PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033516-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA MIRANDA CORREIA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A e outros
Advogado(s):RAIZA DE ARAUJO RAMOS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA DO MEIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (ID 98141050) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora, ora embargante, em razão de sua manifesta intempestividade.

A recorrente sustenta a existência de erro material e omissão, argumentando que a contagem do prazo deveria considerar a data da ciência efetiva no sistema eletrônico (PJe) e não apenas a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material ou omissão na contagem do prazo recursal efetuada pela decisão monocrática, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo ante a publicação no DJEN.


III. Razões de decidir

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no caso concreto.

A decisão embargada fundamentou adequadamente que a sentença (ID 93396579) foi disponibilizada no DJEN em 09/09/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 10/09/2025, com início da contagem em 11/09/2025 e término em 01/10/2025.

O protocolo do recurso de apelação ocorreu apenas em 09/10/2025 (ID 93396587), quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

Conforme a Resolução CNJ nº 455/2022, a intimação realizada pelo DJEN é o meio oficial e prevalece sobre as informações constantes na aba de expedientes do sistema eletrônico, que possuem caráter meramente informativo, não induzindo a erro o profissional que deve acompanhar o órgão oficial.

Não há, portanto, vício a ser sanado, revelando-se a pretensão da embargante como nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão de inadmissibilidade, o que é vedado nesta via recursal.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A intimação das partes para fins de contagem de prazos processuais ocorre, em regra, pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 2. A ausência de registro ou a indicação de prazo diverso no sistema de processo eletrônico não afasta a intempestividade do recurso protocolado fora do prazo contado da publicação oficial."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.022; Resolução CNJ nº 455/2022.


Jurisprudência citada: CNJ, Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000; TJ-PR 00052305720238160014 Londrina, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador, Data de Julgamento: 14/01/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2026; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00092952420238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033516-17.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante JACIARA MIRANDA CORREIA e outros e como embargado UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033516-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA MIRANDA CORREIA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A e outros
Advogado(s): RAIZA DE ARAUJO RAMOS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACIARA MIRANDA CORREIA (ID 98264521) contra a decisão monocrática de ID 98141050, que não conheceu do seu recurso de apelação em razão da intempestividade.

A embargante alega, em síntese, que a decisão incorre em erro material na contagem do prazo recursal. Sustenta que o prazo deveria ter sido iniciado a partir da ciência efetiva nos autos eletrônicos e não da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Afirma que a certidão de intimação eletrônica constante do sistema deveria prevalecer sobre a presunção de publicação oficial.

Aduz, ainda, a existência de omissão, sob o argumento de que este Relator não teria analisado detidamente a certidão de cientificação eletrônica do sistema PJe. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que a apelação seja conhecida e julgada.

Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 98968219.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033516-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA MIRANDA CORREIA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A e outros
Advogado(s): RAIZA DE ARAUJO RAMOS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


VOTO


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não merecem prosperar.

O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo recursal após a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio de comunicação oficial. A embargante defende que a intimação pelo sistema eletrônico PJe deve prevalecer, alterando a contagem que levou ao reconhecimento da intempestividade.

Entretanto, não assiste razão à embargante.

Conforme explicitado na decisão monocrática embargada (ID 98141050), a sentença de primeiro grau (ID 93396579) foi disponibilizada no DJEN em 09 de setembro de 2025 (ID 93396580). Aplicando-se a regra do art. 224, § 2º, do CPC, considera-se a publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 10 de setembro de 2025. O prazo recursal de 15 dias úteis começou a fluir em 11 de setembro de 2025, expirando inexoravelmente em 01 de outubro de 2025.

O recurso da embargante foi protocolado apenas no dia 09 de outubro de 2025 (ID 93396587), configurando-se a intempestividade por um atraso de oito dias.

É importante frisar que, com a vigência da Resolução CNJ nº 455/2022, a publicação no DJEN substitui outros meios de intimação, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. A alegação de que o sistema PJe indicaria um prazo diverso ou que a ciência "clicada" no sistema deve prevalecer não encontra amparo na norma processual atualizada. A aba de expedientes dos sistemas eletrônicos possui caráter meramente informativo.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme se extrai do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . RESCISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para declarar a rescisão contratual por culpa da requerida, condená-la à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual de 10%, com correção monetária e juros, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios, insurgindo-se o apelante quanto à configuração do inadimplemento, à imputação de culpa, aos consectários legais e à tempestividade do recurso, além de requerer justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (im) possibilidade de conhecimento do recurso ante sua intempestividade . III. RAZÕES DE DECIDIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando, nesses casos, o julgamento colegiado . 3.2. A apelação é intempestiva, pois interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da publicação da sentença no DJEN. 3 .3. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, a intimação das partes se dá unicamente pelo DJEN, possuindo caráter meramente informativo a intimação ou comunicação por outro meio. 3 .4. Diante da intempestividade, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e, portanto, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4 . Apelação não conhecida monocraticamente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1 .003, § 5º; 85, § 11; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024). (TJ-PR 00052305720238160014 Londrina, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador, Data de Julgamento: 14/01/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2026)"

De igual modo, eventual alegação de "erro do sistema" ou "falha de indicação de prazo" no painel do advogado não constitui justo motivo para o afastamento da intempestividade, uma vez que a diligência na verificação do diário oficial é dever da parte. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021 DO CPC) . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DJEN. AUSÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO. IMPROCEDÊNCIA . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, com base na publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, conforme regulamentação vigente. 2. A Agravante sustentou a ocorrência de erro sistemico no sistema PJe, o qual teria indicado prazo equivocado para interposição do recurso, invocando os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica . 3. A decisão recorrida observou corretamente os normativos aplicáveis, que fixam o DJEN como meio oficial de publicação e início da contagem de prazos processuais. O protocolo da apelação ocorreu fora do prazo legal, sendo incabível a alegação de erro sistêmico em razão do caráter meramente informativo do sistema PJe. 4 . A negligência da recorrente em acompanhar o meio oficial de intimação não autoriza o afastamento da norma legal. Inexistência de justo motivo para afastar a intempestividade reconhecida. 5. Agravo interno improcedente . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00092952420238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)"

Ademais, é inaplicável o período de transição ao caso concreto. Por força da decisão proferida no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, a Presidência do CNJ estabeleceu o dia 15/05/2025 como termo final para que, em caso de duplicidade de intimações, a contagem dos prazos ainda observasse o sistema legado (DJE). No caso em tela, a sentença foi publicada apenas em setembro, quando já exaurido o prazo de adaptação fixado pela referida Corte.

Portanto, a decisão monocrática de ID 98141050 não padece de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. A contagem do prazo observou rigorosamente as normas processuais vigentes (CPC e Resoluções do CNJ), não havendo fundamento para a reforma pretendida via embargos de declaração.

Ressalte-se que os aclaratórios não se prestam à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução dada à lide, nem possuem natureza de pedido de reconsideração. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração somente é possível quando decorrente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07