PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-63.2011.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO
APELADO: WOSTENES COSTA SILVA JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: direito processual civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação válida. Pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Inaplicabilidade do abandono da causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), na qual o recorrente sustenta nulidade por ausência de prévia intimação pessoal e afirma ter promovido diligências para localização da parte ré.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é nula pela ausência de intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se, diante da ausência prolongada de citação válida do réu, a extinção deve ocorrer por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

III. Razões de decidir

3.A configuração do abandono da causa pressupõe a existência de relação processual válida e a inércia da parte autora após a angularização do processo.

4.A ausência de citação válida do réu impede a constituição regular da relação processual, caracterizando vício estrutural que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC.

5.A extinção por ausência de pressupostos processuais constitui matéria de ordem pública e independe de provocação, não se submetendo às exigências do art. 485, § 1º, do CPC.

6.A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa, sendo desnecessária quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual.

7.A tramitação do feito por aproximadamente catorze anos sem êxito na citação do réu evidencia a ineficácia das diligências promovidas e o descumprimento do ônus da parte autora de viabilizar a formação da relação processual.

8.Manifestações pontuais e requerimentos de diligências genéricas não afastam o vício estrutural decorrente da ausência de citação válida.

9.A perpetuação indefinida de demanda sem formação da relação processual afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

10.A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ausência de citação válida enseja a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a devida adequação do fundamento jurídico para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000183-63.2011.8.05.0165, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado WOSTENES COSTA SILVA JUNIOR.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-63.2011.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO
APELADO: WOSTENES COSTA SILVA JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0000183-63.2011.8.05.0165, proposta em face de WOSTENES COSTA SILVA JUNIOR, declarou extinta a execução, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de ação monitória proposta em 2011. Deferida a citação, esta nunca se concretizou, a despeito do longo lapso temporal decorrido. O autor não forneceu os dados de localização atual dos demandados e, em último requerimento, sequer recolheu as custas prévias da diligência pretendida.

Ante o exposto, na forma do art. 485, III (abandono da causa), do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora às custas processuais. Sem honorários.” (ID. 96657167)

 

Em suas razões (ID. 96657219), a parte apelante articula argumentação jurídica visando à imediata desconstituição da sentença atacada, sustentando, de plano, a absoluta inocorrência de inércia processual ou de qualquer conduta que configure abandono da causa.

 

A instituição financeira defende ter atuado de maneira permanentemente diligente durante toda a longa tramitação processual, promovendo os atos que lhe competiam e formulando requerimentos tempestivos sempre voltados à efetiva satisfação do crédito executado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-63.2011.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO
APELADO: WOSTENES COSTA SILVA JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, revela-se indevida diante da alegada ausência de inércia da parte autora e da suposta inexistência de prévia intimação pessoal.

 

Nessa linha de impugnação, o recorrente estrutura sua insurgência na premissa de nulidade absoluta do decisum, sustentando que a extinção processual foi decretada sem a observância da intimação pessoal prévia da parte autora, providência que reputa obrigatória à luz do § 1º do art. 485 do CPC, além de afirmar que sua última manifestação processual evidenciaria impulso efetivo ao feito, mediante requerimento de diligências junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário.

 

A controvérsia, contudo, não se resolve pela análise isolada da alegada ausência de intimação pessoal, impondo-se, antes, a adequada qualificação jurídica do fenômeno processual verificado nos autos, pois a incidência do art. 485, III, do CPC pressupõe a existência de processo regularmente constituído e em curso válido, cuja paralisação decorra de comportamento omissivo da parte após a formação da relação processual.

 

Demais, em hipóteses nas quais sequer se perfectibiliza a angularização da relação jurídica processual, a extinção encontra fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma, matéria de ordem pública que independe de provocação e não se submete às mesmas exigências procedimentais.

 

À luz dessas premissas, a análise do caso concreto revela que a situação retratada nos autos não se amolda ao abandono da causa em sentido técnico, mas sim à persistente ausência de citação válida da parte ré, circunstância que impede, desde a origem, a própria constituição regular da relação processual.

 

Do atento exame aos documentos que instruem o feito, verifica-se que a petição inicial foi distribuída no ano de 2011 (ID. 96657131) e, desde então, transcorreram-se aproximadamente catorze anos de tramitação sem que se lograsse êxito na localização da parte demandada, a despeito de inúmeras tentativas de citação por meio de mandados e cartas precatórias expedidos a diversas comarcas, todos infrutíferos (ID. 96657142 – pág. 7/8; ID. 96657137 – pág. 2).

 

O acervo processual evidencia, ainda, que a própria instituição financeira autora formulou sucessivos pedidos de suspensão do feito, amparados em legislações de renegociação de crédito rural, notadamente as Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 (ID. 96657151; ID. 96657148; ID. 96657146; ID. 96657157), circunstância que, embora formalmente admissível à época, contribuiu para a dilatação excessiva do tempo de tramitação sem qualquer avanço substancial na formação da relação processual.

 

Portanto, não se trata de mera inércia episódica, mas de um quadro estrutural de ineficácia na promoção do ato essencial de citação, cuja responsabilidade recai sobre a parte autora, que não logrou fornecer elementos mínimos para a localização do demandado.

 

Nesse contexto, a citação assume relevo central, por se tratar de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, sendo o ato que viabiliza a submissão do réu à jurisdição e legitima a atuação estatal no plano contencioso.

 

A sua ausência, por período tão prolongado, compromete a própria existência jurídica da relação processual, não sendo possível admitir a perpetuação indefinida de demandas que sequer ultrapassaram a fase inaugural de sua formação.

 

Tal cenário afronta diretamente os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação consolidada sobre a matéria, distingue com clareza as hipóteses de abandono da causa daquelas em que há ausência de pressupostos processuais, afirmando que, nesta última situação, a extinção do feito prescinde de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de sanção à desídia, mas de reconhecimento de vício estrutural do processo. Nesse sentido:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a citação válida do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sendo que sua ausência enseja a extinção do feito, sendo prescindível a prévia intimação da parte demandante. 4. Modificar as conclusões do acórdão estadual quanto à extinção do processo ter ocorrido por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.322/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)” (grifo acrescido)

 

No mesmo sentido:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de endereço correto do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art. 485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) - não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem mérito) permaneceu inalterado. 8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado. 10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das diligências de citação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2. Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017. (AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)” (grifo acrescido)

 

Diante desse quadro, as manifestações pontuais da parte autora, bem como o recolhimento de custas identificado no ID. 96657166, não possuem aptidão para descaracterizar o vício estrutural que compromete o desenvolvimento válido do processo, tampouco para demonstrar efetiva superação do obstáculo à citação, limitando-se a reiterar providências que, ao longo de mais de uma década, mostraram-se ineficazes.

 

A tentativa de transferir ao aparato estatal a incumbência de localização do devedor, por meio de sucessivas consultas a sistemas judiciais, desnatura a lógica do processo civil e esvazia o dever da parte autora de aparelhar adequadamente a demanda que propôs.

 

Nesse contexto, a manutenção da sentença se impõe, ainda que por fundamento jurídico diverso, para reconhecer que a extinção do feito decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a devida adequação do fundamento jurídico para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA