PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 121, §2º, II e IV, E ART. 121, §2º, II e IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA PELA NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA NÃO ACOLHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NÃO ACOLHIDO. CRIMES PRÁTICADOS MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV, e art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, acusado de ter deflagrado disparos de arma de fogo contra duas vítimas, causando à primeira, lesões que resultaram em óbito, e apenas não consumando o delito em relação ao segundo ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade. II- Suscita o Recorrente, de forma preliminar, a nulidade processual pela suposta ausência de oitiva de testemunhas. Ocorre que, as referidas pessoas indicadas pela defesa em sede recursal não foram arroladas como testemunhas no prazo legalmente estabelecido, de forma que configurou-se a preclusão, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual e prejuízo para a defesa do réu. III- Pugna o Recorrente pela absolvição sumária, e, subsidiariamente, pela impronúncia, aduzindo que inexistem nos autos elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento plenário. Pleiteia a desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, em face da segunda vítima. Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, pleiteia o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV do art. 121, §2º, do Código Penal, e a aplicação do concurso formal de crimes. III- Consoante a disposição prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão de pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, mas tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. IV- Analisando o arcabouço probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito resta sobejamente evidenciada, face o Exame Pericial de Local do Crime e Exame Pericial Necroscópico, que certificaram a morte da vítima por lesões de ação perfuro contusas dos projéteis de arma de fogo, e Laudo de Lesões Corporais, da segunda vítima. V- No tocante aos questionamentos relativos à ausência de indícios de autoria, observa-se que, ao contrário do delineado pelo Recorrente, subsistem nos autos elementos indicativos de ser o Recorrente o possível autor do delito, aptos a lastrear a decisão de pronúncia ora vergastada, tais como, o Auto de Reconhecimento de Pessoa, Exame Pericial nos automóveis, bem como, os testemunhos das pessoas ouvidas em Juízo. VI- Constata-se que, de fato, ao pronunciar o Recorrente pela suposta prática do aludido delito de homicídio, a Magistrada apontou, de modo preciso, o lastro probatório que evidencia os indícios de autoria. VII - Por fim, considerando o modus operandi, também vislumbra-se nos autos indícios suficientes para amparar a qualificadora do motivo fútil e do emprego de modo que resultou na impossibilidade de defesa do ofendido. Somente é possível o decote de qualquer qualificadora na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso em referência. VIII - Por todo o exposto, dá-se conhecimento e nega-se provimento ao recurso interposto, com a manutenção da pronúncia do Denunciado pelos delitos tipificados no art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV, c/c ART. 14, II, todos do Código Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RESE. 0000687-56.2015.8.05.0124 – Itaparica/BA. RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000687-56.2015.8.05.0124 da Comarca de Itaparica/BA, sendo Recorrente VALDECI DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento eletrônica. Desembargador Eserval Rocha Presidente/Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000687-56.2015.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALDECI DOS SANTOS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, que pronunciou-lhe como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Nesse viés, narrou a inicial acusatória (id. 44303510, fls. 492/494), em suma, que no dia 31/5/2015 (trinta e um de maio de dois mil e quinze), por volta das 00h30min (zero hora e trinta minutos), no entroncamento de Mar Grande, Município de Vera Cruz/BA, o Denunciado deflagrou disparos de arma de fogo contra as vítimas LUCAS NOVAES SILVA e JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, causando neste primeiro, lesões na região escapular esquerda e região peitoral que, por sua natureza, ensejaram a morte da vítima, e apenas não consumando o delito em relação ao segundo, por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que, este temendo sua morte, evadiu-se pelo matagal, sem ser atingido pelos disparos de arma de fogo. No que atine as qualificadoras, apontou o órgão ministerial, que a conduta delituosa do agente fundamenta-se em motivo fútil, pois a causa teria sido um desentendimento entre a vítima LUCAS NOVAES SILVA e seu colega JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS e a esposa do Denunciado, há cerca de um mês antecedente aos fatos. Aduz, que o Denunciado e sua esposa são proprietários de dois mercadinhos, um localizado em Itaparica e outro em Porto dos Santos, e justamente neste último ocorreu o desentendimento entre as vítimas e a esposa do Denunciado que trabalhava no caixa do mercado. Que a discussão ocorreu porque os rapazes alegavam que o preço que estava etiquetado em uma garrafa de bebida (Vodka Sminoff) era de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) e a esposa do Denunciado informou aos rapazes que, o preço da mercadoria seria na verdade R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), gerando então uma discussão entre os três. Informa, que segundo apuração dos autos do inquérito policial, a vítima, LUCAS NOVAES SILVA, estava em uma festa em Mar Grande, na companhia do seu colega JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, na posse de uma motocicleta 50CC, quando resolveram ir pra casa. Que na data e hora supraditas, trafegavam nas proximidades do entroncamento de Mar Grande, quando foram surpreendidos, por trás, pela colisão do veículo tipo Hillux, cor branca, conduzido pelo Denunciado, desenvolvendo assim, empreitada delituosa mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Após a abordagem, o Denunciado teria descido do veículo e efetuado disparos de arma de fogo na vítima, LUCAS NOVAES SILVA, que estava no chão devido a colisão e foi atingido na região escapular esquerda e região peitoral. Já o seu colega, JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, para não morrer, fugiu correndo pelo matagal, escapando dos disparos de arma de fogo. A segunda vítima, JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, confirma ter sido o Denunciado, VALDECI DOS SANTOS, o autor dos disparos de arma de fogo. Laudo de exame pericial realizado nos automóveis confirma colisão compatível entre os veículos. Encerrado o judicium accusatione, o MM. Juízo a quo pronunciou o Denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, por motivo fútil, bem como, pela impossibilidade de defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2°, II e IV, e também, art. 121, §2°, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (id 44304630, fls. 95/109). Inconformado, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em sede preliminar, nulidade processual ante a ausência da oitiva dos policiais militares JAFÉ, XAVIER e CANÉ, plantonistas no momento da ocorrência, suscitando o imediato retorno do processo à fase de instrução, e intimação para oitiva das testemunhas, sob a alegação de serem estes essenciais à comprovação de negativa de autoria do Denunciado. No mérito, pugna pela absolvição sumária, e, subsidiariamente, pela impronuncia, aduzindo que inexistem nos autos elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento plenário. Pleiteia também, a desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, em face da segunda vítima, JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, considerando a alegação firmada em laudo, de que teria este sido vítima acidente automobilístico. Por fim, em caso de manutenção da decisão de pronúncia, pleiteia o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV do art. 121, §2º, do Código Penal, e a aplicação do concurso formal de crimes (id 44304643, fls. 62/82). O Ministério Público, por sua vez, ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (id 44304650, fls. 38/53). Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 589 do CPP, o MM. Juízo a quo manteve a decisão de Pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id 44304651, fl.37). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Denunciado (id 49450201, fls. 10/24). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000687-56.2015.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – DA NULIDADE PROCESSUAL AVENTADA: Conforme relatado, busca o Recorrente reconhecimento da nulidade processual, pela ausência da oitiva dos policiais militares de plantão no momento da ocorrência, identificados como JAFÉ, XAVIER e CANÉ, suscitando o imediato retorno do processo à fase de instrução, e intimação dos referidos agentes de segurança pública na condição de testemunhas, sob a alegação de que seriam estes imprescindíveis na busca da verdade processual. Nos autos em exame, não se verificam arrolados, em sede de resposta preliminar, os referidos indivíduos no rol de testemunhas. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na Resposta à Acusação, para a defesa. Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não obstante, ser este o momento processual legalmente definido, nos moldes do art. 396-A e 406, §3°, ambos do CPP, observa-se que, em nenhum momento processual, ainda que impertinente, fora requerido a oitiva dos referidos agentes como testemunhas, portanto, não assiste à parte o direito de exigir a oitiva de tais pessoas. Notadamente, não se sustenta a tese de que a oitiva dos referidos agentes seria imprescindível ao deslinde do caso profícuo ao Denunciado. Pois, ciente assim, da tramitação de ação penal em seu desfavor e ciente da importância da proposição de prova oral, não tendo em sua defesa arrolado os agentes como testemunhas no prazo legalmente estabelecido, incidiu-se a preclusão. Confirmando-se inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, não há razões para declarar a nulidade do processo. A propósito, destaco os entendimentos sedimentados nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017033-51.