PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de inércia do autor, mesmo após intimação para manifestação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §1º; 249; 317; 186, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554703-78.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE SANTOS BARRETO e como apelada Ana Cláudia Aliança dos Santos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554703-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS BARRETO
Advogado(s):
APELADO: Ana Cláudia Aliança dos Santos
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa pode subsistir diante da ausência de intimação pessoal válida da parte autora.
3. A intimação postal foi recebida por terceiro, não se configurando como intimação pessoal válida nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
4. A extinção do processo por abandono pressupõe ciência inequívoca da parte sobre a necessidade de manifestação, o que não ocorreu.
5. A jurisprudência e o próprio CPC (arts. 485, §1º; 317; e 186, §2º) impõem a realização de nova tentativa, inclusive por oficial de justiça, para garantir o contraditório.
6. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, sendo inválida a comunicação recebida por terceiro. Na ausência dessa formalidade, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0560233-29.2016.8.05.0001; APL 8059167-27.2019.8.05.0001; APL 8001102-41.2018.8.05.0044.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Santos Barreto contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0554703-78.2015.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, em face de Ana Cláudia Aliança dos Santos. Na origem, o autor propôs demanda versando sobre alienação judicial, cujo objeto principal refere-se à controvérsia entre as partes acerca de direitos patrimoniais, sendo que, no curso da instrução, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por suposto abandono de causa. O juízo a quo entendeu que o autor, embora regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, configurando-se o abandono processual. Deu-se, então, a extinção do feito sem análise do mérito. Em suas razões recursais (ID 79532281), o Apelante alega, em síntese, que não houve intimação pessoal válida do autor antes da extinção do feito. Aponta que a tentativa de intimação postal resultou infrutífera, tendo a correspondência sido recebida por terceiro, sem que fosse providenciada nova tentativa, tampouco diligência por oficial de justiça, como determinado pelo art. 249 do CPC. Destaca a apelante que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do art. 485 do CPC/2015. Aduz que a ausência desta medida caracteriza vício insanável e impede a subsistência do decisum. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de ID 482067130, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por oficial de justiça. A parte apelada não apresentou contrarrazões, em face da ausência de triangulação processual, conforme certidão de ID 79532282. Gratuidade de justiça concedida na origem (ID 79531754). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554703-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS BARRETO
Advogado(s):
APELADO: Ana Cláudia Aliança dos Santos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, e tendo confrontado os fundamentos da sentença, merece ser conhecido. Passo à análise do mérito. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Santos Barreto contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0554703-78.2015.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/15. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de reforma da sentença. Com efeito, conforme se depreende do relatório, a causa foi extinta sem resolução de mérito devido ao suposto abandono processual do autor. No entanto, o Apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida antes da extinção do feito, tendo a correspondência sido recebida por terceiro, sem posterior providência para assegurar a ciência inequívoca da parte. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, no §1º do art. 485, que nas hipóteses de abandono da causa, a extinção do processo depende de requerimento da parte contrária e somente será decretada após a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Vejamos o dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, não houve intimação pessoal válida da parte autora. A tentativa de intimação postal restou infrutífera, tendo sido recebida por terceiro (ID 79532275), sem que fosse realizada nova tentativa ou mesmo diligência por oficial de justiça, conforme determina o art. 249 do CPC, que assim dispõe: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Neste ponto, é necessário invocar também o disposto no art. 186, §2º, do CPC, que estabelece: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. [...] § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. O dispositivo supracitado reforça a necessidade de intimação pessoal da parte quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, exatamente como ocorre nas hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, III, do CPC. Embora o §2º do art. 186 esteja inserido no artigo que trata das prerrogativas da Defensoria Pública, o princípio nele contido evidencia a preocupação do legislador com a efetiva ciência da parte acerca dos atos processuais que dependam de sua atuação pessoal. Tal preocupação se reflete no próprio §1º do art. 485, ao exigir a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono de causa. No caso em análise, tendo a correspondência sido recebida por terceiro (ID 79532275), não há certeza quanto à ciência do autor acerca da necessidade de manifestação. Tal circunstância impede a configuração do abandono processual, uma vez que não foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal previsto no §1º do art. 485 do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono de causa demanda a efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A teor do § 1º do art. 485 do CPC, para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de abandono de causa é imprescindível a intimação pessoal da parte. De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". In casu , contudo, a intimação pessoal é inválida, pois o AR do mandado postal enviado foi assinado por terceira pessoa. Com efeito, em se tratando de pessoa física, indispensável que a intimação seja recebida pela própria pessoa destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência. Ademais, nos casos em que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada por meio da intimação pessoal deste órgão de defesa, tendo em vista a prerrogativa legal de que gozam os seus membros, conforme art. 5º, § 5º. da Lei 1 .060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 148, II da LC Estadual nº 26/06 . (TJ-BA - APL: 05602332920168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) - Grifos aditados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059167-27.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): *** CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSA. ABANDONO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO. MUDANÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO. TENTATIVA. RENOVAÇÃO . IMPOSIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. I – É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a falta de êxito na intimação por oficial de justiça decorre da própria inércia da parte que deixa de atualizar seu endereço, conforme dispõe o art . 77, inciso V, e parágrafo único do art. 274 do CPC. II – Todavia, não sendo possível inferir da certidão lavrada por oficial de justiça a efetiva mudança de endereço da parte autora, não pode ser extinto o feito por abandono da causa sem que se proceda a nova tentativa de intimação pessoal, em observância do inciso III e parágrafo 1º do art. 485 do CPC . III – Evidenciado o error in procedendo, impositiva é a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, para regular tramitação, com a realização de nova tentativa de intimação pessoal da parte. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80591672720198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, juntando aos autos os documentos requisitados pelo magistrado, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu, tendo em vista que houve apenas intimação através de portal eletrônico, como se verifica das certidões acostadas aos id's 4303725 e 4303727. (TJ-BA - APL: 80011024120188050044, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) - grifo aditado O próprio CPC, em seu art. 317, reforça essa orientação ao determinar que "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." No caso em análise, não tendo havido intimação pessoal válida do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se configurou o abandono processual a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação pessoal do autor, preferencialmente por oficial de justiça, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, garantindo-se a efetividade da intimação nos moldes preconizados pelo art. 186, §2º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554703-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS BARRETO
Advogado(s):
APELADO: Ana Cláudia Aliança dos Santos
Advogado(s):
VOTO