PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ODENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s):EMHELY KUETHI COSTA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação, com alegação de omissão no julgado, quanto à análise da declaração de baixa do gravame.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos supostos vícios de omissão, contradição e obscuridades.

III. Razões de decidir

3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos.

4. O recorrente pretende, em verdade, a reforma do pronunciamento, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste colegiado.

5. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício de omissão no acórdão embargado, que analisou de forma exauriente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo que o tópico acerca da baixa do gravame não foi objeto de recurso.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, sendo embargante Odenilton de Jesus Ramos e embargado Bradesco Administradora de Consórcio LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 



 

Salvador, 

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ODENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): EMHELY KUETHI COSTA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Odenilton de Jesus Ramos em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, negou provimento à apelação interposta.



Em suas razões (ID 91563932), sustenta omissão na decisão atacada por ter silenciado quanto à providência necessária e consequencial consistente na regularização do documento do veículo mediante baixa da anotação de alienação fiduciária junto ao órgão competente.



Nesse contexto, argumenta que o pedido foi devidamente formulado em sede de contrarrazões de apelação, quando requereu, em razão da quitação reconhecida, que fosse determinado ao credor fiduciário proceder com a imediata baixa da restrição, sob pena de afronta ao direito de propriedade plena do devedor.



Esclarece que a retirada da alienação fiduciária é consectário lógico do reconhecimento da quitação integral, sendo imprescindível para assegurar ao devedor fiduciante o pleno exercício de seu direito de propriedade.



Com essas considerações, postula o provimento do presente recurso horizontal, a fim de que seja sanado o vício apontado.



Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, o embargado apresentou contrarrazões, no ID 92347224, defendendo a manutenção do julgado.



 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ODENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): EMHELY KUETHI COSTA RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.



Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).



Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.



No caso em apreço, a fundamentação assimilada, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo, restando o aresto assim ementado:

"(...)APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA DEMONSTRADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(...)"

Com relação ao ponto indicado pela parte embargante, da pretensa baixa da anotação de alienação fiduciária junto ao órgão respectivo e consequente regularização do documento do veículo este não foi objeto de insurgência na apelação interposta, tampouco apreciado no acórdão embargado, que se restringiu à análise das matérias efetivamente devolvidas à instância revisora.


Trata-se, portanto, de tese inédita, suscitada apenas nesta fase recursal, o que caracteriza inovação processual, vedada em sede de embargos de declaração, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.



Com efeito, o dispositivo da sentença de origem limitou-se a extinguir o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da purga da mora, determinando a devolução do veículo ao réu e a expedição de alvará em favor do banco autor para levantamento da quantia depositada.



Nesse aspecto, o sistema recursal brasileiro adota os princípios da taxatividade e da dialeticidade, impondo à parte o ônus de delimitar com precisão o objeto da insurgência recursal, não sendo lícito pretender, em sede de embargos declaratórios contra acórdão de segundo grau, a apreciação de matéria que sequer foi submetida ao crivo deste Tribunal por meio do recurso de apelação.



Noutro giro, ainda que se pudesse cogitar da análise da questão em sede de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, cumpre destacar que se destinam precipuamente à defesa da manutenção do decisum atacado, não constituindo sede própria para a formulação de pretensões recursais autônomas ou de pedidos não apreciados na sentença.



Acresce notar que o decisum embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões que lhe foram efetivamente devolvidas por meio do recurso de apelação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


De verdade, o que se constata é o inadequado manejo dos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma de revolver matéria já enfrentada, buscando modificar o entendimento desta Corte baiana julgadora.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20