PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA VIZINHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de danos estruturais causados em imóvel residencial por obra executada em terreno vizinho, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a responsabilidade civil da construtora pelos danos estruturais alegadamente decorrentes da obra executada em imóvel vizinho; (ii) estabelecer se os danos materiais e morais reconhecidos na sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente na perícia judicial; e (iii) determinar, subsidiariamente, se os valores arbitrados a título indenizatório observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra vizinha possui natureza objetiva, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil, aplicando-se a teoria do risco da atividade às intervenções de grande porte realizadas pela apelante. 4. A perícia judicial produzida sob contraditório conclui que as patologias identificadas no imóvel podem ter sido causadas ou agravadas pelas vibrações e acomodações do solo decorrentes da obra, ressaltando que a ausência de vistoria cautelar prévia inviabilizou a delimitação precisa dos danos preexistentes. 5. A omissão da construtora quanto à realização de laudo cautelar de vizinhança impede que a incerteza probatória lhe favoreça, gerando presunção relativa de nexo causal, não afastada pelo parecer técnico unilateral apresentado. 6. Os danos materiais foram adequadamente demonstrados pelo orçamento técnico constante da perícia judicial, sendo que as fissuras, infiltrações, mofo e riscos à segurança e à salubridade da residência ultrapassam mero dissabor cotidiano e legitimam a condenação por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vistoria cautelar em obra potencialmente lesiva a imóveis vizinhos gera presunção relativa de nexo causal quanto aos danos compatíveis com a atividade construtiva, impondo à construtora o ônus de demonstrar a inexistência de relação entre a obra e os prejuízos constatados. 2. A persistência de danos estruturais em imóvel residencial, com comprometimento da segurança, salubridade e tranquilidade da moradia, autoriza a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.277; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0013155-63.2010.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 11.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0551000-37.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 16.07.2025; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006157-54.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como apelada ROBERVANIA SOUZA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-54.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: ROBERVANIA SOUZA CUNHA
Advogado(s):ADELITA SODRE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ROBERVANIA SOUZA CUNHA. Na inicial (ID 104695650), a autora alegou que as obras realizadas pela ré em empreendimento vizinho causaram danos estruturais em seu imóvel, em razão das vibrações e da compactação do solo decorrentes do uso de maquinário pesado. Sustentou a ausência de vistoria cautelar prévia e a inércia da construtora quanto aos reparos, requerendo tutela de urgência para custeio de aluguel e execução das obras necessárias, além de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 104697454), na qual o magistrado acolheu as conclusões da perícia judicial, reconhecendo que a omissão da ré quanto à realização da vistoria cautelar inviabilizou o afastamento do nexo causal. Condenou, assim, a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado pela perícia, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, por entender que os prejuízos suportados pela autora ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Os ônus sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Irresignada, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs recurso de apelação (ID 104697458), sustentando, em síntese, a fragilidade do laudo pericial, a ausência de comprovação do nexo causal, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, o excesso do quantum fixado. Requereu a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução das condenações impostas. Em contrarrazões (ID 104697464), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. Distribuídos por sorteio (ID 104895735), os autos vieram-me conclusos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-54.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: ROBERVANIA SOUZA CUNHA
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 104697460). A controvérsia recursal cinge-se à apuração da responsabilidade da construtora, ora apelante, pelos danos estruturais verificados no imóvel da apelada, supostamente decorrentes das obras realizadas em terreno vizinho. A matéria insere-se no âmbito do direito de vizinhança e dos limites impostos ao exercício do direito de propriedade, assegurando-se ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização anormal da propriedade contígua. Nesse contexto, a responsabilidade civil por danos oriundos de obra vizinha possui natureza objetiva, nos termos dos artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. Isso porque o direito de propriedade, embora assegurado ao proprietário e ao possuidor, encontra limites no dever de não causar prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde dos imóveis circunvizinhos, conforme expressamente prevê o art. 1.277 do Código Civil. Assim, aquele que promove atividade construtiva assume os riscos inerentes à execução da obra, respondendo pelos danos que dela decorram, mesmo que não inexistente culpa direta ou atuação dolosa. Sobre o tema, elucida recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES . AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1 (...) De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1 .277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)- grifos nossos. Ainda, nessa perspectiva, a existência de alvarás, licenças ou a observância das normas técnicas não afasta o dever de indenizar, pois tais circunstâncias apenas demonstram a regularidade formal da obra, sem excluir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Com efeito, a atividade de construção civil, sobretudo em empreendimentos de grande porte, envolve riscos inerentes relacionados a vibrações, escavações, compactação e movimentação do solo, circunstâncias potencialmente lesivas aos imóveis lindeiros. Aplica-se, portanto, a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que explora atividade potencialmente danosa deve suportar os ônus dela decorrentes. No caso concreto, é incontroverso que a apelante executou obras para implantação de grandes reservatórios de água, com utilização de maquinário pesado e intervenções relevantes no solo, atividades aptas a gerar vibrações e acomodações capazes de comprometer estruturas vizinhas. A análise da controvérsia, portanto, deve partir da premissa de que a responsabilidade da construtora é objetiva. O principal argumento recursal consiste na alegação de ausência de prova do nexo causal entre a obra e os danos constatados no imóvel da apelada, sob o fundamento de que o laudo pericial seria frágil e especulativo. Todavia, o conjunto probatório, especialmente a perícia judicial (ID 104697335), conduz à conclusão diversa. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, revelou que parte das patologias identificadas no imóvel possui natureza “múltipla”, podendo ter sido causada ou agravada pelas vibrações e acomodações do solo decorrentes da obra executada pela apelante. O aspecto mais relevante do referido laudo, contudo, está na ressalva expressamente consignada pela expert (ID 104697335, p. 43): “(...) É evidente que o imóvel da Autora não possui a manutenção periódica ideal, bem como que a Ré deixou de elaborar Laudo de Impacto de Vizinhança (Laudo de Vistoria Cautelar) antes do início das obras, o que seria essencial para discriminar, no caso concreto, o seu grau de participação em eventuais danos ao imóvel da Autora.” Tal circunstância é decisiva para o deslinde da controvérsia. A vistoria cautelar de vizinhança constitui medida preventiva indispensável em obras dessa natureza, justamente porque permite documentar o estado prévio dos imóveis vizinhos e delimitar, posteriormente, os danos efetivamente relacionados à atividade construtiva. Ao deixar de realizar a vistoria prévia, a apelante assumiu o risco da impossibilidade de distinguir danos preexistentes daqueles supervenientes à obra. A incerteza probatória decorrente dessa omissão não pode favorecê-la. Ao contrário, a ausência da vistoria cautelar gera presunção relativa de nexo causal entre a obra e os danos compatíveis com a atividade desenvolvida. Nessas circunstâncias, incumbia à apelante demonstrar, de forma inequívoca, que as fissuras, trincas e infiltrações constatadas já existiam anteriormente ou que seriam incompatíveis com os impactos provocados pela obra, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o parecer técnico unilateral juntado aos autos (ID 104697353), além de ter sido elaborado apenas em 17/02/2024, não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial produzida sob contraditório. Em sentido semelhante, já julgou esta Corte de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA VIZINHA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(...) IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. O possuidor de um imóvel detém legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por danos materiais decorrentes de obra vizinha, uma vez que é o titular do direito de uso e gozo do bem, diretamente afetado pelos prejuízos. 2. A responsabilidade do proprietário de uma obra por danos causados a imóveis vizinhos é de natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e nomeado pelo juízo, prevalece sobre o parecer do assistente técnico, salvo se comprovada a existência de vício ou erro manifesto, o que não ocorreu na espécie.' (...)” (Apelação/Reexame Necessário 0013155-63.2010.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) - grifos nossos. Correta, portanto, a sentença recorrida que reconheceu a responsabilidade da apelante pelos danos de natureza mista apontados pela perícia. Quanto aos danos materiais, o laudo técnico judicial (ID 104697335, p. 45-46) apresentou orçamento detalhado dos serviços necessários à reparação das patologias atribuídas, ao menos parcialmente, à obra executada pela apelante, totalizando R$ 28.288,47 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos). O referido valor não foi impugnado de forma específica. A apelante limitou-se a questionar genericamente o nexo causal, sem apresentar contra orçamento ou apontar inconsistências concretas nos cálculos elaborados pela perita judicial. Assim, deve ser mantida integralmente a condenação por danos materiais. Também não prospera a alegação de inexistência de dano moral. As circunstâncias retratadas nos autos extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A convivência prolongada com fissuras, infiltrações, mofo e risco de comprometimento estrutural da residência, conforme demonstrado pela perícia e pelas fotografias juntadas aos autos (IDs 104695661, 104695662 e 104695663), comprometem diretamente a tranquilidade, a segurança e a dignidade da moradia. Além dos prejuízos materiais, a situação submeteu a apelada a permanente estado de angústia e insegurança quanto à integridade de seu patrimônio e à segurança de sua família. A perícia destacou, inclusive, que a umidade e o mofo constatados no imóvel representam risco à saúde, podendo causar e/ou agravar problemas respiratórios (ID 104697335, p. 38). Soma-se a isso o fato de que os problemas persistem desde 2016, sem solução definitiva por parte da construtora, ora apelante, circunstância que intensifica o sofrimento experimentado. Registra-se que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir tanto a função compensatória quanto a pedagógica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a conduta lesiva, nem excessivo, sob pena de ultrapassar os limites da compensação (STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. A quantia atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Confira-se: Apelação/Reexame Necessário 0551000-37.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a distribuição e a base de cálculo na forma estipulada na sentença, bem como a suspensão da exigibilidade em relação à autora decorrente da gratuidade concedida. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-54.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: ROBERVANIA SOUZA CUNHA
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
VOTO