PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512769-92.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO CORREIA SANTOS
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAIS MILITARES. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. AUSÊNCIA FIXAÇÃO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apelação interposta por EDVALDO CORREIA SANTOS, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Ordinária  nº 0512769-92.2018.8.05.0080, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não haver regulamentação da matéria a permitir o pagamento do adicional pleiteado (id. 44097469).

2. Com efeito, o direito dos Policiais Militares a percepção do adicional de periculosidade carece de regulamentação por lei específica, visto que o Estatuto dos Policiais Militares entrou em vigor em 2001 e, até a presente data, mais de duas décadas depois, ainda não há lei específica regulamentadora do adicional requerido pelo Apelante.

3. Contudo, o pagamento do adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), na medida em que tal gratificação é devida a todo militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001. 

4. Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88.

5. Neste diapasão, tendo em vista que o Autor já percebe a GAP, concedida com o mesmo fundamento que motivaria o aludido adicional,  impõe-se a manutenção da improcedência do pedido relativo ao pagamento do adicional de periculosidade.

6. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que não fixados na origem, o que impede a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC. 

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0512769-92.2018.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, em que é Apelante EDVALDO CORREIA SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

(MR25/15)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512769-92.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO CORREIA SANTOS
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EDVALDO CORREIA SANTOS, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Ordinária  nº 0512769-92.2018.8.05.0080, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (id. 44097469): 


“(...) Assim, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual. Pois, admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”


Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que, ao contrário do proferido pelo juízo primevo, “o adicional de periculosidade encontra-se regulamentado, dando esteio ao quanto determinado pelo art. 92, Lei nº 7.790/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, tendo em vista a aplicação análoga aos servidores públicos civis e aos Militares.”


Ressaltam, ademais, que a Lei 7.990/2001, Estatuto da Policia Militar da Bahia, estabelece que a remuneração do Policial Militar será composta pelo Soldo e Gratificações, dentre elas o Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, conforme artigo 102, § 1º, “d”.


Pontuam que os Trabalhadores Militares devem receber tal adicional na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, destacando que o decreto nº 16.529 de 06 de janeiro de 2016, que revogou o decreto nº 9.967/2006, disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos.


Salientam, no entanto, que, a despeito da regulamentação da matéria, não houve o pagamento do adicional.


Frisam que o exercício da atividade policial possui um risco que decorre da própria natureza da atividade, sendo notório o perigo inerente a tal labor, razão pela qual o adicional pleiteado deve ser incorporado no percentual de 30% sobre os vencimentos, passando a integrar a remuneração dos militares para todos os efeitos.


Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar a Sentença, “reconhecendo o direito do Recorrente na percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos, em conformidade com o Decreto Estadual 9.967/06, inclusive em seus consectários legais, bem como o pagamento retroativo desde os 5 anos anteriores da propositura da ação até o seu efetivo implemento.”


O Apelado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para apresentar contrarrazões, consoante certidão acostada ao id. 44097479.


Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 11 de setembro de 2023.

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

(MR25/15)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512769-92.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO CORREIA SANTOS
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por EDVALDO CORREIA SANTOS, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Ordinária  nº 0512769-92.2018.8.05.0080, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não haver regulamentação da matéria a permitir o pagamento do adicional pleiteado (id. 44097469).


Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se os Recorrentes fazem jus à percepção do adicional de periculosidade.

 

Pois bem, em que pese as alegações dos Apelantes, razão não lhes assiste.


De início, cumpre pontuar que não cabe a aplicação do Decreto Estadual n° 16.529/2016, na espécie, eis que este regula a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, tendo incidência específica nas relações jurídicas existentes entre os servidores estaduais civis e o Estado da Bahia.


No que se refere a legislação aplicável aos policiais militares, o adicional em comento encontra-se previsto no art. 92, inciso V, alínea “p” da Lei nº 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Ao dispor sobre a matéria, o referido dispositivo condiciona o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas às condições e limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares. Confira-se a dicção legal:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: 

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; 

 

Outrossim, o art. 102, §1º, alínea d, da referida lei, ratifica a norma acima transcrita ao estabelecer que:

 

Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…]

§1º São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[…]

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.


Nota-se, pois, que o direito dos policiais militares à percepção do adicional em apreço carece de regulamentação por lei específica, visto que o Estatuto dos Policiais Militares supracitado entrou em vigor em 2001 e até a presente data, mais de duas décadas depois, ainda não há lei específica regulamentadora.


Nesse contexto, diante da prolongada e desarrazoada inércia do Poder Público, caberia ao Judiciário, em tese, intervir para resguardar um direito legalmente assegurado que vem sendo tolhido em razão da omissão estatal, sem que isso configure violação ao art. 2º da CF/88, que consagra o princípio da separação de poderes. Outro não é o entendimento solidificado pela jurisprudência deste E. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

A questão posta a acertamento revela-se de singelo desate, cingindo-se à análise do direito dos Autores, policiais militares, à percepção do pretenso adicional de periculosidade. De fato, como ressaltou o Magistrado sentenciante, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade para os policiais militares está pendente de regulamentação. É cediço que o poder de regulamentação da lei compete ao Chefe do Poder Executivo, consistindo no seu detalhamento para possibilitar a correta execução. Todavia, é incontestável que a omissão da Administração Pública na implementação do adicional de periculosidade, neste caso, condicionada à regulamentação de uma lei que remonta ao ano de 2001, concede ao Judiciário a prerrogativa de apurar a ilegalidade dessa conduta, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo esse o entendimento consagrado nesta Corte.

(TJ-BA - APL: 05395725820188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020). [grifos acrescidos].


Contudo, o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), porquanto tal gratificação é devida a todo militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001, in verbis:


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: 

h) gratificação de atividade policial militar; [grifos acrescidos]

 

Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. [grifos acrescidos]


Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88:


Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [grifos acrescidos]

 

A propósito, nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos recentes precedentes abaixo colacionados, que decidiram casos idênticos ao presente com a reprodução desse mesmo entendimento de que o pagamento da GAP aos policiais militares do Estado da Bahia não pode ser cumulada com o pagamento de adicional de periculosidade, sob pena de bis in idem. A corroborar:


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS. INCOMPATIBILIDADE COM RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8047451-66.2020.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 26/04/2022 )[grifos acrescidos]


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 AO CASO EM QUESTÃO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPLICARIA EM OFENSA AO ARTIGO 37, XIV, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0566647-77.2015.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/06/2022)[grifos acrescidos]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GEAL DA PM/BA. REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES.VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - Na forma do quanto estabelece o artigo 2º do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento Interno da Secretaria da Administração, compete à referida secretaria “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares.” Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2 - Por sua vez, ao Comandante Geral da Polícia Militar, dirigente máximo do órgão, compete a edição de atos regulamentares da Corporação, conforme dispõe o Decreto Estadual 7.796/2000. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3 - Os Impetrantes defendem a existência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, fundamentando o pedido na Constituição Federal e no Decreto nº 16.529, de 06 de janeiro de 2016. O pedido é certo e determinado, não se justificando, portanto, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.

4 - Os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cuja pagamento é efetivado sob a mesma justificativa do adicional de periculosidade, ou seja, compensar o exercício das atividades e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem destacou o Estado da Bahia em sua intervenção. 

(TJ-BA - MS: 80141004220198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/02/2021).[grifos acrescidos]

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade de concessão de adicional de periculosidade.

2. Conforme previsão do art. 107 do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles "que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas", conforme definido em regulamento. O adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas os que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico.

3. É de se ressaltar que nesta corte há entendimentos de que a percepção da GAP (Gratificação por Atividade Policial) é incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem.

4. O ato regulamentador (Decreto 16.529/2016) elenca, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, a existência de laudo atestando "o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor" (art. 7º, caput).

5. Desse modo, malgrado as alegações dos recorrentes, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida.

6. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05822047020168050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021).[grifos acrescidos]

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES, REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELOS DOS AUTORES IMPROVIDOS E APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDA, NO PARTICULAR REFERENTE À VERBA HONORÁRIA.

I - Apelos dos autores. Improvimento. - A questão posta para acertamento é de singelo desate, cingindo-se à análise da existência ou não do direito dos autores, policiais militares, à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), nos moldes da legislação pertinente aos servidores públicos civis (arts. 86 e 89, da Lei Estadual nº 6.677/94, e art. 3º, do Decreto nº 9.967/2006).

- Apesar de igualmente assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), o referido adicional, segundo previsão da norma específica, depende de regulamentação, que ainda não foi editada, o que inviabiliza a concessão da vantagem aos policiais militares, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento.

- Impende, ainda, observar que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que laboram em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada a concessão de tal direito, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos, mesmo porque nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas a ponto de autorizar o pagamento do benefício correlato, não sendo possível chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa.

- Ademais, como bem registrado pelo Magistrado singular, entre as rubricas que compõem a remuneração dos policiais militares está a GAP - Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes de suas atividades (art. 110, do Estatuto da Corporação), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem, no caso, o adicional de periculosidade, com base no mesmo fundamento, sob pena de caracterização de inadmissível bis in idem.

II - Apelação do ente estatal. Provimento parcial. - A dicção do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, é clara no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte (seja como autora, seja como ré), a fixação dos honorários advocatícios observará percentuais definidos, que incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico pretendido, independentemente do conteúdo da sentença, inclusive nos casos de improcedência, como ocorrido na espécie.

- Não restando caracterizada nenhuma das hipóteses versadas no § 8º, do referido dispositivo processual, inexiste margem para o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, devendo o Juiz ater-se rigorosamente aos parâmetros objetivos estabelecidos pelo legislador.

 - In casu, levando em consideração os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da causa, bem assim o valor atribuído à causa (R$ 260.185,68 - superior a 200 salários mínimos e inferior 2.000 salários mínimos) devem os honorários ser fixados em 8% sobre o referido montante (§ 3º, II), majorados, nesta sede recursal, para o percentual de 10% (§ 11), observada, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Digesto Processual, tendo em vista a gratuidade da Justiça concedida aos autores.

(TJ-BA - APL: 05644225020168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021).[grifos acrescidos]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE OS AUTORES LABORAM EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO.

1. Segundo a melhor doutrina, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão versada em juízo é, ao menos em abstrato, admitida pelo ordenamento vigente. O requerimento de recebimento do adicional de periculosidade pelo servidor público não constitui providência ou medida vedada pelo ordenamento jurídico, assim, não merece acolhida a preliminar. Ademais, os apelantes não pretendem a majoração de suas remunerações, mas, tão somente, a percepção de enquadramento pecuniário a que, alegadamente, fazem jus.

2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos.

3. Ainda que assim não fosse, como bem pontuou o magistrado de piso, os apelantes percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes de suas atividades (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. 

4. Apelação não provida. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 05506230320178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).[grifos acrescidos]


Assim, com fulcro na farta jurisprudência acima invocada, conclui-se que, em virtude da vedação constitucional ao bis in idem, prevista no art. 37, XIV da Magna Carta, torna-se inviável prosperar o pleito de implementação do adicional de periculosidade, tendo em vista que o Apelante já percebe a GAP (id. 44097051), a ele concedida com o mesmo fundamento que motivaria o aludido adicional.


Por fim, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais posto que não fixados na origem, o que impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a improcedência do pleito, embora por motivo diverso do exposto na sentença guerreada, porquanto em consonância com o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Sala de Sessões,   2023.  

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

(MR25/15)