PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de verbas salariais de servidor público municipal, referentes a meses e décimos terceiros salários não pagos nos anos de 2008 e 2012. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000379-95.2017.8.05.0225, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 26.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000205-32.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada RITA DE CASSIA CABRAL OLIVEIRA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000205-32.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: RITA DE CASSIA CABRAL OLIVEIRA
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação, por parte do Município, do pagamento das verbas salariais reclamadas.
3. A autora comprovou o vínculo com a municipalidade e a ausência de pagamento das verbas reclamadas.
4. O Município não apresentou comprovantes idôneos de pagamento, limitando-se a contracheques e fichas financeiras desprovidos de eficácia probatória plena.
5. Documento unilateral, desacompanhado de assinatura da servidora, não comprova quitação.
6. Incidência do art. 373, II, do CPC, impondo ao réu o ônus da prova do fato impeditivo, do qual não se desincumbiu.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O ente público que alega o pagamento de verbas salariais reclamadas em juízo deve comprovar o adimplemento mediante prova documental robusta, não sendo suficientes documentos unilaterais, como contracheques e fichas financeiras, desacompanhados de comprovantes de quitação ou de assinatura do servidor."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de SENTENÇA (ID. 82105351) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada, no sentido de julgar procedente o pedido inicial formulado por RITA DE CÁSSIA CABRAL OLIVEIRA, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas salariais referentes a determinados períodos não pagos. Adoto o relatório da sentença apelada (ID 82105351). Em suas razões recursais (ID. 82105355), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora. No mérito, o Município apelante afirma que foram juntadas aos autos as fichas financeiras da apelada (ID 82105329), comprovando o pagamento das remunerações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como dezembro de 2012 e ½ décimo terceiro salário do mesmo ano. Assevera ainda que a sentença de primeiro grau não considerou os documentos apresentados, desconsiderando a presunção de veracidade dos registros financeiros oficiais. Defende, ainda, que a sentença deveria estar sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, haja vista tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública. Sustenta que, por força do princípio do duplo grau obrigatório, a eficácia da sentença dependeria de sua confirmação pelo Tribunal ad quem. Alega, outrossim, que não houve prova suficiente por parte da autora acerca da ausência de pagamento, não sendo apresentada qualquer comprovação documental hábil, como extratos bancários, para afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos oficiais apresentados pelo Município. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, julgando-se improcedente o pedido inicial e afastando-se a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas à Apelada. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 82105362). Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000205-32.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: RITA DE CASSIA CABRAL OLIVEIRA
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BAHIA contra sentença que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por RITA DE CÁSSIA CABRAL OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, ao décimo terceiro salário do referido ano, bem como ao mês de dezembro de 2012 e à metade do décimo terceiro salário do ano de 2012, a serem apurados em sede de liquidação. A controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento, por parte do Município, das verbas trabalhistas indicadas na inicial, tendo sido reconhecida a procedência do pedido pela sentença ora atacada. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que apresentou contracheques e fichas financeiras da servidora, que teriam o condão de comprovar o pagamento das verbas reclamadas. Defende, ainda, a presunção de veracidade desses documentos e afirma que caberia à autora comprovar, por meio de extratos bancários, a ausência de pagamento. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à Apelante, pelas razões que exponho a seguir. Conforme se depreende dos autos, a autora apresentou documentos idôneos a comprovar o vínculo funcional com a municipalidade, bem como a ausência de pagamento das verbas descritas na inicial. A sentença recorrida, com acerto, destacou que o Município, mesmo intimado em diversas oportunidades, manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, deixando de apresentar documentos probatórios efetivos, a exemplo de comprovantes de pagamento ou depósitos bancários. Importa ressaltar, ainda, que, em que pese a apresentação de suposto recibo de pagamento, o referido documento não contém qualquer assinatura da parte apelada, o que fragiliza sobremaneira sua força probante. A ausência de assinatura torna o documento unilateral e destituído de eficácia plena para comprovar a quitação das verbas salariais, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. (ID 82105329). Ademais, a simples apresentação de contracheques ou fichas financeiras, desacompanhados de comprovação efetiva de quitação, não constitui, por si só, prova suficiente do adimplemento. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a municipalidade, em sua própria defesa, admitiu, expressamente, a existência de atrasos salariais durante a gestão de 2005 a 2008, sob a justificativa de "caos administrativo e financeiro", o que corrobora a tese autoral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, já se manifestou em situações análogas, reafirmando que a ausência de prova do adimplemento por parte da Fazenda Pública impõe o reconhecimento do direito à percepção das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, cumpre consignar que recursos idênticos já foram examinados por este Tribunal, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80003799520178050225, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020). A sentença impugnada bem analisou o conjunto fático-probatório, demonstrando, com fundamentação adequada e em consonância com os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, que o feito comportava julgamento antecipado, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução oral. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente os elementos constantes dos autos, solucionando a controvérsia com base em fundamentos jurídicos sólidos, razão pela qual deve ser integralmente mantida, pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000205-32.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: RITA DE CASSIA CABRAL OLIVEIRA
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA
VOTO