PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO INFECTO E TUTELA DE URGÊNCIA.” RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIAL DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. DESVIO DE TUBULAÇÃO AUTORIZADO. FECHAMENTO DE DRENOS INDEFERIDO. NECESSIDADE DE EVITAR TRANSFERÊNCIA DE DANO ENTRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação Cominatória com Pedido de Obrigação de Fazer Cumulada com Dano Infecto e Tutela de Urgência”, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o desvio de tubulação de águas pluviais proveniente de imóvel vizinho, garantindo acesso ao local, sob pena de multa, e indeferiu o pedido de fechamento dos drenos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto diante de alegadas intervenções realizadas no curso do processo; (ii) saber se a decisão agravada observou os limites do pedido e se a tutela deferida é juridicamente adequada, especialmente quanto ao indeferimento do fechamento da tubulação e à responsabilidade pela regularização do sistema de drenagem. III. Razões de decidir 3. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois persiste controvérsia fática acerca da efetividade das intervenções realizadas, inexistindo certeza quanto à eliminação definitiva da situação de risco. 4. Não há julgamento extra petita, uma vez que a decisão agravada apreciou o pedido autorizativo formulado, deferindo parcialmente o desvio da tubulação e indeferindo expressamente o fechamento dos drenos. 5. A imposição de obrigação de fazer ao agravado, em sede de tutela de urgência, não foi objeto do pedido liminar, sendo inviável sua concessão sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 6. O regime jurídico das águas pluviais distingue o escoamento natural, tolerado pelo prédio inferior, daquele artificialmente agravado, que pode ensejar obrigação de desvio. 7. O fechamento unilateral dos drenos, sem solução técnica prévia para o destino das águas, implicaria risco de transferência de dano ao imóvel vizinho, o que inviabiliza a medida em cognição sumária. 8. A tutela concedida — desvio da tubulação com garantia de acesso — mostra-se adequada, proporcional e suficiente para mitigar o risco imediato, sem gerar novos prejuízos. IV. Dispositivo e tese 9. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto exige certeza quanto à cessação definitiva da controvérsia fática, não se configurando diante de situação controvertida; 2. A tutela de urgência deve observar os limites do pedido e não pode impor obrigação não requerida, sob pena de violação ao princípio da congruência; 3. O fechamento de sistema de drenagem sem solução técnica adequada para o escoamento das águas pode implicar transferência de dano, sendo inviável em cognição sumária." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 141, 492 e 1026, §2º; CC, arts. 1.288, 1.289 e 1.300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 19256215120228130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8009228-37.2026.8.05.0000, sendo agravante GRP Construções e Empreendimentos SPE Ltda e, agravado, Condominio Edificio Mirante, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009228-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE
Advogado(s):VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento nº 8009228-37.2026.8.05.0000, interposto por GRP Construções e Empreendimentos SPE Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação Cominatória com Pedido de Obrigação de Fazer Cumulada com Dano Infecto e Tutela de Urgência” proposta em face do Condomínio Edifício Mirante, tombada sob o nº 8090022-76.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por GRP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE. Argui a parte autora ser ‘responsável pela execução da obra do empreendimento LIT 760, localizada na Avenida Professor Cassilandro Barbuda, nº 144, Costa Azul, Salvador/BA, CEP: 41.760-110, empreendimento que se encontra em fase final de construção, com entrega prevista para junho de 2025.’ Alega a existência de escoamento irregular de águas proveniente de águas pluviais de drenos feitos com tubos instalados no muro do condomínio réu em direção ao terreno da obra autora. Sustenta que a continuidade do despejo irregular compromete o cronograma de execução da obra, além de representar risco à segurança da estrutura do edifício. Destaca que a irregularidade já foi verificada pelos órgãos competentes, que expediram notificações ao réu, sem que fossem adotadas quaisquer medidas para a solução da questão. Requereu a concessão da tutela de urgência autorizar ‘a parte autora a realizar de forma imediata, em seu canteiro de obras, as intervenções necessárias ao fechamento e desvio da tubulação proveniente do imóvel do réu,’ Analisados os autos. Decido. De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos são suficientes para a concessão parcial da medida. Com efeito, observa-se da documentação de Id. 502013508, já ter sido identificada pelo Órgão Público competente a necessidade de o condomínio réu providenciar a instalação de sistema de captação e drenagem de águas pluviais no seu interior, sem o devido atendimento, conforme mencionado à fl.39 do aludido documento. Ademais, as fotografias encartas ao Id. 502017109 evidenciam a existência do despejo de águas no imóvel da parte autora, comprometendo o regular andamento da obra. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de haver uma prestação jurisdicional acautelatória, porquanto, em análise perfunctória, o sistema de escoamento do condomínio réu não atende às determinações dos órgãos competentes, bem como, observa-se a existência da relevantes indícios de comprometimento da estrutura dos imóveis lindeiros, suficientes para configurar a presença do mora. periclum in Entretanto, considerando a fase inicial em que se encontra a demanda, inviável a deferir o fechamento da tubulação, porquanto, o escoamento da água deve ser realizado. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para autorizar a parte autora a promover as intervenções necessárias ao desvio da tubulação de escoamento de água proveniente do imóvel vizinho, devendo a parte ré conceder acesso aos prepostos da acionada às áreas necessárias à execução dos serviços, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de resistência, sem prejuízo da adoção das demais medidas cominatória, inclusive a configuração do crime de desobediência em caso de desacato à ordem judicial. Designo audiência de conciliação, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 05/08/2025 às 08:00 a ser realizada na SALA VIDEO CONCILIAÇÃO 03 do CEJUSC. Link para acesso à sala 03: guest.lifesize.com/4470010 extensão: 4470010 senha: 7 primeiros dígitos do processo. Considerando a atualização da Tabela de Custas Processuais deste Tribunal de Justiça, fixo a remuneração do conciliador em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser custeada pelas partes, em frações iguais. judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização da audiência, nos termos do art. 335, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I.C. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.” Contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. A agravante narra que executa o empreendimento LIT 760, na Avenida Professor Cassilandro Barbuda, nº 144, Costa Azul, Salvador/BA, em fase final de construção, e que desde o início das obras sofre prejuízos decorrentes do escoamento irregular de águas pluviais provenientes do Condomínio Edifício Mirante, lançadas sobre seu terreno por meio de drenos instalados no muro divisório, comprometendo a segurança estrutural da edificação. Relata que a SEDUR, após vistorias, expediu notificações ao agravado para que promovesse o adequado desvio das águas, determinações que não foram integralmente cumpridas. Na ação de origem, a agravante requereu, em tutela de urgência, autorização para realizar, em seu próprio canteiro de obras, as intervenções necessárias ao fechamento e desvio da tubulação proveniente do imóvel do agravado. O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, autorizando a agravante a promover o desvio da tubulação e determinando que o agravado franqueasse acesso às áreas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O pedido de fechamento da tubulação foi indeferido, com fundamento na necessidade de que o escoamento das águas seja realizado. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que nunca pleiteou autorização para intervir às suas expensas, mas sim a imposição da obrigação de fazer ao agravado, verdadeiro responsável pelo escoamento irregular. Requer reforma da decisão para que a obrigação de regularização recaia sobre o condomínio. O agravado, nas contrarrazões, suscita perda superveniente do objeto, informando que foram implementadas intervenções que cessaram o escoamento irregular, com instalação de sistema de desvio que direciona as águas ao logradouro público. No mérito, defende o acerto da decisão, argumentando que ela se ateve ao pedido formulado, e invoca o art. 1.288 do Código Civil para sustentar que o escoamento decorre da declividade natural entre os imóveis, sem qualquer obra artificial de sua parte. Instada a se manifestar sobre a alegada perda do objeto, a agravante sustentou que as medidas adotadas pelo agravado têm caráter meramente paliativo, que os tubos instalados constituem solução provisória e que o pedido central — o fechamento dos orifícios do muro — foi expressamente indeferido, subsistindo o interesse recursal. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009228-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE
Advogado(s): VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto, suscitada nas contrarrazões. As partes divergem sobre a natureza das intervenções realizadas no curso do processo: o agravado sustenta que a instalação dos tubos representa solução definitiva do escoamento; a agravante afirma que se trata de medida provisória e que os orifícios do muro divisório permanecem abertos. Essa controvérsia fática impede o reconhecimento da perda do objeto, que pressupõe certeza sobre a eliminação definitiva da situação de urgência. Acrescente-se que o objeto do presente agravo não se esgota na questão fática: compreende também a adequação jurídica da decisão recorrida, debate que permanece íntegro. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de perda superveniente de objeto. Passa-se à análise do mérito. Não procede a irresignação da parte agravante. A questão central é definir se a decisão agravada decidiu nos limites do pedido de tutela de urgência e, em caso positivo, se o conteúdo da medida deferida é juridicamente adequado. Quanto à correspondência entre pedido e decisão, o pedido liminar da agravante era de natureza autorizativa: que lhe fosse permitido realizar, em seu canteiro de obras, as intervenções de fechamento e desvio da tubulação proveniente do imóvel do agravado. A decisão recorrida deferiu o desvio da tubulação e acrescentou, de ofício, a obrigação do agravado de franquear o acesso ao local. Houve, portanto, correspondência quanto ao desvio. O fechamento foi analisado e expressamente indeferido. Não há, nesse ponto, julgamento extra petita. Razão assiste ao agravado ao afirmar que a pretensão de lhe impor, em sede de tutela de urgência, a obrigação de regularizar definitivamente o sistema de drenagem não integrou o pedido liminar — foi formulada apenas como pedido final de mérito. Provê-la neste recurso violaria os arts. 141 e 492 do CPC. A congruência entre pedido e decisão é pressuposto de validade do provimento jurisdicional, alcançando também as tutelas de urgência. Superada essa questão, cumpre avaliar se a decisão agravada, embora formalmente dentro dos limites do pedido, está fundada em premissa juridicamente correta. O juízo a quo indeferiu o fechamento dos drenos com base na necessidade de que o escoamento das águas seja realizado. Esse fundamento, porém, merece reflexão. A disciplina legal das relações de vizinhança em matéria de águas pluviais distingue duas situações. O art. 1.288 do Código Civil impõe ao proprietário do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do prédio superior, em razão da própria topografia. O art. 1.300 do mesmo diploma, por outro lado, veda que o proprietário construa de modo que seu prédio despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. E o art. 1.289 confere ao dono do prédio inferior o direito de exigir o desvio quando as águas tenham sido artificialmente levadas, alterando ou agravando o fluxo natural. A obrigação do prédio superior somente surge quando há agravamento artificial do curso das águas, pois o regime natural não pode ser alterado em detrimento do vizinho. A fundamentação do juízo a quo — de que o escoamento deve ser realizado — seria adequada se o caso envolvesse apenas o fluxo natural por gravidade que o art. 1.288 do CC obriga o prédio inferior a tolerar. Ocorre que a agravante não se insurge contra o escoamento natural: insurge-se contra drenos artificiais instalados no muro divisório que, segundo afirma, concentram e lançam água diretamente sobre seu terreno em volume superior ao natural. Se essa alegação se confirmar na instrução, a situação se enquadra no art. 1.300 do CC e na ressalva do art. 1.288, e o fundamento utilizado pelo juízo a quo para indeferir o fechamento não se sustentaria. O problema, contudo, é que autorizar o fechamento unilateral dos drenos pela agravante, sem que o agravado tenha previamente redirecionado o escoamento hídrico de seu imóvel, transferiria o dano de um lado do muro para o outro: a água que hoje sai pelos drenos em direção ao terreno da agravante passaria a acumular-se nas áreas internas do condomínio, edificação com quase quarenta anos, gerando risco concreto de alagamento e comprometimento estrutural. A própria agravante reconheceu, em sua manifestação, que a retirada dos tubos sem o devido fechamento técnico dos orifícios ocasionaria acúmulo de água na garagem do prédio do agravado. Conceder essa medida sem a prévia solução técnica para o destino das águas seria substituir um dano por outro, o que não atende à finalidade da tutela de urgência. Some-se a isso o fato de que a agravante afirmou expressamente desconhecer o projeto original e as condições estruturais do imóvel do agravado, o que torna tecnicamente arriscada qualquer intervenção unilateral no sistema de drenagem do edifício vizinho. Nesse quadro, a decisão agravada, ao deferir o desvio da tubulação e negar o fechamento dos drenos, não incorre em vício que justifique a reforma pretendida. O fechamento dos drenos não pode ser concedido isoladamente sem solução para o destino das águas, sob pena de causar dano de igual ou maior gravidade ao agravado. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO ÁGUAS PLUVIAIS . TUTELA URGÊNCIA. REQUISITOS ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO REVERSO . RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em se tratando a demolição de medida extremada, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, quando inobstante a verificação da probabilidade do direito dos autores, inexista comprovação de perigo de dano atual e concreto, além de constatada a possibilidade de risco de dano reverso. (TJ-MG - AI: 19256215120228130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).” A medida adequada para eventualmente impor ao agravado a obrigação de resolver definitivamente o sistema de drenagem depende de instrução probatória — em especial de perícia técnica sobre o sistema hidráulico do edifício — e será objeto de apreciação pelo juízo de origem no julgamento do mérito da ação. O que se pode afirmar, em cognição sumária, é que os elementos dos autos — fotografias de drenos no muro divisório, vistorias da SEDUR e situação de risco à obra em fase de conclusão — revelam probabilidade do direito e risco de dano suficientes para a manutenção da tutela deferida, que já autoriza a agravante a realizar o desvio da tubulação com acesso ao local garantido pelo agravado, sob pena de multa. Essa medida, embora não seja a solução definitiva que a agravante almeja, é a que o pedido liminar comporta e a que pode ser implementada sem risco de geração de novo dano ao imóvel vizinho. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009228-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE
Advogado(s): VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
VOTO