PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO FORMALIZADA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por A & A Ferragem Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0517118-50.2019.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que não conheceu da apelação da agravante por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante alega estar dispensada do preparo em razão de decisão de primeiro grau que teria postergado o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeiro grau que postergou o recolhimento das custas recursais implica isenção do pagamento em fase recursal, como se concedida gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se há omissão na decisão monocrática ao não reconhecer tal postergação como suficiente para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A postergação do pagamento das custas, concedida em primeiro grau, é medida endoprocessual que não equivale à concessão de gratuidade da justiça, pois não houve reconhecimento formal da hipossuficiência econômica da parte nem isenção expressa das despesas processuais, conforme exige o art. 98, caput e § 3º, do CPC. A concessão tácita de gratuidade da justiça não se presume. É indispensável requerimento formal acompanhado de comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A agravante não formulou pedido de gratuidade na petição de apelação nem recolheu as custas recursais após a intimação para pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, limitando-se a peticionar genericamente. A ausência de preparo e de requerimento formal de gratuidade impõe o reconhecimento da deserção, sendo inaplicável qualquer alegação de nulidade ou omissão da decisão monocrática. Precedentes do TJ-BA, TJ-GO, TJ-PR e STJ corroboram o entendimento de que a ausência de preparo no momento da interposição, sem cumprimento da intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que posterga o recolhimento de custas processuais não equivale à concessão de gratuidade da justiça, sendo indispensável o requerimento expresso com comprovação de hipossuficiência. A decisão monocrática que reconhece a deserção por ausência de preparo, diante da inexistência de pedido válido de gratuidade, não padece de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 99, § 2º; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009064-53.2018.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 09.10.2018. TJ-BA, AgR nº 8028585-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 11.09.2024. TJ-GO, ApC nº 5272019-22.2019.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano. TJ-PR, AgInst nº 0001729-28.2011.8.16.0140, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 17.04.2024. STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno de n.º 0517118-50.2019.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, A & A FERRAGEM LTDA e, como Agravado, JC BARBOSA INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO do recurso. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517118-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A & A FERRAGEM LTDA
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA, BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
APELADO: JC BARBOSA INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (4)
Advogado(s):DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA, ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
A ausência de preparo recursal e de pedido formal de gratuidade, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por A & A Ferragem Ltda., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível de n.º 0517118-50.2019.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na ação de cobrança promovida em face de JOSÉ CARLOS BARBOSA JÚNIOR E OUTROS, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, sob o fundamento de deserção, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 79345299), pretendeu a agravante a reforma da decisão monocrática, sustentando, em síntese, que teria direito à gratuidade judiciária, a qual teria sido supostamente requerida desde a origem, mas não analisada. Aduziu, ainda, que a ausência do preparo decorreu da expectativa legítima quanto à concessão do referido benefício. Ocorreu que, conforme destacado pelo Relator em despacho anterior, "não tendo sido concedida a gratuidade judiciária em primeiro grau, mas apenas uma 'postergação' de seu recolhimento, condicionada a questões endoprocessuais de primeira instância, nem tendo sido esta requerida em apelação", determinou-se a intimação da recorrente para que recolhesse as custas recursais, em dobro e em cinco dias, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Instada a cumprir a determinação judicial, a parte recorrente quedou-se inerte, razão pela qual foi proferida a decisão ora impugnada, reconhecendo-se a deserção do recurso de apelação. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 80234890), os agravados pugnam pela manutenção da decisão, destacando que a parte agravante não formalizou o pedido de gratuidade na apelação, tampouco apresentou os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 99, §2º, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517118-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A & A FERRAGEM LTDA
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA, BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
APELADO: JC BARBOSA INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (4)
Advogado(s): DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA, ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Agravo Interno interposto por A & A Ferragem Ltda., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível de n.º 0517118-50.2019.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na ação de cobrança promovida em face de JOSÉ CARLOS BARBOSA JÚNIOR E OUTROS, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, sob o fundamento de deserção, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Conheço do recurso porque cabível, além de preenchidos os requisitos intrínsecos e extrinsecos de sua admissibilidade. No mérito, discute-se se a agravante estaria dispensada do recolhimento das custas recursais em razão de decisão que, em primeiro grau, deferiu a “postergação” do respectivo pagamento, bem como se haveria omissão da decisão monocrática por não considerar tal circunstância. A insurgência não merece acolhida. Com efeito, a decisão de primeiro grau limitou-se a postergar o recolhimento das custas, condicionando-o ao prosseguimento do feito naquela instância. Tal medida, por sua natureza endoprocessual, não possui os efeitos jurídicos de uma decisão concessiva de gratuidade judiciária, pois não houve, naquele momento, reconhecimento formal da hipossuficiência econômica da parte, tampouco isenção das despesas processuais, nos moldes exigidos pelo art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, não se trata de hipótese de concessão tácita de gratuidade, sendo indispensável requerimento expresso, acompanhado da respectiva comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a agravante não formulou requerimento de gratuidade na petição de apelação, e tampouco atendeu ao despacho deste Relator que, alertando para a ausência de preparo e de requerimento formal, determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo legal, com fundamento no § 4º do art. 1.007 do CPC. Cingiu-se a peticionar genericamente, sem interpor qualquer recurso quanto a esta determinação. A ausência de pedido e o não recolhimento do preparo impõem o reconhecimento da deserção do apelo, conforme corretamente decidiu-se na origem. Assim, restando inequívoca a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não há nulidade a ser sanada, tampouco omissão a ser reconhecida. Neste mesmo pensar, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO . AGRAVO INTERPOSTO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA E VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009064-53.2018 .8.05.0000, em que figuram, como Agravante, SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA, e, como Agravado, NEURIPE SALES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de outubro de 2018 . DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03 (TJ-BA - AI: 80090645320188050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2018) AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. In casu, verificou-se a ausência do recolhimento do preparo necessário, momento em que foi determinada a intimação da agravante, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, CPC . Todavia, da análise dos autos verificou-se que devidamente intimado, o agravante colacionou aos autos o DAJ único, bem com o comprovante de pagamento, recolhendo o valor de forma simples. Desta forma, restou patente que além de não comprovar nos autos no momento da interposição o preparo recursal e, mesmo oportunizando a agravante a possibilidade de pagamento em dobro do preparo, permaneceu incorrendo em erro, ao recolher apenas o valor de forma simples ao invés do pagamento em dobro. Ademais, o recorrente somente trouxe aos autos o pagamento das custas, em dobro, após a decisão de não conheceu do recurso. Outrossim, conforme o entendimento da Corte Superior, "à luz do disposto no art . 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880 .154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). Ve-se, pois, que o pronunciamento atacado esposou o claro motivo para negar provimento ao apelo da agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 8028585-71 .2024.8.05.0000 .2.AgIntCiv, em que são partes, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada, MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - Agravo: 80285857120248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO . 1. Sendo o ato judicial embargado um despacho de mero expediente (determinação de recolhimento em dobro das custas recursais do agravo interno), os aclaratórios não devem ser conhecidos. Nesse caso, a oposição de embargos declaratórios não é capaz de suspender ou interromper seus efeitos, pois não caberia outro recurso posterior contra o despacho, ex vi do artigo 1.001, do CPC, pelo que o agravo interno encontra-se pronto para julgamento . 2. Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC). 3 . Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 52720192220198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OLITUR LTDA APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESPROVIDA DO PREPARO RECURSAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVIAMENTE DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR, FALECIDO NO DECORRER DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ESTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DOS SUCESSORES PROCESSUAIS (ART. 98, § 6º, CPC)– INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO – EXEGESE DO ART. 1.007, § 4º DO CPC – PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART . 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR 00017292820118160140 Quedas do Iguaçu, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora, Data de Julgamento: 17/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de apelação. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517118-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A & A FERRAGEM LTDA
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA, BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
APELADO: JC BARBOSA INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (4)
Advogado(s): DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA, ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
VOTO