PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024233-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: NIRLEY MERCIA SILVA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO PRIMEVO QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A SENTENÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação da sentença exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, ao fundamento de que a tentativa de intimação postal foi recebida por pessoa estranha ao processo. Determinou-se, assim, a indicação de novo endereço da parte Ré para possibilitar intimação válida.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na validade da intimação da sentença publicada no DJe, quando se trata de parte Ré revel e sem advogado constituído, conforme previsto no art. 346 do CPC, e na desnecessidade de nova tentativa de intimação pessoal, diante da presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC).

III. Razões de decidir:  Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluem da publicação do ato no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. A tentativa de intimação por via postal, mesmo que considerada infrutífera, não afasta a eficácia da publicação no DJe, em especial quando a parte não atualizou seu endereço. O art. 274, parágrafo único, do CPC, presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, salvo comunicação prévia de alteração, o que não ocorreu no presente caso. A exigência judicial de nova tentativa de intimação pessoal implica violação aos princípios da legalidade e da celeridade processual, impondo ônus indevido à parte diligente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A intimação de sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico é válida para réu revel que não tenha advogado constituído, conforme art. 346 do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024233-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO e como Agravado NIRLEY MERCIA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024233-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: NIRLEY MERCIA SILVA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO em face de decisão (ID. 81428181) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento da validade da intimação da sentença, nos seguintes termos:

“Não obstante a argumentação da parte autora, verifica-se que o AR de id 279818166 foi entregue a pessoa estranha ao processo, razão pela qual não se pode presumir a desídia da ré em manter o seu endereço atualizado, quando da tentativa de intimação de id 452353865.

Assim, intime-se  a parte autora a fim de que informe o endereço atualizado da ré ou requeira o que entender de direito para a obtenção de tal documento, no prazo de 15 dias, a fim de que possa ser validamente intimada acerca da sentença.”

Em suas razões recursais (ID. 81428181), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a validade da intimação da sentença realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com fundamento na revelia da parte adversa e na ausência de constituição de advogado.

Aduz que a sentença reconheceu expressamente a revelia da parte Ré, a qual não apresentou contestação no prazo legal. Assim, argumenta que, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, a intimação válida da sentença, diante da ausência de advogado constituído, dá-se pela simples publicação do decisum no órgão oficial.

Defende, ainda, que a tentativa de intimação pessoal via postal não se fazia necessária, mas, ainda que considerada relevante, eventual encaminhamento ao endereço constante nos autos deveria gozar de presunção de validade, conforme o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte Ré não atualizou seu endereço.

Pontua que a exigência de nova tentativa de intimação, determinada pelo juízo de origem, representa criação indevida de requisito não previsto em lei, implicando violação aos princípios da legalidade estrita e da celeridade processual.

Com isso, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória, reconhecendo-se como válida a intimação da sentença exclusivamente por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), autorizando o regular prosseguimento do feito.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita deferida na origem.

O efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de id.81501206.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões consoante certidão de id.85869745.

 

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024233-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ANDRADE SACRAMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: NIRLEY MERCIA SILVA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na validade da intimação da sentença proferida em primeiro grau, especificamente no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte agravada, que foi revel e não possui advogado constituído nos autos. 

Dos autos originários, infere-se que a agravada NIRLEY MERCIA SILVA, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2023.

Após a publicação da sentença, o juízo de primeiro grau, exigiu uma tentativa de intimação pessoal da Ré. Essa tentativa, realizada por via postal, foi considerada infrutífera, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 279818166 (do processo de origem) foi entregue a pessoa estranha ao processo. 

A decisão agravada, ao exigir que a parte Autora informe um novo endereço da Ré para que esta seja validamente intimada da sentença, contraria a sistemática processual civil vigente, especialmente as disposições relativas à intimação do revel.


A aplicação do art. 346 do Código de Processo Civil, estabelece uma regra clara e específica para a fluência dos prazos processuais contra o réu revel que não possui patrono nos autos. O dispositivo legal preceitua, de forma inequívoca:


Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


A literalidade e a finalidade da norma são cristalinas. Quando o réu, devidamente citado, opta por não apresentar defesa e, consequentemente, não constitui advogado para representá-lo em juízo, ele assume os riscos de sua inércia.

 O legislador, ao prever a regra do art. 346 do CPC, buscou conferir celeridade e efetividade ao processo, evitando que a desídia do réu revel pudesse obstar o regular andamento do feito. 

A publicação do ato decisório no órgão oficial, no caso, o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), é o marco temporal para o início da contagem dos prazos processuais para o revel sem patrono.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007484-17.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LILIAN AQUINO SACRAMENTO Advogado (s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO AGRAVADO: CRISTIANO VIEIRA LIMA PINTO e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU REVEL PARA DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU REVEL. ART . 346 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8007484-17.2020.8.05 .0000, em que figuram como apelante LILIAN AQUINO SACRAMENTO e como apelada CRISTIANO VIEIRA LIMA PINTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80074841720208050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020)

A decisão de primeiro grau, ao determinar que a parte Autora informe o endereço atualizado da Ré para uma nova tentativa de intimação pessoal, impõe um ônus indevido e desnecessário à parte diligente. 

Essa conduta não apenas retarda a marcha processual, em manifesta violação ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), mas também desconsidera a presunção de ciência que a lei atribui à publicação oficial para o réu revel. 

Mesmo que, por hipótese argumentativa, se admitisse a necessidade de uma intimação pessoal – o que, reitera-se, é refutado pela regra do art. 346 do CPC –, a decisão agravada ainda incorreria em equívoco ao desconsiderar a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. 

O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor:


Art. 274. […]

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


No caso em tela, a agravada jamais atualizou seu endereço nos autos desde a citação válida. A inércia em manter o endereço atualizado é de responsabilidade exclusiva da parte, e a lei processual não permite que essa omissão prejudique o andamento do processo ou imponha ônus adicionais à parte contrária. 

A análise do caso concreto demonstra na verdade que a conclusão do magistrado de primeiro grau comporta alteração.

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada, declarando válida a intimação da sentença exclusivamente por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe),  devendo o feito ter regular prosseguimento.


 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator