PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0570683-65.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GEORGE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRA ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, com resolução de mérito, sob o fundamento de que o Demandante não teria comparecido à perícia médica designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia médica essencial e da forma como a intimação foi processada, bem como seu resultado interpretado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal, para o comparecimento à perícia médica, especialmente, em Ações de Cobrança do Seguro DPVAT, configura ato processual de caráter personalíssimo, sendo indispensável para a observância do devido processo legal, não podendo ser suprida pela mera intimação direcionada ao Advogado constituído. 4. O erro processual cometido, ao não realizar a intimação pessoal do Autor, deve ser corrigido com o retorno dos fólios à origem, para o regular prosseguimento do feito e a realização da perícia médica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. –––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0570683-65.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente GEORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo Recorridas a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0570683-65.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GEORGE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRA ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Trata-se de Apelo interposto por GEORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação pelo Rito Sumário d Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT nº 0570683-65.2015.8.05.0001, ajuizada em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (tendo a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ingressado posteriormente), julgou improcedente o feito: […] No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial. No entanto, como demonstrado nos autos, a parte autora não compareceu para a realização de perícia, conforme o ID: 416380946. É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso concreto, não foi possível identificar as lesões alegadas, uma vez que a parte não compareceu à perícia designada. Diante da classificação verifica-se que a parte autora não terá direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. Como já houve pagamento administrativo de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não há diferença a ser paga pela parte Ré, tendo sido completamente quitado o débito referente ao Seguro pleiteado, conforme comprovante de pagamento. Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida de ID: 79737307. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.[…] (id. 95606885). Irresignado, o Autor interpôs Apelo (id. 87630084), alegando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de ter fornecido corretamente seu endereço na inicial, não foi intimado pessoalmente para o ato pericial, o que seria essencial, por se tratar de ato personalíssimo. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de anular a decisão guerreada e determinar a realização da perícia médica, com a sua intimação pessoal. A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 87630085). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0570683-65.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GEORGE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRA ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Sustenta o Demandante, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimado, pessoalmente, para a prova pericial, assim como questionou o Perito designado, considerando se tratar de especialista em oftalmologia. No caso sub oculi, verifica-se o error in procedendo, cabendo a reforma do comando sentencial. Com efeito, cediço que as partes devem ser intimadas, para a realização da perícia, por se tratar de ato personalíssimo, não bastando a mera intimação dirigida ao Advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico. In casu, a realização de prova pericial era imprescindível para a resolução da controvérsia, a fim de apurar a existência de invalidez permanente, resultante do acidente de trânsito sofrido pelo Acionante, bem como a sua extensão. Entretanto, o Demandante não compareceu à perícia designada, a ser efetuada pelo Expert Danilo Barreto Souza, com os respectivos honorários, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) (id. 87628610), uma vez que inexistiu prévia intimação pessoal. Consabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu Patrono, uma vez que se trata de ato personalíssimo: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA – INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). Nessa toada, os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0312909-32.2013.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019) (TJBA – APL: 03129093220138050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em intimação por intermédio de publicação na imprensa na pessoa de seu procurador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507159-94.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019) (TJ-BA – APL: 05071599420158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019); APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA PERICIALMÉDICA DESIGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA PARTE NO REFERIDO ATO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0536988-86.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, impõe-se que a parte interessada seja intimada pessoalmente para comparecimento, não bastando a cientificação do seu advogado via Diário da Justiça. 2. Caracteriza-se cerceamento do direito de defesa do autor que não é intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica designada. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0531674-96.2015.8.05.0001, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018). Resta, por conseguinte, inequívoca a necessidade de expedição de intimação pessoal do Requerente, para comparecer ao exame médico pericial, previamente agendado. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença guerreada e determinando o retorno dos fólios à instância de origem, a fim de ser retomado o prosseguimento do feito, intimando-se o Suplicante, pessoalmente, acerca da designação de data para realização da perícia médica. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO