PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LOCALIZAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de multas de trânsito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de não comprovação da alegada clonagem de placa de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora produziu provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade das autuações de trânsito, demonstrando a alegada clonagem da placa de seu veículo de forma a viabilizar a nulidade das multas e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de provar a existência de vício capaz de desconstituí-los, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O registro de boletim de ocorrência e a realização de vistoria que atesta a originalidade do veículo da autora não são suficientes, por si sós, para comprovar a clonagem de placas. 5. A ausência de documentos que comprovem que a apelante ou seu veículo se encontravam em local diverso nas datas e horários das autuações inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. 6. Inexistindo ato ilícito comprovado, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "A desconstituição de penalidades por infração de trânsito sob a alegação de clonagem de placas exige a demonstração inequívoca de que o veículo ou seu proprietário se encontravam em local diverso no momento da autuação, não sendo o boletim de ocorrência e a vistoria de regularidade do veículo original suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257. Jurisprudência relevante citada: TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0585171-88.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005628-89.2023.8.05.0201, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como apelante Érica Seara da Silva e como apelados Município de Cruz das Almas, DETRAN/BA, DETRAN/PA e SEINFRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Érica Seara da Silva, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005628-89.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICA SEARA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3)
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, RICARDO NASSER SEFER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Erica Seara da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (ID 104359330), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer promovida em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA) e do Município de Cruz das Almas/BA. Na petição inicial (ID 104358439), a autora relatou que adquiriu a motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa PKE5597, e que, em 2021, constatou no sistema do DETRAN/BA a existência de duas autuações de trânsito: uma emitida no Município de Cruz das Almas/BA por condução de veículo sem capacete (em 20 de novembro de 2021) e outra originada em Belém/PA por estacionamento em local proibido (em 21 de abril de 2020). Sustentou que nunca esteve nas referidas localidades e que seu veículo teria sido clonado. Postulou a declaração de nulidade das multas com a retirada das pontuações na carteira de habilitação, o levantamento de qualquer restrição sobre o bem e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Os réus apresentaram contestações defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de provas da alegada clonagem e a inocorrência de danos morais (IDs 104358445, 104358467 e 104359319). O DETRAN/PA informou que a autuação sob sua responsabilidade foi cancelada administrativamente no curso do processo (ID 104358467). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se informando não possuir outras provas (ID 104358453). Sobreveio a sentença de primeiro grau (ID 104359330), pela qual a magistrada acolheu a preliminar de incompetência absoluta em relação ao DETRAN/PA e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não comprovou a alegada clonagem, deixando de juntar aos autos documentos que demonstrassem sua presença em local diverso nas datas e horários das autuações. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 104359335), sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova por se tratar de prova de difícil produção. Argumentou que a distância geográfica entre seu domicílio e os locais das infrações torna inverossímil o cometimento das faltas e requereu a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos. Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 104359339). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005628-89.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICA SEARA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3)
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, RICARDO NASSER SEFER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em analisar se a autora demonstrou, de maneira satisfatória, a clonagem das placas de sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa PKE5597, de modo a desconstituir os autos de infração de trânsito lavrados em municípios distintos de seu domicílio, e se há direito à reparação por danos morais. De início, cumpre destacar que os atos administrativos, categoria na qual se inserem as autuações por infração de trânsito, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Esse atributo legal transfere ao particular o ônus de provar a existência de vícios ou ilegalidades capazes de afastar a validade do ato questionado, em consonância com a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para sustentar sua pretensão, a apelante apresentou o boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, requerimentos administrativos e laudo de vistoria técnica emitido pela CIRETRAN de Porto Seguro (ID 104358440), o qual atesta a originalidade do chassi e do motor de sua motocicleta. Contudo, como bem pontuado pelo juízo de origem, esses elementos de prova são insuficientes para demonstrar a clonagem de placas. O boletim de ocorrência contém declarações unilaterais da própria interessada, possuindo força probatória restrita à comunicação do fato à autoridade policial. Por sua vez, a vistoria realizada pela CIRETRAN apenas certifica que o veículo em posse da autora é original, mas não comprova a existência de outro veículo circulando com placas idênticas no território nacional. O argumento recursal de que a exigência de prova de álibi configuraria ônus excessivamente gravoso não merece prosperar. A demonstração de que a apelante ou seu veículo se encontravam em local diverso nas datas e horários das autuações constitui prova de fato positivo perfeitamente viável por meio de documentos comuns da vida civil. Nesse sentido, a autora poderia ter apresentado registros de frequência em seu local de trabalho, comprovantes de transações bancárias realizadas em Porto Seguro na mesma data, notas fiscais de consumo local, prontuários de atendimento médico ou, ainda, postulado a produção de prova testemunhal. Entretanto, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir no curso da instrução processual, a própria apelante peticionou informando expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 104358453). Portanto, ao optar por não produzir provas que atestassem sua real localização física nos dias 21 de abril de 2020 e 20 de novembro de 2021, datas das autuações (ID 104358440), a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A mera alegação de que não esteve nos municípios de Cruz das Almas/BA e Belém/PA é insuficiente para elidir a presunção de legalidade de que gozam as autuações emitidas pelos órgãos de trânsito. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Leilson dos Santos Silva contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta em face da Superintendência de Trânsito de Salvador (TRANSALVADOR), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O apelante sustenta que não cometeu a infração de trânsito impugnada, afirmando que estava em seu local de trabalho, no Estado do Piauí, no momento da autuação, e que sua motocicleta teve a placa clonada. Pugna pela nulidade do auto de infração e anulação da penalidade aplicada. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o apelante comprovou suficientemente a alegada clonagem da placa de seu veículo e, por conseguinte, se há elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que impôs a penalidade de trânsito. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 5. O auto de infração de trânsito goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de irregularidade. 6. No caso concreto, o apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a clonagem da placa ou a irregularidade do ato administrativo. Os documentos juntados apenas comprovam que o autor se encontrava em outro estado, não evidenciando, contudo, o paradeiro do veículo no momento da infração. 7. A sentença de primeiro grau observou corretamente que o processo administrativo respeitou o devido processo legal e que inexistem vícios formais ou materiais que justifiquem sua anulação. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e sua anulação depende de prova cabal da irregularidade, a exemplo dos precedentes: TJRS, Apelação Cível nº 70077074375, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 25.04.2018; Turmas Recursais/RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50074037020228219000, Rel. Mirna Benedetti Rodrigues, j. 30.05.2023. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta de irregularidade.” “A alegação de clonagem de placa, desacompanhada de prova idônea, não enseja a anulação de multa de trânsito regularmente aplicada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 281; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70077074375, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 25.04.2018; Turmas Recursais/RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50074037020228219000, Rel. Mirna Benedetti Rodrigues, j. 30.05.2023." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0585171-88.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025). (grifos aditados). Além disso, cumpre ressaltar que a informação trazida pelo DETRAN/PA de que a multa por estacionamento proibido em Belém/PA foi cancelada na esfera administrativa (ID 104359318) não importa no reconhecimento automático da clonagem alegada pela autora, uma vez que não constam dos autos os fundamentos técnicos que motivaram tal cancelamento administrativo. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a manutenção da sentença de improcedência também é medida necessária. Uma vez que não ficou demonstrada a ocorrência de clonagem ou qualquer falha na prestação de serviço público por parte dos apelados, não há conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à apelante. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005628-89.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICA SEARA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3)
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, RICARDO NASSER SEFER
VOTO