PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. OPERAÇÃO FINANCEIRA COMPLEXA ENVOLVENDO APLICAÇÃO E EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE “ENCONTRO DE CONTAS”. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória, para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta da empresa autora, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. O apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil. No mérito, pugna pela reforma do julgado, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade das cobranças efetuadas e a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma pessoa jurídica e uma instituição financeira, à luz da teoria finalista mitigada; (iii) aferir a legitimidade dos débitos questionados e a correta distribuição do ônus probatório; e (iv) examinar o cabimento da condenação à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta. A controvérsia não reside em complexidade contábil, mas na ausência de prova da autorização para os débitos efetuados. Cabia à instituição financeira, e somente a ela, demonstrar a base contratual e a ciência prévia da correntista sobre cada encargo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, CPC). A prova pericial, nesse contexto, mostrar-se-ia inútil, pois não tem o poder de suprir a ausência de documento ou de criar autorização inexistente. Correto, portanto, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Mérito. A relação entre as partes, embora envolva pessoa jurídica, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a teoria finalista mitigada, permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional frente ao fornecedor, como no caso. A complexidade da operação financeira estruturada pelo banco, que envolvia aplicação, empréstimo e a promessa de um “encontro de contas”, evidencia a assimetria informacional e a vulnerabilidade técnica da empresa autora, justificando a proteção consumerista. 5. Uma vez aplicável o CDC, o dever de informação (art. 6º, inciso III) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14) tornam-se centrais. A instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização expressa para os débitos de R$ 10.377,20 e R$ 15.100,00, tampouco demonstrou a origem e a legitimidade de tais cobranças. A simples juntada do contrato de empréstimo (ID 99910428) não é suficiente para validar débitos acessórios cuja previsão e autorização não foram claramente demonstradas. 6. A conduta do banco, ao descumprir a promessa de “encontro de contas” e efetuar débitos não autorizados, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A alegação de que as cobranças são legítimas e previstas em contrato permaneceu no campo meramente retórico, desacompanhada de suporte probatório idôneo, o que torna correta a conclusão da sentença pela irregularidade dos lançamentos. 7. A condenação à restituição em dobro, por sua vez, está em plena conformidade com o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo essa tese, a devolução dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor. A cobrança de valores sem autorização expressa e em descumprimento a uma oferta inicial (o “encontro de contas”) configura, inequivocamente, conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8096763-69.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO SAFRA S/A, e, como apelados, 7MARES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: 7MARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 99910462), interposta por BANCO SAFRA S/A, contra a sentença (ID 99910458), prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8096763-69.2024.8.05.0001, ajuizada por 7MARES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial (ID 99910194), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “condenar o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, no montante total de R$ 50.954,40 (cinquenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada débito, acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024.”, a sentença condenou ainda ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, em razão da sucumbência recíproca. Irresignado, o banco réu interpôs a Apelação (ID 99910462), sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil (ID 99910456), o impediu de demonstrar a regularidade e a origem contratual dos débitos questionados. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Apelada é pessoa jurídica que contratou produtos financeiros para fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final. Sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que estavam amparadas pelos contratos firmados e que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a abusividade, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, e, subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com acolhimento da preliminar e anulação da sentença, ou, no mérito, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 99910463). Contrarrazões (ID 99910568), defendendo a manutenção integral da sentença, rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que a matéria era eminentemente documental e que o ônus probatório recaía sobre o banco, que não o cumpriu. No mérito, corrobora os fundamentos da sentença quanto à aplicabilidade do CDC, à irregularidade das cobranças por falha no dever de informação e à correção da condenação à restituição em dobro, pugnando assim pelo improvimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: 7MARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela ora Apelada, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar arguida pela instituição financeira apelante. Da preliminar de cerceamento de defesa. A parte apelante alega a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instauração da fase instrutória, especificamente, sem a produção de prova pericial contábil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O cerceamento de defesa se configura quando há uma limitação indevida na produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia por uma das partes, o que não ocorreu no caso em exame. A questão central não demandava análise técnica contábil, mas sim a verificação da existência de autorização contratual e de informação clara para os débitos específicos realizados na conta da empresa autora. O juízo de origem, de forma acertada, indeferiu a produção da prova pericial (ID 99910456), fundamentando que a matéria era eminentemente documental e que as provas já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Tal decisão encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução processual, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia não girava em torno de cálculos complexos ou da exatidão de taxas aplicadas, mas sim da legalidade de débitos que a autora alegou serem indevidos e não autorizados, como uma “multa de contrato vencido” (R$ 10.377,20) e outros lançamentos (R$ 15.100,00). Cabia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar a origem lícita dessas cobranças, apresentando as cláusulas contratuais específicas que as autorizavam e a prova da ciência inequívoca da consumidora. A prova pericial contábil não teria o condão de suprir a ausência de um documento ou de uma cláusula contratual clara. Um perito não poderia atestar a validade de uma cobrança se a sua base legal ou contratual não foi apresentada pelo fornecedor. A oportunidade para a produção da prova essencial – a documental – foi devidamente concedida ao banco na fase de contestação, e ele não a aproveitou em sua plenitude, descumprindo seu ônus. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito não representou uma surpresa ou uma supressão indevida de direitos, mas sim uma consequência lógica da desnecessidade de produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática estava suficientemente esclarecida pela análise dos extratos e dos contratos (ou da ausência de justificativa para os débitos), tornando-se a matéria remanescente predominantemente de direito. Portanto, não há que se falar em nulidade. O magistrado sentenciante agiu no exercício de seu poder-dever de zelar pela razoável duração do processo. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A sentença deu solução justa e tecnicamente adequada à controvérsia, não merecendo qualquer reparo. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas pelo banco apelante na conta da empresa apelada, no contexto de uma complexa operação financeira que, segundo a autora, envolvia a promessa não cumprida de um “encontro de contas”. a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada. O ponto de partida para a correta solução da lide é a definição do regime jurídico aplicável. O banco apelante insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a apelada, sendo pessoa jurídica, utilizou o serviço para fomento de sua atividade empresarial. O argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, para a caracterização da relação de consumo, adota-se a teoria finalista mitigada. Por essa teoria, admite-se a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas e econômicas do produto ou serviço, demonstrem estar em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em relação ao fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade da empresa apelada é manifesta. A operação não se resumiu a um simples empréstimo para capital de giro. Tratou-se de uma operação financeira estruturada e complexa, envolvendo uma aplicação de R$ 500.000,00 (ID 99910194), seguida de um empréstimo de valor aproximado (R$ 509.229,53 – ID 99910428), tudo sob a promessa de um “encontro de contas” que liquidaria as obrigações sem saldo devedor remanescente. A própria engenharia da operação, orientada pelo gerente do banco, coloca a empresa, atuante no ramo da construção civil, em clara assimetria informacional e técnica diante da instituição financeira. Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a existência de relação de consumo e aplicar as normas protetivas do CDC, em especial a Súmula 297 do STJ, que estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. b) Da falha na prestação do serviço e da irregularidade das cobranças. Uma vez estabelecida a incidência do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14. Além disso, recai sobre ele o dever de informação adequada e clara, conforme o artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma. A sentença concluiu, com base na análise probatória, que o banco apelante falhou em comprovar a legitimidade dos débitos questionados. A apelada fez prova mínima de seu direito ao juntar os extratos que demonstram os lançamentos não autorizados (ID 454533153). Cabia, portanto, ao banco, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar, de forma inequívoca, a previsão contratual expressa e a autorização específica para cada um dos débitos, especialmente a “multa de contrato vencido” no valor de R$ 10.377,20 e o débito de R$ 15.100,00. O ora apelante, contudo, limitou-se a alegações genéricas de regularidade, sem apontar, na Cédula de Crédito Bancário (ID 99910428) ou em qualquer outro documento, a cláusula que embasaria tais cobranças específicas. O comportamento do gerente, que prometeu o “encontro de contas”, vincula a instituição financeira, nos termos do artigo 34 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos. A quebra da legítima expectativa da consumidora, somada à falta de transparência e à ausência de comprovação da regularidade dos débitos, configura flagrante falha na prestação do serviço, o que torna correta a declaração de inexigibilidade de tais valores e o dever de restituí-los. c) Da repetição do indébito em dobro. A condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior também deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em sede de embargos de divergência, fixou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” No caso dos autos, a cobrança de valores sem amparo contratual claro, em descumprimento à oferta realizada pelo preposto do banco, e sem a devida informação, configura, sem sombra de dúvida, uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se vislumbra a ocorrência de “engano justificável”, mas sim uma grave falha operacional e informacional. Nestes lindes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). [omissis] (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS. Tema 929). 4. A cobrança indevida promovida pela instituição financeira diretamente na conta-corrente da parte autora constitui conduta nitidamente contrária à boa-fé objetiva. 5. A desconto realizada pelo Banco apelante, na conta-corrente de seu cliente, não se caracteriza como engano justificável para afastar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível nº 5214099-52.2022.8.09.0051, Relator: Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) A sentença, inclusive, atuou com prudência e critério, ao acolher a alegação do banco de que os valores de R$ 10.000,00 e R$ 14.000,00 foram restituídos de imediato, determinando a repetição em dobro apenas sobre os montantes que efetivamente representaram um prejuízo não reparado (R$ 10.377,20 e R$ 15.100,00), totalizando R$ 50.954,40. d) Do termo inicial dos juros e da correção monetária. Por fim, a insurgência subsidiária do apelante quanto aos consectários legais não prospera. A sentença determinou a incidência de correção monetária desde a data de cada débito e juros de mora desde a citação. A decisão está correta. A correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda, devendo incidir a partir do efetivo desembolso (prejuízo), sob pena de enriquecimento desmotivado do ofensor. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A tese de que a repetição em dobro seria uma “penalidade” cujo termo inicial seria o arbitramento não se aplica ao caso, pois a obrigação de restituir decorre de um fato pretérito e determinado (o débito indevido), e não de uma fixação discricionária do juiz. Destarte, a sentença não merece qualquer reforma, pois aplicou o direito de forma justa, técnica e em consonância com a mais abalizada jurisprudência. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: 7MARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
VOTO