PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012222-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E RESTITUITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CIÊNCIA TARDIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação fundada em alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, com pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O recorrente sustenta a imprescritibilidade da pretensão em razão da suposta falsificação de assinatura ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial da prescrição a partir da descoberta da fraude, alegadamente ocorrida em 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado torna imprescritíveis as pretensões patrimoniais deduzidas; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado na data da alegada descoberta da fraude ou na data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e o autor como consumidor por equiparação, incidindo o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

4. A pretensão indenizatória e restituitória fundada em defeito na prestação do serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ainda que fundada em alegação de fraude contratual.

5. A alegação de nulidade ou inexistência do negócio jurídico não afasta a prescrição das pretensões de conteúdo patrimonial, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações obrigacionais.

6. À luz da teoria da actio nata, em hipóteses de descontos indevidos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. Os descontos referentes ao contrato impugnado cessaram em 2017, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, após transcurso de prazo superior a cinco anos.

8. A alegação de ciência tardia da fraude, fundada exclusivamente em boletim de ocorrência unilateralmente produzido, não constitui elemento suficiente para postergar o marco inicial prescricional, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da prolongada inércia da parte autora.

9. A alegada ausência de percepção de descontos mensais por aproximadamente sete anos mostra-se incompatível com os deveres de diligência mínima, boa-fé objetiva e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012222-69.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante IZAURO DAMASIO DE ARAUJO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012222-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

Mk8

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Izauro Damásio de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de enfrentar questão central da controvérsia, consistente na alegada inexistência de contratação válida, diante da ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, bem como da existência de indícios de fraude narrados na petição inicial.

Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da suposta contratação, comprometendo a adequada instrução processual.

No mérito, defende a inaplicabilidade da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, sob o fundamento de que a demanda versa sobre suposta fraude bancária e inexistência de relação jurídica, sustentando que, em hipóteses dessa natureza, o prazo prescricional somente teria início a partir da ciência inequívoca da irregularidade, nos termos da teoria da actio nata. Argumenta, ainda, tratar-se de relação de trato sucessivo, em razão dos descontos periódicos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância que afastaria a prescrição total da pretensão.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato da lide, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarreazões apresentadas (Id 106139589).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012222-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral.

Conforme consignado pelo magistrado de origem, o autor ajuizou a demanda aproximadamente oito anos após o encerramento da relação contratual, circunstância que evidenciaria ausência de diligência mínima na tutela de seus próprios interesses. 

Por sua vez, o apelante sustenta que a comprovação inequívoca da falsificação de sua assinatura conduz ao reconhecimento da inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, defendendo, a partir dessa premissa, a imprescritibilidade da pretensão deduzida, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial prescricional apenas a partir da descoberta da fraude, ocorrida, segundo afirma, em 2024.

A interpretação sustentada pelo recorrente, no sentido de que a constatação de fraude tornaria imprescritíveis todas as pretensões deduzidas, inclusive as de cunho reparatório, não encontra respaldo no sistema jurídico, por comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais.

Na hipótese em exame, a relação jurídica ostenta inequívoca natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, e a instituição financeira como fornecedora de serviços. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em defeito na prestação do serviço bancário, consistente na falha de segurança que possibilitou a fraude, incide a regra específica do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional de cinco anos.

À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a dispor de elementos suficientes para exercer sua pretensão reparatória. Em se tratando de descontos indevidos incidentes periodicamente sobre benefício previdenciário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a relação se caracteriza como de trato sucessivo, fixando-se o termo inicial da prescrição quinquenal na data do último desconto indevido realizado.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Grifos nossos

Conforme admitido na própria petição inicial e corroborado pelos extratos previdenciários, os descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado cessaram definitivamente no ano de 2017 (Id 106137949). 

A presente demanda judicial, contudo, somente foi protocolada em janeiro de 2025 (Id 106137943). Entre a data do último desconto (2017) e a propositura da ação (2025), transcorreu um lapso temporal superior a sete anos, superando com clareza o limite de cinco anos imposto pela legislação consumerista.

Nesse sentido a jurisprudência:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada de ofício, por ser matéria de ordem pública, consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário e o seu respectivo termo inicial. III. Razões de decidir 3. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Contudo, os pedidos de natureza patrimonial, como a restituição de valores e a compensação por dano moral, submetem-se à prescrição. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço. 5. Em se tratando de descontos mensais (relação de trato sucessivo), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 6. Tendo a ação sido ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da data do último desconto, a pretensão da autora encontra-se prescrita, o que prejudica a análise dos demais argumentos do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos materiais e morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário por suposta fraude em contrato de empréstimo, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado.'" (Apelação 8029955-82.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/08/2025) grifos nossos

"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA FRAUDE. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, supostamente celebrado mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição quinquenal às pretensões deduzidas em ação de declaração de nulidade de contrato bancário supostamente inexistente; (ii) saber se configurada a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade da autora; (iii) saber se são devidos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, diante da alegada falha na prestação dos serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços financeiros, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Os elementos dos autos demonstram a ausência de comprovação de contratação válida por parte da autora, uma vez que a assinatura no contrato não é semelhante àquela constante nos autos e não se comprova que o documento apresentado pertença à parte autora. 5. Evidenciada a ocorrência de fraude, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 6. Contudo, os efeitos patrimoniais da nulidade estão sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência de prescrição sobre os efeitos econômicos do negócio jurídico nulo. 7. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada após o prazo de cinco anos do término das consignações, é imperativa a declaração de prescrição da pretensão indenizatória e de restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 487, II; art. 99, §3º Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 17 e 27 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.071.492/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 4/10/2024" (Apelação 8000175-04.2021.8.05.0260, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025) GRIFOS NOSSOS

A pretensão do recorrente de fixar o termo inicial da prescrição apenas no ano de 2024, sob o argumento de ciência tardia amparada exclusivamente em boletim de ocorrência produzido de forma unilateral, não encontra respaldo jurídico suficiente. Embora o ordenamento assegure proteção especial ao consumidor e à pessoa idosa, tais garantias não afastam o dever mínimo de diligência na administração de seus próprios interesses, especialmente quando se trata de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e indispensável à subsistência do segurado.

Nesse contexto, mostra-se destituída de plausibilidade a alegação de que a parte autora teria suportado descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, ao longo de aproximadamente sete anos, sem qualquer percepção da redução de seus rendimentos, vindo a suscitar a irregularidade apenas vários anos após o encerramento das cobranças. Tal inércia prolongada revela incompatibilidade com os postulados da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, não sendo admissível que a simples alegação tardia de desconhecimento tenha o condão de indefinidamente postergar o marco inicial da prescrição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é o sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Majora-se o honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade e, em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator