PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, indeferindo a gratuidade de justiça e reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Execução individual ajuizada em 23/01/2023 para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base em título judicial coletivo formado na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e o prazo quinquenal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, mas não há nos autos elementos concretos que a infirmem. A mera circunstância de os autores terem ingressado em litisconsórcio ativo não afasta o direito individual de cada litigante ao benefício da gratuidade de justiça. Cada autor percebe renda mensal inferior a R$ 6.000,00, revelando hipossuficiência econômica. 4 - O prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR). 5 - Certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (Ofício nº 12/2023, ID. 87926424) atesta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como considerado pela sentença recorrida. O prazo prescricional se encerraria em 21 de fevereiro de 2023. 6 - A presente execução individual foi proposta em 24 de janeiro de 2023, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de prescrição. 7 - Quanto à legitimidade ativa dos executantes, caberá ao juízo de origem examinar a matéria no regular prosseguimento do feito, considerando inclusive o IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 em tramitação neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso provido para: (i) reformar a sentença no tocante à gratuidade de justiça, concedendo o benefício aos apelantes e dispensando-os do preparo recursal; (ii) reformar a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, afastando-a; e (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8008290-44.2023.8.05.0001, sendo apelantes TELMA ARAUJO LIMA E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8008290-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELMA ARAUJO LIMA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TELMA ARAUJO LIMA E OUTROS contra sentença (ID. 87925804) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido de liquidação de sentença coletiva, extinguindo o feito com resolução de mérito ao reconhecer a ocorrência de prescrição. Em suas razões recursais (ID. 87926420), as apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que visa à fixação de tese jurídica sobre a "necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", matéria idêntica à discutida nos autos. Fundamentam o pedido no art. 313, IV, do CPC. Ainda em sede preliminar, defendem o direito à gratuidade da justiça, argumentando que o benefício foi tacitamente deferido no primeiro grau, uma vez que o pedido não foi expressamente apreciado antes da sentença. Subsidiariamente, reiteram o pleito de concessão da benesse, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, sucessivamente, postulam o pagamento das custas ao final do processo ou, ainda, o seu parcelamento, com base no art. 98, § 6º, do CPC. No mérito, insurgem-se contra o reconhecimento da prescrição. Argumentam que o Juízo de origem partiu de premissa equivocada sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva originária (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Detalham o histórico processual da referida ação, com a interposição de múltiplos recursos pelo Estado da Bahia, e defendem que, após a contagem de todos os prazos recursais, inclusive aqueles em dobro aplicáveis à Fazenda Pública, a coisa julgada somente se consolidou em 15 de fevereiro de 2018. Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, o termo final para a propositura da execução seria 15 de fevereiro de 2023, o que torna a presente ação, ajuizada em 24 de janeiro de 2023, tempestiva. Defendem também sua legitimidade ativa, alegando que o título executivo beneficia toda a categoria dos trabalhadores em educação, sendo irrelevante a condição de filiado ao sindicato (APLB). Sustentam que a APLB atuou como substituta processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal , e que a expressão "substituto processual dos seus afiliados", contida na sentença coletiva, deve ser interpretada de forma ampla para abranger todos os integrantes da categoria profissional. Invocam o Tema 823 do STF e precedentes deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Em contrarrazões (ID. 87926428), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a pretensão executória das parcelas remuneratórias relativas à conversão da URV encontra-se prescrita, argumentando que a obrigação de pagamento cessou com as leis de reestruturação da carreira do magistério, notadamente a Lei nº 7.250/1998. Desse modo, como a ação coletiva foi ajuizada apenas em 2004, todas as parcelas devidas (anteriores a 1998) já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, resultando em uma "liquidação zero". Ademais, suscita a ilegitimidade ativa das apelantes, defendendo que o título executivo judicial, em sua parte dispositiva, restringiu expressamente seus efeitos aos "afiliados" do sindicato. Argumenta que as autoras não comprovaram a condição de filiadas à APLB à época da propositura da ação coletiva, o que as impede de promover a execução individual. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008290-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELMA ARAUJO LIMA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva pela ocorrência de prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora ingressou com cumprimento individual de sentença proferida na ação de cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, postulando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), sob alegação de que a sentença coletiva transitada em julgado determinou o recálculo dos seus vencimentos. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal ao fundamento de que, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 21 de janeiro de 2018, o prazo prescricional teria se encerrado em 21 de janeiro de 2023, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 23 de janeiro de 2023. Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Irresignadas, as recorrentes se insurgem contra o marco prescricional, sustentando, em síntese, que a data do trânsito em julgado considerada pelo Juízo de origem estava equivocada, o que afastaria a prescrição da pretensão executiva. Quanto à gratuidade de justiça, alegam que o benefício foi tacitamente deferido pela ausência de apreciação expressa pelo juízo a quo. Subsidiariamente, sustentam que cada autor possui renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que revela hipossuficiência financeira, e que a mera circunstância de terem ingressado em litisconsórcio não afasta o direito individual à gratuidade. Por fim, suscitam questão relativa à legitimidade ativa para executar o título coletivo, argumentando que não é necessária a comprovação de filiação ao sindicato autor da demanda coletiva, bastando a condição de integrante da categoria substituída. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) definir a data correta do trânsito em julgado da ação coletiva e, consequentemente, se houve ou não o decurso do prazo prescricional quinquenal; e (iii) examinar a legitimidade ativa dos executantes. Com esse delineado, passo ao exame das questões. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental que visa assegurar o acesso à justiça. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese, o juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os autores, em litisconsórcio, teriam força econômica para ratear as despesas processuais. Contudo, a análise do direito à gratuidade deve ser realizada de forma individual, não se podendo negar o benefício com base na capacidade financeira conjunta dos litisconsortes. A concessão da gratuidade de justiça é direito individual de cada litigante que preencha os requisitos legais, não podendo ser negada sob o argumento de que o conjunto dos litisconsortes possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Tal entendimento violaria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos apelantes. Desse modo, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe para conceder a benesse. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para deferir o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes, ficando dispensados do recolhimento do preparo recursal. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, destacando-se para o presente julgamento os seguintes dispositivos: Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.388.000/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou a seguinte tese: No caso em exame, a questão central consiste em definir a data exata do trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo. A sentença recorrida considerou que o trânsito em julgado ocorreu em 21 de janeiro de 2018. Os apelantes, por sua vez, sustentam que a data correta seria 15 de fevereiro de 2018. Ocorre que a certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Ofício nº 12/2023, ID. 400728799), juntada aos autos em momento posterior à interposição do recurso de apelação, dirimiu a controvérsia ao certificar expressamente que: Assim, a certidão expedida pelo órgão competente desta Corte de Justiça, documento oficial dotado de fé pública, atesta de forma inequívoca que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como considerado pela sentença recorrida, tampouco em 15 de fevereiro de 2018, como sustentado pelos apelantes. Estabelecida a data correta do trânsito em julgado (21/02/2018), o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença se encerraria em 21 de fevereiro de 2023. A presente execução individual foi proposta em 24 de janeiro de 2023, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 21 de janeiro de 2018, data que não corresponde à realidade processual conforme atestado pela certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos deste Tribunal. Corroborando o entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Terceira Câmara, no julgamento de casos análogos: Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para que o feito prossiga regularmente. DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à discussão acerca da legitimidade ativa dos executantes para se beneficiarem do título coletivo, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, considerando que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre a matéria em razão do reconhecimento da prescrição, descabe a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá ao juízo de origem, no regular prosseguimento do feito, examinar a matéria à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência aplicável, inclusive considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, que se encontra em tramitação neste Tribunal e versa sobre premissas para a execução do título formado nos autos do processo originário. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8008290-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELMA ARAUJO LIMA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 8055795-60.2025.8.05.0001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data do julgamento: 23/09/2025)
(TJ-BA - Apelação: 8055798-15.2025.8.05.0001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)
(TJ-BA - Apelação: 8081747-41.2025.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)