PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida nos Embargos à Execução que afastou a alegação de prescrição intercorrente e rechaçou a necessidade de remessa dos autos ao juízo onde tramitava processo de recuperação judicial da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do feito ou remessa ao juízo da recuperação judicial da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição intercorrente, afastando-a com base no art. 924, V, do CPC, na Súmula 150 do STF e na Súmula 106 do STJ, ao reconhecer que a paralisação do feito decorreu de inércia do Poder Judiciário, e não do exequente. 5. Também houve manifestação expressa sobre a desnecessidade de remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial, uma vez que não há decisão vigente conferindo à parte embargante o status de empresa em recuperação judicial. 6. A simples intenção de rediscutir matéria já decidida não autoriza o uso dos Embargos de Declaração, nem mesmo sob o argumento de prequestionamento. 7. Por fim, a rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A manifestação expressa no acórdão sobre a inexistência de prescrição intercorrente e de decisão vigente que conferisse à parte o status de empresa em recuperação judicial afasta qualquer vício sanável por embargos. 3. A simples interposição de embargos com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração objetiva de vícios decisórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8029946-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, a MDA CONSTRUCOES LTDA e ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029946-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO, JOAO APRIGIO MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração manuseado pela MDA CONSTRUCOES LTDA em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve inalterada a decisão proferida no bojo dos Embargos à Execução que fastou a ocorrência da prescrição, bem como, o pedido de suspensão do feito e remessa dos autos para a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador em razão da suposta existência de processo de recuperação judicial. Irresignado, em suas razões (id. 89067907), a Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, na medida em que teria deixado “de analisar aspectos essenciais suscitados no Agravo de Instrumento que demonstram a ocorrência da paralisação processual superior a cinco anos”, bem como, “em relação à análise do status de empresa em Recuperação Judicial da Embargante, este juízo limitou-se a mencionar a inexistência de decisão vigente reconhecendo tal condição”. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, ou, caso não se reconheça omissão, manifeste-se expressamente sobre os dispositivos invocados para efeito de prequestionamento. Devidamente intimado, o Embargado formulou suas contrarrazões (id. 89767592) defendendo inexistir qualquer dos vícios sanáveis por meio do presente recurso horizontal. Logo, pugna pelo não provimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029946-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO, JOAO APRIGIO MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão proferida no bojo dos Embargos à Execução que rechaçou a ocorrência de prescrição e a necessidade de remessa do feito ao juízo onde estaria, supostamente, tramitando o feito recuperacional da executada. Inicialmente, conheço do recurso por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. No caso ora posto, a Ré/Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando os olhos ao caso ora em exame, de logo há que se afastar a tese de que teria havido omissão quanto a análise acerca da prescrição intercorrente. Pois, como se pode verificar do voto condutor do julgado colegiado ora impugnado, houve manifestação expressa e clara acerca da inocorrência da prescrição intercorrente diante do quanto previsto no art. 924, inciso V, do CPC e da súmula 150 do STF, assim como, reconheceu-se que a paralisação do feito não se deveu ao Exequente, mas ao próprio Poder Judiciário. Se não, vejamos o trecho extraído do voto condutor e abaixo transcrito: “o CPC estabelece que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V), materializando-se quando transcorrido o mesmo prazo previsto como prescricional para a propositura da demanda de conhecimento (Súmula 150 do STF). Tratando-se de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais derivados da improcedência dos Embargos a Execução, tem-se que o prazo prescricional é 05 (cinco) anos, vide art. arts. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, e do art. 206, § 5º, inciso III, do CC; contados da data do trânsito em julgado da decisão que os fixar. […] Debruçando-se sobre o feito originário, pode-se constatar que a sentença que julgou improcedente os Embargos a Execução (id. 282546297) foi disponibilizada no DJE do dia 24/11/2015, tendo o pedido de cumprimento da sentença para execução dos honorários sucumbenciais sido formulado pela Agravada em 24/08/2018 (id. 282546472), ou seja, menos de três anos após a data em que se deu o trânsito em julgado da sentença. É fato que o referido petitório não foi analisado pelo juízo a quo, que somente em 21/10/2021 proferiu ato ordinatório comunicando as partes da digitalização dos autos (id. 282546484), e expediu novo ato ordinatório em 08/03/2022, intimando a Exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (id. 282546503); oportunidade em que prontamente peticionou reiterando o pedido de prosseguimento da execução nos termos da petição anterior (id. 282546896). Nesse cenário, o que se verifica é que o feito não permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos por responsabilidade do Exequente. Pelo contrário, o grande período de paralisação que se verificou foi derivado de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que faz com que, mesmo que tivesse ultrapassado o prazo prescricional, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, vide entendimento firmado pelo STJ em sua Súmula 106.” Da mesma forma, não há como prosperar a afirmação de que o julgado teria incorrido em omissão quanto a necessidade de suspensão do feito ou remessa ao juízo do feito recursal, na medida em que, como minuciosamente registrado no voto condutor, a decisão que teria conferido a Embargante/Agravante o status de empresa em recuperação já teria perdido a sua eficácia em decorrência da prolação de novo ato decisório em sentido diverso. É o que mais uma vez se pode constatar do trecho do voto abaixo transcrito: “consultando-se o processo de recuperação judicial nº 0586419-89.2016.8.05.0001, denota-se que houve uma primeira sentença extinguindo o feito em razão do indeferimento da inicial, para a qual, o Tribunal de Justiça, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação e conferiu, naquela oportunidade, o status de empresa em recuperação à ora Agravante. Todavia, o mencionado recurso já foi julgado em definitivo, com a anulação da sentença, tendo o feito tido seguimento e, uma vez cumpridas as diligências determinadas em grau de apelo, o juízo de primeiro grau, seguindo o parecer ministerial, voltou a indeferir a petição inicial, extinguindo o feito em razão da impossibilidade processamento da recuperação pela ausência de regular funcionamento da empresa. Foi interposto novo recurso de apelação, para o qual não houve concessão de efeito suspensivo no sentido de reestabelecer à Agravante o status de empresa em recuperação judicial. Consequentemente, não se pode invocar a incidência da Lei nº 11.101/05, seja para determinar o sobrestamento do feito ou para ensejar eventual deslocamento de competência, uma vez que, até o presente momento não há processo de recuperação judicial em andamento nem decisão vigente estabelecendo para a Agravante a situação de empresa em recuperação judicial.” Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenha sido rechaçado sem fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação. O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo apelação, o que não se admite por esta via. No mais, há que se registrar que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestiona. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da Embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029946-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO, JOAO APRIGIO MENEZES
VOTO