PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TELMA ARAUJO LIMA E OUTROS contra sentença (ID. 87925804) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido de liquidação de sentença coletiva, extinguindo o feito com resolução de mérito ao reconhecer a ocorrência de prescrição.

Em suas razões recursais (ID. 87926420), as apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que visa à fixação de tese jurídica sobre a "necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", matéria idêntica à discutida nos autos. Fundamentam o pedido no art. 313, IV, do CPC.

Ainda em sede preliminar, defendem o direito à gratuidade da justiça, argumentando que o benefício foi tacitamente deferido no primeiro grau, uma vez que o pedido não foi expressamente apreciado antes da sentença. Subsidiariamente, reiteram o pleito de concessão da benesse, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, sucessivamente, postulam o pagamento das custas ao final do processo ou, ainda, o seu parcelamento, com base no art. 98, § 6º, do CPC.

No mérito, insurgem-se contra o reconhecimento da prescrição. Argumentam que o Juízo de origem partiu de premissa equivocada sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva originária (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Detalham o histórico processual da referida ação, com a interposição de múltiplos recursos pelo Estado da Bahia, e defendem que, após a contagem de todos os prazos recursais, inclusive aqueles em dobro aplicáveis à Fazenda Pública, a coisa julgada somente se consolidou em 15 de fevereiro de 2018. Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, o termo final para a propositura da execução seria 15 de fevereiro de 2023, o que torna a presente ação, ajuizada em 24 de janeiro de 2023, tempestiva.

Defendem também sua legitimidade ativa, alegando que o título executivo beneficia toda a categoria dos trabalhadores em educação, sendo irrelevante a condição de filiado ao sindicato (APLB). Sustentam que a APLB atuou como substituta processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal , e que a expressão "substituto processual dos seus afiliados", contida na sentença coletiva, deve ser interpretada de forma ampla para abranger todos os integrantes da categoria profissional. Invocam o Tema 823 do STF e precedentes deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Preliminarmente, REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento do IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000". Subsidiariamente, requerem que o recurso seja "CONHECIDO e, PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, fixando a data 15/02/2018 como início do transcurso do prazo prescricional para a execução, e, 15/02/2023 como termo final, bem como, assentindo a legitigimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva".

Em contrarrazões (ID. 87926428), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a pretensão executória das parcelas remuneratórias relativas à conversão da URV encontra-se prescrita, argumentando que a obrigação de pagamento cessou com as leis de reestruturação da carreira do magistério, notadamente a Lei nº 7.250/1998. Desse modo, como a ação coletiva foi ajuizada apenas em 2004, todas as parcelas devidas (anteriores a 1998) já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, resultando em uma "liquidação zero".

Ademais, suscita a ilegitimidade ativa das apelantes, defendendo que o título executivo judicial, em sua parte dispositiva, restringiu expressamente seus efeitos aos "afiliados" do sindicato. Argumenta que as autoras não comprovaram a condição de filiadas à APLB à época da propositura da ação coletiva, o que as impede de promover a execução individual. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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