PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014311-10.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA | ||
| Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| AGRAVADO: ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ e outros (10) | ||
| Advogado(s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. EMENDA À EXORDIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS RÉS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8031164-31.2020.8.05.0000. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014311-10.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM ENERGIA LTDA e como apelada ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ e outros (10).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recuso, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, ___ de ____________ de 2024.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014311-10.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA | |
| Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | |
| AGRAVADO: ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ e outros (10) | |
| Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória nº 8058791-41.2019.8.05.0001, proposta por ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ e outros, não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a exclusão da EMBASA do polo passivo da lide.
Em suas razões recursais (ID 15575348), inicialmente, apontou a nulidade da decisão em face do deferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 8031164-31.20208.05.0000.
Aduz que “[…] o juízo de primeira instância acabou não apreciando questões essenciais suscitadas, como o fato de a barragem de Pedra do Cavalo possuir finalidade de uso múltiplo com prioridade ao abastecimento de água, administrado pela EMBASA, interferindo, assim, na administração da barragem […]”.
Destaca que há questões preliminares pendentes que não foram apreciadas pelo Juízo a quo, antes da determinação de que as partes indiquem as provas que pretendem produzir.
Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste, para que seja cassada a decisão agravada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID 29143984.
Em parecer de ID 32071205, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 32649069, pugnando pelo improvimento do recurso.
Em petição de ID 34195032, a Agravante se manifestou sobre as contrarrazões apresentadas.
Preparo efetivado no ID 15575363.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014311-10.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA | ||
| Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| AGRAVADO: ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ e outros (10) | ||
| Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória nº 8058791-41.2019.8.05.0001, proposta por ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ e outros, não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a exclusão da EMBASA do polo passivo da lide.
Compulsando os autos da ação indenizatória nº 8058791-41.2019.8.05.0001, observa-se que a demanda fora proposta em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA (ID 37512442), tendo sido distribuída ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 37619882).
Ato contínuo, a parte Autora/Agravada emendou a inicial, requerendo a exclusão da EMBASA do polo passivo, bem como a inclusão da VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (ID 39065895).
Interposto o Agravo de Instrumento de n° 8031164-31.2020.8.05.0000 em face da decisão que declinou da competência, foi deferido o pedido de efeito suspenso ao recurso, para suspender o processamento da ação originária até julgamento final do recurso.
Redistribuído o feito originário em razão de ter sido declinada a competência, o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo indeferiu a tutela de urgência (ID 54575625).
Após contestação e réplica, o Juízo a quo determinou a intimação da Embasa para se manifestar acerca da emenda à exordial (ID 90630663), tendo esta anuído com a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 94814744).
Em decisão de ID 96343009, o Juízo a quo determinou a exclusão da Embasa do polo passivo da lide, tendo a Recorrente oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados, desafiando a interposição do presente agravo de instrumento.
Ora, como bem aduzido pela anterior Relatora na decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 29143984), a suspensão do trâmite da demanda havia sido determinada no Agravo de Instrumento de n° 8031164-31.2020.8.05.0000, o que não fora observado pelo Juízo a quo, eis que a ação originária seguiu seu processamento, a despeito da decisão mencionada.
Ademais, observa-se que a decisão agravada carece de fundamentação, pois o Juízo a quo apenas determinou ao Cartório que procedesse a exclusão da EMBASA do polo passivo da demanda, sem indicar as razões que motivaram o decisum, o que também ocorreu na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (ID 101717321).
Cabe ressaltar que, quando da determinação de exclusão da ré EMBASA do polo passivo, a ora Agravante já havia contestado o feito, tendo arguido, preliminarmente, a legitimidade passiva da referida Acionada.
Ora, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF-88 e arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015, que dispõem:
CF - Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC - Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
[…]
Art. 489. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do tema, arestos da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. QUESTIONAMENTOS AO LAUDO PERICIAL. FALTA DE ESCLARECIMENTO. REJEIÇÃO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É nulo o acórdão, por ausência de fundamentação, quando se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Inteligência do art. 489, § 1.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 1936510 MT 2021/0201221-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) – destaque meu.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO DO CONTRATO. INVALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para efeito de cobertura, o que importa é que a doença incapacitante tenha ocorrido durante a vigência da apólice, sendo irrelevante que a comunicação à seguradora venha a acontecer após o término do prazo contratual" ( EDcl no AREsp 508.041/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe de 25/08/2014, g.n.). 2. "Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1684098 SC 2020/0069849-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) – destaque meu.
Postas essas considerações, seja pela ausência de fundamentação, ou em razão da inobservância à ordem de suspensão da ação originária, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a decisão que determinou a exclusão da Empresa Baiana de Águas e Saneamento do polo passivo da demanda.
Salvador/BA, ___ de ____________ de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator