PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051236-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS CONSTATADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITO MODIFICATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O REALINHAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) A 125% E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.    Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão proferido em mandado de segurança em que, sem adentrar no mérito, denegou a segurança vindicada, na forma do art. 19 da Lei 12.016/2009.

2.    Vícios no acórdão constatados. Erro material: premissa equivocada. Policial militar na inatividade. Proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior (1º Tenente).

3.    Omissão: não apreciado o pedido de realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% (posto de 1º Tenente). Vícios supridos.

4.    Gratificação incorporável na inatividade (arts. 102, II, “a” e “b”; 110-B; 110-D da Lei 7.990/2001). Percentual de 125% para tenentes e oficiais, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014. Prova pré-constituída. Direito líquido e certo configurado. 

5.    Concessão de segurança para majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125% quando os proventos são calculados sobre o soldo de 1º Tenente. Precedentes do TJBA.

6.    Fazenda Pública. Consectários. Diferenças devidas desde a impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). Atualização e juros conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação do art. 3º da EC 113/2021 (SELIC acumulada mensalmente).

7.    Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para conceder a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ).




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051236-68.2022.8.05.0000, em que figuram como EMBARGANTE ADAILTON DA SILVA CAMPOS e, como embargado, O ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA, NO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051236-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos em exame sobre embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por ADAILTON DA SILVA CAMPOS contra o aresto deste Órgão que, sem adentrar no mérito, restou denegada a segurança vindicada, na forma do art. 19 da Lei 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de o impetrante buscar, pelo meio próprio, seu direito alegado.

Em seu arrazoado, o embargante alega vícios no aresto recorrido, tais como erro material, omissão e contradição.

Suscita erro material porque o acórdão teria compreendido que o impetrante buscava reclassificação ao posto de 1º Tenente e recálculo de proventos como Capitão, quando o pedido mandamental se restringe à majoração do percentual da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para 125% (percentual do posto de 1º Tenente) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, já reconhecido na passagem à inatividade.

Aponta omissão no aresto, por ausência de enfrentamento específico do núcleo do pedido, qual seja o realinhamento da GCET para o percentual próprio do posto imediatamente superior (1º Tenente), conforme art. 92, III, da Lei Estadual 7.990/2001 e Resolução COPE nº 153/2014.

Ainda destaca contradição no julgado recorrido, por negar a majoração da GCET ao tempo em que reconhece haver percepção da vantagem por militares em idêntica situação, segundo precedentes desta Corte.

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para corrigir os vícios e, no mérito, conceder a segurança, determinando-se a majoração da GCET para 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças desde a

impetração, atualizadas e acrescidas dos consectários legais, segundo as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, limitadas até 08/12/2021 em razão da EC nº 113/2021.

Devidamente intimado para responder ao recurso, o embargado não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, em parecer nos autos do mandado de segurança (ID 58345651), opinou pela concessão da ordem, reconhecendo: (a) não incidência de decadência em ato omissivo continuado; (b) presença de prova pré-constituída; (c) direito líquido e certo à incidência da GCET na proporção de 125% sobre o soldo do posto imediatamente superior (1º Tenente), desde a impetração; e (d) observância dos parâmetros de atualização conforme Temas 810/STF e 905/STJ até a EC 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Em 31 de maio de 2025 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051236-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Consoante relatado, o impetrante ADAILTON DA SILVA CAMPOS aponta vícios no aresto embargado que, sem adentrar no mérito, denegou a segurança vindicada, na forma do art. 19 da Lei 12.016/2009 e postula a reforma do julgado, com efeitos modificativos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. 

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.[1]

 

Reexaminei os autos e o pronunciamento embargado e constato a ocorrência dos vícios apontados, o que passo a suprir.

De fato, verifico o erro material no acórdão embargado que partiu da premissa de que o impetrante postulava reclassificação ao posto de 1º Tenente e recálculo de proventos como Capitão, exigindo, por isso, a comprovação de curso de formação de oficiais auxiliares, para, ao final, denegar a segurança sem exame de mérito (art. 19 da Lei 12.016/2009).

Entretanto, a petição inicial do writ (id 38652378) apresente pleito específico de “majoração do percentual da GCET para 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente”, posto que já serve de base aos proventos do impetrante por força do art. 92, III, da Lei 7.990/2001. Não há pedido de promoção ou reclassificação funcional.

Nesse cenário, corrijo o vício, passando ao exame do pleito formulado (objeto da omissão suscitada), porquanto o acórdão deixou de enfrentar o núcleo do pedido deduzido no writ, qual seja: o realinhamento do percentual da GCET para 125% (percentual próprio do posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE 153/2014), incidindo sobre a base remuneratória já reconhecida (soldo de 1º Tenente), à luz dos arts. 92, III; 102, II, “a” e “b”; 110-B e 110-D do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001) e legislação correlata.

Assinalo que a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores autoriza a correção de erro material e o suprimento de omissão, cujo resultado autoriza a atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios.

Assim, reconhecendo os vícios apontados que comprometem a coerência e a fundamentação do acórdão, justifica-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na forma do art. 1.023, § 2º e art. 1.024, §4º e §5º, todos do CPC. Precedentes.

Observo que o Estado embargado não apresentou contrarrazões, conquanto intimado (id. 79499427, id. 79499431).

No mérito da impetração, o impetrante, 1º Sargento na ativa, foi transferido para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente), nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, e legislação de regência (v.g., Lei 11.356/2009 e reestruturações correlatas).

In casu, apresentados os contracheques (id. 38652383) e o BGO de transferência para a reserva remunerada (id. 38652384), revelam-se presentes os requisitos para o processamento dowrit, razão pela qual passo ao exame do mérito, que consiste em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial na inatividade, ter direito à inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equivalente ao que seria pago, atualmente, ao 1º Tenente PM, uma vez que, de acordo com o art. 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao passar para a reserva remunerada, teria direito à percepção da remuneração equivalente ao posto imediatamente superior. 

Preconiza o mencionado dispositivo do Estatuto da Corporação: 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

(…) omissis. 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

 

Invoca-se, outrossim, a norma do artigo 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', da Lei 7.990/2001, que dispondo sobre a remuneração do militar, assegura-se a percepção, na inatividade, de proventos constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis,ipsis litteris:  

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

I (…) 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis. 

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: 

a) (…) 

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). 

  

Ainda no âmbito normativo, a respeito da gratificação por condições especiais de trabalho (CET), a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 110-B, acrescida pelo art. 6.º, da Lei Estadual nº 11.356/2009, assegura que os policiais militares têm direito a percepção no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; a fim de remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; e com o escopo de fixar o servidor em determinadas regiões,in verbis: 

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: (Artigo 110-B acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; 

III - fixar o servidor em determinadas regiões. 

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, estabelece tocar 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel,ipsis litteris: 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. 

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. 

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 

 

Compulsando os autos, constata-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente (BGO – id. 38652384), porém a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET não foi fixada em 125%, como verifica-se nos contracheques (id. 38652383), afrontando o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 

Indene de dúvidas que a gratificação CET integra a estrutura remuneratória dos policiais militares, sendo gratificação incorporável, tanto em atividade quanto na inatividade, nos termos do art. 102, II, “a” e “b”, e do art. 110-B (e 110-D) da Lei 7.990/2001. A base de incidência da CET, na inatividade, acompanha o soldo considerado para os proventos.

Nesse contexto, reconhecido o direito do impetrante aos proventos com base no soldo de 1º Tenente (art. 92, III), o percentual da CET deve ser o correspondente ao posto de 1º Tenente, qual seja, 125%, segundo a Resolução COPE nº 153/2014.

Na linha do parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 58345651), verifico a presença de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à incidência da GCET na proporção de 125% sobre o soldo do posto imediatamente superior (1º Tenente), desde a impetração. 

Resta, portanto, violado o direito líquido e certo do impetrante perceber seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior estabelecido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que no caso em apreço é o posto de1º Tenente, em percentual de 125%,conforme preceitua a Resolução n° 153/2014, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.

Fazjus, portanto, à segurança vindicada. Precedentes desta Corte Estadual, cabendo transcrever as eruditas ementas, cujas fundamentações são igualmente invocadas para subsidiar este julgamento:  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO.POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunçãojuris tantumde veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV -Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme a mencionada Portaria acostada aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (Seção Cível de Direito Público: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8031494-28.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 09/09/2021) 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REAJUSTE DEVIDO NO PERCENTUAL AO GRAU HIERÁRQUICO SEGUINTE AO QUE SE EFETIVOU A APOSENTADORIA (1º TENENTE). ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D,CAPUT E §1ºE 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ALAOR MENEZES DA SILVA, em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125%, inerente ao posto de 1º Tenente. Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, constata-se que o pleito ora formulado pelo impetrante, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50. No mérito, o cerne do mandamus versa sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET percebida pelo autor, policial militar na inatividade. In casu, verifica-se que o impetrante logrou êxito em demonstrar que já percebe a GCET em seus proventos de aposentadoria no percentual de 45%, conforme documento anexo (ID 9325931). O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D,caput e §1ºe 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. Nestas condições, constata-se que o valor percebido pelo impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis 7.990/2001 e 11.356/2009 visto queo cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. Segurança concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8023059-65.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ALAOR MENEZES DA SILVA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (Seção Cível de Direito Público: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8023059-65.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 29/08/2021 ) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento-PM, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8000102-36.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDMILSON DIAS DA SILVAe como ImpetradosSecretario de Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia. ACORDAMos magistrados integrantes daSeção Cível de Direito Públicodo Estado da Bahia, por unanimidade,em rejeitar a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência e conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente. (Seção Cível de Direito Público: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000102-36.2021.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 17/08/2021 ) 

 

Por fim, no que pertine à alegação do Ente Público de suposta violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assinalo que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo Estado da Bahia, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. 

Ademais, sublinho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.186.584/DF; REsp 1.306.604/AL; AgInt no REsp 1.678.968/RO.

Transcrevo, por oportuno, judiciosa ementa de um dos precedentes invocados, inclusive a subsidiar este pronunciamento:  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 

2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 

3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) 

 

Quanto aos consectários da condenação, estes devem ser fixados na forma estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ somente até 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional 113/2021. Isso porque a Emenda Constitucional nº 113/2021 consignou no seu art. 3º, nova forma de cálculo de atualização nas condenações contra Fazenda Pública, conforme se descreve abaixo: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

  
Contudo, embora tal normativa tenha eficácia imediata tal previsão não pode ser aplicada retroativamente para períodos e casos anteriores, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas em razão do princípio da irretroatividade das leis que não pode alcançar períodos anteriores sob pena de ferir a segurança jurídica e o direito adquirido.

Tal entendimento encontra-se em consonância com o quanto já decidido pelo STF, ao julgar a ADI 1.220, na qual fixou-se a tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): LUIS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020). 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[2], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[3]

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[4]

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer dos embargos de declaração; e

no mérito, DAR-LHES provimento para, reconhecendo o erro material e a omissão no acórdão embargado, supri-los com efeito modificativo e, no mérito do mandamus, acompanhando o erudito parecer ministerial,reconhecer o direito líquido e certo vindicado para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar que a autoridade coatora e o Estado da Bahia procedam ao realinhamento dos proventos do impetrante, majorando a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-se-lhe as diferenças calculadas desde a data da impetração, atualizadas e acrescidas dos consectários legais, consoante teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, somente até 08/12/2021, a partir de quando incide a atualização na forma preconizada na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como VOTO.

Tribunal de Justiça da Bahia,

DESª.  Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.

[2]ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[3]CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.

[4]CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227-264.