PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010624-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ARGOLO ASSIS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO Superior Tribunal de Justiça. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I – Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

O apelante sustenta ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito que originou o débito, afirmando que os documentos apresentados consistem em telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar vínculo contratual válido. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação e afastamento da condenação por litigância de má-fé.

 

II – Questão em discussão

Discute-se se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação que originou o débito e a consequente negativação, bem como se é devida indenização por dano moral diante da existência de inscrições preexistentes legítimas, além da verificação da configuração ou não de litigância de má-fé pela parte autora.

 

III – Razões de decidir

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor.

No caso, a ré não apresentou contrato devidamente assinado pelo autor, gravação de voz ou qualquer meio idôneo de comprovação da adesão ao serviço, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e faturas unilaterais, insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

Reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a exclusão da negativação.

Embora a inscrição indevida gere dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se a existência de anotações preexistentes legítimas em nome do autor, circunstância que afasta a indenização, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento irregular.

Não configurada conduta dolosa ou temerária, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.

 

IV – Dispositivo

Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva da negativação e afastar a condenação por litigância de má-fé, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da contratação impõe a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da negativação; contudo, existindo inscrição legítima preexistente, afasta-se a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé quando ausente prova de dolo processual.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010624-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ARGOLO ASSIS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUCAS ARGOLO ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não há prova idônea e inequívoca da contratação do cartão de crédito que originou o débito impugnado, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira consistem em registros sistêmicos unilaterais, insuficientes para demonstrar a existência de vínculo contratual válido.

Alega que não houve comprovação da entrega, do desbloqueio ou da utilização regular do cartão, asseverando que a suposta movimentação inicial, desacompanhada de pagamentos posteriores, é compatível com hipótese de fraude praticada por terceiros.

Requer  afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 99713929.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010624-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ARGOLO ASSIS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.


O apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 99713695) .


Trata-se de demanda ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165).

 

Da análise dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome do autor.

 

A demandada apresentou em conjunto à contestação, contrato com assinatura digital que não contém qualquer indício de ter sido assinada pelo demandante (ID 99713703) , faturas do cartão, bem como telas sistêmicas em nome do autor (ID 99713701 e 99713704).

 

No entanto, embora as faturas do cartão estejam em nome do autor e  as transações supostamente realizadas no cartão fossem de mesma titularidade, não foi anexado nenhum contrato devidamente assinado, seja de próprio punho ou digitalmente pela assinatura do GOV, que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão ao serviço. 

Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136051-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA BARRETO DA SILVA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8136051-63.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA PAULA BARRETO DA SILVA, e apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

A mera colação de "telas sistêmicas" não é suficiente para demonstrar de forma cabal a existência do contrato . 

 

A contratação do cartão de crédito deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pelo autor, seja por gravação telefônica em que houve a negociação. Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no supracitado art. 373, II, do CPC/15.

 

Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados da apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate.

 

No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autor nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), realizada pela acionada em 24/11/2021, 23/12/2021 e 03/01/2022, em razão de supostas dívidas que somadas totalizam o montante de R$ 2.932,82.

 

Ressalta-se que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a

 qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.

 

Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

 

Por outro lado, no que tange ao pedido indenizatório,  considerando o documento (ID 99713693) acostado pela própria parte apelante, observo que a parte recorrente possui diversas anotações anteriores (NEON PAGAMENTOS - R$ 2.066,40; FIDC IPANEMA VI - R$ 330,99; BANCO WILL - R$ 5.836,77 e entre outros) fato esse que afasta a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos, nos termos da Súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido é a súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”

 

Por isso, em razão da preexistência de outras negativações, não há o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.

 

Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

…

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie.

 

Acerca da condenação na litigância de má-fé, a pena deve ser afastada.

 

Isso porque, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por parte da recorrente, devendo essa ser demonstrada de forma clara, de forma que seja comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.

Na espécie, não se verificam elementos que caracterizam a litigância de má-fé do autor.

 

Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.

 

A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:

 

"Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar."

 

"A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)"

 

Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042564-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNEIA RODRIGUES CARDOSO Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. I. Insurgência recursal que restringe-se ao pedido de reforma da parte da sentença que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. II. Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042564-73.2019.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDNEIA RODRIGUES CARDOSO e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(TJ-BA - APL: 80425647320198050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

Em que pese os sólidos argumentos do juízo de primeiro grau, verifico que não restou demonstrado que a autor-apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual a parte apelada. 

 

Com efeito, não ficou configurado abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela apelante, de modo que deve ser afastada a aplicação da pena por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para: a) declarar inexigível o débito pelo qual a parte autora, ora apelante, foi negativada; b) condenar a acionada em obrigação de fazer qual seja excluir definitivamente a(s) dívida(s) em comento da plataforma Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias ; c) condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora