PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0004791-96.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARAES
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
APELADO: Marcos Antonio de Tal e outros (2)
Advogado(s):OLIVIA PATERNOSTRO FERREIRA DE CASTRO, ANA PAULA CAMPOS SA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. LITIGANTES QUE APRESENTAM JUSTO TÍTULO COMO FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. QUESTÕES PENDENTES INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA QUE NÃO ESTAVA MADURA QUANDO PROLATADA A SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 355, I DO CPC INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DO APELADO NA POSSE. QUIETA NON MOVERE.

 1. Pelo que consta dos autos, a ação foi inicialmente proposta em agosto de 2004 contra Marcos Antônio de Tal e Carlos Dias de tal, estes que, segundo a autora, foram apontados por aqueles que realizavam obra na oportunidade em que constatou o esbulho (em 31/07/2004) do imóvel que afirma lhe pertencer e que era por ela possuído até o aludido evento. Referido imóvel é identificado como Lote nº 5, quadra 3, do Loteamento Marisol, em Lauro de Freitas, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade sob a matrícula nº 8.354

 2. No curso do processo, quando o oficial de justiça ainda tentava citar os demandados já em agosto de 2011 (sete anos após o ajuizamento da ação), constatou que a pessoa de Marcos Lobão Campos ocupava o imóvel em questão, oportunidade em que este informou que Marcos Antônio lhe havia vendido o imóvel. Após isso, a autora da ação aditou a inicial para incluir Marcos Lobão Campos no polo passivo, este que foi regularmente citado em 11/12/2014, e que aduziu que sua posse sobre o mesmo bem (Lote nº 5, quadra 3, do Loteamento Marisol, em Lauro de Freitas) decorre da propriedade regularmente adquirida mediante escritura pública levada a registro no cartório de imóveis de Lauro de Freitas em 17/11/2003 perante a matrícula nº 13.621.

 3. No momento da prolação da sentença a causa não estava madura para julgamento. Diferentemente do que pontuou o juízo a quo, há nos autos elementos que evidenciam que a autora da ação era possuidora do imóvel, já que a testemunha compromissada depôs em juízo, em audiência realizada antes da angularização do processo, no sentido de que realizava limpezas no terreno a manto dela até maio de 2004, quando do início das obras que segundo a autora caracterizaram o esbulho.

 4. É evidente, portanto, que embora o escopo da ação não seja definir quem é o proprietário do imóvel, a análise dos títulos apresentados pela autora e pelo terceiro réu (que se relacionam ao mesmo bem mas com matrículas diferentes perante o mesmo Cartório de Registro Imobiliário) é matéria indispensável à definição de que tem a melhor posse, critério a ser observado em casos como o presente. Precedentes do STJ.

5. Considerando que a sentença de mérito foi prolatada sem que tenha havido regular instrução, que se afigura indispensável ao julgamento do mérito da causa, de rigor sua anulação.

6. Diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação (15 anos) e considerando que a relação de direito não está suficientemente esclarecida, recomenda-se a manutenção da situação fática que se verifica desde a época do ajuizamento da ação até os dias atuais em obediência à norma insculpida no art. 1.211 do Código Civil de 2002, motivo pelo qual o apelado MACOS LOBÃO CAMPOS deve ser mantido na posse do bem imóvel de que trata este feito.

 7. Apelação provida em parte para anular a sentença. Apelado mantido na posse.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004791-96.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES e como apelada Marcos Antonio de Tal e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA ANULAR A SENTENÇA - UNANIMIDADE.

Salvador, 22 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0004791-96.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARAES
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
APELADO: Marcos Antonio de Tal e outros (2)
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO FERREIRA DE CASTRO, ANA PAULA CAMPOS SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES contra sentença prolatada pelo juízo da 2º Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas nos autos da ação de reintegração de posse nº 0004791-96.2004.8.05.0150, promovida pela ora apelante contra MARCOS ANTÔNIO DE TAL, CARLOS DIAS DE TAL E MARCOS LOBÃO CAMPOS.

A sentença atacada julgou improcedente a tutela possessória pretendida pela autora nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido proposto por CREUSA MARTINS CARVALHO GUIMARÃES em desfavor de MARCOS LOBÃO CAMPOS, ambos qualificados nos autos, e o faço pelos motivos expedidos linha acima.

 

Os fundamentos apontados pelo juízo sentenciante foram, em síntese, os seguintes: a) não vislumbrou a ocorrência do esbulho alegado pela autora da ação porque o terreno não estava cercado e porque não há prova oral produzida; b) a autora não carreou aos autos prova conclusiva a respeito da posse do imóvel à época do suposto esbulho (que segundo a sentença não foi comprovado); c) as provas apresentadas pelo requerido são claras e sólidas, dentre as quais há documento de arrecadação de IPTU, que segundo afirmado tem fé pública e presunção de veracidade, que não foi “abolido” pela autora.

Irresignada a autora da ação apresentou o presente recurso, no qual sustenta que comprovou ser proprietária do Lote nº 05 da quadra 03 do Loteamento Marisol, situada no Município de Lauro de Freitas pelos documentos, adquirido por escritura pública lavrada no Cartório de Notas de Mata de São João levada a registro na matrícula nº 8.354 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas em 26/11/1998.

Aduz que comprovou o esbulho do qual tomou ciência em 31/07/2004 por meio de fotos quando do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 05/08/2004, dentro de ano e dia. Afirma, ainda, que sua posse restou comprovada por meio de testemunha ouvida em juízo, esta que afirmou que realizava limpezas no imóvel a mando da autora, limpezas estas que somente foram interrompidas quando iniciaram as construções que, nos termos da demanda, caracterizam o esbulho. Além disso, também apresentou carnês de IPTU relacionados a imóvel.

Afirma ainda que não há nos autos “qualquer documento que comprove a alegação do Apelado, no sentido de que o terreno em questão foi havido pelos vendedores através da ação de execução nº 1451/1997, conforme alegado ao Id. 17603291.”

Diante do cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória, pediu o provimento do recurso para que seja reintegrada na posse do bem objeto da ação.

Intimado, MARCOS LOBÃO CAMPOS apresentou contrarrazões ao recurso.

Afirmou que adquiriu o terreno em questão de Carlos Dias da Silva e Marcos Antônio Correia (que também são réus e que se encontram em lugar não conhecido) por meio de escritura pública lavrada no 9º ofício de notas da Comarca de Salvador/Ba em data de 14/11/2003 também levada a registro no Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas em 17/11/2003 na matrícula nº 13.621.

Acrescenta ainda que a referida escritura pública, por sua vez, evidencia que as pessoas que lhe venderam o bem (os outros dois demandados) o haviam adquirido por adjudicação na ação de execução nº 1451/1997, que tramitou também na 2º Vara Cível de Lauro de Freitas.

Nesse contexto, afirma a ocupação do bem por ele não caracteriza esbulho, mas exercício regular de direito decorrente de título justo.

Afirma, ainda, que a autora da ação não comprovou o exercício de posse sobre o bem, e que este, quando foi por ele adquirido, sequer estava cercado. Defende que as testemunhas que prestaram depoimento em juízo não comprovaram a posse da autora, já que “apenas alegam que realizavam limpeza do terreno”, terreno este que não estava identificado como de propriedade da autora.

Como tese subsidiária aduziu que desde o ajuizamento da ação o terreno se encontra em diferente estado, já que nele foi construído um condomínio de casas que são alugadas pelo apelado com o propósito de aferir renda, o que implicaria a necessidade de indenização por todas as benfeitorias para o caso de atendimento da pretensão da apelante, já que a posse por ele exercida por todo este tempo foi de boa-fé, qualidade que invoca também para que lhe seja assegurado o direito de retenção tratado no art. 1.219 do Código Civil.

Pugnou pelo não provimento do recurso e, subsidiariamente, caso haja provimento com reforma da sentença, que seja indenizado pelas benfeitorias, assegurado o direito de retenção até o efetivo pagamento destas conforme art. 1.019 do CC/02, ou que seja arbitrada indenização equivalente ao preço pago pelo terreno, que foi de cerca de R$ 15.000,00.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 27 de março de 2020.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0004791-96.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARAES
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
APELADO: Marcos Antonio de Tal e outros (2)
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO FERREIRA DE CASTRO, ANA PAULA CAMPOS SA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao enfrentamento da questão trazida na presente apelação.

Pelo que consta dos autos, a ação foi proposta pela autora, que apresentou documentação comprobatória de propriedade do imóvel descrito como Lote nº 5, quadra 3, do Loteamento Marisol, em Lauro de Freitas, este por ela adquirido por meio de escritura pública lavrada no 1º Ofício de Notas de Mata de São João levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas na matrícula de nº 8.354.

O ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2004, tendo sido apontados como réus Marcos Antônio de Tal e Carlos Dias de tal, estes que, segundo a autora, foram indicados como responsáveis pelas obras que estavam sendo feitas no imóvel pelos próprios trabalhadores em 31/07/2004, quando tomou ciência do fato. O ajuizamento da ação, portanto, ocorreu dentro do prazo a que alude o art. 558 para efeito de aplicação do procedimento especial da tutela possessória.

A liminar não foi inicialmente deferida e foi marcada audiência de justificação, tendo os réus sido citados e intimados por edital (ID 5162544).

A audiência, cuja ata se encontra nos eventos de ID 5162552 e 5162553, realizou-se em 18/11/2004, e nela foram ouvidas duas testemunhas. A primeira delas foi Hailton Andrade Nunes Filho, que afirmou conhecer a autora da ação há 11 (onze) anos, que era administrador de uma empresa dela e que em razão disso conhecida seu patrimônio, motivo pelo qual sabia que o terreno cuja posse se discute nesta ação lhe pertencia e que era conservado a mando dela, embora não existisse no terreno elemento de identificação da proprietária.

A segunda testemunha foi Diltomar Nepomuceno de Almeida, que declarou conhecer a autora havia 6 (seis) anos, que sabia que o terreno em questão a pertencia e que fazia limpezas no local a mando dela de quatro em quatro meses, atividade que foi interrompida em maio de 2004 justamente em razão da construção que estava sendo feita no local.

É evidente, portanto, que o caderno processual revela o equívoco da afirmação da juíza sentenciante de que não há elemento algum que evidencie que à época do ajuizamento da ação a autora exercia posse regular sobre o bem, uma vez que além dos depoimentos colhidos por testemunhas compromissadas, houve apresentação de título legítimo em razão do qual exercia sobre o bem a posse, tanto que os atos de conservação eram praticados por determinação sua.

A constatação dessa circunstância, entretanto, não viabiliza o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação julgada procedente em benefício da apelante. Eis o porquê.

Na mesma audiência de justificação a autora requereu que fosse realizada nova tentativa de citação pessoal dos réus no imóvel em questão, em que as obras descritas na inicial como esbulhos à posse da autora estavam sendo realizadas, o que foi deferido pelo juízo, que mais uma vez não concedeu a liminar de reintegração e “resguardou”a apreciação desta providência para momento posterior ao oferecimento de contestação.

O oficial de justiça que cumpriu o mandado certificou o insucesso da diligência em 07/02/2006 (ou seja, mais de um ano após a realização da audiência), porque não conseguiu localizar o imóvel, tendo declarado que seria necessário o auxílio da autora para indicar a localização do imóvel durante a diligência. Após isso, entre idas e vindas de tentativas infrutíferas de localização dos réus no referido imóvel, em agosto de 2011 (sete anos após o ajuizamento da ação), constatou que a pessoa de Marcos Lobão Campos ocupava o bem em questão, oportunidade em que este informou que Marcos Antônio de tal lhe havia vendido o imóvel. (ID 5162589).

Após isso, a autora da ação aditou a inicial para incluir Marcos Lobão Campos no polo passivo, este que foi regularmente citado em 11/12/2014. A partir daí o imbróglio se torna denso.

É que em contestação, Marcos Lobão Campos aduziu que sua posse sobre o mesmo bem (o lote nº 5, quadra 3, do Loteamento Marisol, em Lauro de Freitas) decorre da propriedade regularmente adquirida por ele em razão de venda realizada por escritura pública por Carlos Dias da Silva e Marcos Antônio Correia (que também são réus e que se encontram em lugar não conhecido), instrumento lavrado no 9º ofício de notas da Comarca de Salvador-BA em 14/11/2003 e também levada a registro no Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas em 17/11/2003, só que em matrícula distinta, de nº 13.621, oportunidade em que juntou cópia dos referidos documento

Ora, é certo que o propósito testa ação não é definir a quem é o proprietário do imóvel em questão. Do contrário, destina-se à definição daquele que tem direito a ser mantido na posse do bem, e posse, como se sabe, não se confunde com propriedade.

Isso, entretanto, não implica a impossibilidade ou desnecessidade de análise sobre a higidez dos títulos de domínio apresentados por ambas as partes como fator legitimador das respectivas posses, já que em casos assim, quando a posse de ambos os litigantes decorre de título justo, o critério a ser observado é o da “melhor posse”. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AMBAS AS PARTES COM JUSTO TÍTULO. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. 1)Nos casos em que há dúvidas sobre a relação existente sobre o imóvel, máxime quando as duas partes sustentam possuir justo título (instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário), a proteção recai em favor daquele que detém a melhor posse; (…)

(Processo Nº0023276-77.2015.8.03.0001, TJAP, Relatora. Desª SUELI PEREIRA PINI. 04/12/2018

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002.

(...)

É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra.

Dessa forma, a teor do art. 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil.

(...)

Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo à função social do uso da terra há de ser conjugado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil.

A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé.

(...)

 

(REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014)

 

Sendo assim, havendo nos autos elementos documentais claros que apontam para a existência de duas matrículas relacionadas ao mesmo bem perante o mermo Cartório de Registro Imobiliário, são poderia o juízo ter julgado a causa ignorando o enfrentamento dessa questão, essencial para o julgamento de mérito.

Assim, o julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo foi equivocado porque o enfrentamento do mérito da causa (definição de quem é merecedor da tutela possessória) pressupõe a identificação da melhor posse, e essa questão pressupõe investigação a respeito dos títulos apresentadas por cada uma das partes como fator de legitimação da condição de possuidor invocada por cada uma delas. Não estava presente, portanto, a condição elencada no inciso I do art. 355.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

(...)

Sendo assim, por ter sido prolatada quando a causa não se apresentava madura para julgamento de mérito, merece a sentença ser anulada para que na origem se promova a investigação sobre os títulos apresentados por cada uma das partes a fim de que, à luz dessa análise, a ação seja julgada segundo a melhor posse.

Como bem observado pelo apelado, desde o ajuizamento da ação passaram-se vários anos, mais precisamente 15 (quinze), e no curso do tempo é evidente que houve modificação no estado da coisa cuja posse é disputada, afinal de contas, deve-se lembrar que o fato que justificou o ajuizamento da ação foi a realização de obras que teriam iniciado em meados de maio de 2004 e a respeito da qual a autora veio a ter conhecimento em julho daquele ano.

Diante do extenso lapso temporal e considerando que a relação de direito resta insuficientemente esclarecida, conforme pontuado alhures, recomenda-se a manutenção da situação fática que se verifica desde a época do ajuizamento da ação até os dias atuais em obediência à norma insculpida no art. 1.211 do Código Civil de 2002.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

 

Trata-se da aplicação do princípio quieta non movere:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS MINIMAMENTE SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO FÁTICA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. PRINCÍPIO DO "QUIETA NON MOVERE". Atendidos, minimamente, os requisitos do art. 927 do CPC, viável a concessão de liminar de manutenção de posse. Relação de fato e de direito existente sobre o imóvel esclarecida, ao menos para fins de concessão da liminar. Em sede de tutela de direito real é apropriado que se mantenha o "status quo", em observância ao princípio "quieta non movere" (que recomenda a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda). Hipótese em que, de toda a sorte, limitada a liminar à audiência designada para data próxima, não se constata a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes com a manutenção da decisão recorrida, apta a justificar a revogação da liminar. Negado seguimento ao recurso por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70065997264, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2015).

(TJ-RS - AI: 70065997264 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Em análise perfunctória, própria do recurso interposto, entendo que não restou satisfatoriamente evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração (art. 927, CPC), haja vista haver divergência quanto à posse e ao esbulho afirmados pela agravada, sendo certo, ainda, que a agravante reside no imóvel há pelo menos 25 (vinte e cinco) anos. Tais circunstâncias fáticas, portanto, evidenciam a prudência da preservação do status possessório existente ao tempo da propositura da demanda, na esteira do princípio quieta non movere, que, no caso concreto em análise, somente deve ser alterado após o fortalecimento do convencimento judicial sobre as questões controversas, após a devida dilação probatória, imprescindível na presente hipótese. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, à unanimidade.

(TJ-PE - AI: 3741591 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 14/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS FUNDAMENTAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E ESBULHO. PROVA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 'PERICULUM IN MORA'. 'FUMUS BONI IURIS'. AUSÊNCIA. - Para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove, com a inicial ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. - Entretanto, não é o que se vislumbra no presente agravo. - Em se tratando de pedido liminar, não estando presentes os requisitos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora que convençam o magistrado, não se torna possível a concessão da liminar pleiteada.

(TJ-MG - AI: 10042120025533001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013)

 

Pelo exposto, voto pela PROVIMENTO PARCIAL da apelação para anular a sentença, devendo o processo voltar à origem para adoção das providências necessárias ao deslinde da questão tratada no voto condutor deste acórdão, garantindo-se a manutenção do apelado MARCOS LOBÃO CAMPOS na posse do bem imóvel de que trata este feito.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2020.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator