PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023101-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS BOA ESPERANCA LTDA - EPP
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
AGRAVADO: POSTO RODOVIA EIRELI
Advogado(s):BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOA ESPERANÇA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por POSTO RODOVIA LTDA. O recurso objetiva a reforma da decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, mas a citação válida somente se consumou em fevereiro de 2025, após decisão que anulou a citação anterior e tentativa ineficaz de citação por procurador sem poderes específicos.

II. Questão em discussão

Verifica-se se a pretensão de cobrança foi fulminada pela prescrição, diante da ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que o comparecimento espontâneo da parte ré ocorreu após o transcurso do prazo legal.

III. Razões de decidir

O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a retroatividade do efeito interruptivo à realização de citação válida, o que não ocorreu antes do fim do prazo prescricional.

A citação de 2021 foi declarada nula por acórdão do Tribunal, e a tentativa de citação por advogado foi ineficaz por ausência de poderes específicos no mandato, conforme exigência do artigo 105 do CPC.

O comparecimento espontâneo da ré em 2025 não retroage para fins de interrupção da prescrição, pois já exaurido o prazo legal.

O princípio da segurança jurídica impede que se reconheça a interrupção da prescrição por atos processuais posteriores ao prazo extintivo.

O ajuizamento da ação, desacompanhado de citação válida dentro do prazo legal, é insuficiente para impedir o reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada tempestivamente. 2. O comparecimento espontâneo do réu, após o prazo prescricional, não é hábil a interromper retroativamente a prescrição."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 105, 239, 240; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.777.654/MG; STJ, AgInt no AREsp 1468234/GO; TJSP, Apelação Cível 1032827-98.2020.8.26.0114; Súmula 106/STJ.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8023101-41.2025.8.05.0000, em que é Agravante INDUSTRIA DE LATICINIOS BOA ESPERANCA LTDA e Agravado POSTO RODOVIA EIRELI.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023101-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS BOA ESPERANCA LTDA - EPP
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
AGRAVADO: POSTO RODOVIA EIRELI
Advogado(s): BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8023101-41.2025.8.05.0000 interposto por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOA ESPERANÇA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 489319246), nos autos da Ação de Cobrança de n.º 8000553-45.2020.8.05.0146, proposta por POSTO RODOVIA LTDA.

A referida decisão rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida em sede de contestação pela ora Agravante.

A origem da disputa remonta a 10 de fevereiro de 2020, data em que a sociedade empresária POSTO RODOVIA LTDA. ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Agravante, objetivando o recebimento do montante de R$ 33.330,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta reais e trinta e três centavos).

A pretensão autoral fundamenta-se em supostas dívidas oriundas de fornecimento de produtos, cujos vencimentos teriam ocorrido nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2018, conforme se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial (IDs 46374229, 46374366, 46374409 e outros).

Designada audiência de conciliação para 17 de março de 2020, a citação da Agravante não se efetivou em tempo hábil. Apenas em 01 de junho de 2021, conforme mandado juntado aos autos (ID 108987173), a demandada foi pessoalmente cientificada da existência da ação.

Contudo, em virtude da citação ter ocorrido muito após a data designada para a audiência, e diante da ausência de clareza sobre o termo inicial para a apresentação de defesa, instaurou-se um imbróglio processual que culminou na prolação de uma sentença de mérito (ID 192238516) que decretou a revelia da Agravante e julgou procedente o pedido autoral.

Inconformada, a Agravante interpôs recurso de apelação (ID 198442480), o qual foi conhecido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão proferido em 05 de agosto de 2024 (ID 461534526).

A decisão colegiada, de fundamental importância para o deslinde da questão, reconheceu expressamente a nulidade decorrente do vício citatório, anulando integralmente a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para que se procedesse à regularização da citação da requerida, a fim de que o processo pudesse prosseguir em seu curso natural.

Com o retorno dos autos à primeira instância, o MM. Juízo, por meio de despacho datado de 10 de fevereiro de 2025 (ID 479229789), em vez de determinar a expedição de um novo mandado citatório, considerou a Agravante "citada através dos seus advogados", abrindo-lhe prazo para ofertar contestação.

Em sua peça de defesa (ID 485459807), a Agravante arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

A tese defensiva centrou-se em dois pontos nodais: primeiro, que a citação por meio dos advogados era nula de pleno direito, uma vez que os instrumentos de procuração outorgados (ID 117253291) não continham poderes especiais para receber citação, em afronta direta ao disposto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil; segundo, que, ausente a citação válida, não houve a interrupção do prazo prescricional, o qual, sendo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), já havia transcorrido integralmente, considerando que as dívidas datavam de meados de 2018.

O juízo a quo, contudo, proferiu a decisão interlocutória ora analisada (ID 489319246), rejeitando a prejudicial de prescrição.

Para tanto, fundamentou que a finalidade da citação fora atingida, que a ré teve ciência inequívoca do processo, e que arguir a nulidade do ato configuraria comportamento beirando a má-fé, invocando os princípios do pas de nullité sans grief e a vedação à "nulidade de algibeira".

De forma central, o D. Magistrado afirmou que uma decisão anterior, proferida em 07 de outubro de 2021 (ID 146501204), que havia restabelecido o prazo para contestação, seria "suficiente para a interrupção da prescrição".

Diante de tal decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 81091057), reiterando integralmente os argumentos da contestação e defendendo que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando, ao desconsiderar a ausência de citação válida como óbice à interrupção da prescrição.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por este Relator em 20 de abril de 2025 (ID 81155756).

Por fim, o Agravado, POSTO RODOVIA LTDA., apresentou suas contrarrazões (ID 83029399), sustentando que o ajuizamento da ação e o despacho que ordenou a citação seriam suficientes para a interrupção do prazo prescricional, cujo efeito retroagiria à data da propositura da demanda, e que o comparecimento da ré aos autos para se defender supriria qualquer vício citatório, configurando comparecimento espontâneo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023101-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS BOA ESPERANCA LTDA - EPP
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
AGRAVADO: POSTO RODOVIA EIRELI
Advogado(s): BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8023101-41.2025.8.05.0000 interposto por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOA ESPERANÇA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 489319246), nos autos da Ação de Cobrança de n.º 8000553-45.2020.8.05.0146, proposta por POSTO RODOVIA LTDA.

A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a pretensão de cobrança formulada por POSTO RODOVIA LTDA. foi atingida pela prescrição, o que demanda uma análise criteriosa sobre a ocorrência (ou não) de uma causa interruptiva válida antes do esgotamento do lapso temporal previsto em lei.

O direito de ação não é perpétuo, estando sujeito a prazos extintivos cujo transcurso, sem o exercício da pretensão pelo titular, acarreta a perda da possibilidade de exigi-la judicialmente. No caso em tela, a cobrança se refere a dívidas líquidas, representadas por documentos auxiliares de notas fiscais, que se enquadram perfeitamente na hipótese normativa do Código Civil.

O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil é taxativo ao estabelecer o prazo prescricional para a situação em comento: "Prescreve: (...) § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Sendo as obrigações originadas nos meses de junho, julho e agosto de 2018, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança ocorreria, respectivamente, em junho, julho e agosto do ano de 2023.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, portanto, dentro do prazo legal. Contudo, o mero ajuizamento da ação não é, por si só, suficiente para obstar o fluxo do prazo prescricional. É a citação válida que desempenha este papel crucial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, disciplina os efeitos da citação, estabelecendo, em seu parágrafo primeiro, um dos mais relevantes: a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

A interpretação sistemática do dispositivo revela que a retroatividade do efeito interruptivo não é automática nem incondicionada. Ela depende, fundamentalmente, da ocorrência de uma "citação válida". O § 2º do mesmo artigo impõe ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo do § 1º.

A lei processual, portanto, condiciona o benefício da retroatividade à angularização processual regular, promovida de forma diligente pela parte autora.

A análise cronológica dos fatos processuais demonstra, de forma inequívoca, a ausência de um ato citatório válido e eficaz antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Primeiramente, a citação pessoal ocorrida em 01 de junho de 2021 (ID 108987173), embora tenha dado ciência à Agravante sobre a ação, teve seus efeitos jurídicos esvaziados pela decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.

O acórdão que anulou a sentença de revelia (ID 461534526) foi categórico ao reconhecer a nulidade do procedimento e determinar expressamente a necessidade de "regularizar a citação do requerido".

