PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO FIRMADO EM 1997. APENAS DOIS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. VULNERABILIDADE ETÁRIA. MENSALIDADE EXCESSIVA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RN 309/2012 INAPLICÁVEL A CONTRATOS ANTERIORES A 01/01/1999. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.656/98; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002667-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ADNA FERREIRA REZENDE e outros
Advogado(s):ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajustes, deferiu tutela de urgência para determinar a readequação das mensalidades de plano coletivo empresarial, aplicando os índices da ANS para planos individuais/familiares, com imposição de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela, regularidade dos reajustes com base na RN nº 309/2012 da ANS, inexistência de hipossuficiência e excesso da multa. Os agravados alegam tratar-se de “falso coletivo”, inaplicabilidade da RN nº 309/2012 e abusividade dos reajustes.
Discute-se se contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas dois beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura “falso coletivo”, sujeitando-se aos limites de reajuste aplicáveis aos planos individuais/familiares, bem como a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência.
Contrato com reduzido número de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, caracteriza “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual/familiar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS não se aplica a contratos firmados antes de 01/01/1999 não adaptados à Lei nº 9.656/98.
Evidenciada a probabilidade do direito diante da abusividade dos reajustes, ausência de transparência nos critérios adotados e incidência da proteção consumerista, do Estatuto do Idoso e do direito fundamental à saúde.
Presente o perigo de dano, considerando o risco de cancelamento do plano em razão de mensalidade excessiva, com potencial prejuízo irreversível à saúde dos beneficiários idosos.
O risco inverso é meramente patrimonial e reversível para a operadora.
A multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada ao porte econômico da agravante e à natureza da obrigação.
Recurso conhecido e não provido.
“1. Contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar configuram ‘falso coletivo’, devendo ser equiparados a planos individuais para fins de limitação de reajustes.
2. A RN nº 309/2012 da ANS não se aplica a contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 não adaptados ao seu regime.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2366300/SP; Súmulas 5 e 7 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 533795272), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes ajuizada por ADNA FERREIRA REZENDE e CALEB REZENDE DOS SANTOS. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a readequação imediata das mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial dos últimos 10 (dez) anos, aplicando os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) que os agravados não comprovaram hipossuficiência financeira; (iii) que os reajustes seguem o regramento da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS (pool de risco para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários); (iv) que a multa diária é desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Por decisão monocrática de ID 97626192, o Relator indeferiu o efeito suspensivo, identificando indícios de configuração de “falso coletivo” e reconhecendo que o periculum in mora inverso milita em favor dos agravados. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões demonstrando a suspensão dos prazos processuais em razão do Carnaval (Decreto Judiciário 1.050/2025). Sustentaram: (i) a configuração do “falso coletivo”, com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar; (ii) a inaplicabilidade da RN 309/2012, por se tratar de contrato anterior a 01/01/1999, não adaptado à Lei nº 9.656/98; (iii) a jurisprudência consolidada do STJ; (iv) a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º) e pelo direito fundamental à saúde (CF, art. 196); (v) a violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002667-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ADNA FERREIRA REZENDE e outros
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar se o contrato de seguro-saúde coletivo empresarial firmado entre as partes em 01/05/1997, com apenas dois beneficiários – os agravados, cônjuges, residentes no mesmo endereço –, configura o denominado “falso coletivo” e, consequentemente, se os reajustes devem observar os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares. A resposta é afirmativa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, compostos exclusivamente por membros do mesmo núcleo familiar, constituem, na essência, contratos individuais/familiares, devendo receber o mesmo tratamento para fins regulatórios. A roupagem formal de contrato coletivo não pode servir de instrumento para afastar a proteção consumerista e os limites de reajuste da ANS. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No caso em exame, a situação é emblemática: apenas duas pessoas, marido e mulher, idosos, domiciliados no mesmo endereço, sem qualquer vínculo empregatício típico que justifique a contratação coletiva. Trata-se, inequivocamente, de contrato individual/familiar travestido de coletivo – o “falso coletivo” que a jurisprudência vem combatendo. A agravante fundamenta os reajustes praticados na Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que estabelece regras para o agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários (pool de risco). Contudo, o art. 1º da referida Resolução delimita expressamente seu âmbito de aplicação aos contratos celebrados a partir de 01/01/1999 ou que tenham sido adaptados à Lei nº 9.656/98. O contrato dos agravados, firmado em 01/05/1997, é anterior à referida data e não há nos autos qualquer evidência de adaptação à lei de planos de saúde. Releva notar que a própria agravante não enfrentou esta questão em suas razões recursais, limitando-se a invocar a RN 309/2012 de forma genérica, sem demonstrar o enquadramento do contrato em seu âmbito de incidência. A omissão é significativa e compromete a sustentação do recurso neste ponto. A probabilidade do direito dos agravados é elevada e decorre: (a) da jurisprudência consolidada do STJ sobre “falso coletivo”; (b) da inaplicabilidade da RN 309/2012 ao contrato em questão; (c) da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º), que veda a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade; (d) do direito fundamental à saúde (CF, art. 196); e (e) da violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), não tendo a agravante demonstrado os critérios utilizados para os reajustes anuais de 2015 a 2025, nem apresentado estudos atuariais individualizados. A mensalidade conjunta superior a R$ 16.000,00 para duas pessoas idosas evidencia, por si só, a abusividade dos reajustes acumulados. O perigo de dano é concreto e atual. Os agravados são pessoas idosas para as quais a manutenção do plano de saúde constitui necessidade vital. A imposição de mensalidade superior a R$ 16.000,00 cria risco real e iminente de perda do plano por impossibilidade financeira, configurando dano irreversível à saúde e à dignidade dos agravados. De outro lado, o risco suportado pela agravante é exclusivamente patrimonial e integralmente reversível: caso obtenha êxito ao final, a operadora poderá cobrar as diferenças retroativamente. O periculum in mora inverso milita, portanto, em favor dos agravados, conforme corretamente identificado na decisão monocrática de ID 97626192. A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência não prospera. A vulnerabilidade dos agravados decorre de sua condição etária e da essencialidade do bem jurídico tutelado – o direito à saúde –, não se reduzindo a critérios exclusivamente patrimoniais. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é proporcional ao porte econômico da agravante – grande operadora do mercado de saúde suplementar – e à natureza da obrigação imposta. Não comporta redução nem afastamento. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau (ID 533795272), por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002667-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ADNA FERREIRA REZENDE e outros
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO