PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exime a parte autora de apresentar prova mínima da quitação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo interno, ao devolver o conhecimento da matéria ao órgão colegiado, supera eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova. Permanece a exigência de apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O documento de quitação juntado pelo autor mostra-se ilegível, não permitindo verificar a data de pagamento nem a sua vinculação com a fatura debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente, para comprovar a quitação de débito, a juntada de documento ilegível. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data do julgamento registrada no sistema. Presidente Des. Ricardo Regis Dourado Relator Procurador de Justiça (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-40.2015.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENILDO DE OLIVEIRA E CRUZ
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela BENILDO DE OLIVEIRA E CRUZ contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. A ação originária consistiu em pleito declaratório de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos totalmente improcedentes. Irresignado, o autor interpôs apelação, a qual foi desprovida por meio de decisão monocrática, mantendo-se irretocável a sentença singular. Em suas razões (Id 98728200), o agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático, por se tratar de matéria fático-probatória controvertida, com violação ao princípio da colegialidade. No mérito, alega a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo, bem como a insuficiência das telas sistêmicas apresentadas pela agravada para comprovar o alegado pagamento tardio. Defende, ainda, a ilicitude da negativação ou de sua manutenção indevida, mesmo após a quitação do débito, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelada apresentou contrarrazões (Id 100574780), em que defende o não cabimento do agravo interno, ao argumento de que o recurso se limita a rediscutir matéria fática já apreciada e devidamente decidida, sem apresentar fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática. Afirma que o agravante não demonstrou qualquer ilegalidade ou erro na decisão recorrida, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Requer, ao final, o não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão impugnada, bem como a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-40.2015.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENILDO DE OLIVEIRA E CRUZ
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Benildo de Oliveira e Cruz contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, cabe mencionar que, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, a intelecção de que não configura ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante, visto que a interposição do agravo interno sujeita a matéria ao escrutínio do colegiado competente. No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A decisão agravada examinou de forma minuciosa a controvérsia posta nos autos, enfrentando, de maneira fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa, a distribuição do ônus probatório nas relações de consumo e, sobretudo, a inexistência de comprovação mínima do pagamento da fatura no vencimento, elemento essencial ao acolhimento da pretensão autoral. Concluiu-se, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que o comprovante apresentado pelo autor é ilegível e inapto a demonstrar a quitação tempestiva da obrigação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. O agravante, contudo, não trouxe aos autos qualquer argumento novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar teses já devidamente apreciadas e afastadas. Essa circunstância evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para ensejar a reforma da decisão agravada. Feitas essas considerações, no que se refere ao argumento central do agravante, relativo à inversão do ônus da prova, é certo que, nas relações de consumo, admite-se a sua aplicação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes, a critério do juiz, os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, não implicando presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora, tampouco afastando o dever de apresentação de um mínimo substrato probatório apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora (STJ - AgInt no AREsp: 1.951.076/ES, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.: 21/02/2022). No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegação de quitação de fatura de energia elétrica no vencimento, fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração exigia, ao menos, a apresentação de comprovante de pagamento minimamente idôneo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, repita-se, o único documento apresentado com essa finalidade mostra-se ilegível (Id 84666185), não sendo possível extrair dele qualquer informação acerca da data de pagamento ou da vinculação com a fatura objeto da lide. Desse modo, ainda que se admita a aplicação da inversão do ônus da prova, essa circunstância não supre a total ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar documento apto a embasar sua pretensão, sobretudo tratando-se de comprovante de pagamento, documento ao qual detém acesso. Ademais, verifica-se que a parte agravante teve oportunidade de produzir provas no curso da instrução processual, tendo, inclusive, desistido da produção de prova pericial e requerido o julgamento antecipado da lide (Id 84666208). Nesse contexto, não é admissível transferir integralmente à parte ré, ora agravada, o encargo de comprovar fato negativo, quando a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo apto a sustentar sua alegação. Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, porquanto proferida em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: [...] PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA ESCULPIDA NO ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA DOCUMENTAL RESUMIDA A EXTRATOS BANCÁRIOS ILEGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80004004420188050255, Relator.: Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. AMEAÇA DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA DE AGOSTO DE 2021. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO PELA CONSUMIDORA COM NUMERAÇÃO DIFERENTE DO CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA. DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. NÃO DESINCUMBIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTOS JUNTADOS PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA HÁBIL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-BA - Apelação: 81302260720218050001, Relator.: Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de comprovantes de depósito parcialmente ilegíveis, que impossibilitam a identificação de data, valor e destinatário, não constitui prova inequívoca da quitação da dívida [...] (TJ-BA - Apelação: 80005956120158050052, Relator.: Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2025) Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada apreciou de maneira completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não tendo a agravante apresentado qualquer elemento capaz de desconstituir suas conclusões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-40.2015.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENILDO DE OLIVEIRA E CRUZ
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO