PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. MORTE DE CO-MUTUÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES DURANTE A MORA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por mutuário de financiamento habitacional vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, em razão da demora superior a três anos para processamento da cobertura securitária decorrente do falecimento da co-mutuária. A sentença declarou abusivas as cobranças de encargos incidentes sobre a parcela do saldo devedor correspondente à renda da falecida, determinou o recálculo do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. O Banco Recorrente pleiteia o afastamento da repetição em dobro, da condenação por danos morais, a redução do quantum indenizatório e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora da instituição financeira no processamento da cobertura securitária do Fundo Garantidor da Habitação Popular configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o atraso injustificado na quitação parcial do financiamento enseja indenização por danos morais; e (iv) definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. O Banco tomou ciência do óbito da co-mutuária e do pedido de cobertura securitária em janeiro/2015 (ID 103513179), mas somente efetivou o registro e a aplicação da quitação proporcional em julho/2018 (ID 103513159 - Pág. 5), caracterizando demora excessiva e injustificada. 5. A instituição financeira permitiu a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multas sobre saldo devedor que deveria ter sido parcialmente quitado, transferindo ao consumidor os efeitos de sua própria ineficiência administrativa. 7. A alegação de complexidade burocrática do Fundo Garantidor da Habitação Popular não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois os riscos inerentes à atividade bancária não podem ser transferidos ao consumidor. 8. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A modulação dos efeitos do precedente do STJ restringe a aplicação da repetição em dobro às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, impondo a restituição simples quanto aos valores pagos anteriormente. 10. A conduta da instituição financeira extrapola o mero inadimplemento contratual, pois submeteu o consumidor, em contexto de luto e insegurança quanto à manutenção da moradia familiar, a prolongada instabilidade financeira e administrativa. 11. O valor de R$ 5.000,00(-) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, unicamente para: (ii) determinar que a restituição de valores pagos pelo Demandante se dê de forma simples, para os importes desembolsados até a data de 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada; e (ii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8000831-84.2019.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02.07.2020; TJBA, Apelação nº 8012782-07.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009263-24.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado JOAO NASCIMENTO DE MELO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOAO NASCIMENTO DE MELO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
6. O atraso superior a três anos no processamento da cobertura securitária viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço, impondo a exclusão dos encargos incidentes durante o período de mora administrativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana nos autos da ação revisional ajuizada por JOAO NASCIMENTO DE MELO. “[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial para: DETERMINAR ao Réu BANCO DO BRASIL S/A que se abstenha de inscrever o nome do Autor Joao Nascimento de Melo nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato n.º 004.115.160, bem como que as cobranças mensais sejam limitadas provisoriamente ao valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), até a devida liquidação do julgado. DECLARAR nulas e abusivas as cobranças de encargos remuneratórios, moratórios, e multas incidentes sobre a parcela de 49,82% do saldo devedor do Contrato n.º 004.115.160, referentes ao período compreendido entre a data da comunicação do sinistro (21 de janeiro de 2015) e a data da aplicação do seguro (04 de julho de 2018), bem como de todos os encargos decorrentes desse saldo no recálculo da dívida posterior a 2018. CONDENAR o Réu Banco do Brasil S/A na obrigação de promover o Revisional e Recalculo integral do Contrato de Financiamento n.º 004.115.160, deduzindo-se imediatamente 49,82% (quarenta e nove vírgula oitenta e dois por cento) do saldo devedor apurado em 31 de agosto de 2014 (data do óbito da co-mutuária), e readequando o valor das parcelas remanescentes, com a exclusão de todo e qualquer encargo moratório ou remuneratório ilegalmente imputado ao Autor. O valor exato do saldo devedor e das parcelas será apurado em liquidação de sentença. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora, em dobro, todos os valores pagos a maior em decorrência da não aplicação tempestiva da cobertura securitária, a serem apurados em liquidação de sentença sobre os valores comprovadamente pagos a maior no curso da execução do contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o Réu Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS que fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação, ocorrida em 09/11/2021, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO o Réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.” Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 103513275), defendendo, em síntese, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de prova de má-fé, alegando que o lapso temporal para o acionamento do seguro é inerente à complexidade do fundo garantidor. Pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, classificando o evento como mero descumprimento contratual, e, subsidiariamente, requer a minoração do montante indenizatório e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. O Autor apresentou contrarrazões (ID 103513290), refutando as alegações do Banco e pugnando pela manutenção integral da sentença. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOAO NASCIMENTO DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 103513274), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos:
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Em cumprimento do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando o recolhimento do preparo recursal (ID 103513277). A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira Apelante pela demora no processamento da quitação parcial do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, após o falecimento de co-mutuária, e os reflexos financeiros dessa inércia sobre o consumidor. De início, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse cenário, a responsabilidade do Réu é de ordem objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Compulsando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o falecimento da Sra. Marivalda Carvalho Melo, esposa do Autor (ID 103512754) ocorrido em 31/08/2014, é fato incontroverso e devidamente documentado pela certidão de óbito (ID 103512755). O Autor, cumprindo com o dever que lhe incumbia, formalizou a comunicação do sinistro e solicitou a cobertura da garantia por Morte e Invalidez Permanente (MIP), vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em 21/01/2015, conforme documento juntado pelo próprio Banco Réu (ID 103513179). Ocorre que, embora a instituição financeira tenha tomado ciência inequívoca do óbito e do pedido de quitação proporcional (visto que a falecida compunha 49,82% da renda familiar), o processamento administrativo da garantia securitária foi marcado por uma desídia injustificada. Conforme telas do próprio sistema interno do Banco colacionadas em sua contestação (ID 103513159 - Pág. 5), o sinistro MIP parcial do FGHab só veio a ser registrado e aplicado em 04/07/2018. Restou evidenciado, portanto, um hiato de mais de três anos entre a comunicação do evento morte e a efetiva readequação do contrato. Durante esse longo interregno, o Banco Apelante, por iniciativa unilateral, suspendeu os débitos das parcelas na conta corrente do Autor, mas permitiu que o saldo devedor continuasse a ser onerado por juros moratórios, remuneratórios e multas, como se a mora fosse imputável a ele, consumidor. Tal conduta configura nítida falha na prestação do serviço e violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de cooperação e lealdade (art. 4º, III, do CDC). Ao retardar o acionamento do seguro e o recálculo das prestações, a instituição financeira transferiu ao consumidor o ônus de sua ineficiência administrativa, submetendo-o a um estado de incerteza financeira e ao risco de perda do imóvel. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer o dever de indenizar e de revisar o contrato em situações análogas de atraso injustificado na aplicação do fundo garantidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. “FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR” (FGHAB). MORTE DE UM DOS SEGURADOS. QUITAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há falha na prestação de serviço quando a instituição financeira deixa de aplicar as disposições contratuais relativas ao fundo garantido habitacional que determinam que, no caso de morte do devedor, o saldo devedor a ele correspondente deve ser quitado, remanescendo a parcela do financiamento tão somente ao percentual da renda do outro contratante. 2. Tenho que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, a ensejar a indenização por danos morais perseguida. 3. Digo isso, pois o autor comprovou que buscou a aplicação do fundo garantidor para quitação do saldo devedor correspondente ao percentual da renda de sua falecida esposa, mas, ainda assim, o banco réu não procedeu como contratado. 4. Por outro lado, o banco réu não trouxe aos autos elementos que traduzam a legalidade da não adequação do valor das parcelas a tempo e modo. 5. Todavia, em que pese o brilhantismo do magistrado a quo, tenho que o quantum arbitrado em R$ 15.000,00, se mostra excessivo, pelo que deve ser minorado. 6. Considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando a situação financeira/econômica das partes entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor, e está condizente com as cautelas que merece o caso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000831-84.2019.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/07/2020) (g.n.) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida imperativa quanto ao reconhecimento da nulidade dos encargos incidentes no período de mora administrativa, afinal o Banco não pode cobrar do mutuário juros ou multas que decorreram exclusivamente de sua própria demora em processar a quitação proporcional a que o autor fazia jus desde 2015. A alegação recursal de que a demora seria justificada pela complexidade burocrática do FGHab não socorre o Apelante. O risco da atividade bancária e a organização de seus fluxos internos não podem ser opostos ao consumidor hipossuficiente para legitimar prejuízos financeiros. O atraso de mais de três anos transcende qualquer limite de razoabilidade, configurando o defeito no serviço que fundamenta o dever de readequação do vínculo obrigacional. No que concerne ao pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, alega o Recorrente que a restituição dobrada exigiria a comprovação de má-fé subjetiva ou dolo por parte da instituição financeira, o que, sob a sua ótica, não teria ocorrido diante da complexidade administrativa do fundo garantidor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Veja-se a íntegra do acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pela Corte Superior de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. Na espécie, a parte Autora questiona cobranças realizadas a partir de janeiro/2015, para as quais a restituição deve se dar de forma simples. Lado outro, eventuais cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro. De mais a mais, em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o Banco Apelante sustenta que a hipótese dos autos configura mero descumprimento contratual, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade do autor. Defende, em síntese, que o prejuízo experimentado pelo Recorrido é puramente material e já estaria sendo recomposto pela determinação de recálculo e repetição do indébito. Entretanto, tal tese recursal desconsidera as particularidades que cercam a lide. A falha na prestação do serviço não se limitou a um erro contábil isolado, mas sim a uma omissão administrativa prolongada por mais de três anos, iniciada logo após o falecimento da esposa do Demandante, co-mutuária do contrato objeto da lide. O Acionante, em pleno período de luto, viu-se compelido a lidar com a inércia da instituição financeira que, mesmo devidamente notificada do sinistro em janeiro/2015, manteve a cobrança de parcelas em valores sabidamente indevidos e ainda suspendeu os débitos automáticos por conta própria, gerando insegurança quanto à manutenção da moradia familiar. É cediço que o dano moral se configura quando a conduta do fornecedor agride a dignidade da pessoa humana, extrapolando os limites do cotidiano. No caso de financiamento habitacional vinculado a programas de cunho social como o Minha Casa, Minha Vida, a expectativa de proteção securitária é elemento essencial do contrato. Submeter um idoso aposentado a uma peregrinação administrativa e judicial para ver reconhecido um direito de quitação parcial expressamente previsto no pacto gera aflição e angústia que superam, em muito, o conceito de “mero aborrecimento”. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a demora excessiva e injustificada na quitação de contrato habitacional por evento morte enseja o dever de indenizar, dada a relevância dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a moradia e a paz de espírito do sobrevivente. Quanto ao montante indenizatório, a magistrada de primeiro grau fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado, diante da gravidade da conduta da instituição financeira, que reconheceu em contestação o registro tardio do sinistro apenas em 2018. O valor arbitrado observa estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR MEIO DE SEGURO DO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE TENTOU OBTER DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR VIA ADMINISTRATIVA E NÃO OBTEVE ÊXITO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS FATOS NARRADOS, UMA VEZ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR, PARA FINS DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de financiamento habitacional garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação (FGHab) foi celebrado entre Alexandro Araújo de Matos e o Banco do Brasil, Réu na Ação de Cobrança de Seguro por Morte e Danos Morais c/c Pedido Liminar. Em razão da morte do contratante, seu cônjuge e filho, pleitearam, junto à instituição financeira, a quitação do financiamento imobiliário mediante a cobertura securitária, o que foi negado, sob a justificativa de ausência de falha na prestação do serviço. 2. A controvérsia, portanto, dos autos cinge-se em saber se a conduta do Apelante em não fornecer a quitação do contrato de financiamento habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, decorrente da morte do mutuário, reveste-se de legalidade. 3. É indiscutível que o Apelante detém obrigações diante da demanda que envolve quitação do contrato de financiamento habitacional com ele contratado, frente a cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 4. Não tendo o Apelante fornecido a declaração de quitação do contrato de financiamento por via administrativa, há que se reconhecer a ilegalidade de sua conduta e, por consequência, a procedência do pedido de cobertura securitária, não subsistindo a recusa da instituição financeira recorrente. 5. No que diz respeito aos danos morais, entendo devidos. Isso porque a continuidade na cobrança das parcelas vincendas do contrato que deveria ter sido quitado, em razão da cobertura securitária, configura cobrança indevida, máxime considerando que a instituição financeira, ora Apelante, mesmo diante da informação do acidente e da morte do segurado, não concedeu a quitação do contrato, causando aos Apelados dissabores que extrapolam o mero aborrecimento. 6. Quanto ao valor arbitrado na origem, consideradas as peculiaridades do caso, mantenho o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que certamente não importará em enriquecimento sem causa dos Apelados e tampouco em empobrecimento do Apelante. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012782-07.2021.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 10/09/2024) (g.n.) Por derradeiro, assiste razão ao Apelante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação, à luz da gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, unicamente para: (ii) determinar que a restituição de valores pagos pelo Demandante se dê de forma simples, para os importes desembolsados até a data de 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada; e (ii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOAO NASCIMENTO DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO