PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TEMPORAL. TEMA 10 DO IRDR DO TJBA. RECLASSIFICAÇÃO EM DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR. EFICÁCIA LIMITADA INTER PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por candidato aprovado na condição de excedente contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito em face do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão anulatória contra o concurso da Polícia Militar da Bahia de 2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação de nova classificação decorrente de cumprimento de decisão judicial proferida em demanda individual anterior tem o condão de restabelecer, postergar ou reabrir o prazo prescricional para o ajuizamento de nova ação ordinária que visa anular outras questões de raciocínio lógico-quantitativo contra o mesmo certame. 3. Adicionalmente, discute-se o cabimento e a legalidade do julgamento monocrático pelo relator fundamentado em tese jurídica obrigatória assentada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). III. Razões de decidir 4. As dívidas passivas do Estado e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não estendendo efeitos benéficos nem outorgando novos prazos processuais para terceiros que não participaram daquela relação jurídica de origem. 6. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), fixou tese vinculante de que as sentenças individuais não aproveitam a terceiros nem geram reabertura de prazo prescricional, devendo ser observado como marco prescricional impositivo o término do prazo de validade do concurso, ocorrido em 20/06/2015. 7. Tendo sido a ação ajuizada apenas em 17/05/2021, resta consumada de forma cabal a prescrição da pretensão anulatória pelo decurso de mais de cinco anos do término da validade do certame. 8. O relator possui legitimidade e competência funcional para negar provimento ao recurso que contrariar tese firmada em sede de julgamento de demandas repetitivas (IRDR), com amparo no art. 932, IV, alínea c, do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio do colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: 1. O término da validade do concurso público é o marco impositivo para a contagem do prazo de prescrição quinquenal da pretensão de anulação de questões de prova de raciocínio lógico do Concurso SAEB 01/2012, em conformidade com o Tema 10 do IRDR do TJBA. 2. A reclassificação posterior decorrente de cumprimento de decisão judicial individual anterior não reabre o prazo de prescrição nem estende efeitos benéficos de coisa julgada a terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. Referências: CF/88, art. 5º, inciso LV. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 13.105/2015, arts. 85, § 11; 506; e 932, inciso IV, alínea c. TJBA, Tema 10 do IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8049645-05.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante, Fabiano Pereira da Silva e como agravado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049645-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por Fabiano Pereira da Silva contra a decisão monocrática de apelação da lavra desta Relatora que, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição temporal de fundo de direito. Na petição inicial da ação ordinária de origem, o autor sustentou que participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012, concorrendo às vagas para o cargo de Soldado na Região 01 - Salvador. Alegou que as questões de nº 26 a 40 da prova objetiva de conhecimentos gerais, relativas à matéria de raciocínio lógico-quantitativo do caderno tipo 001, violaram o princípio da vinculação ao instrumento editalício por exigirem conhecimentos aprofundados em lógica formal e matemática, em desconformidade com a regra expressa de que nenhum conhecimento técnico profundo seria exigido. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das citadas questões com o recálculo de sua nota e a respectiva convocação para as fases ulteriores do certame, incluindo curso de formação e posterior investidura no cargo. Defendeu a tempestividade da pretensão com base no princípio da actio nata, aduzindo que obteve nova classificação no concurso público (na 5381ª posição, com 56,26 pontos) publicada na imprensa oficial em 20/12/2018, por força de decisão judicial individual favorável transitada em julgado perante os Juizados Especiais (processo nº 8009416-76.2016.8.05.0001) que havia anulado seis questões em seu favor. Alegou que a pretensão para impugnar as demais questões somente nasceu na data de disponibilização de sua classificação definitiva, afastando a consumação da prescrição temporal da ação proposta em 17/05/2021. Em sua peça defensiva, o Estado da Bahia asseverou que o prazo de validade do certame encerrou-se de forma definitiva e improrrogável em 20/06/2015, de forma que o ajuizamento da demanda ordinária em 17/05/2021 ocorreu muito após o decurso do lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restando consumada a prescrição de fundo de direito. No mérito, defendeu a conformidade das questões de raciocínio lógico e a incidência compulsória da tese vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10). O juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador acolheu a prejudicial de prescrição arguida e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Contra esse provimento o autor interpôs apelação, que foi rejeitada liminarmente por decisão monocrática desta Relatora, com amparo no Tema 10 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia. No presente agravo interno, o agravante repisa as alegações fáticas e jurídicas do recurso anterior, sustentando que a decisão monocrática de apelação incorreu em omissão ao desconsiderar a teoria da actio nata e a documentação probatória atinente à disponibilização oficial da nova classificação em 20/12/2018. Aduz que o julgamento individual violou o princípio da competência colegiada e assevera que existem julgados neste Egrégio Tribunal que afastaram a prejudicial em casos assemelhados, requerendo a reforma do julgado monocrático ou a submissão do agravo à apreciação desta Câmara Cível. Intimado para se manifestar, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões refutando as alegações do agravante, defendendo a plena legalidade do julgamento monocrático amparado em tese de IRDR e pleiteando o desprovimento do agravo interno. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049645-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Admissibilidade do Recurso O recurso de agravo interno sob exame preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A petição foi interposta tempestivamente em 18/02/2026, respeitado o prazo de quinze dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação oficial da decisão monocrática de apelação, observando-se a suspensão oficial do prazo decorrente das festividades carnavalescas (ID 99152417). Outrossim, verifica-se a legitimidade e o interesse do recorrente, bem como a regularidade formal da peça recursal de agravo que visa impugnar provimento individual da Relatora. Dispensado o preparo face ao gozo dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem e ratificados no processamento do apelo. Por conseguinte, conheço do recurso e avanço ao exame do mérito. 2. Consumação da Prescrição Quinquenal e Aplicação do Tema 10 do IRDR do TJBA A questão jurídica controvertida neste agravo de âmbito interno reside em verificar a higidez do julgamento monocrático que confirmou a ocorrência de prescrição de fundo de direito de ação que visa anular as questões de raciocínio lógico do Concurso Público da Polícia Militar do Estado da Bahia de 2012, sob o fundamento de que a publicação de nova classificação decorrente de cumprimento de julgado em demanda individual anterior do próprio autor postergaria o termo inicial da contagem prescricional pelo princípio da actio nata. No tocante ao prazo de prescrição das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estadual, incide a regra de cinco anos contados da ocorrência do ato ou fato do qual se originaram, conforme a disciplina geral. No entanto, a tese recursal formulada pelo agravante de que a pretensão para impugnar as questões de nº 26 a 40 de raciocínio lógico somente teria surgido na data de disponibilização oficial de sua reclassificação (20/12/2018) não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, tampouco na jurisprudência obrigatória deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, a pretensão anulatória deduzida pelo candidato com o escopo de ver declarada a nulidade de questões de prova em concurso público decorre de suposto descompasso substantivo em relação às diretrizes fixadas no conteúdo programático do edital do certame. O marco fático-jurídico que consubstancia a alegada lesão a direito e dá nascimento ao direito de ação é a própria aplicação da prova e, no limite máximo de segurança e estabilização das relações jurídicas e administrativas, a data de homologação do resultado final do respectivo certame, ocorrida em 20/06/2013. A publicação posterior de nova classificação do candidato em cumprimento a provimento jurisdicional individual proferido nos autos de processo distinto não possui o condão jurídico de reabrir prazos gerais, suspender a fluência da prescrição consumada ou estender efeitos benéficos erga omnes, sob pena de violação direta ao limite subjetivo da eficácia da coisa julgada previsto no art. 506 da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, o qual preconiza que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros que não integraram a respectiva lide de origem. Nesse pensar, a reclassificação de Fabiano Pereira da Silva decorrente de acórdão proferido no processo de nº 8009416-76.2016.8.05.0001 perante a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais produziu efeitos estritamente restritos àquela lide e em relação às seis questões ali especificadas, de forma que a pretensão de vir a juízo impugnar as demais questões (de nº 26 a 40) já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo. A tese do agravante encontra óbice instransponível no entendimento fixado em sede de julgamento de demandas repetitivas pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8007114-09.2018.8.05.0000, aprovou tese vinculante cadastrada como o Tema 10. O Colegiado do Pleno dirimiu a controvérsia fixando de forma imperativa o marco temporal impositivo da contagem prescricional para as pretensões atinentes ao concurso público regido pelo Edital SAEB 01/2012. Nesse sentido, impõe-se colacionar o precedente vinculante específico proferido por este Tribunal de Justiça: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 01/2012. QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por candidato ao concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012. 2. O autor impugna seis questões da prova objetiva de raciocínio lógico, alegando incompatibilidade com o conteúdo programático, e pleiteia sua reclassificação no certame. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o feito com base no art. 485, inc. VI, do CPC. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios nas questões do concurso, mesmo sendo a prova elaborada por banca contratada; (ii) saber se é cabível a anulação das questões n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, com base na alegada extrapolação do conteúdo previsto no edital do certame. III. Razões de decidir: 5. O Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável pela condução e fiscalização do certame, inclusive quanto à legalidade das questões. 6. Contudo, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, pois já foi firmada tese vinculante no IRDR n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), no sentido da validade das referidas questões, ausente exigência de conhecimentos aprofundados de lógica formal ou matemática. 7. A aplicação da tese firmada em IRDR impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida pelo autor, inclusive quanto ao pedido de extensão de efeitos de decisões favoráveis proferidas em outros casos. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, com posterior julgamento de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: “1. O Estado é parte legítima para responder por vícios em concursos públicos por ele organizados, ainda que a elaboração da prova seja delegada a banca contratada. 2. É válida, segundo tese firmada no IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), a manutenção das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva do Concurso SAEB nº 01/2012, por não exigirem conhecimento incompatível com o conteúdo programático.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 06.12.2021. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060989-51.2019.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/11/2025). Como expressamente assentado na ementa vinculante do precedente proferido por esta Corte de Justiça, as sentenças proferidas em feitos individuais possuem eficácia limitada e não aproveitam aos demais participantes, tampouco reabrem ou conferem novo prazo prescricional, devendo ser observado como marco temporal absoluto o encerramento do prazo de validade do certame. Na situação sob exame, a validade do Concurso Público da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 01/2012) encerrou-se de maneira definitiva, após prorrogação por ato expresso da Administração Pública, no dia 20/06/2015, conforme Portaria Conjunta SAEB/PM nº 051 de 24 de abril de 2014. Dessa forma, o lapso quinquenal para o ajuizamento de qualquer nova demanda ordinária anulatória de questões exauriu-se de forma irreversível e improrrogável no dia 20/06/2020. Considerando que a presente ação ordinária de nulidade de questões de raciocínio lógico foi distribuída e registrada no sistema eletrônico de primeiro grau em 17/05/2021 (ID 105206511), evidencia-se que a pretensão autoral foi alcançada pelos efeitos da prescrição de fundo de direito, porquanto proposta quase um ano após o transcurso integral do prazo quinquenal legalmente previsto. Impõe-se, desse modo, a manutenção da decisão monocrática de apelação que confirmou a sentença de improcedência da pretensão com resolução do mérito. 3. Regularidade e Legalidade do Julgamento Monocrático pelo Relator O recorrente alega a ocorrência de vício formal no julgamento por decisão monocrática da lavra desta Relatora, sustentando ofensa ao princípio da competência colegiada e asseverando que a complexidade fática e de direito exigiria a apreciação em sessão de julgamento pela Quinta Câmara Cível. Contudo, tal pretensão não colhe guarida jurídica. O Código de Processo Civil instituiu um sistema de precedentes vinculantes de observância compulsória, cuja aplicação imediata e célere foi outorgada ao relator, conferindo-lhe o dever-poder de decidir monocraticamente recursos que desafiem orientações e teses consolidadas pelas Cortes de Justiça e Tribunais Superiores. A delegação de poder de decisão ao relator atende à necessidade de celeridade, eficiência e razoável duração do processo, evitando o processamento e acúmulo desnecessário de demandas cujas teses substantivas já foram pacificadas e decididas de forma vinculante pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme expressa autorização legal prevista no Art. 932, inciso IV do CPC. A decisão monocrática recorrida foi proferida com amparo na alínea c do referido inciso, visto que a pretensão recursal de afastar a prejudicial de prescrição do concurso público PMBA de 2012 contraria frontalmente a tese jurídica obrigatória firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça no Tema 10 do IRDR. Desta feita, o julgamento monocrático não encerra nenhuma ofensa ou limitação aos direitos das partes, pois constitui aplicação de dever legal imposto pelo ordenamento jurídico, visando dar máxima efetividade à jurisprudência vinculante deste Tribunal. Ademais, cumpre registrar que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, encontra-se plenamente preservado com a interposição do presente agravo interno, o qual submete toda a matéria impugnada à cognição ampla e à deliberação colegiada da Quinta Câmara Cível. A devolução de toda a carga argumentativa ao Colegiado afasta qualquer alegação de nulidade formalista, mostrando-se legítimo o processamento individual da apelação. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno manejado por Fabiano Pereira da Silva, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de apelação recorrida que confirmou a sentença de extinção do feito em face do reconhecimento da prescrição de fundo de direito. Em razão do desprovimento do presente agravo interno, e com fundamento na regra do art. 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente para o valor nominal de R$ 1.454,36 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), considerando o trabalho adicional em grau recursal. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tal obrigação de pagamento, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na primeira instância (ID 81273466), em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049645-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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