Ocorre que, se o órgão ad quem determina a regularização da citação, é porque, para todos os efeitos legais, considera que a citação anterior não foi apta a produzir os efeitos de um chamamento regular ao processo, notadamente o de estabelecer o marco para a defesa e para a própria validade dos atos subsequentes. Ignorar essa determinação seria violar a coisa julgada e a hierarquia das decisões judiciais.

Em segundo lugar, a tentativa de citação por meio dos advogados, determinada pelo despacho de ID 479229789, é manifestamente nula.

O artigo 105 do Código de Processo Civil é de clareza solar ao exigir que a procuração outorgada ao advogado contenha cláusula específica conferindo poderes especiais para "receber citação".

A ausência de tal cláusula no instrumento de mandato de ID 117253291 torna o ato absolutamente ineficaz, não podendo ser considerado como citação para nenhum fim de direito. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, por ser ele o portal de ingresso do réu na relação processual, garantidor do contraditório e da ampla defesa.

Neste pensar:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que," em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade "(EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/08/2018, DJe de 09/08/2018). 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp 1.777.654/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) (g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu. Precedentes. 1.2. No caso em tela, foi juntada procuração por causídico sem poderes para receber citação e, ainda, não foi apresentado defesa, de modo que não é possível considerar configurado o comparecimento espontâneo, impondo-se a nulidade da sentença. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018) (g.n.)".

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade . Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709 .915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora . Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONHECIMENTO DE REVELIA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se reconheceu a validade da citação e a consequente revelia do réu em ação de cobrança de aluguéis e encargos . 2. O agravante sustenta que não houve citação válida e que a juntada de procuração por seu advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Discute-se se a juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência do ato citatório e justificar o reconhecimento da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato essencial para a validade do processo e para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art . 239 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJSP, a simples juntada de procuração sem poderes expressos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, sendo necessária a ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda. 6 . No caso concreto, a procuração juntada pelo advogado do agravante contém expressa vedação para o recebimento de citação, afastando a hipótese do art. 239, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que o vício na citação gera a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo a reabertura do prazo para a apresentação de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da citação e determinar a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Tese de julgamento: "A juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo, sendo nulo o reconhecimento da revelia e assegurado ao réu o direito à apresentação de defesa ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 105, 239 e 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.768 .022/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27 .08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096703-27.2021.8 .26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j . 27.09.2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23806976120248260000 José Bonifácio, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)

 

Portanto, até fevereiro de 2025, data da apresentação da contestação, não havia ocorrido citação válida da Agravante, seja porque a primeira foi invalidada pelo Tribunal, seja porque a segunda foi realizada em total desacordo com a lei processual.

Resta analisar o argumento central do Agravado, e implicitamente acolhido pelo juízo de piso, de que o comparecimento da ré aos autos para apresentar contestação supriria a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.

De fato, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou a nulidade da citação. Contudo, é preciso analisar os efeitos desse comparecimento no tempo, especialmente quando a prescrição já se consumou.

O comparecimento espontâneo opera efeitos pro futuro (ex nunc), ou seja, a partir do momento em que ocorre, tem-se o réu por ciente e o processo pode seguir validamente. No entanto, a questão da interrupção da prescrição é distinta e governada pelo artigo 240, § 1º, que exige uma "citação válida" para que o efeito interruptivo retroaja à data da propositura.

No caso vertente, a Agravante compareceu espontaneamente aos autos ao protocolar sua contestação em 10 de fevereiro de 2025. Nesta data, o prazo prescricional quinquenal, iniciado em meados de 2018, já havia se esgotado integralmente em meados de 2023.

O comparecimento espontâneo em 2025 não tem o condão de retroagir para interromper um prazo que já se exauriu quase dois anos antes. Aceitar tal tese seria permitir que um ato processual da parte (o comparecimento) pudesse ressuscitar uma pretensão já fulminada pelo tempo, o que subverteria toda a lógica e a segurança jurídica do instituto da prescrição.

A interrupção da prescrição é um evento que deve ocorrer dentro do prazo prescricional, e não após o seu término.

Também neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo o mandado monitório em título executivo judicial, e improcedentes os embargos, condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação . O réu sustenta que o direito da autora encontra-se prescrito, pois não houve citação válida dentro do prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição do direito da autora, considerando a ausência de citação válida do réu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, que retroage à data da propositura da ação, conforme os arts. 239, § 1º, e 240, § 1º, do CPC. No entanto, a citação deve ocorrer dentro do prazo prescricional, salvo se a demora for atribuída aos mecanismos da Justiça, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, o termo inicial da prescrição se deu em 30/08/2016, e a ação foi ajuizada em 16/09/2020, dentro do prazo quinquenal. Todavia, não houve citação válida do réu dentro desse prazo, tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos somente em 03/09/2021, após o decurso do prazo prescricional. A ausência de citação válida dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC impede a interrupção da prescrição, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ocorreu apenas após o prazo prescricional já consumado. A responsabilidade pela ausência de citação não recai sobre os mecanismos da Justiça, mas sim sobre a parte autora, que não foi diligente em promover a citação do réu em tempo hábil. Diante da consumação da prescrição quinquenal, a ação monitória deve ser julgada improcedente, com a procedência dos embargos monitórios apresentados pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A prescrição quinquenal em ação monitória é interrompida apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal. A ausência de citação válida, ainda que suprida por comparecimento espontâneo após o prazo prescricional, não impede o reconhecimento da prescrição. A responsabilidade pela interrupção da prescrição recai sobre a parte autora, que deve ser diligente na citação do réu, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 239, § 1º, 240, § 1º e § 2º, 487, II, e 1026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0082105-14.2012 .8.26.0002, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 17.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2229264-49.2020 .8.26.0000, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 12.01.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10328279820208260114 Campinas, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024)

 

EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NO PROCESSO. OCORRÊNCIA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu a ação em razão do reconhecimento da prescrição. Recurso do banco exequente. Mantém- se o reconhecimento da prescrição. Ação de execução fundada em contrato de empréstimo de crédito pessoal. Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A interrupção da prescrição é gerada com a consumação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação. Art. 240, § 1º do CPC. Petição inicial distribuída em 13/11/2012 e decisão que determinou a citação proferida em 21/11/2012. Ingresso espontâneo dos executados nos autos da execução em 26/11/2020. O termo inicial da prescrição contou-se da última parcela do débito, prevista para 30/06/2014. Assim, ainda que o comparecimento espontâneo nos autos supra a citação, é certo que, quando do ingresso dos executados nos autos da execução, a prescrição já havia se consumado. Cabia ao exequente ter sido diligente e postulado pela realização da citação por edital, porque infrutíferas as providências na busca da citação dos executados. Precedentes da Turma Julgadora. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim à inércia da parte credora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0082105-14.2012.8.26.0002; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023)

 

A decisão que rejeitou a prejudicial de mérito (ID 489319246) padece de vícios de fundamentação que a tornam juridicamente insustentável e, portanto, passível de reforma.

A invocação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é descabida. O prejuízo da Agravante é o maior possível em termos processuais: ser compelida a responder por uma dívida cuja pretensão de cobrança já foi extinta pela prescrição. O prejuízo não é meramente formal; é material, e consiste na própria subsistência de uma ação que já deveria ter sido extinta com resolução de mérito.

Da mesma forma, não há que se falar em "nulidade de algibeira".

A Agravante arguiu a prescrição como sua principal tese de defesa na primeiríssima oportunidade que teve para se manifestar nos autos após a determinação para que contestasse, ou seja, na própria contestação. Não houve ocultação estratégica da nulidade; pelo contrário, a questão foi levantada de forma tempestiva e como matéria principal de defesa.

Por fim, o fundamento de que a decisão de ID 146501204 (que reabriu prazo para defesa em 2021) teria o poder de interromper a prescrição é juridicamente inexistente.

As causas de interrupção da prescrição são taxativamente previstas em lei (art. 202 do Código Civil e art. 240 do CPC), e um simples despacho saneador ou de mero expediente, que não se confunde com o despacho que ordena a citação, não se encontra entre elas. Trata-se de um claro error in judicando, uma aplicação equivocada do direito que não pode prosperar.

Diante de todo o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, em consequência, acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando-se o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator