TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8038945-31.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: QUEIMADAS PROCESSO DE 1.º GRAU:8001085-28.2023.8.05.0206 PACIENTE: EDMILSON BISPO DA SILVA IMPETRANTE: ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUSPENSÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Edmilson Bispo da Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima – art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e furto qualificado (mediante concurso de pessoas – art. 155, § 4º, IV, do CP), sob alegação de excesso de prazo, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão cautelar do paciente; (ii) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta; (iii) determinar se há ausência de indícios de autoria e materialidade; (iv) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação do feito apresenta-se regular e compatível com a complexidade da causa, não havendo desídia estatal. O curso do processo foi impactado por sucessivos recursos da defesa e por pedido de desaforamento legitimamente formulado pelo Ministério Público. 4. As demais matérias ventiladas já foram objeto de análise por esta Turma Julgadora em habeas corpus anteriores, não sendo cabível sua rediscussão por meio de mera reiteração de pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A tramitação regular do feito, com a devida instrução e julgamento de incidentes processuais, afasta a alegação de excesso de prazo. 2. Não se admite reiteração de pedidos já definitivamente apreciados em habeas corpus anteriores pela mesma Turma julgadora. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 427; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8038945-31.2025.8.05.0000, da comarca de Queimadas, em que figura como paciente Edmilson Bispo da Silva e impetrantes os advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana e Beatriz de Oliveira Scaldaferri. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o Habeas Corpus e, nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8038945-31.2025.8.05.0000)
STJ, AgRg no RHC 168946/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/09/2022, DJe 04/10/2022.
STJ, AgRg no HC n. 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana e Beatriz de Oliveira Scaldaferri em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz Armando Duarte Mesquita Junior, da Vara Criminal da comarca de Queimadas. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 01/11/2023, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e 155, §4º, IV, todos do Código Penal. Relatam que o Paciente está preso preventivamente há quase 02 (dois) anos, mesmo tendo sido encerrada a instrução criminal em março de 2024 e renunciado aos prazos recursais em abril de 2025. Afirmam que o julgamento pelo Tribunal do Júri estava marcado para 10/07/2025, mas foi suspenso em razão de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público em 30/05/2025, não havendo qualquer culpa atribuível ao Paciente pela postergação do julgamento. Asseveram que, em 07/07/2025, a Autoridade apontada como coatora proferiu decisão de suspensão da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, com base no voto proferido por esta Relatora, publicizado na sistemática da Sessão Virtual. Alegam, contudo, que o voto não está disponibilizado no processo de desaforamento, sendo anexada apenas a certidão do voto no processo de primeiro grau, acrescentando que, posteriormente, a referida certidão foi desentranhada do processo originário. Pontuam que o julgamento do processo de desaforamento ainda não foi concluído, pois faltavam os votos dos demais desembargadores que compõe a respectiva Turma Criminal. Alegam que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, na medida em que não se verificam os requisitos previstos no art. 312 do CPP, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduzem que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego estável, bons antecedentes, além de ser arrimo de família e pai de filhos menores. Salientam, ainda, que não houve qualquer ameaça por parte do Acusado às testemunhas. Sustentam que o Paciente não praticou o crime imputado a ele, pontuando, inclusive, que a testemunha ocular apontou as características de um carro presente na cena do crime, mas que não corresponde ao veículo do Acusado. Defendem que a gravidade abstrata do crime não pode, por si só, justificar a manutenção da segregação cautelar, sob pena de se violar os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura, a fim de que o Paciente responda ao processo em liberdade. O writ foi distribuído em 10/07/2025, por prevenção fixada nos autos de nº 8058657-75.2023.8.05.0000, conforme certidões de ids. 85848868 e 85848869. O pedido liminar foi indeferido, com requisição de informações, no id. 85887007. Informes judiciais no id. 85944288. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da presente ordem de habeas corpus (id. 86196666). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8038945-31.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana e Beatriz de Oliveira Scaldaferri em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Queimadas. Os Impetrantes sustentam, em síntese, a existência de excesso de prazo do cárcere cautelar, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No tocante à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, sustentam os impetrantes que o paciente se encontra preso há quase dois anos e que, embora a sessão do Tribunal do Júri tenha sido regularmente designada para o dia 10/07/2025, esta acabou sendo suspensa em razão de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público somente em 30/05/2025. Nas informações prestadas, a Autoridade impetrada foi clara ao destacar que: “A prisão preventiva foi decretada e cumprida no dia 01 de novembro de 2023 (ID 418046793). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2023 (ID 418706690). Resposta à acusação (ID 421184201). Termo de audiência (ID 430566854 e 434578609), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado em razão da suposta prática dos crimes previsto no art. 121, § 2°, I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal (ID 440668885). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (ID 441324310). Em 07/05/2024, foi preferida decisão de pronúncia contra o acusado Edmilson Bispo da Silva em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art.155, § 4º, IV, todos do Código Penal, determinando que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa de Edmilson bispo da Silva interpôs recurso em sentido estrito. (Id nº 443576744) O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa. (Id nº 446126723) Este Juízo manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos para ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, conheceu o recurso interposto, no entanto, negou seu provimento mantendo a decisão de pronúncia. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial contra o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id nº 496696227). Além disso, interpôs Recurso Extraordinário, conforme revela o id nº 496696229, e Embargos de Declaração em face do acórdão proferido (Id nº 496696231). O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Egrégio TJBA. (Id nº 496696237) O recurso especial foi inadmitido pelo Egrégio TJBA. (id nº 496696238) A defesa técnica do réu interpôs Agravo em Recurso Extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve por seus próprios fundamentos a decisão que inadmitiu o apelo e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento do agravo em Recurso Especial. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo apresentado pela defesa. Os advogados de defesa acostaram petição no processo com informação de renúncia a todos os prazos recursais, bem como todos os recursos em instâncias superiores, razão pela qual manifestaram ciência de que o réu será submetido a Júri Popular. As partes foram intimadas para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Convém destacar que foi realizado o sorteio dos jurados e a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 10 de Julho de 2025, às 09:00 horas. Na sequência, a digna Promotora de Justiça apresentou requerimento de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri do Réu Edmilson Bispo da Silva. Portanto, diante desse contexto, foi proferida a decisão de id nº 503365376, a qual determinou o encaminhamento do pleito ministerial à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia e manutenção da sessão do Tribunal do Júri, até que o órgão competente aprecie eventual efeito suspensivo ao desaforamento. Com efeito, saliente-se que o pedido de desaforamento recebeu a numeração 8032176-07.2025.8.05.0000, tramitando na 2ª Câmara Criminal 2ª Turma, merecendo destaque que o respeitável órgão julgador definiu a data da sessão de julgamento para o dia 07/07/2025 (Plenária Virtual). Nesse contexto, considerando o teor do voto da eminente Desembargadora Relatora publicizado na sistemática da sessão virtual e com o objetivo primordial de não frustrar eventual decisão do Colegiado competente para julgar o desaforamento, determinei a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para ocorrer no dia 10 de Julho de 2025. Por fim, saliente-se que em consulta ao Plenário Virtual, observa-se que o pedido de desaforamento foi julgado procedente por unanimidade, conforme podemos observar: (…)” (id. 85944288). Expresso nas informações e no processo original n.º 8001085-28.2023.8.05.0206, portanto, que o fato criminoso ocorreu no dia 20/07/2023, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 31/10/2023, cumprida no dia 01/11/2023, que o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 06/11/2023, recebida no mesmo dia, que a decisão de pronúncia foi prolatada em 07/05/2024, que em 21/06/2024 este Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. Após apresentação, pela defesa, de Recurso Especial e Extraordinário, bem como agravos, apenas em 14/04/2025 a defesa renunciou a todos os prazos recursais, momento em que, depois da apresentação do rol de testemunhas pelas partes, a sessão de julgamento foi designada para 10/07/2025. Por fim, a Promotora de Justiça apresentou pedido de desaforamento, o qual foi julgado procedente por este colegiado, em 07/07/2025, de forma unânime, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, sendo o processo redistribuído para o Juízo Criminal de Conceição do Coité em 14/07/2025; data da última movimentação do processo de origem. Diante do cenário posto, resta inegável que inexiste lapso desidioso e desproporcional apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado. Cumpre pontuar que os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 168946/BA, da Quinta Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27/09/2022, DJe 04/10/2022; AgRg no HC 771188/RS, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023. Conforme demonstrado, a instrução criminal foi regularmente encerrada em março de 2024, a sentença de pronúncia foi proferida em maio de 2024, e desde então o feito foi submetido a inúmeros recursos interpostos pela defesa, inclusive com tentativa de obtenção de efeitos suspensivos nos tribunais superiores, o que contribuiu para a tramitação mais alongada da causa. A suspensão da sessão do Júri decorreu de incidente legítimo e previsto em lei, formulado pelo Ministério Público — titular da ação penal — no exercício regular de suas funções, não havendo qualquer indicativo de desídia por parte do Estado ou de má-fé da acusação. Assim, não se pode imputar ao juízo ou ao Ministério Público responsabilidade por eventual delonga, tampouco considerar configurado o constrangimento ilegal quando a tramitação obedeceu ao devido processo legal e foi impactada por medidas processuais regulares. Desta forma, ausente no caso concreto desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional, assevero incabível o pedido. Em relação às suscitadas ausência de fundamentação da constrição provisória, desnecessidade da prisão preventiva, presença de condições subjetivas favoráveis, possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e inexistência de autoria, firme-se, que as matérias descritas já foram apreciadas por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento dos precedentes Habeas Corpus n.ºs 8058657-75.2023.8.05.0000, 8036180-24.2024.8.05.0000 e 8070342-45.2024.8.05.0000 nos quais decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela denegação da Ordem, conforme expresso nas Ementas: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO DO CÁRCERE CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO QUE OSTENTA PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRONÚNCIA EXARADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 21 DA SÚMULA DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA EM HABEAS CORPUS PRECEDENTE. RECONHECIMENTO DE MÁCULA AO PRAZO NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR NA RECENTE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA BENESSE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. AUSENTE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO ATO. POSTERIOR DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IDENTIFICADO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. TEMA RELACIONADO AO MÉRITO PROCESSUAL. INDEVIDA A ANÁLISE NESTA VIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO." (HC n.º 8036180-24.2024.8.05.0000 - id. 65801379). “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DO CÁRCERE CAUTELAR. INCABÍVEL. PRAZO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE MÁCULA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR EM DECISÃO RECENTE. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TEMA RELACIONADO AO MÉRITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA PELA TURMA JULGADORA. IRRELEVANTE A PRESENÇA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NO CASO CONCRETO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO." (HC n.º 8070342-45.2024.8.05.0000 - id. 74898153). Assim, a ausência de indícios de autoria, os termos da prisão preventiva, sua necessidade, a impossibilidade de substituição desta por outras medidas cautelares e as condições pessoais, já foram apreciadas por esta Segunda Turma Julgadora, não havendo circunstâncias que infirmem ou modifiquem tal conclusão; consigno inviável a reanálise dos temas dispostos. Sobre o tema, aduz o Superior Tribunal de Justiça: “É de se considerar que ‘é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido’ (…)." (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Diante disto, não conheço o Writ nesta parte. Ante o exposto, conheço em parte o Habeas Corpus e, nesta extensão, o denego. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8038945-31.2025.8.05.0000)