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ILHEUS BA ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Segundo os autos, no dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 6h40min, no Distrito de Mamoan, na cidade de Ilhéus, o ora paciente foi surpreendido por policiais militares portando uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .380, da marca Taurus, modelo PT638 PRO. AS., com numeração suprimida, municiada com 3 (três) cartuchos “picotados” e 8 (oito) cartuchos intactos, além de 8 (oito) trouxinhas de “maconha”. II – Na impetração, alega a existência de constrangimento ilegal, aduzindo que o processo de origem está maculado por nulidade absoluta e insanável decorrente do cerceamento de defesa, por ter sido negado ao réu o direito de arrolar testemunhas “a posteriori”. III – O arrolamento de testemunhas é uma faculdade da defesa, que deverá ser exercido na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual” (STJ, AgRg no RHC 116.480/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). V – A oitiva de testemunhas arroladas pelas partes a destempo é uma faculdade legal do magistrado em busca da verdade real do fato sob exame, na hipótese de demonstração de sua imprescindibilidade, consoante dispõe o art. 156, inciso II, c/c art. 209, “caput”, do CPP. VI – Na espécie, o impetrante não logrou demonstrar em que medida a realização da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente seria essencial para a elucidação dos fatos, não sendo suficiente a genérica alegação de cerceamento de defesa. Isso porque há mecanismos outros para aportar aos autos da ação penal tais fontes de prova, a exemplo da possibilidade de reduzir a termo as declarações dessas testemunhas, que podem até não servir como prova tipicamente testemunhal, mas podem ser consideradas, ainda que como indícios de eventuais fatos que essas pessoas tenham a relatar. VII – Inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado neste momento, na estreita via do habeas corpus, não há razões para declarar a nulidade do processo. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8017033-51.2020.8.05.0000 – ILHÉUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8017033-51.2020.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, impetrado por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO, em favor de MARCELO MATIAS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões,_____de____________________de 2020. Desembargador Eserval Rocha Relator (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8017033-51.2020.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 06/08/2020) - grifo nosso. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal, “[...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu.” (STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada. (STJ, HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) - grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) - grifo nosso. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ARTIGOS 171, 172, 298, 299, 304 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA NA FASE DO ARTIGO 396-A DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. 1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. 4. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia um juízo de mera admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. 5. Na espécie, não poderia o juiz de primeiro grau adentrar verticalmente o exame de questões que foram genericamente mencionadas na resposta à acusação de modo que, ao entender que a petição inicial está apta a ensejar a defesa, descrevendo minimamente a conduta, satisfez o dever de motivação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014.) - grifo nosso. MÉRITO III – Pugna o Recorrente pela absolvição sumária, e, subsidiariamente, pela impronúncia, aduzindo que inexistem nos autos elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento plenário. Além disso, pleiteia a desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, em face da segunda vítima. Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV do art. 121, §2º, do Código Penal, e a aplicação do concurso formal de crimes. Com efeito, antes de adentrar no meritum causae, à luz do art. 413, do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão de pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, mas tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1° - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A respeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao pontuar que a decisão de pronúncia se afigura um mero juízo de admissibilidade, não se exigindo, nessa fase, juízo de certeza, mas apenas a presença de materialidade indícios de autoria, os quais, no caso em referência, restam devidamente evidenciados: “A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; AgRg no REsp 1456526 / SP; DJe 09/11/2015).” Analisando o arcabouço probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito resta sobejamente evidenciada, face o Exame Pericial de Local do Crime (id 44304567, fls. 166/172) e Exame Pericial Necroscópico (id 44303515, fls. 430/432), que certificaram a morte da vítima LUCAS NOVAES SILVA por “choque hipovolêmico, devido a hemorragia interna causado por lesão de ação perfuro contusa dos projéteis de arma de fogo”, e Laudo de Lesões Corporais (id. 44304567, fls. 164/165), da segunda vítima, JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, comprovando o acidente automobilístico, fatos estes, devidamente confirmados na instrução probatória. Ademais, no tocante aos questionamentos relativos à ausência de indícios de autoria, perlustrando os autos em referência, observa-se que, ao contrário do delineado pelo recorrente, subsistem nos autos suficientes elementos indicativos de ser o Denunciado, VALDECI DOS SANTOS, o possível autor do fato delituoso, tais como, o Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 44303511, fls.480/482), tido pela segunda vítima JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, o Exame Pericial nos automóveis Shineray e Hilux (id. 44303515, fls. 435/441), confirmando colisão compatível entre os veículos, bem como, os testemunhos das pessoas ouvidas em Juízo (id. 44304398, fls. 358/362), aptos, portanto, a lastrear a decisão de pronúncia ora vergastada. No caso dos autos, constata-se que, de fato, ao pronunciar o Recorrente pela suposta prática do aludido delito de homicídio qualificado, consumado e tentado, o Magistrado apontou, de modo preciso, o lastro probatório que evidencia os indícios de materialidade e autoria. Assim, impende transcrever excerto da decisão: (...) No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada através dos elementos de prova coligidos no inquérito policial e na fase judicial, notadamente o laudo de Exame de Necropsia de nº 2015 04 PM 001917-01, na vítima LUCAS NOVAES DA SILVA (id. 179796304), o qual afirma que a vítima sofreu Lesões Externas: Presença de feridas: 1 — Duas feridas perfuro contusas com halo de enxugo e contusão, arredondadas, típicas de entradas por projéteis de arma de fogo, sendo uma localizada na região escapular esquerda e outra na região peitoral infra-mamária direita, ambas com 1,0cm de diâmetro. II — Duas feridas perfuro contusas com bordas evertidas e irregulares típicas de orifícios de saídas de projéteis de arma de fogo, sendo uma localizada na região peitoral superior e a outra no mamilo direito; Costelas e espaços intercostais: com perfuração bilateral pelos projéteis e fratura do 4º arco posterior costal esquerdo. (...) Por sua vez, o Exame de Corpo de delito nº 09826-15 (id. 288505276) na vítma JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, a perícia detectou escoriações em face anterior de 1º e 3º pododáctilos esquerdos e em face anterior do pé esquerdo. (...) O Laudo de Exame Pericial de Local de Crime Contra a Pessoa revelou trata-se de área externa, em via pública, a margem direita da BA 001, sentido Bom Despacho, KM 004, no Município de Vera Cruz- Bahia. No momento dos exames periciais, o Perito constatou as seguintes lesões provocadas por instrumento de natureza perfuro-contundente (Projetil de arma de fogo). Foram verificado in loco, as seguintes lesões nas regiões do corpo: 01 (um) orifício de entrada de projetil de arma de fogo na região da mamaria direita; 01 (um) orifício de entrada de projetil de arma de fogo na região escapular direita (COSTA) e 01 (um) orifício de saída projetil de arma de fogo na região fogo na regido da mamária direita; O Laudo de exame pericial nº 2015 31PC 00024-01 nos veículo Shineray e Hilux (id. 179796304), foi apontado: VEÍCULO SHINERAY com danos materiais concentrados no setor lateral esquerdo (sede do impacto), onde constavam: marcas de atrito na cor preta com características compatíveis com os danos provocados por pneu de automóvel em movimento; empenamento de pedais; rompimento do cabo de câmbio; ranhuras nos setores anterior e lateral esquerdo; no VEÍCULO HYLUX (placa OUN-3939), foi salientado que o setor lateral esquerdo do veiculo I se envolveu em colisão com automóvel compatível com o veiculo II, ainda o para-choque dianteiro do veiculo II apresenta: descamação parcial da pintura, e tonalidade da cor e textura diferentes do restante do veiculo, indicando que a referida peça apresenta pintura não original de fábrica executada em período recente. Por fim, em sede policial, o auto de reconhecimento de pessoa compareceu a vítima Jean Cleiton Alves dos Santos, onde o mesmo afirmou que reconhece Valdeci dos Santos, como autor do