PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO SIGNIFICATIVA DE CRACK E MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACONDICIONAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito imputado. 2. A significativa quantidade de crack apreendida (143 pedrinhas, totalizando 35,86g), droga reconhecidamente de alto poder destrutivo e nocividade à saúde pública, acrescida de porção de maconha (2,74g), ambas devidamente acondicionadas para comercialização, a presença de dinheiro em espécie (R$ 380,00) em cédulas de pequeno valor e aparelho celular, constituem elementos objetivos que demonstram não apenas a materialidade delitiva, mas também o elevado potencial lesivo da conduta e a estruturação para atividade mercantil ilícita. 3. O crack é substância entorpecente de reconhecida periculosidade, com efeitos devastadores sobre a saúde pública e forte correlação com a violência urbana, justificando maior rigor na análise da necessidade de custódia cautelar quando há evidências de comercialização. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes e ocupação lícita) não foram demonstradas na impetração e, ademais, não possuem o condão de, por si sós, afastarem a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justificam a custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta apurada. 5. A garantia da ordem pública, no caso concreto, não se fundamenta em considerações abstratas sobre a gravidade do delito, mas sim em circunstâncias fáticas específicas que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta: quantidade expressiva de entorpecentes; diversidade de substâncias; acondicionamento adequado para comercialização; porte de quantia em dinheiro compatível com atividade mercantil ilícita; e natureza altamente perniciosa de uma das substâncias (crack). 6. O princípio da proporcionalidade deve ser analisado não apenas em relação à pena abstrata, mas principalmente considerando-se o perigo concreto representado pela liberdade do agente, que se sobrepõe às alegadas condições pessoais favoráveis quando evidenciado o risco à ordem pública. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade da prisão preventiva fundamentada na periculosidade concreta demonstrada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas, ainda que o réu seja primário e possua residência fixa. 8. A eventual aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e não obsta a decretação da prisão preventiva, medida de natureza cautelar que possui pressupostos e finalidades distintos da pena definitiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, que indicam, a princípio, dedicação à atividade de tráfico. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058194-65.2025.8.05.0000, impetrado por ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS (OAB/BA 44.151), em favor de ADAILTON DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora. 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058194-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS (OAB/BA 44.151), em favor de ADAILTON DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 17/09/2025. Sustenta que a segregação cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de que a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa, com trabalho lícito anterior à prisão e proposta de emprego futura. Argumenta que os fatos narrados no auto de prisão em flagrante divergem significativamente do interrogatório do paciente. Alega que a prisão preventiva é medida extrema e que, conforme os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, existem medidas cautelares diversas que seriam suficientes para garantir os fins do processo. Destaca que, diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, eventual condenação não justificaria regime fechado, sendo possível a aplicação de pena restritiva de direitos. Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, requerendo a confirmação da liminar quando do julgamento do mérito. A petição inicial (ID 91372200) foi instruída com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o auto de prisão em flagrante e outros documentos (IDs 91372205, 91372202, 91372203 e 91372204). Os autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão constante nos autos (ID 91379374). O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (ID 91460522), sendo dispensadas as informações da autoridade coatora, conforme requerido na petição inicial. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 91636312), sustentando a devida fundamentação da prisão e a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Encontrando-se o feito em condições para julgamento, submeto-o em mesa. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058194-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante busca, pela presente via, a concessão da ordem em favor do paciente, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a insuficiência dos requisitos da prisão cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis que tornariam desproporcional a manutenção da custódia cautelar, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus é cabível para proteção do direito de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). Segundo consta nos autos, no dia 15/09/2025, por volta das 22h, na Rua do Vale, Bairro Santa Terezinha, cidade de Alagoinhas/BA, o paciente foi preso em flagrante por Policiais Militares, por trazer consigo um saco plástico contendo 143 (cento e quarenta e três) pedrinhas de crack, com massa bruta de 35,86g (trinta e cinco gramas e oitenta e seis centigramas), além de uma porção de maconha com massa bruta de 2,74g (dois gramas e setenta e quatro centigramas), substâncias devidamente embaladas para comercialização, bem como a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em espécie e um aparelho celular. A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais condutores e auto de constatação preliminar da substância entorpecente apreendida, conforme consta nos autos do processo originário (nº 8007618-56.2025.8.05.0004), cuja documentação pertinente se encontra anexada aos presentes autos (ID 91372205). Os indícios de autoria também restaram demonstrados, sendo o paciente encontrado na posse de considerável quantidade de substâncias entorpecentes, em circunstâncias que evidenciam destinação à comercialização. O delito imputado ao paciente (tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) possui pena máxima de 15 anos de reclusão, atendendo ao requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, que exige crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Contrariamente ao alegado na impetração, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A fundamentação judicial considerou elementos objetivos extraídos do caso concreto, quais sejam: a quantidade significativa de entorpecentes (143 pedrinhas de crack, totalizando 35,86g, quantidade que ultrapassa em muito o consumo pessoal e evidencia destinação comercial); a natureza altamente perniciosa da substância, sendo o crack reconhecidamente uma das drogas mais destrutivas à saúde pública, com alto potencial de causar dependência e graves danos físicos e psicológicos aos usuários, além de forte correlação com a criminalidade violenta; a diversidade de substâncias, uma vez que, além do crack, foi apreendida maconha, demonstrando variedade na oferta ilícita; o acondicionamento para comercialização, encontrando-se as devidamente embaladas e fracionadas, evidenciando preparação para venda; apreensão de dinheiro em espécie, sendo R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em cédulas de pequeno valor, padrão típico do comércio ilegal de entorpecentes; aparelho de telefone celular, instrumento comumente utilizado para intermediação de vendas no tráfico de drogas. Tais elementos configuram o que a jurisprudência denomina de periculosidade concreta, demonstrando não apenas indícios de autoria, mas também o modus operandi característico de atividade mercantil ilícita estruturada, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desse modo, a decisão impugnada, embora sucinta, está adequadamente fundamentada. Transcrevo trecho relevante: Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do réus, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido (em trazer consigo 143 pedrinhas de crack (35,86g) e maconha (2,74g), devidamente acondicionadas para comercialização, juntamente com a quantia em dinheiro e o aparelho celular),revela a necessidade de se resguardar a ordem pública. A garantia da ordem pública encontra-se evidenciada pela gravidade concreta do delito praticado. Não se trata aqui de mera consideração abstrata da gravidade, mas sim de circunstâncias fáticas específicas que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta. O acusado foi encontrado com significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (crack e maconha), sendo o crack reconhecidamente uma das drogas mais perniciosas à saúde pública. As substâncias estavam adequadamente embaladas para comercialização, evidenciando atividade mercantil estruturada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Embora seja alegado que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis – é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho – tais circunstâncias, embora relevantes, ainda que fossem demonstradas, não teriam o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada, por outros elementos concretos, a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública. O impetrante alega que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a ordem pública. Contudo, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado não apenas em relação à pena abstrata do delito, mas principalmente considerando-se o perigo concreto representado pela liberdade do agente, que, no caso em análise, se sobrepõe às condições pessoais favoráveis. A Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal para instituir medidas cautelares diversas da prisão, estabelece no art. 282, § 6º, que: "§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)". Ou seja, a prisão preventiva possui natureza subsidiária, devendo ser decretada apenas quando as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso concreto, porém, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade expressiva de crack (143 pedrinhas), droga de reconhecida periculosidade, acondicionado para venda, acompanhado de dinheiro em espécie em notas de pequeno valor e aparelho celular, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública. A atividade de tráfico de entorpecentes, especialmente quando envolve crack em quantidade significativa, possui elevado potencial lesivo à sociedade, justificando, em circunstâncias concretas como as dos autos, a adoção da medida extrema. O impetrante argumenta que, diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, eventual condenação não justificaria regime fechado, sendo possível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de pena restritiva de direitos. Tal argumentação, contudo, não afasta a necessidade da prisão preventiva. A eventual aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser analisada por ocasião da sentença, após regular instrução processual. A prisão preventiva possui natureza cautelar, com pressupostos e finalidades distintos da pena definitiva. Seu objetivo é exclusivamente acautelatório, visando proteger o meio social e garantir a eficácia do processo penal, não constituindo antecipação da pena nem reconhecimento definitivo de culpabilidade. Assim, a eventual possibilidade de aplicação futura de minorante legal ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não obsta, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, como ocorre no caso em análise. Pelo exposto, não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mostrando-se as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes, diante da gravidade concreta evidenciada, para garantir a ordem pública. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do writ. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058194-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO