PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração e agravo interno interpostos simultaneamente contra decisão que concedeu justiça gratuita em sede recursal. Extinção do processo sem resolução do mérito por inércia na emenda da petição inicial. Discussão sobre possível obscuridade da decisão e alegação de confusão quanto aos prazos fixados em despacho judicial. Alegada obscuridade afastada diante da clareza dos fundamentos da decisão, que distinguiu os prazos para regularização da petição inicial e da representação processual. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno improvido, com manutenção da extinção do feito. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração e agravo interno interpostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para conceder o benefício da justiça gratuita. A embargante lega obscuridade quanto à manutenção da extinção do feito mesmo após o deferimento do benefício. A agravante sustenta que a sentença foi proferida de forma prematura, antes do transcurso do prazo. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) esclarecer se a concessão da gratuidade da justiça afasta a extinção do processo por inércia na emenda da inicial; e (ii) verificar se a decisão que extinguiu o feito foi proferida de forma precipitada, diante da alegada existência de prazo ainda em curso para cumprimento da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo interno observa o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma fundamentada, os pontos abordados na decisão agravada. 4. O despacho judicial que fixou prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial não se confunde com o prazo de 30 dias, destinado exclusivamente à regularização da representação processual dos espólios, sendo correta a extinção do feito por ausência de manifestação quanto ao primeiro comando. 5. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a extinção do processo motivada pela inércia da parte na emenda da petição inicial, pois os pressupostos processuais não foram satisfeitos. 6. A decisão questionada está devidamente fundamentada e não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração e agravo interno simultâneos em recurso de apelação nº 8000071-94.2019.8.05.0126, em que são embargantes/agravantes e embargados/agravados EUNICE PEREIRA DA SILVA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-94.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros; e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno; e REJEITAR os embargos de declaração opostos.Unãnime
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recursos de embargos de declaração e agravo interno simultaneamente opostos/interposto por EUNICE PEREIRA DA SILVA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., por alegado vício de omissão e pretensão de reforma da decisão de ID. 75597403, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para conceder a gratuidade da justiça. Em suas razões (ID.74704866), a STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. aduz que a decisão da Relatoria anterior foi obscura, razão pela qual deve ser esclarecido se, “apesar do deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, a extinção da ação deve ser mantida, em razão do descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias concedido para a emenda à petição inicial, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.” Em sede de agravo interno, a parte autora informa que a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada, especialmente porquanto “houve uma enorme confusão, data máxima vênia, porque no despacho de Id. 44317894, em que fora determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência da parte, houve, também, a dilação do prazo para regularização da representação processual dos espólios. Com efeito, o mesmo despacho continha dois comandos, ao que parece, com prazos distintos” e que “como se observa da tabela abaixo, o prazo de 30 dias ainda não se havia expirado quando da prolação da sentença hostilizada”. Sem resposta, conforme certidão de ID.81546615. Requereu o provimento do recurso para reformar “a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito para, considerando a concessão da Justiça Gratuita na referida decisão agravada, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Piso para prosseguimento do feito.” Contraminuta ao agravo interno no ID.77647071, onde pontuou o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Contrarrazões aos embargos de declaração – ID. 77391589; contrarrazões ao agravo interno – ID. 78591836. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-94.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, convém apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Conforme previsão do Ordenamento jurídico, cabe ao recorrente a apresentação de impugnação específica e fundamentada dos pontos questionados na decisão recorrida. No caso dos autos, o recurso não se limita a mera repetição de argumentos genéricos, mas enfrenta diretamente os fundamentos da decisão, expondo os motivos pelos quais entende que esta merece reforma, em conformidade com a sistemática recursal vigente. Rejeitada a preliminar. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que, embora tenha havido regular intimação das partes para promover a emenda à petição inicial, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação. Os apelantes alegam que, à época da prolação da sentença extintiva, o prazo concedido para a emenda à petição inicial ainda estava em curso, motivo pelo qual sustentam que a decisão foi proferida de forma precipitada. Da análise dos autos contata-se que o Douto Magistrado a quo, no despacho de ID.73467511, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores promovessem a emenda à petição inicial, prazo este que não foi observado. Ressalte-se que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado nos autos, refere-se exclusivamente à regularização da representação processual dos espólios, não se confundindo com o dever de comprovação da condição financeira das partes. Assim, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a exordial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, foram juntados aos autos os comprovantes de rendimentos dos requerentes (ID.73467530 ao ID.73467537). A pretensão recursal encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, esse benefício pode ser requerido por pessoa natural ou jurídica que não tenha condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sendo admissível em qualquer fase processual. A legislação processual estabelece presunção relativa quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, cabendo ao Estado garantir o benefício, salvo prova em contrário. O objetivo da gratuidade da justiça é assegurar o pleno acesso à jurisdição, promovendo a igualdade entre as partes, sendo suficiente a comprovação da pobreza jurídica, não se exigindo estado de miséria absoluta. Nesse ponto, portanto, não há obscuridade, posto que, não obstante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, foi reconhecido o acerto do decisum que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ausente motivo para reformar a decisão da Relatoria anterior. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno; e REJEITAR os embargos de declaração opostos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-94.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
VOTO