PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013685-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I.CASO EM EXAME

1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado ilegal  do Secretário de Administração do Estado da Bahia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão versa sobre o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais,  que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

4. Assim, o tempo de serviço  não se evidencia suficiente à garantia da promoção pretendida, não se verificando, na hipótese dos autos, o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais.

5. Portanto não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Segurança denegada. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013685-83.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDIR BRITO SANTOS e como impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013685-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

VALDIR BRITO SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.  

Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, ser policial militar da reserva e que está recebendo os seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente,  quando, na verdade, deveria ter sido promovido para o posto de 1º Tenente e receber seus proventos com base na remuneração de Capitão, nos termos da Lei nº 7.145/1997, que extinguiu os postos e graduações de Subtenente, “e, por consequência, a reclassificação dos ocupantes dessa graduação para o posto de 1º Tenente, com benefícios e ganhos salariais referentes a esta graduação”  

Pediu a concessão de liminar inaudita altera pars e a concessão da segurança, ao final. 

Na decisão de ID nº 58183309, foi deferida a gratuidade da justiça em favor do impetrante e indeferida a liminar por ele perseguida. 

O Estado da Bahia interveio no feito no ID nº 58868918, peça na qual arguiu a preliminar de decadência e impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor do impetrante. 

Disse, ainda, que não existe amparo nem fundamento legal para a promoção postulada pelo autor a Tenente PM em atividade, “tampouco para que os seus proventos sejam calculados com base na remuneração de Capitão PM”, e que a promoção nos quadros da Polícia Militar “depende de uma série de requisitos a serem avaliados pela Polícia Militar, e não apenas de pertencer à corporação por um determinado período de tempo”, nos termos da Lei 7.990/2001.

Pugnou, em suma, pela denegação da segurança.

Parecer do Ministério Público no ID nº 60218121, entendendo pela desnecessidade de intervenção no caso dos autos.

A autoridade coatora não prestou as informações solicitadas, conforme se pode observar da certidão de ID nº 82908546.

Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, a função de relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013685-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDIR BRITO SANTOS  contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.  

No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, não tendo o Estado da Bahia se desincumbido do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

A preliminar de decadência não pode ser acolhida, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 

1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 

2. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). 

 

Quanto ao mérito, destaca-se no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) que disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os seguintes dispositivos

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. 

(…)

Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.

Art. 127- As promoções são efetuadas:

(…)

II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral. 

§ 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:

a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses;

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses;

c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;

e) na graduação de AspiranteaOficial PM - doze meses;

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses;

h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009)

 

Destaca-se que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

(…)

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.

 

Portanto, não somente o tempo total de serviço é quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

In casu, o impetrante não demonstrou  ter participado nem ter sido aprovado no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

 

Sobre o tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

Desse modo, não há comprovação documental e nem base legal que justifique a existência do direito líquido e certo afirmado na inicial.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01