PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA. URV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, na ação de liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Estado da Bahia, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição. A sentença coletiva transitou em julgado em 21/02/2018, e o juízo de origem entendeu que a presente ação, ajuizada em 08/07/2025, foi proposta fora do prazo quinquenal. A apelante sustenta que a prescrição foi validamente interrompida por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria em 23/01/2023, reiniciando o prazo prescricional pela metade. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual da sentença coletiva ajuizada pela apelante encontra-se prescrita ou se foi tempestivamente proposta, considerando o protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo de cinco anos. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 877, estabelece que o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva em questão ocorreu em 21/02/2018, o que fixaria o termo final do prazo prescricional em 21/02/2023, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Constatou-se nos autos que, antes do fim do prazo quinquenal, o sindicato da categoria (APLB) ajuizou protesto judicial em 23/01/2023, fato que interrompeu validamente a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 6. A interrupção do prazo por protesto judicial promovido por sindicato, em nome de toda a categoria, produz efeitos coletivos, reiniciando a contagem prescricional pela metade do prazo original (dois anos e meio), conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1957753/DF; REsp 1732027/RJ). 7. A presente ação, ajuizada em 08/07/2025, encontra-se dentro do novo prazo de dois anos e meio, contado de 21/02/2023, estando, portanto, tempestiva. 8. A sentença deve ser anulada para que o feito prossiga na origem, restando prejudicada, nesta fase, a análise das demais questões processuais ou de mérito, à luz da vedação à supressão de instância. 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 932; CC, art. 202, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086106-34.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ILTON ABDALLA VANUS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornar à origem, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120644-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON ABDALLA VANUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2022.
STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022.
STJ, REsp 1732027/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018.
TJBA, Apelação Cível n. 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ILTON ABDALLA VANUS, contra a sentença de ID 91255202, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, na ação proposta pela apelante contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: “(…) Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC”. O apelante afirma que a execução individual decorre da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo trânsito em julgado se deu em 15/02/2018. Segundo expõe, o prazo prescricional quinquenal findaria em 15/02/2023. Contudo, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou protesto judicial em 23/01/2023, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, reiniciando o prazo pela metade — ou seja, dois anos e meio — a partir da data do protesto. A apelante destaca, ainda, que o protesto judicial constitui medida eficaz para a interrupção da prescrição, sendo entendimento pacífico no STJ e no STF que o prazo volta a correr pela metade após o ajuizamento da medida. No tocante à legitimidade ativa, a apelante defende que, como integrante da categoria de servidores representada pela APLB, possui direito de executar individualmente a decisão judicial coletiva. Sustenta que, conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 823) e do STJ, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual não exige autorização prévia nem demonstração de filiação do substituído. Ressalta que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os membros da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Em reforço, a apelante esclarece que a condição de "afiliado" mencionada no título executivo refere-se a todos os integrantes da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Defende que essa interpretação é compatível com o art. 8º, III, da Constituição Federal, que garante ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Argumenta que tal prerrogativa se aplica tanto para a propositura da ação coletiva quanto para sua execução individual por qualquer integrante da categoria representada. Diante do exposto, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a inocorrência da prescrição e reconhecida sua legitimidade para promover a execução individual, com a consequente reforma da sentença que extinguiu a ação. Contrarrazões ao ID 91255209, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120644-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON ABDALLA VANUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como visto, trata-se de apelação cível interposta por ILTON ABDALLA VANUS, contra a sentença de ID 91255202, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, na ação proposta pela apelante contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Inicialmente, deixo de proceder com a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), uma vez que a sentença ora discutida ateve-se à prescrição da pretensão pelo decurso do lapso quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença que se busca liquidar, questão que não foi objeto de admissão pelo reportado incidente. Pois bem. O caso em comento trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que condenou o Estado da Bahia a “integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”. Disciplina o Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/ PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 877), o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Observa-se que ‘o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata’ (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). 2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença coletiva pelo segurado. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar. 4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, fundamentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo final para ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 21 de fevereiro de 2023. Compulsando os autos da ação coletiva, verifica-se que foi julgada procedente em 09/12/2008, tendo contra ela sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi interposta apelação negando provimento ao recurso em 08/11/2010, tendo sido opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos em decisão de 09/05/2011. Sobreveio então a interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado, bem como recurso extraordinário, que também foi inadmitido em 22/09/2014, tendo sido interposto agravo interno e, por fim, embargos de declaração, que não foram acolhidos. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. A intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos). Destarte, o termo inicial para interposição de recurso contra aquele acórdão iniciou-se em 01/12/2017 e, considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, além das suspensões dos expedientes forenses no dia 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC – recesso forense) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2019 (Decreto nº 36, de 11 de janeiro de 2018 – Carnaval), tem-se que o trânsito em julgado operou-se em 21/02/2018. Frise-se que a certidão de Id n. 41469060 dos autos exequendos, lavrada em 12/03/2018, refere-se à ausência de manifestação das partes até então, e não à data exata do trânsito em julgado do Acórdão ali mencionado. Como cediço, o trânsito em julgado ocorre automaticamente quando, intimados os advogados das partes, passa-se o prazo sem a interposição de recurso ordinário próprio. Por conseguinte, o lustro prescricional da execução individual da referida ação coletiva somente ocorreria em 21/02/2023, 05 (cinco) anos após operado automaticamente o trânsito em julgado, que diverge, no caso, da data da certidão de não manifestação, esta que só foi lavrada em 12/03/2018. Assim, tendo sido esta ação ajuizada em 08/06/2025, a pretensão autoral estaria prescrita. Contudo, bem analisando os autos, verifica-se que, de fato, a APLB protocolou em 23/01/2023 a “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO” de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 que corre perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Sabido que, conforme dispõe o art. 202, I e II do Código Civil, o protesto é causa interruptiva da prescrição. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação de protesto ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, recomeçando o prazo a correr pela metade, dois anos e meio, a partir do ultimo ato processual da causa interruptiva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE . PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que "a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal. No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo. Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo" (fl. 363, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2 . Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art . 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121 .138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019) . 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957753 DF 2021/0278250-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL . AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1 . Conforme entendimento firmado no STJ, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva". (AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.09 .2015). 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que, transitada em julgado (25.01 .2005) a sentença proferida na Ação Coletiva (processo 2000.51.01.003299-8), o Sindicato promoveu execução coletiva em abril de 2008, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr, pela metade, a partir de 17 .5.2011, data do trânsito em julgado da execução coletiva. 3. Ajuizada a presente execução individual em 16 .9.2015, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que proposta depois do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão de execução coletiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 . Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6 .2010. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732027 RJ 2018/0011336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Assim, interrompido o prazo prescricional, este recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Isto posto, considerando-se que o sindicato propôs a ação de protesto em 23/01/2023, ou seja, antes de ocorrida a prescrição que se daria em 21/02/2023, inconteste que houve a interrupção do prazo. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179427-31.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVAN CHASTINET DE CARVALHO Advogado (s): LILIAN BRASIL SENTO SE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8179427-31.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante IVAN CHASTINET DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Assim, o recurso deve ser provido, anulando a sentença que reconheceu equivocadamente a ocorrência da prescrição. Frise-se que, diante do julgamento preliminar do processo, resta prejudicada a apreciação nesta via recursal, da pretensão inicial, não se podendo aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornar à origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120644-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON ABDALLA VANUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO