PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512583-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI Nº 11.356, DE 2009. INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GAP NA MESMA PROPORÇÃO E ÉPOCA QUE O SOLDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FORMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0006410-06.2016.8.05.0000. INCORPORAÇÃO QUE NÃO TRADUZ REAJUSTE. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3o, DA LEI 7.990, de 2001. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 

 

I.CASO EM EXAME

 

1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício, a ocorrência da prescrição do fundo de direito (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve a prescrição do fundo de direito reconhecida pelo Juízo primevo; (ii) averiguar se as partes apelantes fazem jus ao reajuste da GAP no mesmo percentual e época em que operados os reajustes do soldo, por força do art. 2o, da Lei nº 11.356/09, c/c art. 110, § 3o, da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Na hipótese dos autos, a relação discutida possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente, restando portanto afastada, a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. 

4. A pretensão recursal de reforma do julgado guerreado encontra-se fundada em questão de direito diametralmente oposta aos entendimentos firmados no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2).

5. Manifestando-se a respeito da matéria antes referida, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), este e. Tribunal de Justiça fixou as teses segundo as quais: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

6. Assim, à luz das teses firmadas no aludido IRDR, segundo as quais a incorporação parcial da GAP ao soldo dos Policiais Militares, promovida pela Lei nº 11.356/09, não se traduziu em um aumento dos vencimentos dos servidores, mas somente numa readequação de suas parcelas remuneratórias; e foi revogado tacitamente o dispositivo do art. 110, § 3o, da Lei nº 7.990/01, por advento da promulgação da Lei nº 1.0962/08, o apelo não pode ser provido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512583-15.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes HUMBERTO DE BRITO e outros (2) e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512583-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

HUMBERTO DE BRITO, DIRAN COSTA DOS SANTOS e WILSON DA SILVA MOREIRA  interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA  proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA reconheceu, de ofício a ocorrência da prescrição do fundo de direito (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, de acordo com o previsto no § 3º do art. 98 do CPC.  

Em suas razões, inicialmente requereram o benefício da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, que como a pretensão pleiteada na inicial envolve obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição total da ação, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.

Sustentaram, também, que “o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”, nos termos do art. 10, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/01, pugnando, em suma, pelo provimento do recurso, para julgar “totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais, devendo a condenação possuir efeitos retroativos, com incidência de juros e correção monetária, observando apenas a prescrição quinquenal”.

Na decisão de ID nº 52480073, foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.

O Estado da Bahia não ofereceu contrarrazões ao recurso, conforme se pode observar da certidão de ID nº 404189271.

A Secretaria informou, no ID nº 67461562, o julgamento do Tema objeto do sobrestamento.

Após o julgamento do incidente, as partes foram intimadas para que se manifestassem a respeito.

O Estado da Bahia apresentou manifestação no ID nº 75331668, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.805.0000.

Sem apresentação de manifestação pela parte autora, conforme atesta a certidão de ID nº 77074501.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512583-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMBERTO DE BRITO, DIRAN COSTA DOS SANTOS e WILSON DA SILVA MOREIRA  contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA  proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA reconheceu, de ofício a ocorrência da prescrição do fundo de direito (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, de acordo com o previsto no § 3º do art. 98 do CPC.  

Inicialmente impende analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral reconhecida pelo Juiz primevo.

A prescrição do fundo de direito não se confunde com a prescrição das obrigações de trato sucessivo.

A primeira acha-se regulada no art. 1º, do Decreto Federal Nº 20.910/32 e a segunda está regulamentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

A prescrição regulada no citado artigo refere-se à prescrição do próprio fundo de direito, na qual não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, contando-se o prazo temporal de 5 anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor.

Já quando estamos diante de obrigações de trato sucessivo, que são aquelas originárias de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, na qual não se leva em consideração a condição de servidor, o direito deste se renova de tempo em tempo, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula antes referida.

Na hipótese dos autos, a relação discutida  possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.

Dessa forma, sendo a matéria aventada de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

Diante do exposto,  afasto a prejudicial de prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito na forma do § 4º, do art. 1.013, do CPC.

 

In casu, pretendem os apelantes a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003; que seja declarada ilegal “a redução operada na GAP pela Lei estadual n. 8.889/2003, e por consequência seja reconhecido o direito ao reajuste de 10,06% sobre a GAP, cujo efeito financeiro deve ser retroativo ao mês de janeiro de 2004, devendo o citado reajuste ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos do(s) autor(es)”, sustentando que da leitura do art. 7º, § 1º da Lei 7.145/97, resta claro que toda vez que houver reajuste do soldo deve a GAP também ser reajustada no mesmo percentual.

A pretensão recursal de reforma do julgado guerreado encontra-se fundada em questão de direito diametralmente oposta aos entendimentos firmados no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2).

Com efeito, manifestando-se a respeito da matéria, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), este e. Tribunal de Justiça fixou as teses segundo as quais:

 “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

 

Na ocasião, acordaram os desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público que o art. 33, da Lei nº 10.962/08, além de ter revogado expressamente o art. 7o, § 1o, da Lei nº 7.145/97, também promoveu a revogação tácita do art. 110, § 3o, da Lei nº 7.990/01, já que estes dispositivos legais contêm enunciados idênticos. 

Bem assim, que a mera incorporação ao soldo de parcela da GAP, por força do art. 2o, da Lei nº 11.356/09, por não ter resultado em aumento geral da remuneração, mas tão somente em alteração do regime de pagamento dos servidores, não implica necessidade de reajuste da GAP.

Nesse sentido, referendou o Órgão Julgador que “na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que ‘os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos’, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: (...)”

 

Restou consignado que “ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares.” e que “aceitar que destinar valores da GAP ao soldo implica aumento deste poderia resultar em verdadeira circularidade: aumento do soldo resulta em revisão da GAP, em majoração de vencimentos não prevista pelo Estado da Bahia.”

 

Ao final, firmaram-se os entendimentos acima transcritos, segundo os quais a incorporação da GAP ao soldo dos Policiais Militares, por força da Lei nº 11.356/09, afasta a necessidade de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual do soldo, eis que, em tal hipótese, ocorreu não um reajuste do vencimento básico, mas tão somente alteração do regime de pagamento dos servidores; bem assim, que o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, que previa a revisão da GAP quando majorado o soldo, foi tacitamente revogado.

 

Confira-se, nesses termos, a ementa do acórdão firmado no mencionado IRDR:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

[Sem grifos no original]

 

No caso concreto, pois, não evidenciada qualquer questão de diferenciação entre o quanto requerido na exordial e o tema tratado no julgamento do IRDR acima transcrito, não se sustentam os pleitos da parte apelante, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a prescrição acolhida pelo Juiz a quo e, estando a causa madura, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no § 4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c”, todos do CPC.

 

Frente ao resultado do recurso e seu provimento parcial, mantém-se o ônus sucumbencial na forma estabelecida na origem, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01