PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080182-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REGINALDO PENA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): THALITA RAMOS PENA | ||
| AGRAVADO: ALDA MARIA DE OLIVEIRA QUINELATO | ||
| Advogado(s):ALYRIANA MARTINS MOREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória em embargos de terceiro. Busca e apreensão de veículo. Terceiro adquirente de boa-fé. Teoria da aparência. Tradição como modo de aquisição da propriedade móvel. Conflito entre decisões judiciais sobre o mesmo bem. Alegação de omissão e contradição. Prequestionamento. Rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para suspender ordem de busca e apreensão de veículo e manter o agravante na posse direta do bem, na condição de depositário fiel, até a sentença nos embargos de terceiro, sob alegação de omissões e contradição quanto à anterioridade da decisão de busca e apreensão, à inexistência de poderes formais do intermediário para alienar o veículo e receber valores, à prova da confirmação verbal da venda, à efetiva quitação do preço perante a proprietária e à aplicação do art. 1.267 do Código Civil diante da controvérsia sobre a legitimidade do intermediário, com pedido de saneamento dos vícios, atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, prequestionamento de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e inclusão de patronos nos registros do processo.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a cronologia processual e a anterioridade da ordem de busca e apreensão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de poderes formais do intermediário para alienar o veículo e receber valores; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar elementos probatórios relativos à confirmação verbal da venda e ao documento de ID 97595801; (iv) definir se houve omissão quanto à efetiva quitação do preço perante a proprietária; e (v)estabelecer se existe contradição entre a aplicação do art. 1.267 do Código Civil e a controvérsia sobre a legitimidade do intermediário para dispor do bem.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O julgador não precisa responder pontualmente a todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
5. O acórdão enfrenta a alegada cronologia processual ao examinar a existência de comandos judiciais antagônicos sobre o mesmo veículo e ao concluir que a manutenção de decisões inconciliáveis compromete a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade do Poder Judiciário.
6. O acórdão analisa o periculum in mora ao reconhecer que a execução da ordem de busca e apreensão retiraria o veículo da posse de quem comprovou pagamento integral do preço, gerando prejuízo patrimonial imediato e de difícil reparação.
7. A entrega do veículo e da documentação ao intermediário cria, em cognição sumária, situação de legitimidade aparente apta a proteger o terceiro adquirente de boa-fé, sem impedir que a extensão dos poderes conferidos ao intermediário seja definida após instrução regular.
8. O acórdão aprecia a prova da confirmação verbal da venda a partir do conjunto probatório, incluindo conversas, comprovantes de pagamento e áudios, de modo que a interpretação isolada de documento em sentido favorável à embargante configura pretensão de reexame probatório.
9. O acórdão examina a quitação do preço ao indicar os meios de pagamento comprovados, totalizando R$ 40.500,00, e reserva à instrução probatória a controvérsia sobre o repasse interno dos valores entre a proprietária e o intermediário.
10. A aplicação do art. 1.267 do Código Civil em cognição sumária não afirma transferência definitiva e irreversível da propriedade, mas apenas reconhece a probabilidade do direito fundada na tradição, no pagamento do preço e na aparência de legitimidade criada pela conduta da proprietária.
11. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são cabíveis quando a correção de vício efetivamente existente conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
12. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão embargado, pois as alegações apresentadas revelam mero inconformismo e tentativa de reabrir discussão de mérito já decidida pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
13. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8080182-45.2025.8.05.0000, em que é embargante ALDA MARIA DE OLIVEIRA QUINELATO e embargado REGINALDO PENA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080182-45.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: REGINALDO PENA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): THALITA RAMOS PENA | |
| AGRAVADO: ALDA MARIA DE OLIVEIRA QUINELATO | |
| Advogado(s): ALYRIANA MARTINS MOREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDA MARIA DE OLIVEIRA QUINELATO contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por REGINALDO PENA DOS SANTOS. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau e determinou a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo VW/NOVO FOX ROCK RIO MB, placa PJK-6703, mantendo o agravante na posse direta do bem, na condição de depositário fiel, até a prolação da sentença nos embargos de terceiro (acórdão ID 107567996, sessão realizada entre 26 de maio e 2 de junho de 2026).
O acórdão embargado fundamentou-se na aplicação do art. 1.267 do Código Civil, que consagra a tradição como modo de aquisição da propriedade móvel, na teoria da aparência para proteção do terceiro adquirente de boa-fé e na necessidade de evitar decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo bem, considerando a existência de comando judicial antagônico proferido pelo Juízo da Comarca de Nova Viçosa nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001988-67.2025.8.05.0182.
A embargante sustenta que o acórdão contém cinco vícios de fundamentação. Em síntese, alega: (i) omissão quanto à anterioridade da decisão de busca e apreensão proferida nos autos nº 8001305-60.2025.8.05.0172 e sua repercussão na análise do periculum in mora; (ii) omissão quanto à inexistência de poderes formais de representação do intermediário Erilton Silva de Oliveira para alienar o veículo e receber valores em nome da proprietária; (iii) omissão quanto à prova da confirmação verbal da venda e ao conteúdo do documento de ID 97595801, que demonstraria a inconformidade da embargante com a negociação; (iv) omissão quanto à efetiva quitação do preço perante a proprietária, sustentando que os pagamentos foram feitos a terceiro sem poderes de representação; e (v) contradição entre a aplicação do art. 1.267 do Código Civil e a controvérsia sobre a legitimidade do intermediário para dispor do bem.
A embargante requer o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão e o prequestionamento dos arts. 104, 113, 120, 421, 422, 653, 662, 667 e 1.267 do Código Civil e dos arts. 300, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a inclusão dos patronos Arthur Gamas de Oliveira (OAB/BA 76.028) e Ana Gabriela Teixeira Sausmicate (OAB/BA 67.648) nos registros do processo.
O embargado apresentou resposta (ID 109278599). Sustenta o não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, argumentando que o recurso veicula mera tentativa de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento. Subsidiariamente, requer a rejeição integral dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080182-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REGINALDO PENA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): THALITA RAMOS PENA | ||
| AGRAVADO: ALDA MARIA DE OLIVEIRA QUINELATO | ||
| Advogado(s): ALYRIANA MARTINS MOREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido de inclusão dos patronos Arthur Gamas de Oliveira (OAB/BA 76.028) e Ana Gabriela Teixeira Sausmicate (OAB/BA 67.648) nos registros do processo, para fins de intimações e publicações.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se presta à rediscussão do mérito, à reforma do julgado por discordância da parte, ao reexame de provas ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar formalmente a decisão, jamais substituir a convicção do órgão julgador pela da parte sucumbente. O julgador não está obrigado a responder pontualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante alega omissão e contradição quanto à análise da natureza jurídica do contrato e à taxa de juros aplicada, visando à rediscussão do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza jurídica do contrato; (ii) estabelecer se há contradição na utilização de parâmetro do BACEN para aferição da taxa de juros aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão aprecia expressamente a natureza jurídica do contrato, qualificando-o como empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo, afastando a alegação de omissão. A adoção de parâmetro do BACEN compatível com a modalidade contratual (código 25471) demonstra coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, inexistindo contradição. A pretensão de reexame da taxa de juros aplicada configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a natureza jurídica do contrato controvertido. 3. A utilização de parâmetro adequado do BACEN afasta a alegação de contradição quando há coerência entre fundamentação e dispositivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8016334-69.2022.8.05.0039, em que figuram como Embargante CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e Embargado ALBERTO MAGALHAES SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016334-69.2022.8.05.0039,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/11/2025 )
Com essas premissas, examino cada uma das alegações da embargante.
Da alegada omissão sobre a anterioridade da decisão de busca e apreensão. A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a cronologia processual, especificamente o fato de a ordem de busca e apreensão ter sido deferida nos autos nº 8001305-60.2025.8.05.0172 em momento anterior à oposição dos embargos de terceiro. A alegação não procede. O voto condutor dedicou tópico específico ao conflito entre decisões judiciais, registrando a existência de dois comandos antagônicos: a decisão do Juízo de Nova Viçosa, que reconheceu a probabilidade do direito do agravante e determinou a entrega do CRV/DUT, e a decisão do Juízo de Mucuri, que manteve a ordem de busca e apreensão. O acórdão enfrentou essa duplicidade e concluiu que a manutenção de decisões inconciliáveis sobre o mesmo bem compromete a estabilidade das relações jurídicas e a própria autoridade do Poder Judiciário.
A análise do periculum in mora também foi realizada de forma detalhada. O voto condutor ponderou que a execução da ordem de busca e apreensão implicaria a retirada forçada do veículo da posse do agravante, que comprovou ter pago o valor integral de R$ 40.500,00. Registrou que a perda da posse sobre bem quitado gera prejuízo patrimonial imediato e de difícil reparação, ao passo que não se identifica risco de dano inverso à agravada, que se despojou voluntariamente da posse do veículo em abril de 2025 ao entregá-lo ao intermediário. A embargante não aponta omissão real; pretende que o acórdão acolha sua valoração dos fatos e atribua peso diverso às circunstâncias processuais, pretensão que configura rediscussão de mérito, não vício de fundamentação.
Da alegada omissão sobre a inexistência de poderes formais de representação do intermediário. A embargante argumenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a ausência de instrumento de mandato, procuração ou autorização escrita que conferisse poderes ao Sr. Erilton Silva de Oliveira para alienar o veículo e receber valores em nome da proprietária. O argumento não revela omissão. O acórdão analisou a aplicação da teoria da aparência em chave de cognição sumária, registrando que a agravada, ao entregar o veículo e a documentação ao intermediário Erilton Silva de Oliveira, permitindo que este conduzisse a alienação perante o mercado, criou uma situação de legitimidade aparente que induziu o adquirente a erro escusável. O voto condutor expressamente ressalvou que a definição exata dos poderes conferidos ao intermediário e da responsabilidade final pelo inadimplemento constitui matéria de mérito, a ser enfrentada após instrução regular, sem prejuízo do reconhecimento provisório da plausibilidade da tese deduzida nos embargos de terceiro. Inexiste omissão: o ponto foi enfrentado e a conclusão alcançada foi contrária à pretensão da embargante. O inconformismo com o resultado não caracteriza vício de fundamentação.
Da alegada omissão sobre a prova da confirmação verbal da venda e sobre o documento ID 97595801. A embargante sustenta que o acórdão não indicou qual elemento probatório concreto comprovaria a autorização verbal da venda e que teria deixado de enfrentar o documento ID 97595801, que demonstraria sua inconformidade com a negociação. A alegação não se sustenta. O acórdão consignou que o agravante agiu com a diligência esperada de um homem médio ao contatar a proprietária e seu esposo antes de finalizar a transação, recebendo deles a confirmação verbal de que o intermediador possuía poderes para realizar a venda e receber os valores. Essa conclusão baseou-se no conjunto probatório dos autos, que incluiu não apenas as conversas de WhatsApp, mas também os comprovantes de pagamento, os áudios do esposo da agravada confirmando a autorização de venda e os áudios do próprio intermediário reconhecendo o recebimento dos valores.
O documento ID 97595801, consistente em conversas de WhatsApp juntadas pela própria agravada, foi apreciado no contexto do conjunto probatório. Sua interpretação isolada, em sentido favorável à embargante, não invalida a conclusão alcançada pelo colegiado. A valoração da prova é atividade típica do julgamento de mérito, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. O que a embargante pretende é o reexame do acervo probatório para que prevaleça sua leitura dos fatos, objetivo incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Da alegada omissão sobre a efetiva quitação perante a proprietária. A embargante alega que o acórdão teria deixado de verificar se os valores foram efetivamente recebidos pela proprietária ou por pessoa legitimamente autorizada a receber em seu nome. O argumento é improcedente. O acórdão dedicou parágrafo específico à quitação do preço, detalhando os meios de pagamento e os valores comprovados pelo agravante: entrega de veículo Ford Fiesta Flex avaliado em R$ 23.000,00; transferência via PIX no valor de R$ 8.200,00; pagamento em espécie de R$ 3.000,00; emissão de cheque de R$ 2.480,00; e pagamento de licenciamento e IPVA de 2025 no valor de R$ 1.400,00, totalizando R$ 40.500,00. A questão de os valores terem sido recebidos pela proprietária ou pelo intermediário insere-se precisamente na controvérsia de mérito sobre a extensão dos poderes do mandatário, matéria que o acórdão expressamente remeteu à instrução probatória. O acórdão reconheceu a existência de pagamento substancial pelo agravante e ressalvou a discussão sobre o repasse interno entre a mandante e o intermediário, sem prejuízo da proteção provisória do terceiro adquirente de boa-fé.
Da alegada contradição entre a aplicação do art. 1.267 do CC e a controvérsia sobre legitimidade para alienação. A embargante sustenta que seria contraditório aplicar o art. 1.267 do Código Civil para reconhecer a transferência da propriedade pela tradição sem antes examinar a legitimidade do intermediário para dispor do bem. Não há contradição. O acórdão aplicou o art. 1.267 do CC em sede de cognição sumária para reconhecer que a tradição, aliada ao pagamento do preço e à aparência de legitimidade criada pela conduta da proprietária, confere probabilidade ao direito do agravante. O voto condutor não afirmou que a propriedade se transferiu de forma definitiva e irreversível; afirmou que há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito necessária à tutela provisória. A definição sobre a extensão dos poderes do intermediário e a validade plena do negócio jurídico é questão de mérito, a ser decidida após cognição exauriente. A fundamentação é coerente e harmônica: reconhece a plausibilidade da aquisição para fins de tutela de urgência sem antecipar o juízo definitivo sobre a validade do negócio.
Da atribuição de efeitos infringentes. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, não há fundamento para a modificação do acórdão embargado. A pretensão da embargante, em todos os pontos suscitados, resume-se à rediscussão do mérito, finalidade estranha à via aclaratória.
Em conclusão, todos os pontos suscitados pela embargante foram enfrentados no acórdão, de forma expressa ou implícita, com fundamentação clara e suficiente. As alegações de omissão e contradição revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir a discussão de mérito já decidida pelo colegiado, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto e fundamentado, o voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão combatido.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA