PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade por ausência de intimação válida. Impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminares rejeitadas. Agravo provido. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-a, sem, contudo, extinguir a execução. O Agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de intimação válida do despacho que determinou o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação, pleiteando a anulação dos atos processuais subsequentes. A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade e manteve o curso processual. 2. A controvérsia envolve duas questões principais: 3. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deixa de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.698.344/MG), razão pela qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. 4. Igualmente se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser concorrente a legitimidade da parte e do advogado para discutir ou executar honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.776.425/SP). 5. Constatada a ausência de intimação válida do despacho que ordenou o pagamento ou impugnação, verifica-se nulidade absoluta, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, impondo-se a anulação dos atos processuais a partir desse ponto. A nulidade é insanável e não sujeita à preclusão, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.065.681/SP). 6. Recurso provido. Anulação dos atos processuais a partir do despacho que determinou o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação. Teses de julgamento: “1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que reconhece intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução em curso.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058441-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISO INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
Advogado(s):MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que reconhece intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; e
(ii) saber se a ausência de intimação, em nome dos advogados regularmente constituídos, configura nulidade absoluta apta a invalidar os atos processuais posteriores.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“2. A ausência de intimação válida do advogado, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, impondo a anulação dos atos processuais posteriores.”
CPC/2015, arts. 272, §2º; 525; 1.015, parágrafo único.
STJ, REsp 1.698.344/MG; REsp 1.776.425/SP; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.065.681/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Saúde Ocupacional Ltda – ME contra Marcelo Biset Priático Oliveira, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por intempestividade. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não foi intimado do despacho que determinou o pagamento do débito exequendo e, em caso de não pagamento voluntário, a apresentação de Impugnação. Esclarece que, entre os dias 03 e 04 de junho de 2015, apenas houve publicação do ato ordinatório de Id. 490338452, no entanto a serventia certificou intempestividade, levando o Juízo a erro, uma vez que não existiu nos autos qualquer movimentação processual que ensejasse o referido início e término do prazo. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de declarar a tempestividade da Impugnação. A decisão de ID 91465254 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão. O Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento de ID 92054260, suscitando, inicialmente, preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058441-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISO INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Das preliminares Inadequação da via eleita A preliminar em exame não merece guarida por este Juízo, tendo em vista ser cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que não acolhe a impugnação por intempestividade, por ter natureza interlocutória, considerando que não houve extinção da execução, a teor do entendimento do STJ no REsp 1698344/MG. Perfilhando do mesmo entendimento, destaque-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, MAS ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO . ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE . IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEÇA JURÍDICA CONSIDERADA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E CRITÉRIOS DE CÁLCULO . DISTINÇÃO. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O excesso de execução constitui matéria de defesa, sujeita à preclusão, nos termos do art. 525 do CPC. Inviável o reconhecimento ex officio pelo magistrado, após o transcurso do prazo para impugnação. 2 . "Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 216.583/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) . 3. "tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ" (AgInt no AREsp n . 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4 . Diferencia-se o erro material, passível de correção a qualquer tempo, dos critérios de cálculo, que se sujeitam à preclusão. O erro material se refere a equívocos aritméticos evidentes, enquanto a divergência sobre critérios de cálculo, como o momento de incidência da correção monetária e dos juros, deve ser alegada tempestivamente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016049-51 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50160495120248240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) g.n. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Ilegitimidade passiva Considerando ser concorrente a legitimidade da parte e do advogado para executar honorários advocatícios fixados em sentença, incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, destaque-se o posicionamento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (REsp 1776425/SP). Ante o exposto, rejeito a preliminar. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. O Novo Código de Processo Civil determina expressamente que as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais, os quais devem se dar em nome dos advogados cadastrados no processo, sob pena de nulidade. Nesse sentido, confiram-se os dispositivos normativos respectivos: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Tratando-se de nulidade absoluta e, portanto, insanável, o vício ou ausência de intimação impõe a anulação dos atos processuais a partir de sua configuração, devendo, todavia, ser alegado na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de restar configurada a nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em exame, tão logo intimado para impugnar o cumprimento de sentença, alegou o Agravante o vício por ausência de intimação. No caso dos autos, embora o Magistrado Singular tenha proferido despacho determinando o pagamento do débito exequendo ou, em caso de não pagamento voluntário, a apresentação de impugnação (ID 503382844), o referido ato processual não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Tratando-se, pois, de vício insanável e, consequentemente, não convalidável, necessário o retorno do processo ao “status quo ante”, retomando o curso do ponto em que evidenciada a nulidade e, após a respectiva correção, prosseguir com o devido processo legal para a garantia de efetiva prestação jurisdicional. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça considerou como absoluta a nulidade por ausência de intimação do advogado, senão vejamos do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) g.n. Desse modo, reputa-se nulo o despacho que determinou o pagamento voluntário ou a apresentação de Impugnação, devendo haver a renovação dos atos processuais a partir deste provimento jurisdicional. Diante das considerações delineadas, o Agravo deve ser provido para anular os atos processuais a partir do despacho que determinou o pagamento voluntário ou a apresentação de Impugnação. Do Agravo Interno Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular os atos processuais a partir do despacho que determinou o pagamento voluntário ou a apresentação de Impugnação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058441-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISO INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
VOTO