PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-09.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO COUTINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): YURI PHILLIPE COSTA LIMA, ANDRE FILIPE DIAS DAS NEVES,  HELSON SANTOS DE LIMA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE 
APELADO: EDSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s):VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD CORPUS. COISA CERTA E DISCRIMINADA. ART. 500, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL. ÁREA MERAMENTE ENUNCIATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de divisão de suposta área remanescente de imóvel rural, fundado na alegação de que a venda foi ad mensuram e na existência de erro registral. A sentença reconheceu que a venda se deu como coisa certa e discriminada (ad corpus).


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir se a venda do imóvel rural "Fazenda Bonfim/São Benedito" ocorreu como ad corpus ou ad mensuram e, por conseguinte, se é devida a realização de prova pericial para aferição de área.


III. Razões de decidir:

3. A descrição do imóvel na escritura e na matrícula, com nome próprio, confrontações e benfeitorias detalhadas, aliada à expressão "cerca de" precedendo a área mencionada e ao preço global ajustado, evidencia que a venda se deu como coisa certa e discriminada (ad corpus), nos termos do art. 500, § 3.º, do Código Civil.

4. A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. O laudo de georreferenciamento produzido pelo Apelado indica área inclusive inferior à constante da escritura, o que afasta a pretensão de área remanescente.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se como venda ad corpus a alienação de imóvel rural identificado por denominação própria, confrontações e benfeitorias, com preço global e área mencionada em caráter meramente enunciativo, afastando o direito do vendedor à complementação ou divisão de área. 2. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia sobre a natureza do contrato pode ser resolvida exclusivamente com a prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 500, § 3.º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, e 355, I.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000071-09.2015.8.05.0038, em que figura como Apelante PEDRO COUTINHO DO NASCIMENTO e como Apelado EDSON LUIZ DA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-09.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO COUTINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): YURI PHILLIPE COSTA LIMA, ANDRE FILIPE DIAS DAS NEVES, HELSON SANTOS DE LIMA registrado(a) civilmente como HELSON SANTOS DE LIMA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE
APELADO: EDSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PEDRO COUTINHO DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 105699834) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA que, nos autos da Ação de Divisão ajuizada contra EDSON LUIZ DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos da exordial.



Na petição inicial, o Autor alegou ter vendido ao Réu um imóvel rural registrado na Matrícula n.º 3.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Camacan, com área de 31,75 hectares. Sustentou que a propriedade possuiria, na verdade, 40,93 hectares, conforme registro originário de Canavieiras (R. 14.689), afirmando existir uma área remanescente de 9,17 hectares que ainda lhe pertenceria. Argumentou ter havido erro material nos registros imobiliários e pugnou pela demarcação e divisão da área remanescente.



O Réu apresentou contestação, sustentando que o negócio se deu como venda ad corpus, pois o imóvel foi negociado como coisa certa e discriminada, com nome, confrontações e benfeitorias detalhadas. Juntou georreferenciamento e memorial descritivo (ID 916700 e ID 916702) indicando área de 31ha, 48a, 14ca, inferior à da escritura. Demonstrou, ainda, que a própria genitora do Autor, em ação de dissolução de sociedade de fato, reconheceu a existência de dois imóveis distintos.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 105699834) julgando improcedentes os pedidos, fundamentando que a venda se deu como coisa certa e discriminada (ad corpus), nos termos do art. 500, § 3.º, do Código Civil, sendo meramente enunciativa a referência às dimensões do imóvel. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o julgador deveria ter determinado a realização de perícia para aferir a existência de área remanescente de 9,17 hectares. Afirma que a área colocada à venda era determinada e que a área total do imóvel seria superior à vendida. Requer, alternativamente, o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.



O Apelado apresentou contrarrazões (ID 105699838), pugnando pela manutenção integral da sentença.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 13 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-09.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO COUTINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): YURI PHILLIPE COSTA LIMA, ANDRE FILIPE DIAS DAS NEVES, HELSON SANTOS DE LIMA registrado(a) civilmente como HELSON SANTOS DE LIMA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE
APELADO: EDSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça (ID 363484), que ora mantenho, o que dispensa o preparo.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a determinar se a venda do imóvel rural denominado "Fazenda Bonfim" ou "São Benedito", realizada entre as partes em 2011, ocorreu como coisa certa e discriminada (ad corpus) ou com estipulação de preço por medida de extensão (ad mensuram), e, por conseguinte, se assiste ao Apelante o direito de exigir a divisão da suposta área remanescente.



O art. 500, § 3.º, do Código Civil é categórico ao dispor que "não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".



Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1.º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2.º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3.º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .



No caso dos autos, a descrição da propriedade constante na Procuração em Causa Própria e na Matrícula n.º 3.068 demonstra, de forma inequívoca, que a intenção das partes foi negociar a Fazenda Bonfim como um corpo certo e individualizado. O imóvel foi identificado por sua denominação própria ("Bonfim", "também conhecido por São Benedito"), com a indicação precisa de suas confrontações e benfeitorias detalhadas — plantações de cacaueiros, casa sede, armazém e secador. A área foi mencionada como "cerca de 31h, 75a, 50ca", expressão que, por si só, revela o caráter meramente enunciativo da dimensão.



O valor ajustado para a alienação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — reforça a natureza ad corpus da transação, pois as partes negociaram a propriedade como um todo, com suas benfeitorias, e não por unidade de medida. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter sido o preço estipulado por hectare ou por metro quadrado.



A prova documental produzida pelo próprio Apelado — laudo de georreferenciamento e memorial descritivo (ID 916700 e ID 916702, referidos às fls. 10 e 13 dos autos) — indica que a área real do imóvel é de 31ha, 48a, 14ca, dimensão inclusive inferior àquela constante da escritura, o que afasta, por completo, a tese de existência de área remanescente em favor do Apelante.



A alegação do Apelante de que haveria erro registral decorrente de duplicidade de matrículas e de que a área real seria a constante em registro originário de Canavieiras (40ha, 93a, 21ca) não tem o condão de alterar a natureza do contrato celebrado entre as partes. O negócio jurídico foi firmado com base no título que o Autor efetivamente possuía e transferiu ao Réu (Matrícula 3068). O que foi vendido e adquirido foi o imóvel tal como se apresentava e como constava de sua matrícula disponível para a transação. Se o Autor entendia que seu título de domínio era incorreto, a via processual adequada seria outra, e não a ação de divisão contra o comprador de boa-fé.



Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a venda se deu como ad corpus, não assistindo ao Apelante o direito de exigir complementação de área ou a divisão de eventual excedente.



2.1. Da desnecessidade de prova pericial:



O Apelante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, sustentando que seria imprescindível a realização de perícia para aferir a real extensão do imóvel.



Sem razão, todavia. A controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito: definir a natureza jurídica do contrato de compra e venda, interpretando-se a documentação cartorária e contratual já constante dos autos. A prova documental é ampla, robusta e suficiente para a formação da convicção do julgador, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.



Conforme bem decidiu o magistrado singular, não há necessidade de produção de prova pericial, tampouco testemunhal, para aferir a natureza do negócio jurídico, uma vez que tal interpretação decorre exclusivamente da análise dos documentos e da forma como o imóvel foi descrito e negociado. 



A pretensão subsidiária de retorno à origem para realização de perícia revela-se, portanto, descabida, porquanto a medida seria inútil ao deslinde da causa: ainda que a perícia confirmasse a existência de área superior, o reconhecimento da venda ad corpus obsta, por si só, o direito do Autor à complementação ou divisão.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte apelada que apresentou contrarrazões, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).



Salvador, 5 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27