PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO E INCAPACIDADE LABORAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A presunção legal de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2 - A negativa de cobertura de seguro prestamista com base em condição não prevista no contrato configura cláusula surpresa e prática abusiva, sendo nula à luz do art. 51, IV, do CDC. 3 - É admissível a revisão judicial de juros remuneratórios quando os percentuais pactuados se mostram significativamente superiores à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desrespeito à função social do contrato. 4 - A tutela antecipada que determina busca e apreensão de veículo deve ser revogada quando demonstrada a existência de cobertura securitária negada de forma abusiva e a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV; Lei nº 1.060/50, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022. - STJ, AgInt no REsp 1702031/SC, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021. - TJPR, APL nº 0003079-05.2020.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 30.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068856-88.2025.8.05.0000, figurando como Agravante o MARCELA RAMOS TAVARES e como Agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068856-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA RAMOS TAVARES
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Instituição Financeira, determinando a apreensão de veículo adquirido por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A Agravante, militar licenciada por incapacidade definitiva, alegou inadimplemento involuntário em razão de perda da capacidade laborativa e ausência de cobertura securitária contratada. Sustenta ainda a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Requereu a revogação da ordem de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; (ii) aferir a abusividade da negativa de cobertura do seguro prestamista por ausência de vínculo celetista não previsto contratualmente; (iii) avaliar se os juros remuneratórios pactuados no contrato revelam abusividade capaz de justificar intervenção judicial, e se há elementos que autorizem a cassação da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte declara hipossuficiência e não há prova idônea nos autos capaz de afastar a presunção relativa estabelecida pela legislação (Lei nº 1.060/50, art. 4º, §1º).
4 - A negativa de cobertura securitária com base na inexistência de vínculo empregatício celetista é abusiva quando o contrato de seguro prestamista não exige expressamente tal condição, configurando cláusula surpresa vedada pelo art. 46 do CDC.
5 - A recusa de cobertura revela afronta ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), especialmente quando a Seguradora tinha conhecimento prévio da condição estatutária da contratante, violando a boa-fé objetiva e caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.
6 - A documentação apresentada comprova que a Agravante foi licenciada do Exército Brasileiro por incapacidade definitiva, fato superveniente que a coloca em situação típica de cobertura securitária contratada, cuja exclusão não foi prevista contratualmente.
7 - Os juros remuneratórios pactuados no contrato (30,30% a.a. e 2.23 a.m.) superam a média apurada pelo Banco Central à época da contratação, sendo admissível sua revisão judicial diante de possível abusividade.
8 - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela antecipada que determinou a apreensão do veículo deve ser revogada, diante da existência de fatos supervenientes, potencial má-fé da instituição financeira e perigo de dano irreparável à Agravante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e depende do bem para sua locomoção e tratamento médico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8068856-88.2025.8.05.0000, interposto por MARCELA RAMOS TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária de nº 8011806-42.2025.8.05.0150, proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A que deferiu a ordem de busca e apreensão em caráter liminar, nos seguintes termos (ID 527972606): Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69). Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69). Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa. Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar. Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: ccm_laurodefreitas@tjba.jus.br, telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID. 94049533), a agravante afirmou, de início, ser pessoa hipossuficiente e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido nos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como no art. 99, §3º, do CPC, o qual presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Em seguida, narrou que celebrou com o banco agravado contrato de financiamento para aquisição de veículo, contendo seguro prestamista, destinado à cobertura de eventos como perda involuntária do emprego e incapacidade total e permanente. Indicou que, seis meses após a contratação do financiamento veicular, foi licenciada do Exército Brasileiro por incapacidade definitiva, conforme documentação oficial, razão pela qual acionou o seguro. Todavia, segundo narrou, a cobertura foi negada sob alegação de inexistência de vínculo formal em regime CLT. Ademais, a agravante sustentou que a negativa do seguro violou diversos dispositivos legais, dentre eles: art. 46 do CDC (proibição de cláusulas-surpresa), art. 51, IV, do CDC (nulidade de cláusulas abusivas que gerem desvantagem exagerada), art. 7º, parágrafo único, do CDC (responsabilidade solidária entre integrantes da cadeia de fornecimento), e art. 422 do Código Civil (dever de boa-fé objetiva). Sustentou que a recusa da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, afastaria qualquer caracterização de mora. Ainda, expôs que o contrato possui tarifas e encargos considerados abusivos, especialmente devido ao elevado CET de 2,67% ao mês e 37,80% ao ano, que ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesse ponto, invocou o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite revisão da taxa de juros quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Argumentou também que a abusividade dos encargos no período de normalidade descaracterizaria eventual mora, conforme orientação do STJ no Tema 29 (REsp 1.061.530/RS). Ademais, trouxe fundamentos constitucionais ao afirmar que a apreensão do veículo viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito social à saúde (art. 6º da CF) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tendo em vista que depende do automóvel para deslocamento a tratamentos médicos decorrentes de seu quadro clínico de transtorno de estresse pós-traumático (CID 43.1). Logo depois, requereu a concessão de tutela recursal, com base no art. 300 do CPC, alegando presentes a probabilidade do direito — evidenciada pela incapacidade definitiva e acionamento regular do seguro — e o perigo de dano irreparável decorrente da retirada do bem essencial à sua locomoção e saúde. Invocou, ainda, o art. 1.019, I, do CPC, para requerer a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Por fim, formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, concessão do efeito suspensivo, revogação da liminar de busca e apreensão, determinação para que o banco proceda à cobertura do seguro prestamista e manutenção da posse do veículo até julgamento final. Conforme decisão proferida ao ID. 94805012, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões ao ID. 95168254 e, em síntese, defendeu a legalidade da decisão agravada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que trata-se de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068856-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA RAMOS TAVARES
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. A parte agravada, em sede de contrarrazões, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que só não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la, à luz do disposto no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, o que não se verificou dos autos, posto que a parte agravada não colacionou qualquer documento capaz de comprovar a capacidade financeira de a Agravante arcar com as despesas processuais. O Banco agravado não apresentou qualquer contraprova que pudesse corroborar o argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem. Sendo assim, evidenciada sua hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício já concedido no primeiro grau. O presente recurso tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do Veículo do tipo Automóvel da marca: VOLVO, modelo: XC60 DYNAMICT5FWD4X22.0TBA G4B, cor cinza, Ano fab/Modelo:2014/2015;Chassi: YV1DZ40CDF2662502; Placa: OZT6905 (conforme Cédula de Crédito Bancário do ID. 94049544). No presente caso, a relação jurídica havida entre as partes teve início com a celebração de contrato bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre a Agravante e a Instituição Financeira agravada (ID. 94049544), destinado à aquisição do veículo descrito nos autos. Conforme documento contratual do ID. 94049544 colacionado aos autos, vê-se que ficou estabelecido que o valor total financiado, incluindo tarifas e tributos, corresponderia a R$ 74.376,66 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), quantia a ser amortizada em 60 parcelas mensais no valor individual de R$ 2.353,09, com vencimentos previstos de 28/12/2024 a 28/11/2029. O contrato também previa CET de 2,67% a.m. (37,80% a.a.), juros remuneratórios de 2,23% a.m. e 30,30% a.a., além da capitalização diária. Quanto a este ponto, é oportuno ressaltar que que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação é de 26,39% a.a e 1,97 a.m (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consulta realizada em 13/03/2025). Noutro giro, conforme contrato anexado ao ID. 527663438, dos autos de origem, foi aplicada a taxa de 2,23% a.m e 30,30% a.a., o que demonstra indícios de abusividade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Além disso, é mister pontuar que o contrato foi formalizado com a inclusão, por opção da consumidora, do Seguro Prestamista/Proteção Financeira, apresentado pelo próprio Banco como mecanismo destinado a resguardar eventual adimplemento das parcelas em casos de perda involuntária do emprego, incapacidade laboral ou eventos similares (vide contrato de seguro prestamista do ID. 94049543). O seguro contratado continha previsão expressa no sentido de oferecer “garantia sob perda involuntária do emprego ou incapacidade total temporária e permanente, com “pagamento de até 5 parcelas do financiamento, limitado a R$ 7 mil da dívida.” Passados aproximadamente seis meses da assinatura do contrato, sobreveio fato superveniente: a agravante foi oficialmente licenciada do Exército Brasileiro em 26 de maio de 2025, conforme Ofício nº 155-Sect/Div Pes/HGeRJ (ID. 94049546), sendo declarada “incapaz definitivamente para o serviço” e “sem percepção de remuneração”, condição que a afastou de suas atividades laborais e suprimiu sua fonte de renda. A Instituição Financeira ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo, sob a justificativa de que a agravante “deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 7, com vencimento em 28/06/2025, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 06/10/2025, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 80.611,27.” (Conforme peça inicial do ID. 527663416) Contudo, em simples análise dos autos, observa-se que a situação de desemprego sobreveio de forma abrupta, imprevisível e alheia à vontade da Agravante, colocando-a precisamente no cenário de vulnerabilidade para o qual o seguro prestamista havia sido contratado. Entretanto, o que se constata é que o Agravado se esquivou de realizar a cobertura das parcelas sob o seguinte argumento, conforme ID. 94049547: “ Analisamos o pedido de indenização da cobertura de Perda Involuntária de Emprego e verificamos que você não possui um vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Lembramos que para ter direito à indenização é necessário este vínculo. Por isso, lamentamos informar que o processo foi encerrado sem pagamento.” Feitas tais considerações, é cabível explicitar que o Seguro Prestamista nada mais é do que uma proteção financeira, sendo um produto securitário acessório aos contratos de financiamento, destinado a garantir o adimplemento das parcelas em situações que comprometam a capacidade de pagamento do contratante, tais como perda involuntária de emprego, incapacidade total e temporária, incapacidade permanente, ou mesmo morte, a depender das coberturas contratadas. Sua finalidade primordial é proteger o consumidor em momentos de vulnerabilidade superveniente, preservando-lhe a dignidade e evitando a formação de passivo financeiro decorrente de situações que fogem completamente ao seu controle. No caso em análise, a agravante contratou voluntariamente o referido seguro no ato da assinatura do financiamento (ID. 94049543), assumindo o pagamento dos prêmios correspondentes, devidamente incorporados ao saldo devedor. Contudo, é imperioso destacar que, ao contrário do que afirmou a seguradora quando negou a cobertura, em nenhuma cláusula do contrato de seguro prestamista consta qualquer exigência de vínculo empregatício celetista (CLT) como condição para a ativação da cobertura. O instrumento contratual não menciona, não limita e tampouco exclui o direito de acionar o seguro por parte de servidores militares, estatutários, autônomos ou trabalhadores de outras naturezas jurídicas, razão pela qual a imposição dessa restrição somente após o sinistro configura típica cláusula surpresa, vedada pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. É igualmente relevante observar que, desde o momento da contratação, a seguradora e o banco possuíam integral conhecimento dos dados cadastrais da Agravante, incluindo sua condição profissional. Assim, se de fato o seguro estivesse limitado exclusivamente a empregados regidos pela CLT, seria esperado que a seguradora, em cumprimento ao dever de informação clara, adequada e transparente, previsto no art. 6º, III, do CDC, tivesse alertado previamente à contratante sobre a suposta impossibilidade futura de utilização do produto. Dessa forma, resta demonstrado que a recusa da cobertura securitária, sob argumento inexistente no contrato, constitui prática abusiva, desleal e contrária ao ordenamento jurídico, devendo ser afastada com vistas a preservar a integridade da relação contratual e a proteção da parte mais vulnerável. A corroborar, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES . 1. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O REQUERENTE POSSUI CONTA BANCÁRIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ DESDE 1983. COBERTURA POR PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO QUE ALCANÇA SOMENTE VÍNCULO CELETISTA E NÃO ESTATUTÁRIO, CASO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA . CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE FOI ACEITA PELA PARTE REQUERIDA, INCLUSIVE COM COBRANÇA DO PRÊMIO RESPECTIVO, MAS, POSTERIORMENTE, HOUVE NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". COBERTURA DEVIDA . 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECUSA DE COBERTURA QUE NÃO GEROU O ALEGADO ABALO À SAÚDE DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO CONSIDERADA LEGÍTIMA NA ORIGEM, SEM INSURGÊNCIA EM SEDE RECURSAL . 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA .APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003079-05.2020 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J . 30.05.2022). (TJ-PR - APL: 00030790520208160021 Cascavel 0003079-05.2020 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Assim, infere-se que, no caso em tela, a parte demandada tinha ciência do vínculo estatutário e não celetista da Autora, tendo permitido a contratação do seguro junto ao contrato de financiamento. Ora, tanto no contrato de financiamento como na apólice de seguro, não houve menção à exclusão de vínculo estatutário. Não obstante a apólice indique um "link" através do qual o cliente poderia consultar as condições gerais (ID 94049543, página 1), caberia à Instituição Financeira e à Seguradora a especificação da modalidade de seguro que poderia ou não ser adquirida pela demandante. Ademais, não trata-se apenas de perda do emprego, mas também reconhecimento, por médico do Exército Brasileiro, da incapacidade para as atividades militares, bem como civis, decorrente de Estado de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1), conforme observa-se do ID. 94049546. Assim, no tocante a tais fatos, há elementos que permitam a este juízo, especialmente em sede liminar, reconhecer os indícios de má-fé por parte da Agravada, diante da existência de documentação que possibilita o devido cotejo entre as alegações da Recorrente e a realidade dos fatos. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Agravante demonstrou, de forma clara e documentalmente comprovada, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC. A probabilidade do direito mostra-se robustamente evidenciada, seja pela contratação regular do seguro prestamista, seja pela inexistência de cláusula restritiva quanto ao regime celetista, pela negativa indevida e contraditória da cobertura e por indícios de abusividade da taxa de juros. Do mesmo modo, o perigo de dano é inequívoco, visto que a manutenção da ordem de busca e apreensão sobre bem essencial à locomoção e ao tratamento médico da Agravante, revela-se medida desproporcional quando a postura da parte Agravada é revestida de má-fé. Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de manutenção da decisão vergastada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. Ante ao exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso e na parte conhecida DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão recorrida. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068856-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA RAMOS TAVARES
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO