadas, id 34826048 e 34826049, sob o argumento de erro material nos cálculos. O art. 292 do CPC dispõe que: art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) Confrontando as planilhas que acompanham a inicial da ação, id 34826006 e 34826005, com as apresentadas no presente apelo, 34826048 e 34826049, constata-se a ocorrência de erro no lançamento do saldo base, fazendo constar, por exemplo, R$ 129.433,00, quando o correto seria R$ 1.294,33, razão pela qual retifico o valor da causa para R$ 14.909,97 (catorze mil e novecentos e nove reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando em parte a sentença, a fim de reduzir a multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, para 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa; afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé; e retificar o valor da causa para R$ 14.909,97 (catorze mil e novecentos e nove reais e noventa e sete centavos), mantendo os demais termos da sentença. É o voto. Sala de Sessões, de de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002896-10.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO BARROSO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ENY BITTENCOURT
VOTO
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.