homicídio contra a pessoa de Lucas Novaes. O ânimus necandi do agente se revelou diante da dinâmica dos fatos e dos meios empregados, quais sejam, as vítimas estava trafegando como o veículo motocicleta Shineray e foram surpreendidos, por trás, pela colisão com o veículo do tipo Hilux. Após a colisão, o réu desceu do veículo e efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas Lucas Novaes Silva, o qual já estava no chão devido a colisão, sendo atingido nas regiões escapular esquerda e peitoral, bem como a vítima Jean Cleiton, o qual empreendeu fuga para o matagal; a vítima Jean relata que só não foi atingido porque empreendeu fuga, evidenciando, portanto, que o réu não tinha intenção apenas de lesionar. Tudo de onde se extrai que a conduta do agente foi dirigida ao dolo de matar as vítimas, notadamente diante das regiões vitais no corpo humano que foram atingidas e a dinâmica dos fatos, de modo que resta afastada a tese da defesa de desclassificação para lesões corporais. No tocante a autoria do crime, imputada ao acusado, existem indícios para que se possa submeter o Denunciado ao julgamento pelo Júri, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do conselho de sentença. Importante salientar que, nesta fase, como se revela do entendimento majoritário, vigora a regra do in dubio pro societate, na qual, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação aos acusados, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. (...)” Com efeito, embora o Recorrente tenha negado a prática delituosa, ao menos no atual estágio processual, trata-se de versão isolada nos autos, a qual não é apta a descaracterizar o status de suficiência de materialidade e indícios de autoria que recaem em seu desfavor, de modo que, tal situação somente pode ser avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural. Em suma, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, mantém-se a pronúncia do Recorrente pelo homicídio qualificado e pela tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Desse modo, não merece provimento o pleito para a absolvição ou impronúncia dos acusados, ou desclassificação do delito, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes nos autos. Por fim, na esteira do parecer ministerial, consta também nos autos indícios suficientes a amparar as qualificadoras do meio fútil e do emprego de modo que resultou na impossibilidade de defesa dos ofendidos, até porque, somente é possível o decote de qualquer qualificadora na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no presente caso. Vislumbram-se elementos que indicam que, de fato, as vítimas tiveram uma discussão com a esposa do Denunciado no momento do pagamento de uma vodka, no mercadinho de sua propriedade, em virtude do valor que estava etiquetado no produto, corroborado pelos depoimentos da segunda vítima e das testemunhas de acusação, bem como, pelo próprio Denunciado em seu interrogatório, o que poderia ter motivado o crime de homicídio. Dessa forma, mostra-se pertinente a inserção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, devendo tal tese ser submetida ao Conselho de Sentença, competente para o julgamento da matéria. Outrossim, do modus operandi narrado, também subsistem indícios de que o Denunciado teria utilizado-se de recurso que impossibilitou a defesa da Vítima, uma vez que, as vítimas foram surpreendidas, por trás, por um automóvel e derrubadas da moto, tendo, em seguida, atingido LUCAS NOVAES SILVA, por disparos de arma de fogo, quando ainda estava no chão, e apenas não consumando o delito em relação a JEAN CLEITON ALVES DOS SANTOS, por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, restam evidentes indícios acerca do cabimento das aludidas qualificadoras, de modo que a sua configuração ou não incumbe ao Conselho de Sentença. No mesmo sentido, incorre a análise da aplicação do concurso formal de crimes, de modo que, somente pode ser avaliado pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou a eiva defensiva, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se ao sentimento de vingança pela repreensão sofrida com a atitude ofensiva do agente com relação à sua esposa e o fato da vítima ter sido alvejada quando estava com as mãos para o alto tentando acalmar o agressor, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 3. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI; AgRg no AREsp 1.609.922 - RS; DJe 10/03/2020 ). - grifo nosso. Sendo assim, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das teses aventadas pelo Recorrente cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência é constitucionalmente assegurada, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso defensivo. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a pronúncia do ora Recorrente pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento eletrônica. Desembargador Eserval Rocha Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000687-56.2015.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO