PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADIMIR SILVA
Advogado(s): MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ARLIENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INDIRETA E JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NO JUÍZO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de parte de imóvel urbano, consistente em ponto comercial com laje, situado na comarca de Brumado, e condenou o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o mesmo parâmetro.

 

II. Questão em discussão

 

2. As controvérsias cíveis cingem-se a verificar: a) a regularidade do preparo recursal após determinação de saneamento; b) a legitimidade passiva do réu em demanda possessória; c) a validade e eficácia de instrumento particular de compra e venda como justo título possessório; d) a ocorrência de simulação no negócio jurídico subsequente; e) a configuração de posse anterior, ainda que indireta, e do esbulho possessório; f) a repercussão de normas urbanísticas municipais de parcelamento do solo sobre a posse; e g) a manutenção da penalidade por litigância de má-fé.

 

III. Razões de decidir

 

3. A regularidade do preparo restou demonstrada após a comprovação de transferência das custas, inicialmente direcionadas de forma equivocada, para o órgão de distribuição de segundo grau correto, sanando o vício apontado.

4. A legitimidade passiva decorre da imputação fática da conduta de esbulho possessório, mostrando-se desnecessária a existência de relação contratual direta entre as partes em lide de natureza possessória.

5. Nas ações possessórias, a discussão acerca da propriedade é expressamente vedada pela legislação civil e processual civil de regência, sendo irrelevante a alegação de domínio para obstar a proteção possessória.

6. O instrumento particular de compra e venda constitui justo título apto a amparar a presunção de posse justa e de boa-fé, transferindo direitos possessórios de forma legítima.

7. O exercício da posse indireta por meio de contratos de locação afasta a alegação de interrupção ou abandono da posse pela adquirente, que confiou a gestão do imóvel ao antigo possuidor direto.

8. As alegações de nulidade por inobservância de normas urbanísticas municipais de área mínima de loteamento não autorizam a retomada do bem por vias de fato pelo antigo proprietário que voluntariamente alienou a posse e recebeu o respectivo preço.

9. A tentativa de reaver o imóvel voluntariamente alienado com base em nulidade formal a que o próprio alienante deu causa, acrescida do uso de quitação de pequeno débito tributário para justificar a retomada de bem de valor expressivo, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé.

 

IV. Dispositivo

 

10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Referências: Artigo 104, artigo 108, artigo 113, artigo 166, artigo 167, artigo 187, artigo 1.196, artigo 1.197, artigo 1.200, artigo 1.201, artigo 1.210, parágrafo 2º, artigo 1.227 e artigo 1.245, todos do Código Civil. Artigo 80, artigo 81, artigo 337, artigo 357, artigo 485, artigo 556, artigo 557, artigo 560, artigo 561, artigo 562 e artigo 1.007, todos do Código de Processo Civil. Constituição Federal, artigo 30, inciso VIII. Lei Federal nº 6.766 de 1979. Lei Complementar Municipal de Brumado nº 4 de 2013; Apelação/Reexame Necessário 8076546-10.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025; Apelação/Reexame Necessário 8019350-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026; Agravo de Instrumento 8040672-59.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001012-69.2018.8.05.0032, em que figuram como Apelante ADIMIR SILVA e como Apelada ARLIENE FRANCISCA DA SILVA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADIMIR SILVA
Advogado(s): MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ARLIENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADIMIR SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ARLIENE FRANCISCA DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel urbano localizado na Avenida João Paulo I, nº 1.134, Bairro Parque Alvorada, Brumado, Bahia, além de condenar o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Na petição inicial, a autora narrou ser a legítima possuidora do imóvel em questão, composto por um ponto comercial com laje. Afirmou que adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em 31 de dezembro de 2013, por meio de uma operação de permuta realizada com o senhor Sebastião José Pereira (já falecido), tendo como contrapartida uma casa residencial de sua posse situada na Rua Teodoro Silva Leite, nº 146, Bairro Nova Esperança, na mesma comarca. Apresentou, para corroborar suas alegações fáticas, o correspondente recibo de compra e venda (ID 99054123, fls. 3).

Ato contínuo, a requerente relatou que, em razão de sua mudança temporária para a cidade de São Paulo, o senhor Sebastião José Pereira passou a atuar como seu gestor local, administrando a locação do imóvel para terceiros e repassando-lhe mensalmente os locativos correlatos, o que restou demonstrado pelos contratos de locação (ID 99054126) e pelos extratos bancários de recebimento de valores (ID 99054398). Todavia, ao retornar ao município de Brumado com o intuito de edificar sua moradia sobre a laje do ponto comercial, aduziu ter sido obstada fisicamente pelo requerido, que passou a construir no local e a impedir seu acesso, alegando ser o real proprietário do imóvel. Diante de tal resistência e de ameaças relatadas, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 19 de março de 2018 (ID 99054125) e ingressou com a presente via possessória, requerendo a concessão de liminar reintegratória e, ao final, a procedência definitiva da demanda.

Devidamente intimado, o réu apresentou manifestação prévia, na qual sustentou deter a propriedade formal do imóvel desde o ano de 2000, conforme certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis de Brumado (ID 99054146). Argumentou que a alienação parcial feita ao senhor Sebastião José Pereira em outubro de 2008, por instrumento particular (ID 99054123, fls. 4), não observou as solenidades legais de registro e que, diante do inadimplemento tributário do comprador, que gerou execução fiscal em desfavor do réu (ID 99054147), procedeu ao pagamento do débito fiscal e retomou a posse do bem. Apontou a existência de inconsistências formais nos contratos de locação apresentados pela autora, asseverando a ocorrência de simulação.

A decisão de ID 99054150 indeferiu o pedido liminar possessório e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo de ID 99054218.

Regularmente intimado, o réu apresentou contestação (ID 99054223), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a demanda deveria ser direcionada contra o espólio ou os herdeiros do senhor Sebastião José Pereira, com quem a autora celebrou o negócio jurídico.

No mérito, sustentou a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o senhor Sebastião em 2008, por ausência de escritura pública exigida pelo artigo 108 do Código Civil, bem como a nulidade absoluta por simulação do contrato firmado entre este e a autora em 2013, reiterando as inconsistências nos contratos de locação.

Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos da autora, com a concessão de liminar de retomada em seu favor. O réu apresentou ainda aditamento à contestação (ID 99054229) para juntar documentos dominiais e complementar seu pedido liminar de reintegração.

A autora apresentou réplica (ID 99054240), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o réu é o autor direto dos atos de esbulho possessório. No mérito, alegou que o recibo de compra e venda constitui justo título possessório e que a inobservância da escritura pública não contamina a relação de posse fática estabelecida.

Apontou a má-fé do réu em invocar a nulidade do contrato por ele próprio assinado e cujo preço integralmente recebeu, bem como o uso desproporcional do pagamento de pequeno débito tributário de IPTU para tentar confiscar imóvel de valor expressivo. Sustentou que as irregularidades formais dos contratos de locação decorrem da simplicidade das partes e dos costumes locais, pugnando pela procedência e pela condenação do réu por litigância de má-fé.

O feito foi saneado (ID 99054250), oportunidade em que o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.

Em audiência de instrução e julgamento (ID 99054401), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela autora, senhora Maria Aparecida de Souza Viana Leite, que confirmou ter redigido o contrato entre a autora e o senhor Sebastião em 2013 e assinado o documento como testemunha instrumental, reconhecendo as firmas em cartório. O réu não arrolou testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 99054404 e ID 99054405), repisando seus argumentos anteriores.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 99054409), por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a autora comprovou a posse anterior justa e de boa-fé fundada em justo título, bem como o esbulho praticado pelo réu, que confessou ter impedido o acesso daquela à laje do imóvel.

O sentenciante também condenou o réu às penalidades por litigância de má-fé, reputando desleal sua conduta de valer-se de nulidade formal que ele mesmo provocou para anular venda perfeita e acabada, utilizando o pagamento de IPTU de valor irrisório como pretexto para a retomada do imóvel.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 99054411), aduzindo as seguintes razões de reforma: a) a ocorrência de nulidade absoluta dos negócios jurídicos possessórios por ausência de forma prescrita em lei e por expressa vedação municipal de desmembramento do solo urbano, nos termos da Lei Complementar nº 4 de 2013 do Município de Brumado, que obstaria a divisão de lote inferior a 300m²; b) a caracterização de negócio jurídico simulado entre a autora e o senhor Sebastião, diante de contratos de locação e datas contraditórias; c) a ocorrência de interrupção e perda da posse pela autora, que permaneceu residindo no estado de São Paulo por vários anos sem exercer atos físicos sobre o bem; d) o descabimento da condenação por litigância de má-fé, asseverando que sua atuação processual limitou-se ao exercício regular do direito de defesa e de proteção da propriedade. Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a ação.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou sua manifestação (ID 99054417), pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

O Desembargador Relator determinou a intimação do recorrente para regularizar o preparo recursal (ID 99814047), tendo em vista que as custas haviam sido direcionadas, equivocadamente, à Primeira Câmara Cível. O apelante colacionou manifestação e documentos comprovando a devida regularização das custas e a transferência dos valores perante a Central de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 101257771, ID 101257773 e ID 101257774).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADIMIR SILVA
Advogado(s): MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ARLIENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade Recursal e Regularização do Preparo

 

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente atendeu ao comando de regularização das custas de interposição, as quais haviam sido destinadas por equívoco material à Primeira Câmara Cível de Salvador (ID 99054412). Intimado para sanar o vício (ID 99814047), o apelante demonstrou ter entrado em contato célere com a Central de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, obtendo a transferência efetiva do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) nº 9999.035.592273 para a Terceira Câmara Cível da comarca de Salvador, conforme atestam as comunicações eletrônicas e a guia retificada juntadas aos autos (ID 101257773 e ID 101257774).

Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a regularidade de representação e o preparo devidamente sanado, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

 

2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva

 

O apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que nunca celebrou qualquer negócio jurídico direto com a autora, ora apelada, razão pela qual a demanda possessória deveria ter sido proposta contra o espólio ou os herdeiros do senhor Sebastião José Pereira, terceiro com quem a recorrida contratou.

Sem razão o recorrente.

No âmbito das ações possessórias, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação de fato estabelecida com o bem e da imputação da conduta ofensiva à posse. A legitimidade passiva pertence àquele a quem se atribui a prática do ato de esbulho ou de turbação objeto da lide.

No caso concreto, a autora imputa diretamente ao apelante a prática de atos materiais destinados a impedir seu acesso à laje do imóvel, nela edificando paredes e obstaculizando o exercício de seus direitos de possuidora. O próprio réu, em suas manifestações e em sede de contestação (ID 99054223), admite ter restringido o ingresso da autora na parte superior do prédio, justificando sua conduta em alegado direito de propriedade.

Desse modo, evidenciada a pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo passivo da demanda possessória, visto ser ele o sujeito apontado como autor da agressão à posse da autora, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

3. Mérito: Proteção Possessória versus Discussão de Domínio

 

No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar o acerto da sentença de primeiro grau que acolheu o pleito de reintegração de posse formulado pela apelada e aplicou sanções por litigância de má-fé ao apelante.

O apelante fundamenta grande parte de sua tese recursal na alegação de que é o legítimo proprietário do imóvel desde o ano de 2000, conforme registro imobiliário constante da matrícula nº 6.275 (ID 99054237), sustentando que o contrato de compra e venda celebrado com o senhor Sebastião José Pereira em 20/10/2008 é nulo por não revestir a forma de escritura pública prescrita no artigo 108 do Código Civil. Afirma, sob essa premissa, que o domínio do bem jamais saiu de sua esfera patrimonial e que tal circunstância legitima a retomada do imóvel por suas próprias forças.

Essa linha de argumentação revela um equívoco conceitual quanto à natureza da tutela possessória e à autonomia do instituto da posse em relação ao direito de propriedade.

A posse, no direito civil brasileiro, configura fato jurídico dotado de proteção autônoma e independente da discussão acerca da propriedade do bem. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. DIREITOS POSSESSÓRIOS RECONHECIDOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou parcialmente acordo de divórcio celebrado perante o CEJUSC, excluindo da partilha o imóvel descrito no item 2.1 por ausência de documentação comprobatória da posse/propriedade. A apelante sustenta a validade do acordo integral, argumentando que a posse é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, sendo passível de partilha independentemente da comprovação formal da propriedade. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação da partilha de bens imóveis em acordo de divórcio quando as partes declaram ter apenas a posse dos bens, sem a apresentação de documentos formais de propriedade. III. Razões de decidir O acordo celebrado perante o CEJUSC representa manifestação inequívoca da vontade das partes, assistidas por seus respectivos advogados, presumindo-se que ambos conhecem a situação fática e jurídica dos bens que pretendem partilhar. As partes expressamente declararam que têm a posse mansa e pacífica dos imóveis objeto do acordo, informando seus respectivos valores, localização e características, declaração que, feita sob compromisso e assistência jurídica, goza de presunção de veracidade e boa-fé. A posse constitui direito autônomo passível de proteção jurídica independentemente da propriedade, por força dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil, podendo os direitos possessórios ser objeto de partilha, desde que não haja impugnação por terceiros. A jurisprudência pátria admite a partilha de direitos possessórios no âmbito de ações de divórcio, quando há consenso entre as partes e inexistência de prejuízo a terceiros. A sentença homologatória não constitui título translativo de propriedade, mas apenas reconhece os direitos declarados pelas partes no acordo, sendo que eventual registro imobiliário dependerá da apresentação dos documentos exigidos pela legislação pertinente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para homologar integralmente o acordo celebrado pelas partes". (Apelação/Reexame Necessário 8076546-10.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025).

 

O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria objetiva da posse, caracterizando-a como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme redação expressa do artigo 1.196 do Código Civil.

Por conseguinte, o juízo possessório não se confunde com o juízo petitório. Na ação possessória, busca-se unicamente proteger a situação fática de posse preexistente contra agressões injustas, sendo vedada a discussão acerca do domínio. Trata-se de regra de imperatividade absoluta consagrada no artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, cujo teor se transcreve:

 

" Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...)

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

 

De igual modo, o Código de Processo Civil obsta a introdução da discussão dominial no curso das demandas possessórias, estabelecendo em seu artigo 557 que, na pendência da ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, ressalvada a hipótese de a pretensão ser deduzida em face de terceiro.

Portanto, a circunstância de o apelante constar formalmente como proprietário na certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 99054237) é impertinente para fins de desatar o litígio possessório. A alegação de domínio não constitui causa de exclusão da ilicitude do esbulho praticado, cabendo ao proprietário que se considerar lesado valer-se das vias petitórias adequadas para reaver o bem, sendo-lhe vedada a autotutela forçada e violenta contra quem exerce posse justa.

 

4. Justo Título, Posse Indireta e Inexistência de Simulação

 

A autora comprovou a aquisição legítima de sua posse por meio do recibo de compra e venda firmado com o senhor Sebastião José Pereira em 31 de dezembro de 2013 (ID 99054123, fls. 3), mediante operação de permuta fática por uma casa de sua posse situada na Rua Teodoro Silva Leite, nº 146, Bairro Nova Esperança, em Brumado.

O referido documento, ainda que formalizado por instrumento particular, constitui justo título hábil a aparelhar a proteção possessória. O justo título, no âmbito possessório, caracteriza-se por qualquer ato jurídico que demonstre a transmissão derivada da posse de boa-fé, independentemente de sua aptidão para operar a transferência da propriedade imobiliária perante o registro de imóveis. O possuidor amparado por justo título goza da presunção de boa-fé, nos exatos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse sentido:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. ADMISSIBILIDADE. POSSE COMPROVADA POR RECIBO DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Terceiro Embargante em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel objeto de ação de execução. O Recorrente alega ser o legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido mediante recibo de quitação em data anterior à restrição, embora desprovido de registro no cartório imobiliário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a legitimidade ativa e o interesse processual do possuidor com base em recibo de pagamento e quitação não registrado (Súmula 84 do STJ); b) a configuração ou não de fraude à execução e a necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a manutenção da penhora (Súmula 375 do STJ); c) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a posse justa e a anterioridade do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera ausência de registro do instrumento de aquisição não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, prestigiando a realidade fática sobre o formalismo registral, nos termos da Súmula 84. 4. Para o reconhecimento da fraude à execução, exige-se o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Inexistindo registro de constrição à época da alienação e não tendo o credor comprovado o consilium fraudis, presume-se a boa-fé do adquirente. 5. O conjunto probatório, consubstanciado em recibo de quitação e provas do exercício da posse, corrobora a tese de aquisição anterior ao gravame, impondo-se a desconstituição da penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento da constrição. Tese de julgamento: '1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de aquisição de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).'". (Apelação/Reexame Necessário 8019350-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026).

 

O apelante sustenta que a posse da apelada foi interrompida e perdida em razão de sua mudança para o estado de São Paulo, onde residiu por cerca de 05 (cinco) anos antes de retornar a Brumado em 2018 para edificar na laje.

Essa tese ignora a modalidade de exercício da posse indireta, plenamente agasalhada pela legislação civil. O desdobramento da posse em direta e indireta ocorre quando o possuidor cede temporariamente o poder de fato sobre a coisa a outrem, em virtude de relação contratual ou direito pessoal. O possuidor indireto não perde a proteção possessória pelo fato de não se encontrar em contato físico imediato com o bem. Dispõe o artigo 1.197 do Código Civil:

 

" Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".

 

Corrobora essa tese, precedente desta Terceira Câmara Cível:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESCRITURA DECLARATÓRIA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A proteção possessória não exige demonstração de domínio, sendo suficiente a comprovação da posse direta ou indireta e do justo receio de turbação ou esbulho, conforme arts. 1.210, do Código Civil e 561, do CPC. 2. Documentos unilaterais, como escritura declaratória e boletim de ocorrência, não bastam, por si sós, à demonstração da posse preexistente, especialmente na ausência de elementos materiais e testemunhais que corroborem o exercício fático da posse. 3. A decisão que indefere a liminar e determina a realização de audiência de justificação prévia revela-se prudente, diante da necessidade de instrução mínima para aferição da posse e da alegada turbação. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido". (Agravo de Instrumento 8040672-59.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025).

 

No caso sob exame, a apelada demonstrou que, ao mudar-se para o Estado de São Paulo, confiou a administração do ponto comercial ao senhor Sebastião José Pereira, que passou a atuar como seu locatário fático e intermediário, sublocando o andar térreo do imóvel a terceiros, como o senhor Eraldo Souza Santos, e repassando-lhe mensalmente os locativos. Essa dinâmica de exploração econômica do imóvel restou comprovada pelos contratos de locação (ID 99054126) e corroborada pelos extratos bancários acostados ao feito (ID 99054398), que indicam depósitos regulares em favor da apelada com a identificação de depósitos em lotérica denominados "DP DIN LOT", compatíveis com os valores dos aluguéis ajustados de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

O fato de os contratos de locação apresentarem inconsistências formais, tais como a inclusão do senhor Sebastião ora como locatário, ora como locador, ou a indicação de destinação residencial em formulário genérico de ponto comercial, não configura negócio simulado destinado a fraudar o direito de terceiros. Tais falhas refletem a simplicidade das partes e os costumes habituais da região do interior, onde é comum a confecção de documentos rudimentares sem o devido suporte de assessoria jurídica especializada, conforme inteligência do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Civil, que orienta a interpretação dos negócios jurídicos de acordo com os usos e costumes do local de sua celebração.

Ademais, a regularidade da transação possessória celebrada entre a apelada e o senhor Sebastião em 2013 foi confirmada pelo depoimento oral da testemunha Maria Aparecida de Souza Viana Leite (ID 99054403), pessoa que redigiu o recibo de compra e venda a pedido dos contratantes e assinou o instrumento, afastando qualquer indício de fraude ou simulação com o escopo de prejudicar o apelante.

Restou, portanto, fartamente demonstrado o exercício de posse anterior legítima pela apelada, sob a modalidade indireta, exercida de boa-fé e fundada em justo título, preenchendo o requisito do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

5. Nulidade Formal e Normas Urbanísticas Municipais

 

O apelante suscita a nulidade absoluta dos negócios jurídicos translatórios de posse com fundamento nas disposições urbanísticas da Lei Complementar nº 4 de 16 de dezembro de 2013 do Município de Brumado (Código de Obras e Urbanismo de Brumado), cujo artigo 102, parágrafo 1º, estabelece a área de 300m² como dimensão mínima para lotes urbanos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR-1), vedando o desmembramento de frações inferiores. Argumenta que, possuindo a parte em litígio a área de apenas 96,25m², o negócio jurídico celebrado com o senhor Sebastião em 2008 violou lei imperativa, configurando objeto impossível e ilícito sob a ótica do artigo 166 do Código Civil.

O argumento de nulidade com base na legislação urbanística local é inidôneo para afastar a proteção possessória concedida à apelada.

A eventual existência de irregularidades administrativas ou urbanísticas relativas ao parcelamento do solo urbano perante a municipalidade não tem o condão de desconstituir os efeitos fáticos da posse justa exercida de boa-fé entre particulares. O Código de Obras e Urbanismo de Brumado regula as diretrizes administrativas para a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento junto ao poder público municipal, sujeitando os infratores às sanções de natureza administrativa. Não outorga ao alienante de má-fé o direito de usurpar a posse do adquirente por meio de autotutela violenta, ignorando as obrigações possessórias contratualmente assumidas.

Ademais, o apelante alienou de forma livre e voluntária a posse da referida fração do imóvel ao senhor Sebastião José Pereira em outubro de 2008, recebendo em contrapartida a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme recibo de quitação por ele assinado (ID 99054123, fls. 4). Tendo o recorrente dado causa à divisão fática do imóvel e dele auferido proveito econômico integral, não pode agora invocar a nulidade formal decorrente da ausência de desmembramento para tentar reincorporar o bem ao seu patrimônio sem qualquer ressarcimento.

Trata-se de aplicação direta do princípio da vedação ao comportamento contraditório, corolário do princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e sociais, vedando-se que a parte se beneficie de nulidade a que ela própria deu causa.

 

6. Litigância de Má-Fé e Configuração do Esbulho

 

O esbulho possessório praticado pelo apelante restou cabalmente configurado e comprovado nos autos. Em sua peça defensiva, o recorrente admite expressamente ter obstado o acesso da apelada à laje do imóvel, justificando sua conduta no direito de propriedade e no pagamento de débitos de IPTU que recaíam sobre a fração alienada. A admissão fática do réu supre a necessidade de maiores dilações probatórias acerca do ato esbulhatório, caracterizando a privação injusta da posse da autora.

O Boletim de Ocorrência registrado em 19 de março de 2018 demonstra de forma cronológica a consumação do esbulho em 15 de fevereiro de 2018, data em que a apelada tentou exercer seus poderes de posse direta e foi indevidamente impedida pelo apelante, preenchendo-se os requisitos do artigo 561, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil.

A condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, deve ser integralmente mantida.

A conduta processual e extraprocessual do apelante revela manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. O recorrente alienou voluntariamente a posse do imóvel em 2008, recebeu integralmente o preço avençado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e, passados anos de inércia, aproveitou-se do fato de inexistir registro formal da transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis para tentar se reintegrar na posse do bem por vias de fato.

A justificativa de que procedeu à retomada do imóvel em razão do pagamento de débitos fiscais de IPTU executados pelo Município de Brumado evidencia conduta desleal. O apelante efetuou o adimplemento de parcelamento tributário no importe total de R$ 1.399,39 (mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), referente a débitos acumulados entre 2006 e 2015, e utilizou essa quitação de valor irrisório como pretexto para confiscar um imóvel de valor comercial declarado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sem proceder a qualquer devolução dos valores recebidos pela venda.

A tentativa de se beneficiar da própria torpeza, invocando a nulidade do contrato que ele próprio redigiu e assinou para anular os direitos possessórios da apelada, caracteriza a dedução de defesa contra fato incontroverso e a alteração deliberada da verdade dos fatos, condutas tipificadas como litigância de má-fé nos incisos I e II do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Destarte, a imposição da multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e necessária para reprimir a conduta processual desleal do apelante, devendo ser mantida em sua totalidade.

 

7. Honorários Recursais

 

Como consequência do desprovimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante.

Atento ao trabalho adicional realizado em grau recursal pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, consistindo na apresentação de contrarrazões detalhadas e no acompanhamento dos atos de saneamento do preparo, majoro a verba honorária fixada na sentença de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

8. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em consequência do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator