PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523153-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS CITAÇÃO VÁLIDA – ART. 921, §§ 1º E 4º, E ART. 924, V, DO CPC – PRAZO QUINQUENAL – MERAS DILIGÊNCIAS INÓCUAS SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO – RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 

1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo executivo por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, contado após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, quando não praticados atos efetivos para satisfação do crédito. 
2. A simples apresentação de endereço de devedor, desacompanhada do recolhimento de custas para viabilizar a citação, não constitui diligência útil apta a interromper a prescrição. 
3. Sentença mantida. 
4. Recurso desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523153-31.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelada ELETRÔNICA MICRO SOM COMÉRCIO LTDA. e outros (2). 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do voto do Relator. 

  

  

  

Salvador, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523153-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de abril de 2016 em face de ELETRÔNICA MICRO SOM COMÉRCIO LTDA., AILSON SANTOS SILVA e FABIANA SANTOS BRITO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. 

O feito tramitou sem que fossem localizados bens capazes de satisfazer a obrigação, tendo sido realizada, em 02 de maio de 2017, a citação da pessoa jurídica executada na pessoa de funcionária, conforme certidão do oficial de justiça. Não foi possível proceder à penhora, por inexistirem bens de fácil avaliação no local. 

Posteriormente, o processo permaneceu paralisado. Em 03 de maio de 2024, o exequente peticionou informando novo endereço para citação dos executados, requerendo prazo para recolhimento das custas, o que não foi cumprido. 

Em 25 de setembro de 2024, o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extinguindo a execução com resolução do mérito e afastando a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do mesmo diploma legal. 

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: ausência de inércia processual, sustentando ter realizado diversas diligências e informado novo endereço dos executados, ocorrência de citação e comparecimento espontâneo, o que afastaria a prescrição, necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; e  inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto. Requer o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando-se o prosseguimento da execução. 

Contrarrazões não foram apresentadas. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA,  de  de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

S 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523153-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Eletrônica Micro Som Comércio Ltda., Ailson Santos Silva e Fabiana Santos Brito. 

Dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil: 

"Art. 924. Extingue-se a execução quando: 
(...) 
V – ocorrer a prescrição intercorrente."

O art. 921 do CPC, por sua vez, estabelece que a prescrição intercorrente começa a fluir após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa por um ano, findo o qual retoma-se a contagem do prazo prescricional do direito material vindicado. 

No caso concreto, observa-se que em 18/04/2016 ocorreu o ajuizamento da execução com base em contrato de abertura de crédito fixo, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC). Em 02/05/2017 houve a citação válida da pessoa jurídica executada, certificada pelo oficial de justiça, sem penhora de bens. Desde 2017 constata-se a ausência de localização de bens penhoráveis, com paralisação do processo. Em, 02/05/2024 o exequente protocolou petição informando novo endereço, sem recolhimento das custas necessárias, ato que, por si só, não constitui diligência útil capaz de interromper ou suspender a prescrição. Em 25/09/2024 foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 

A partir da citação de maio/2017, e não havendo penhora ou outros atos efetivos, a execução permaneceu paralisada. Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão (art. 921, §1º, CPC) a contar da ciência da ausência de bens, iniciou-se a contagem do prazo prescricional material de 5 anos, que se consumou antes mesmo de maio/2024. 

O termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano contado da constatação da inércia do credor. 

No caso, a inércia é patente. A tentativa de indicação de endereço em 2024 não é apta a interromper o prazo, pois não se converteu em ato processual útil (ausência de custas para citação), incidindo a orientação do STJ no sentido de que meras petições desacompanhadas de providências efetivas não têm o condão de impedir a prescrição: 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)" 

Verificado o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional quinquenal do direito material, após o período de suspensão, sem a prática de atos executórios eficazes, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. 

Assim, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 

É como voto. 

  

Salvador/BA,  de  de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

S