PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO PRIMEVO QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A SENTENÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na validade da intimação da sentença publicada no DJe, quando se trata de parte Ré revel e sem advogado constituído, conforme previsto no art. 346 do CPC, e na desnecessidade de nova tentativa de intimação pessoal, diante da presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). III. Razões de decidir: Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluem da publicação do ato no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. A tentativa de intimação por via postal, mesmo que considerada infrutífera, não afasta a eficácia da publicação no DJe, em especial quando a parte não atualizou seu endereço. O art. 274, parágrafo único, do CPC, presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, salvo comunicação prévia de alteração, o que não ocorreu no presente caso. A exigência judicial de nova tentativa de intimação pessoal implica violação aos princípios da legalidade e da celeridade processual, impondo ônus indevido à parte diligente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024233-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO e como Agravado NIRLEY MERCIA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024233-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: NIRLEY MERCIA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação da sentença exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, ao fundamento de que a tentativa de intimação postal foi recebida por pessoa estranha ao processo. Determinou-se, assim, a indicação de novo endereço da parte Ré para possibilitar intimação válida.
Tese de julgamento: “A intimação de sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico é válida para réu revel que não tenha advogado constituído, conforme art. 346 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO em face de decisão (ID. 81428181) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento da validade da intimação da sentença, nos seguintes termos: “Não obstante a argumentação da parte autora, verifica-se que o AR de id 279818166 foi entregue a pessoa estranha ao processo, razão pela qual não se pode presumir a desídia da ré em manter o seu endereço atualizado, quando da tentativa de intimação de id 452353865. Assim, intime-se a parte autora a fim de que informe o endereço atualizado da ré ou requeira o que entender de direito para a obtenção de tal documento, no prazo de 15 dias, a fim de que possa ser validamente intimada acerca da sentença.” Em suas razões recursais (ID. 81428181), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a validade da intimação da sentença realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com fundamento na revelia da parte adversa e na ausência de constituição de advogado. Aduz que a sentença reconheceu expressamente a revelia da parte Ré, a qual não apresentou contestação no prazo legal. Assim, argumenta que, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, a intimação válida da sentença, diante da ausência de advogado constituído, dá-se pela simples publicação do decisum no órgão oficial. Defende, ainda, que a tentativa de intimação pessoal via postal não se fazia necessária, mas, ainda que considerada relevante, eventual encaminhamento ao endereço constante nos autos deveria gozar de presunção de validade, conforme o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte Ré não atualizou seu endereço. Pontua que a exigência de nova tentativa de intimação, determinada pelo juízo de origem, representa criação indevida de requisito não previsto em lei, implicando violação aos princípios da legalidade estrita e da celeridade processual. Com isso, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória, reconhecendo-se como válida a intimação da sentença exclusivamente por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), autorizando o regular prosseguimento do feito. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita deferida na origem. O efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de id.81501206. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões consoante certidão de id.85869745. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024233-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: NIRLEY MERCIA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na validade da intimação da sentença proferida em primeiro grau, especificamente no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte agravada, que foi revel e não possui advogado constituído nos autos. Dos autos originários, infere-se que a agravada NIRLEY MERCIA SILVA, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2023. Após a publicação da sentença, o juízo de primeiro grau, exigiu uma tentativa de intimação pessoal da Ré. Essa tentativa, realizada por via postal, foi considerada infrutífera, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 279818166 (do processo de origem) foi entregue a pessoa estranha ao processo. A decisão agravada, ao exigir que a parte Autora informe um novo endereço da Ré para que esta seja validamente intimada da sentença, contraria a sistemática processual civil vigente, especialmente as disposições relativas à intimação do revel. A aplicação do art. 346 do Código de Processo Civil, estabelece uma regra clara e específica para a fluência dos prazos processuais contra o réu revel que não possui patrono nos autos. O dispositivo legal preceitua, de forma inequívoca: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A literalidade e a finalidade da norma são cristalinas. Quando o réu, devidamente citado, opta por não apresentar defesa e, consequentemente, não constitui advogado para representá-lo em juízo, ele assume os riscos de sua inércia. O legislador, ao prever a regra do art. 346 do CPC, buscou conferir celeridade e efetividade ao processo, evitando que a desídia do réu revel pudesse obstar o regular andamento do feito. A publicação do ato decisório no órgão oficial, no caso, o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), é o marco temporal para o início da contagem dos prazos processuais para o revel sem patrono. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007484-17.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LILIAN AQUINO SACRAMENTO Advogado (s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO AGRAVADO: CRISTIANO VIEIRA LIMA PINTO e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU REVEL PARA DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU REVEL. ART . 346 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8007484-17.2020.8.05 .0000, em que figuram como apelante LILIAN AQUINO SACRAMENTO e como apelada CRISTIANO VIEIRA LIMA PINTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80074841720208050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) A decisão de primeiro grau, ao determinar que a parte Autora informe o endereço atualizado da Ré para uma nova tentativa de intimação pessoal, impõe um ônus indevido e desnecessário à parte diligente. Essa conduta não apenas retarda a marcha processual, em manifesta violação ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), mas também desconsidera a presunção de ciência que a lei atribui à publicação oficial para o réu revel. Mesmo que, por hipótese argumentativa, se admitisse a necessidade de uma intimação pessoal – o que, reitera-se, é refutado pela regra do art. 346 do CPC –, a decisão agravada ainda incorreria em equívoco ao desconsiderar a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor: Art. 274. […] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, a agravada jamais atualizou seu endereço nos autos desde a citação válida. A inércia em manter o endereço atualizado é de responsabilidade exclusiva da parte, e a lei processual não permite que essa omissão prejudique o andamento do processo ou imponha ônus adicionais à parte contrária. A análise do caso concreto demonstra na verdade que a conclusão do magistrado de primeiro grau comporta alteração. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada, declarando válida a intimação da sentença exclusivamente por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), devendo o feito ter regular prosseguimento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024233-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: NIRLEY MERCIA SILVA
Advogado(s):
VOTO