PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042800-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AURIMAR RAMALHO DE LOIOLA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA APOSENTADORIA. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL AO VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARCELAS REFLEXAS. DIFERENÇAS. CABIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 250/DF E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.

1. Alega a parte exequente direito a percepção do seu vencimento básico/subsídio em conformidade com o piso nacional do magistério atualmente vigente, e devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Pugna, ao fim, pela determinação do cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condenação em honorários advocatícios e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.

2. O Estado da Bahia apresentou impugnação no id. 37974130 sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora; a necessária incorporação da VPNI; o temo inicial para os cálculos em 17/08/2019, com seus devidos reflexos; a impossibilidade de pagamento de retroativos por crédito em folha suplementar.

3. Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer. Assim, considerando que o caso dos autos orbita em torno do direto à efetivação da obrigação de fazer e de pagar, impõe-se, o sobrestamento do presente feito, quanto a obrigação de pagar, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169) pela Corte Cidadã, e quanto a obrigação de fazer, o processamento da demanda.

4. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de prova da sua filiação a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB e do direito à paridade, a mesma não tem cabimento, nos termos da jurisprudência do STF acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos.

5. No mérito, o Estado da Bahia defende a necessidade de cômputo dos valores atinentes à VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para efeito de aplicação do piso salarial, todavia, o título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.

6. Registre-se que o piso nacional do magistério, para carga horária de 40 horas, foi fixado em R$2.557,74(-) de janeiro/2019 até dezembro/2019. Em janeiro/2020 até dezembro/2021, era de R$2.886,24(-) e, a partir de janeiro/2022, o referido piso salarial passou a ser de R$ 3.845,63(-), para a carga horária de 40 (quarenta) horas, e, atualmente, para a mesma carga horária, o mesmo se encontra no patamar de R$4.420,55(-) devendo ser observada a proporcionalidade na hipótese de carga horária distinta.

7. Assim, imperioso reiterar que a base de cálculo para a aferição da observância ou não do piso nacional do magistério deve ser o montante descrito na rubrica “subsídio”, o qual, no caso concreto, em abril de 2022, conforme contracheque (id. 35637200), se encontrava no importe de R$ 2.059,32 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à carga horária de 40 (quarenta) horas, em patamar inferior, portanto, aos valores do Piso Nacional.

 

8. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para reconhecer que os valores devidos decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, não pode ocorrer por folha suplementar. Determino que o Estado da Bahia implemente o piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042800-23.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante AURIMAR RAMALHO DE LOIOLA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE  a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042800-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AURIMAR RAMALHO DE LOIOLA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Petição Cível de Cumprimento Individual manejado por AURIMAR RAMALHO DE LOIOLA contra o ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.

De início, requer o benefício da gratuidade de justiça.

Alega a parte exequente direito a percepção do seu vencimento básico/subsídio em conformidade com o piso nacional do magistério atualmente vigente, e devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Pugna, ao fim, pela determinação do cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condenação em honorários advocatícios e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.

Deferida a gratuidade da justiça no pronunciamento de ID. 36759728.

O Estado da Bahia apresentou impugnação no id. 37974130 sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à paridade e de associada à entidade coletiva.

Defende que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser considerada para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.

Afirma que o termo inicial dos cálculos é 17/08/2019, data de impetração do mandado de segurança coletivo, o que não foi observado pela exequente, devendo o 13º salário referente ao ano de 2019 ser proporcional a quatro doze avos.

Sustenta a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

Determinação de sobrestamento do feito em face do Tema 1.169/STJ no id. 43820324

A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou réplica de ID 44189431, refutando as alegações do executado e requerendo a improcedência da impugnação, com arbitramento dos honorários sucumbenciais, bem como se insurgindo contra a determinação de sobrestamento.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042800-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AURIMAR RAMALHO DE LOIOLA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da petição cível em epígrafe, ajuizada por AURIMAR RAMALHO DE LOIOLA, que visa executar acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.

O acórdão que se pretende executar, fora proferido nos seguintes termos:

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.

Assim, considerando que o caso dos autos orbita em torno do direto à efetivação da obrigação de fazer e de pagar, impõe-se, o sobrestamento do presente feito, quanto a obrigação de pagar, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169) pela Corte Cidadã, e quanto a obrigação de fazer, o processamento da demanda.

Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de prova da sua filiação a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB e do direito à paridade, a mesma não tem cabimento.

Incumbe salientar que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, 1ªT., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07.02.2019). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1833976 RJ 2019/0252525-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)

No caso em apreço, verifica-se que o título judicial exequendo afastou a pretensão de limitação subjetiva do título judicial coletivo, conforme trecho do voto condutor ora em destaque:

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.

Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

Nesse sentido, vem se posicionando essa Corte Estadual de Justiça em caso análogo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANDAMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS POR ESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado. 4. O acórdão embargado decidiu pela desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada, bem como definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor. 5. O decisum vergastado, baseando-se na definição dos tribunais superiores acerca da desnecessidade de filiação prévia à entidade de classe para executar a coisa julgada coletiva formada, decidiu que a condenação do Estado é para o pagamento do piso nacional a toda categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada no acórdão recorrido. 6. Outrossim, quanto à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, esta é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, portanto, não se confunde com o vencimento básico. Neste sentido, a VPNI não se incorpora na base para o cálculo das eventuais diferenças orçamentarias advindas com a implantação do reajuste instituído pelo piso nacional. 7. Quanto ao pedido de sanar a omissão para “determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial, trata-se de inovação recursal, uma vez que essa matéria não foi ventilada no bojo do cumprimento individual originário. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ-BA - ED: 80376794820218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

Por outro lado, detecta-se que a parte exequente colacionou no id. 35637201, histórico funcional onde consta que a concessão da sua aposentadoria foi efetivada com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A Emenda Constitucional nº 41/2003, malgrado tenha mitigado a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvou o direito aos servidores, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional), à percepção de proventos integrais nos seguintes termos:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

A referida Emenda trouxe ainda a previsão da paridade no artigo 7º, in litteris:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Na mesma senda, a Emenda Constitucional nº 47/2005, ao estabelecer regras de transição para o direito à paridade e integralidade para os servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e Emenda Constitucional nº 41/2003, fixou a incidência do direito à paridade (previsão do artigo 7º supramencionado) para aqueles que se aposentarem na forma do artigo 6º da EC nº 41/2003, já destacado linhas acima:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Com efeito, considerando a incidência do supramencionado dispositivo da Emenda Constitucional como um dos fundamentos para concessão do benefício de aposentadoria integral da exequente, infere-se, por consectário, que a aposentadoria foi deferida diante da constatação do preenchimento das regras transitórias previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005.

Destarte, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, já supramencionado, resta inequívoco que a Administração Pública reconheceu o preenchimento pela demandante dos requisitos legais para o direito à paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos, configurando, portanto, o direito à paridade remuneratória.

Nessa senda, ao considerar que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, resta inequívoca a legitimidade ativa da demandante.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Fazenda Pública.

No mérito, o Estado da Bahia defende a necessidade de cômputo dos valores atinentes à VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para efeito de aplicação do piso salarial.

O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.

Neste ponto, para melhor exame da questão posta, imprescindível se faz a transcrição da parte dispositiva do acórdão executado:

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global, in verbis:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

Com efeito, torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução em comento, o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.

Por conseguinte, cabe afastar a pretensão de inclusão da parcela remuneratória denominada de VPNI (Vantagem Pessoal Nominal Individual), uma vez que, ao contrário do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, não compõe o subsídio da demandante.

Acerca da discussão, o posicionamento sedimentado nessa Egrégia Corte Estadual de Justiça:

IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023)

Impende pontuar que o título exequendo não determinou a inclusão de parcela nova aos proventos da servidora, mas tão somente a adequação do vencimento/subsídio ao respectivo valor do piso nacional vigente.

Registre-se que o piso nacional do magistério, para carga horária de 40 horas, foi fixado em R$2.557,74(-) de janeiro/2019 até dezembro/2019. Em janeiro/2020 até dezembro/2021, era de R$2.886,24(-) e, a partir de janeiro/2022, o referido piso salarial passou a ser de R$ 3.845,63(-), para a carga horária de 40 (quarenta) horas, e, atualmente, para a mesma carga horária, o mesmo se encontra no patamar de R$4.420,55(-) devendo ser observada a proporcionalidade na hipótese de carga horária distinta.

Assim, imperioso reiterar que a base de cálculo para a aferição da observância ou não do piso nacional do magistério deve ser o montante descrito na rubrica “subsídio”, o qual, no caso concreto, em abril de 2022, conforme contracheque (id. 35637200), se encontrava no importe de R$ 2.059,32 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à carga horária de 40 (quarenta) horas, em patamar inferior, portanto, aos valores do Piso Nacional.

Nessa senda, ao se verificar que a demandante percebe montante inferior ao piso nacional fixado, torna-se incontroverso o direito à percepção das diferenças existentes e da imediata implantação do piso nacional aos seus vencimentos/proventos.

Outrossim, o título judicial exequendo foi expresso em consignar o direito aos reflexos nas parcelas que utilizam o subsídio como base de cálculo, conforme trecho que ora se destaca:

“(...) bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Lado outro, no tocante à pretensão de pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão – de 18/08/2023 – proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação nº 61.531/BA, julgou procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, com posterior confirmação pela 1ª Turma daquela Corte em sede de recurso de agravo regimental julgado na Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

A referida Reclamação foi manejada contra o acórdão que apreciou o pedido de liquidação do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ou seja, título judicial que serve de alicerce para o pedido de cumprimento individual em apreço.

Com efeito, resta inequívoca a necessidade de ajuste do posicionamento adotado por esta Egrégia Corte acerca da temática em apreço, a inviabilizar o acolhimento da pretensão de percepção das eventuais diferenças por folha suplementar, impondo a submissão ao regime de precatórios na esteira do entendimento da Suprema Corte no bojo da ADPF 250, in verbis:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)

Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação do Estado da Bahia nesse ponto.

Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º, do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ, a qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Na situação em apreço, diante da sucumbência mínima da exequente, conforme o teor do artigo 86 do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do executado em honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação do julgado, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º, do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para reconhecer que os valores devidos decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, não pode ocorrer por folha suplementar.

Determino que o Estado da Bahia implemente o piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais).

Condena-se, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na liquidação do julgado.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora